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TJAP

Nancy Andrighi

13 acórdãopublicadas de 10/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAPAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJAP, Apelação Cível 6090665-25.2025.8.03.0001

Rel. Des. Nancy AndrighiDJEN 04/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESATIVAÇÃO POR DENÚNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E INJÚRIA RACIAL. CONTRADITÓRIO POSTERIOR. AUTONOMIA PRIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes ajuizada por motorista em face de empresa provedora de tecnologia de transporte individual, visando à reativação de seu cadastro na plataforma e ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de seu descredenciamento. O Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a ilegalidade do desligamento unilateral, decorrente de denúncia de prática de racismo, alegando violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descredenciamento do motorista da plataforma, motivado por denúncia de discriminação e injúria racial e seguido de procedimento administrativo de revisão, constitui ato ilícito capaz de justificar a reativação do cadastro e a indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente a lide quando a matéria for de direito ou o conjunto probatório for suficiente à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A prova testemunhal destinada a demonstrar a conduta pregressa e o bom relacionamento do motorista com outros usuários não é apta a desconstituir o registro sistêmico do incidente específico que motivou o desligamento, mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. O sigilo dos dados do usuário denunciante, protegido pelo Marco Civil da Internet, inviabiliza sua oitiva, enquanto a documentação constante dos autos demonstra a existência da denúncia e o posterior procedimento de revisão administrativa, sendo suficiente para a cognição da controvérsia. A relação jurídica entre motorista parceiro e empresa provedora de tecnologia de transporte individual privado possui natureza civil e negocial, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor, pois o motorista utiliza a plataforma como insumo e ferramenta tecnológica para o exercício de atividade econômica profissional. A avença é regida precipuamente pelo Código Civil e pelos princípios da liberdade contratual, da autonomia privada e da intervenção mínima no âmbito econômico e privado, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. A documentação comprova que a desativação da conta decorreu de reclamação grave formulada por usuário, com imputação de atos de discriminação presencial e injúria racial, condutas abrangidas pela política de tolerância zero prevista no Código de Conduta da Comunidade Uber e nos Termos Gerais de Serviços. A plataforma pode suspender imediatamente o perfil diante de conduta suficientemente gravosa que envolva riscos à segurança de seus usuários ou ao funcionamento do serviço, desde que assegure posteriormente ao motorista a possibilidade de exercer o contraditório e a defesa em procedimento administrativo interno. O procedimento de revisão administrativa foi disponibilizado ao Apelante, que requereu a reanálise da penalidade, posteriormente mantida pelo setor de segurança da Apelada em razão da violação dos Termos de Uso, circunstância que afasta a alegação de descredenciamento arbitrário. O Poder Judiciário não pode impor a reativação compulsória de contrato de parceria civil e comercial quando configurada a perda de confiança entre os contratantes, sob pena de indevida ingerência na autonomia privada e na liberdade de contratação asseguradas pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal e pelo art. 421 do Código Civil. Configurado justo motivo para o desligamento e assegurado o exercício posterior da defesa administrativa, a conduta da plataforma caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito ensejador de reparação civil. Ausente ato ilícito, não subsiste fundamento para a indenização por lucros cessantes, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente ao deslinde da controvérsia e a prova testemunhal requerida se mostra inútil à demonstração dos fatos relevantes. 2. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte individual privado possui natureza civil e negocial, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A plataforma pode promover a suspensão imediata do perfil de motorista diante de conduta suficientemente gravosa que envolva riscos à segurança de usuários ou ao funcionamento do serviço, assegurando-se o contraditório e a defesa posteriormente em procedimento administrativo interno. 4. O descredenciamento motivado por violação dos termos de conduta, seguido de procedimento administrativo de revisão, configura exercício regular de direito quando demonstrado justo motivo para a medida. 5. Ausente ato ilícito no descredenciamento, não são devidos a reativação compulsória do cadastro nem os lucros cessantes pretendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX e LV; CC, arts. 188, I, 421 e 421-A; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, e 371; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho a Relatora.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 28/08/2026

