TJAP, Apelação Cível 6090665-25.2025.8.03.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESATIVAÇÃO POR DENÚNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E INJÚRIA RACIAL. CONTRADITÓRIO POSTERIOR. AUTONOMIA PRIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes ajuizada por motorista em face de empresa provedora de tecnologia de transporte individual, visando à reativação de seu cadastro na plataforma e ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de seu descredenciamento. O Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a ilegalidade do desligamento unilateral, decorrente de denúncia de prática de racismo, alegando violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descredenciamento do motorista da plataforma, motivado por denúncia de discriminação e injúria racial e seguido de procedimento administrativo de revisão, constitui ato ilícito capaz de justificar a reativação do cadastro e a indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente a lide quando a matéria for de direito ou o conjunto probatório for suficiente à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A prova testemunhal destinada a demonstrar a conduta pregressa e o bom relacionamento do motorista com outros usuários não é apta a desconstituir o registro sistêmico do incidente específico que motivou o desligamento, mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. O sigilo dos dados do usuário denunciante, protegido pelo Marco Civil da Internet, inviabiliza sua oitiva, enquanto a documentação constante dos autos demonstra a existência da denúncia e o posterior procedimento de revisão administrativa, sendo suficiente para a cognição da controvérsia. A relação jurídica entre motorista parceiro e empresa provedora de tecnologia de transporte individual privado possui natureza civil e negocial, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor, pois o motorista utiliza a plataforma como insumo e ferramenta tecnológica para o exercício de atividade econômica profissional. A avença é regida precipuamente pelo Código Civil e pelos princípios da liberdade contratual, da autonomia privada e da intervenção mínima no âmbito econômico e privado, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. A documentação comprova que a desativação da conta decorreu de reclamação grave formulada por usuário, com imputação de atos de discriminação presencial e injúria racial, condutas abrangidas pela política de tolerância zero prevista no Código de Conduta da Comunidade Uber e nos Termos Gerais de Serviços. A plataforma pode suspender imediatamente o perfil diante de conduta suficientemente gravosa que envolva riscos à segurança de seus usuários ou ao funcionamento do serviço, desde que assegure posteriormente ao motorista a possibilidade de exercer o contraditório e a defesa em procedimento administrativo interno. O procedimento de revisão administrativa foi disponibilizado ao Apelante, que requereu a reanálise da penalidade, posteriormente mantida pelo setor de segurança da Apelada em razão da violação dos Termos de Uso, circunstância que afasta a alegação de descredenciamento arbitrário. O Poder Judiciário não pode impor a reativação compulsória de contrato de parceria civil e comercial quando configurada a perda de confiança entre os contratantes, sob pena de indevida ingerência na autonomia privada e na liberdade de contratação asseguradas pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal e pelo art. 421 do Código Civil. Configurado justo motivo para o desligamento e assegurado o exercício posterior da defesa administrativa, a conduta da plataforma caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito ensejador de reparação civil. Ausente ato ilícito, não subsiste fundamento para a indenização por lucros cessantes, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente ao deslinde da controvérsia e a prova testemunhal requerida se mostra inútil à demonstração dos fatos relevantes. 2. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte individual privado possui natureza civil e negocial, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A plataforma pode promover a suspensão imediata do perfil de motorista diante de conduta suficientemente gravosa que envolva riscos à segurança de usuários ou ao funcionamento do serviço, assegurando-se o contraditório e a defesa posteriormente em procedimento administrativo interno. 4. O descredenciamento motivado por violação dos termos de conduta, seguido de procedimento administrativo de revisão, configura exercício regular de direito quando demonstrado justo motivo para a medida. 5. Ausente ato ilícito no descredenciamento, não são devidos a reativação compulsória do cadastro nem os lucros cessantes pretendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX e LV; CC, arts. 188, I, 421 e 421-A; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, e 371; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho a Relatora.