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TJSE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias

106 sentençapublicadas de 09/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000370-82.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000370-82.2026.8.25.0074/SE

RÉU : AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB SE001119A)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, o acordo retro celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000065-98.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.1) DECLARAR a quitação da fatura nº 7484556, referente à competência 03/2026, no valor de R$ 49,26 (quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), vinculada à matrícula nº 8534325-0, bem como a inexigibilidade de qualquer cobrança, encargo moratório ou tarifa a ela referente; b.2) CONDENAR a ré IGUÁ SERGIPE S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000024-34.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença 5000341-32.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000341-32.2026.8.25.0074/SE

EXEQUENTE : MARIA DE OLIVEIRA SOUZA

ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO CARDOSO JÚNIOR (OAB SE008996)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600)

DESPACHO/DECISÃO

Ademais, estando cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor 6.223,57 (seis mil e duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, em favor do credor e/ou de seu(sua) advogado(a), na modalidade crédito em conta, desde que este(a) possua poderes específicos para tanto. Expeça-se alvará em favor do banco executado para devolução do saldo remanescente.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença 5000307-57.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000307-57.2026.8.25.0074/SE

EXEQUENTE : JOELSON DOS REIS BOMFIM

ADVOGADO(A) : DIEGO SANTA RITA (OAB SE009552)

SENTENÇA

Ademais, estando cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor R$ 3.091,21 (três mil e noventa e um reais e vinte e um centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, em favor do credor e/ou de seu(sua) advogado(a), na modalidade crédito em conta, desde que este(a) possua poderes específicos para tanto.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000493-80.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença 5000251-24.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000251-24.2026.8.25.0074/SE

EXEQUENTE : TEREZA REIS DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO CARDOSO JÚNIOR (OAB SE008996)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600)

SENTENÇA

Dessa forma, considerando o depósito integral do crédito executado e a ausência de oposição à sua utilização para pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 1.180,16 (mil cento e oitenta reais e dezesseis centavos), depositada nestes autos, acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, em favor da exequente e/ou de seu advogado, na modalidade crédito em conta, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos originários nº 202584101597, nos quais deverá ser expedido o respectivo alvará para levantamento da quantia de R$ 8.176,40 (oito mil cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), igualmente acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, observadas as mesmas condições quanto ao beneficiário e aos poderes para recebimento.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000159-46.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do ?Seguro Super Protegido Titular? (rubrica ?Serviço Cartão Protegido?), constante da Proposta nº 48953966, de 29/04/2025, por inobservância da forma prevista no art. 595 do Código Civil, nos limites do pedido; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA, ambos a contar de cada desconto (02/06/2025, 01/07/2025 e 01/08/2025), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a cumulação com outro índice; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação pessoal, abstenha-se de realizar novos descontos na conta da autora a título de ?Serviço Cartão Protegido? ou ?Seguro Super Protegido? e, caso ainda ativo, cancele o serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000485-06.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 23/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000485-06.2026.8.25.0074/SE

AUTOR : FRANCIELI DE SOUZA PAIXAO

ADVOGADO(A) : LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB MT036756O)

SENTENÇA

Diante do aduzido, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000244-32.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 78,79 (setenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente à fatura com vencimento em 06/05/2026, vinculada à linha telefônica móvel n.º (79) 99941-2738 (conta contrato n.º 1120484610), determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relativo a essa competência; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover o imediato e definitivo desbloqueio da linha telefônica n.º (79) 99941-2738 de titularidade do autor, restabelecendo integralmente todos os serviços contratados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000072-90.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do fornecimento de água), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré IGUÁ SERGIPE S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000091-96.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor THIAGO DA SILVA NASCIMENTO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000275-52.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000358-68.2026.8.25.0074

2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão DiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, declarar inexistente a dívida identificada nos autos, no valor de R$ 4.009,23 (quatro mil e nove reais e vinte e três centavos), com vencimento em 26/04/2022, e condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Ver decisão Inteiro teor