TJAP, Apelação Cível 6010912-16.2025.8.03.0002

Rel. Des. Nancy AndrighiDJEN 17/09/2026

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 28/08/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6001799-80.2026.8.03.0009

Rel. Des. Nancy AndrighiTurma Recursal Juiz Reginaldo AndradeDJEN 09/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. REACOMODAÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que, em razão do cancelamento do voo AD2906, no trecho Fortaleza/Belém, condenou-a ao ressarcimento de R$ 3.034,08 por danos materiais e ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais. O passageiro, Delegado de Polícia Civil lotado em Oiapoque, tinha viagem programada para chegar a Macapá às 03h10 de 30/04/2026, mas, após o cancelamento, viu-se obrigado a adquirir novas passagens e somente chegou ao destino às 03h10 de 1º/05/2026, estando escalado no CIOSP de Oiapoque para plantão no período de 1º a 16 de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se a reacomodação registrada posteriormente no sistema rompe o nexo causal quanto às novas passagens adquiridas pelo consumidor; e (iii) verificar a configuração dos danos materiais e morais e a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo e submete-se aos arts. 6º, III e VI, 7º e 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. O Código Brasileiro de Aeronáutica e a regulamentação da ANAC complementam, sem afastar, a tutela consumerista. A manutenção extraordinária destinada à segurança da operação não exonera a companhia aérea dos deveres posteriores de informação, assistência e adequada solução da contingência. A tela sistêmica apresentada pela recorrente demonstra que o passageiro foi inserido no voo substitutivo AD9353, Fortaleza/Belém, em operação “FlightMoved” registrada em 29/04/2026, às 23h42min40s. O comprovante juntado pelo consumidor, contudo, evidencia que a nova reserva HKWJMZ, no valor de R$ 3.034,08, já havia sido adquirida às 19h25 daquele dia, antes da reacomodação invocada pela companhia. O registro interno não comprova prévia comunicação ao passageiro, aceite da alternativa ou efetiva prestação de assistência material. Não se configura culpa exclusiva do consumidor. A existência de localizadores distintos para os voos Fortaleza/Belém e Belém/Macapá não demonstra inadequação do itinerário, que previa conexão de aproximadamente três horas e quarenta minutos, nem rompe o nexo causal. Ademais, a reacomodação comprovada pela companhia abrangia apenas o trecho Fortaleza/Belém, sem demonstração de solução integral para o prosseguimento até Macapá. O dano material está comprovado pelo desembolso de R$ 3.034,08 na aquisição das novas passagens e decorre diretamente da inadequada solução da contingência, justificando o ressarcimento com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. O dano moral não decorre do mero cancelamento do voo, mas das circunstâncias concretas do caso. O passageiro chegou a Macapá cerca de 24 horas depois do horário originalmente previsto, precisou reorganizar a viagem às próprias expensas, não teve comprovada assistência material e estava escalado para exercer suas funções no CIOSP de Oiapoque a partir de 1º de maio, ainda necessitando percorrer extenso trajeto terrestre até a comarca de lotação. Tais elementos demonstram repercussão concreta superior ao mero inadimplemento contratual. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não se revela excessivo diante das circunstâncias comprovadas, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não carece de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo por manutenção não programada não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, que permanece obrigada a prestar informação adequada, assistência material e solução efetiva ao consumidor. 2. A reacomodação registrada internamente após a aquisição de novas passagens, sem prova de prévia comunicação ao passageiro, não rompe o nexo causal nem caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 3. São indenizáveis os danos materiais comprovadamente suportados para continuidade da viagem. 4. O atraso expressivo, associado à ausência de assistência adequada e à repercussão concreta sobre compromisso profissional, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 7º e 14, caput e § 3º, II; CBA, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.363.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6073164-58.2025.8.03.0001, Rel. César Augusto Scapin, Turma Recursal, j. 28.05.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6015835-85.2025.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 30.04.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6010461-28.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 05.12.2024; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6022792-76.2023.8.03.0001, Rel. César Augusto Scapin, Turma Recursal, j. 29.07.2024; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6004829-55.2023.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 17.06.2024; TJAP, Recurso Inominado nº 0012595-72.2020.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 18.02.2021; TJAP, Recurso Inominado nº 0044825-07.2019.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28.01.2020; TJAP, Recurso Inominado nº 0014592-27.2019.8.03.0001, Rel. Mário Mazurek, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28.11.2019; TJAP, Recurso Inominado nº 0014832-16.2019.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 25.09.2019. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz ESCLEPÍADES NETO também acompanhou o voto do relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6101838-46.2025.8.03.0001

