Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do ?Seguro Super Protegido Titular? (rubrica ?Serviço Cartão Protegido?), constante da Proposta nº 48953966, de 29/04/2025, por inobservância da forma prevista no art. 595 do Código Civil, nos limites do pedido; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA, ambos a contar de cada desconto (02/06/2025, 01/07/2025 e 01/08/2025), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a cumulação com outro índice; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação pessoal, abstenha-se de realizar novos descontos na conta da autora a título de ?Serviço Cartão Protegido? ou ?Seguro Super Protegido? e, caso ainda ativo, cancele o serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.