DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. TEMA 1.132/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo em favor do credor fiduciário. O apelante sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação “MUDOU-SE”. Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “MUDOU-SE” é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença examinou os elementos essenciais da controvérsia, enfrentando a validade da notificação extrajudicial, a incidência do Tema 1.132/STJ, a constituição em mora e a improcedência da reconvenção. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura matéria de mérito recursal e não vício de fundamentação. 4. Inexiste cerceamento de defesa. A controvérsia possui natureza predominantemente documental e foi adequadamente instruída com o contrato de financiamento, a notificação extrajudicial, o aviso de recebimento e a planilha de débito. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC. 5. Nos termos do Tema 1.132/STJ, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 6. A devolução da correspondência com a anotação “MUDOU-SE” não afasta a constituição em mora quando a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço informado no contrato e não houve comunicação de alteração de domicílio pelo devedor. 7. O precedente invocado pelo apelante não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de situação fática distinta, na qual havia comprovação de permanência da devedora no endereço contratual. 8. Ausente a purgação da mora no prazo legal, mostra-se legítima a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. 9. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, diante da ausência de purgação da mora e da regular constituição do devedor em mora. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora é comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação ‘MUDOU-SE’, desde que o devedor não tenha comunicado a alteração de endereço ao credor. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 355, I, e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp 1.952.888/RS; STJ, REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 2.189.471/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.096.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AREsp 1.992.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.485.438/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2015. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.