Rel. Des. Nancy AndrighiTurma Recursal Juiz Reginaldo AndradeDJEN 18/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS NÃO RECONHECIDAS (PIX). REGISTROS SISTÊMICOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por correntista, condenando-a à restituição de R$ 2.000,00, correspondentes a três operações bancárias eletrônicas impugnadas pelo consumidor, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta que as operações foram regularmente realizadas pelo aplicativo bancário, mediante utilização de credenciais pessoais, senha, token e dispositivo previamente habilitado, sem indícios de invasão ou vulnerabilidade de seus sistemas. Alega culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam que as operações bancárias impugnadas foram efetivamente realizadas ou autorizadas pelo correntista; (ii) saber se subsistem as condenações ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) saber se a consideração das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, no arbitramento da indenização, viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos relativos à segurança dos serviços prestados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 5. Os comprovantes das transações, registros sistêmicos e logs apresentados pela instituição financeira demonstram que as operações foram processadas em seu ambiente eletrônico, mas não comprovam que decorreram da efetiva manifestação de vontade do titular da conta. A alegação de que as transações foram realizadas mediante credenciais válidas e em dispositivo previamente habilitado, desacompanhada de elementos técnicos capazes de individualizar a autenticação do usuário e vinculá-la ao correntista, não é suficiente para demonstrar a regularidade das operações impugnadas. 6. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como causa de exclusão da responsabilidade objetiva, exige demonstração concreta da conduta apta a romper o nexo causal, não podendo ser reconhecida com base em mera conjectura acerca de eventual compartilhamento ou uso indevido das credenciais bancárias. 7. Não comprovadas a autorização das operações nem qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, subsiste o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente debitados. 8. No caso, a subtração do numerário, a necessidade de apresentação de contestação administrativa, o registro de boletins de ocorrência e a ausência de solução eficaz pela instituição financeira ultrapassam os transtornos ordinários da relação contratual, ensejando dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A consideração das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil constitui fundamento jurídico utilizado para o arbitramento do valor da indenização, não implicando concessão de providência diversa da requerida nem extrapolação dos limites objetivos da demanda, razão pela qual inexiste violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. PARTE OPERATIVA E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A apresentação de comprovantes, registros sistêmicos e logs que demonstrem apenas o processamento de operações bancárias eletrônicas não comprova sua efetiva autorização pelo correntista, mormente quando ausentes elementos técnicos capazes de individualizar a autenticação do usuário. 2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, exige demonstração concreta da conduta apta a romper o nexo causal, não podendo ser reconhecida com base em conjecturas acerca do compartilhamento ou uso indevido de credenciais bancárias. 3. A subtração indevida de numerário, associada à ineficácia da solução administrativa e à necessidade de adoção de providências pelo consumidor, configura dano moral quando as circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários da relação contratual.” Disposições relevantes citadas: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 141, 373, II e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.644.119/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.03.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6075460-53.2025.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 17.07.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6095151-53.2025.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 03.07.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 17/07/2026

