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TJAP · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Terceira Turma

6 acórdãopublicadas de 05/06/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJAPAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJAP, Embargos de Declaração Cível 0047543-16.2015.8.03.0001

Terceira TurmaDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ANTERIORES PENDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO SEGUNDO ACÓRDÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que julgou novamente apelação já apreciada, apesar da pendência de embargos de declaração opostos contra o primeiro acórdão. Requer-se a desconstituição do segundo julgamento e a apreciação dos aclaratórios pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a duplicidade de julgamento da apelação configura erro material e exige a desconstituição do segundo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicidade de julgamento de recurso configura erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O recurso pendente consistia nos embargos de declaração contra o primeiro acórdão, e não pela apelação já julgada. A repetição do julgamento da apelação não equivale à apreciação dos aclaratórios pendentes, ainda que os dois acórdãos apresentem o mesmo resultado. A correção do erro exige a desconstituição do segundo acórdão e o restabelecimento do curso processual para julgamento dos embargos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de julgamento de recurso já apreciado configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. A correção do vício exige a desconstituição do julgamento repetido e a apreciação do recurso efetivamente pendente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJAP, Tema 24; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.622.991/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal-GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a Relatora.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 24/07/2026

TJAP, Apelação Cível 6032897-44.2025.8.03.0001

Terceira TurmaDJEN 10/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. TEMA 1.132/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo em favor do credor fiduciário. O apelante sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação “MUDOU-SE”. Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “MUDOU-SE” é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença examinou os elementos essenciais da controvérsia, enfrentando a validade da notificação extrajudicial, a incidência do Tema 1.132/STJ, a constituição em mora e a improcedência da reconvenção. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura matéria de mérito recursal e não vício de fundamentação. 4. Inexiste cerceamento de defesa. A controvérsia possui natureza predominantemente documental e foi adequadamente instruída com o contrato de financiamento, a notificação extrajudicial, o aviso de recebimento e a planilha de débito. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC. 5. Nos termos do Tema 1.132/STJ, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 6. A devolução da correspondência com a anotação “MUDOU-SE” não afasta a constituição em mora quando a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço informado no contrato e não houve comunicação de alteração de domicílio pelo devedor. 7. O precedente invocado pelo apelante não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de situação fática distinta, na qual havia comprovação de permanência da devedora no endereço contratual. 8. Ausente a purgação da mora no prazo legal, mostra-se legítima a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. 9. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, diante da ausência de purgação da mora e da regular constituição do devedor em mora. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora é comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação ‘MUDOU-SE’, desde que o devedor não tenha comunicado a alteração de endereço ao credor. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 355, I, e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp 1.952.888/RS; STJ, REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 2.189.471/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.096.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AREsp 1.992.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.485.438/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2015. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 03/07/2026

TJAP, Agravo de Instrumento 6000657-68.2026.8.03.0000

Terceira TurmaDJEN 15/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu negou provimento ao agravo de instrumento da embargante e manteve a penhora nos autos e a penhora de 20% dos proventos líquidos.2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se há omissão quanto ao princípio da dignidade humana e à proteção do idoso e contradição entre os precedentes utilizados e a realidade dos autos. 3) Razões de decidir. 3.1) Conforme ressaltado no acórdão embargado, a mitigação da impenhorabilidade é possível desde que preservada parcela indispensável para a vida digna do devedor conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça inclusive quando se trata de execução para satisfação de dívida não alimentar. 3.2) A sua proteção foi resguardada no momento em que a decisão agravada afastou a integralidade do bloqueio para resguardar seu patrimônio e sua subsistência. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2 Vogal) – Acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 12/06/2026

TJAP, Apelação Cível 0014593-70.2023.8.03.0001

Terceira TurmaDJEN 25/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À DESERÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do embargado para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito.. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se há omissão e contradição no acórdão quanto à deserção, à prescrição e à obrigação do autor de viabilizar a citação no prazo de 10 dias. 3) Razões de decidir. 3.1) O embargante alega a omissão quanto ao fato de que custas em primeiro grau e preparo recursal não se confundem, motivo pelo qual entende pelo reconhecimento da deserção. Todavia, o pedido de gratuidade não foi apreciado, motivo pelo qual deve ser reconhecido seu deferimento tácito, o que afasta a deserção. 3.2) Estando a matéria analisada nos autos de forma clara e coerente não há que se falar em vício a ser corrigido na via dos embargos de declaração que, ressalte-se, não se prestam a sanar inconformismo da parte com o resultado ou a rediscutir matéria debatida.4) Dispositivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1 Vogal) - Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (2 Vogal) – Acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 29/05/2026

TJAP, Apelação Cível 6005018-62.2025.8.03.0001

Terceira TurmaDJEN 15/06/2026

QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO. 1) Caso em exame. Questão de ordem apresentada após o julgamento do feito em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se caracterizado o cerceamento em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral. 3) Razões de decidir. 3.1) Cabível a sustentação oral em apelação. 3.2) O regimento interno, em seu art. 168-C, §5º, I, prevê que a retirada de pauta deve ser requerida com antecedência mínima de vinte quatro horas. No caso, disponibilizada a inclusão do processo em 11/12/2025 na pauta da Sessão de Julgamento Virtual nº 61 que ocorreria no período de 23/01/2026 a 29/01/2026, na houve o pedido de sustentação oral também em 11/12/2025, porém o feito foi julgado sem apreciação. 3.3) Caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado virtualmente mesmo com o prévio pedido de realização da sustentação oral. 4) Dispositivo. Questão de ordem acolhida. Dispositivos relevantes: art. 937, CPC DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(1 Vogal) - Acompanho o relator. O excelentíssimo senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(2 Vogal)- Acompanho o relator.

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