TJAP, Apelação Cível 6000847-32.2025.8.03.0011

Rel. Des. Nancy AndrighiDJEN 03/08/2026

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COBRANÇA DAS PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PACTUADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Caso em exame.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 19/06/2026

TJAP, Agravo de Instrumento 6001823-38.2026.8.03.0000

Rel. Des. Nancy AndrighiDJEN 24/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO EM CONTEXTO DE DISPUTA POSSESSÓRIA FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu Medidas Protetivas de Urgência, sob o fundamento de que a violência narrada (ameaças, perseguição e dano patrimonial) decorria de mero conflito possessório entre familiares (tia, sobrinho e concunhado), e não de violência baseada no gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de uma disputa possessória entre familiares afasta a configuração da violência doméstica prevista na Lei n.º 11.340/2006, mesmo quando os atos de agressão são praticados contra a mulher em razão de sua condição de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre medidas protetivas de urgência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza jurídica autônoma, cível e satisfativa de tais medidas, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 4. A existência de um conflito patrimonial subjacente não exclui a incidência da Lei Maria da Penha. O modus operandi dos agressores, que praticam os atos de intimidação e ameaça sistematicamente na ausência da figura masculina (esposo da vítima), evidencia que a violência é motivada pela percepção de vulnerabilidade associada ao gênero feminino. 5. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é uma presunção legal, conforme jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação para a aplicação do microssistema protetivo. 6. A escalada do conflito, com o envolvimento de outros membros da família (filha da vítima e outra parente dos agressores), justifica a ampliação subjetiva das medidas protetivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a pacificação do ambiente familiar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão de primeiro grau e conceder as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, estendendo seus efeitos para proteger a filha da agravante e para incluir outra familiar como destinatária das obrigações. Tese de julgamento: “1. A existência de um conflito possessório familiar não afasta a configuração da violência doméstica baseada no gênero, quando as agressões são perpetradas contra a mulher em razão de sua condição de vulnerabilidade, caracterizando a hipótese de incidência da Lei n.º 11.340/2006. 2. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre medidas protetivas de urgência, dada sua natureza jurídica autônoma e cível.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, II, 7º, 13 e 22; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.05.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 12/06/2026

TJAP, Apelação Cível 0001750-15.2019.8.03.0001

Rel. Des. Nancy AndrighiDJEN 24/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL APÓS DEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. A embargante sustentou a nulidade do julgamento, porquanto realizado em sessão virtual após decisão que determinou a retirada do feito da pauta para inclusão em sessão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento em sessão virtual, em contrariedade a decisão anterior que deferiu a retirada de pauta para fins de sustentação oral, configura erro in procedendo e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de julgamento em ambiente virtual, não obstante a existência de determinação judicial expressa para a retirada do processo da pauta virtual e inclusão em sessão presencial para sustentação oral, caracteriza manifesto erro de procedimento. 4. A inobservância do rito processual estabelecido e a frustração da expectativa legítima da parte quanto à realização de sustentação oral violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O julgamento realizado em contrariedade à determinação de retirada de pauta para fins de sustentação oral enseja a anulação do acórdão por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2163764/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 15.10.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 26/06/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6002507-54.2026.8.03.0002

Rel. Des. Nancy AndrighiPlenárioDJEN 08/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL DIRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que declarou a nulidade de compra realizada em cartão de crédito no valor de R$ 13.070,10, determinou a restituição de R$ 1.290,00 transferidos via PIX e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O autor alegou ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários que, mediante engenharia social, induziram a realização de movimentações financeiras e operações bancárias fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por compra fraudulenta realizada em cartão de crédito diante da ocorrência de movimentação manifestamente atípica; (ii) estabelecer se o banco deve restituir valor transferido via PIX para conta de mesma titularidade do consumidor em outra instituição financeira; e (iii) determinar se os fatos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A compra realizada no cartão de crédito apresenta perfil completamente incompatível com o histórico de consumo do autor, caracterizando movimentação atípica apta a exigir atuação preventiva da instituição financeira. Os mecanismos de segurança do banco identificam e bloqueiam outras nove tentativas de compras na mesma data, evidenciando falha injustificada apenas na operação que foi efetivamente concluída. O dever de segurança das instituições financeiras abrange a proteção patrimonial do consumidor e impõe a adoção de mecanismos eficazes para prevenir fraudes, ainda que praticadas por terceiros. A falha na detecção de transação manifestamente irregular configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido ao consumidor. A transferência via PIX é realizada para conta de titularidade do próprio autor em outra instituição financeira, circunstância que afasta a caracterização de operação suspeita ou fraudulenta sob a perspectiva do banco de origem. A movimentação do valor para conta do próprio consumidor não produz perda patrimonial direta no momento da transferência, permanecendo os recursos sob sua disponibilidade em outra instituição. Não há prova de que a operação PIX tenha sido anulada, sendo incorreta a premissa adotada na sentença para justificar a restituição do valor. A posterior destinação dos recursos no ambiente de outra plataforma financeira rompe o nexo de responsabilização do banco de origem quanto ao prejuízo decorrente da fraude. O dano moral não se configura, pois os transtornos decorrem diretamente da atuação dos estelionatários e da adesão do consumidor às orientações fraudulentas, inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde por compra fraudulenta em cartão de crédito quando a operação apresenta perfil manifestamente incompatível com o histórico do consumidor e os mecanismos de segurança falham em impedir sua concretização. A transferência via PIX entre contas de mesma titularidade não gera, por si só, perda patrimonial direta nem caracteriza operação atípica apta a ensejar responsabilização do banco de origem. A ausência de prova da anulação da transferência e a posterior destinação dos valores em outra instituição financeira afastam o dever de restituição pelo banco de origem. O dano moral não se configura quando os transtornos decorrem predominantemente da ação de terceiros estelionatários e da contribuição do consumidor mediante engenharia social. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.09.2023; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, Processo nº 6052221-20.2025.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano Assis. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para, em reforma da sentença: 1) excluir a condenação do Banco Santander à restituição do valor de R$ 1.290,00 referente ao PIX; 2. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 3. manter a sentença apenas quanto à declaração de nulidade e inexigibilidade da compra no cartão de crédito de R$ 13.070,10. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 6 de julho de 2026

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 01/05/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6071440-19.2025.8.03.0001

Rel. Des. Nancy AndrighiPlenárioDJEN 18/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À MÍNGUA DE RECURSO DA PARTE RÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais fixada em sentença e à alteração do termo inicial dos juros de mora, em demanda decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos apenas em sede recursal, porquanto a parte ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, deixou de produzir elementos probatórios durante a instrução processual. Aplica-se a Súmula nº 359 do STJ, segundo a qual incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes da inscrição. Súmula nº 359/STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Frise-se que o credor limita-se ao dever de fornecer informações verídicas sobre o débito, não lhe sendo imputável a responsabilidade pela ausência de notificação, sobretudo quando inexistente prova de erro nos dados repassados. Reconhece-se, então, que a legitimidade seria da empresa mantenedora, não integrante da relação processual, para responder por danos decorrentes exclusivamente da ausência de notificação prévia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: “1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).” (STJ - AgRg no REsp: 1141864 RS 2009/0099403-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) Contudo, considerando-se incontroverso o dano moral, diante da ausência de insurgência da parte ré quanto à condenação, opera-se a estabilização da responsabilidade civil reconhecida na sentença. In casu, verifica-se que a própria parte autora confirma a existência do débito junto ao cedente do crédito. Nesse contexto, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, haja vista que a importância indenizatória deve estar adstrita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem proporcionar ao consumidor um enriquecimento sem causa em detrimento do réu. O valor fixado, assim, deve ser mantido nos patamares estabelecidos pelo juízo sentenciante, à míngua de manejo de recurso pela parte ré. Por seu turno, ajusta-se o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, em consonância com a natureza da responsabilidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para, em parcial reforma da sentença, determinar que os juros arbitrados devem incidir a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 16/04/2026

TJAP, Apelação Cível 6003381-73.2025.8.03.0002

Rel. Des. Nancy AndrighiDJEN 22/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, em razão da prescrição, e indenização por danos morais formulados por consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de extrato consolidado contendo dívida prescrita, sem a ocorrência de suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança, desacompanhada de restrição de crédito ou interrupção do fornecimento do serviço público, não caracteriza dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para afastar a condenação por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 27/03/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6052221-20.2025.8.03.0001

Rel. Des. Nancy AndrighiPlenárioDJEN 10/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX APÓS FURTO DE CELULAR. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em reclamação cível ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências bancárias realizadas via PIX após furto de telefone celular. O autor alegou que terceiros efetuaram duas transações a partir de sua conta bancária, sendo uma no valor de R$ 480,00 e outra no valor de R$ 19.999,80, sustentando falha na segurança do sistema bancário e requerendo restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por transferências eletrônicas realizadas por terceiros após furto de telefone celular do consumidor, especialmente quando as operações são atípicas em relação ao perfil de movimentação da conta; e (ii) estabelecer se a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de transações suspeitas caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário dos 90 dias anteriores às transações demonstra que a conta do consumidor era utilizada exclusivamente para depósito de valores destinados ao pagamento de fatura de cartão de crédito, circunstância que evidencia a absoluta atipicidade das transferências realizadas, sobretudo aquela superior a R$ 19.000,00. A realização de movimentação financeira incompatível com o padrão habitual de uso da conta impõe à instituição financeira o dever de acionar mecanismos de segurança destinados à identificação e bloqueio preventivo de operações suspeitas. A instituição financeira falha ao não adotar medidas eficazes para impedir a realização de transações atípicas, configurando fortuito interno e caracterizando falha na prestação do serviço. Em audiência de instrução, o preposto do banco réu afirma que a instituição possui mecanismos de segurança adicionais além de senhas e códigos pessoais, mas reconhece que nenhuma dessas ferramentas foi acionada no caso concreto, sob o fundamento de que as operações não despertaram suspeitas. O conjunto probatório demonstra que o consumidor adotou providências imediatas após o furto do celular, incluindo o registro de boletim de ocorrência iniciado no mesmo dia do evento, contato com gerente da instituição financeira e comunicação detalhada dos fatos ao banco. A alegação defensiva de inexistência de comunicação administrativa é formulada de maneira genérica e contraria os documentos constantes dos autos, que comprovam a contestação das operações por meio do aplicativo bancário e outras tentativas de solução extrajudicial. “O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). A subtração indevida de valores da conta bancária configura dano material passível de restituição, bem como dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor diante das reiteradas tentativas de solução administrativa e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. O valor de R$ 4.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar os danos morais experimentados, considerando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da responsabilização civil. (Precedente: Processo n°6015196-07.2024.8.03.0001. Relator: Juiz Luciano Assis). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: A realização de transferências eletrônicas incompatíveis com o perfil de movimentação da conta do consumidor caracteriza operação atípica que impõe à instituição financeira o dever de acionar mecanismos de segurança e monitoramento. A ausência de bloqueio ou verificação de transações suspeitas configura falha na prestação do serviço bancário e fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A subtração fraudulenta de valores de conta bancária de correntista compromete o sentimento de confiança depositado n instituição bancária escolhida para movimentar suas finanças, prejudicado ainda mais pelas tentativas frustradas de solução administrativa, configura dano material e moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 374; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJAP, Processo nº 6015196-07.2024.8.03.0001. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, condenar a parte ré: 1. Ao pagamento de danos materiais correspondente aos valores das operações contestadas, nas quantias de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e R$ 19.999,80 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), totalizando R$ 20.479,80 (vinte mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 8 de abril de 2026

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