TRF1, Apelação Criminal 1003931-75.2023.4.01.3507
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E DESCAMINHO EM CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E CELEBRAÇÃO DE ANPP ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE REVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o apelante e o corréu à pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso formal. 2. A acusação narra que os acusados foram flagrados em patrulhamento na BR-364 transportando, no interior e na carroceria de veículo automotor oriundo de Pedro Juan Caballero/Paraguai, diversas mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação de regularidade fiscal, além de 700 (setecentos) maços de cigarros paraguaios de importação proibida. 3. Em suas razões recursais, o apelante postula a absolvição mediante aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes de descaminho e de contrabando de cigarros diante da comprovação de reiteração delitiva e celebração pretérita de acordo de não persecução penal pelo mesmo fato; e (ii) saber se os fundamentos utilizados pela sentença para exasperar a pena-base, no que toca à culpabilidade e à personalidade do agente, são idôneos, com repercussão no regime inicial de cumprimento e na substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, inclusive quanto à extensão ao corréu não apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência do princípio da insignificância exige reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, circunstância afastada pela reiteração delitiva do réu, consoante teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1.143 e 1.218). 6. A existência de celebração prévia de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por crime idêntico, associada ao registro de múltiplos processos administrativos de perdimento perante a Receita Federal, evidencia habitualidade infracional e torna socialmente desaconselhável o reconhecimento da atipicidade material. 7. No cálculo da pena-base, a quantidade de 700 (setecentos) maços de cigarros não ultrapassa o limite de censurabilidade inerente ao tipo penal de contrabando, sendo incabível utilizar a finalidade comercial do produto como fundamento para modular negativamente a culpabilidade. 8. Processos administrativos, inquéritos e ações penais em curso não autorizam o desvalor da personalidade do agente nem a majoração da pena-base, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade. 9. Afastadas as vetoriais negativas da culpabilidade e da personalidade, a pena-base do crime de contrabando e do crime de descaminho deve ser readequada para o patamar mínimo abstratamente previsto em lei. 10. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a condução da pena para patamar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Aplicada a exasperação de 1/6 (um sexto) decorrente do concurso formal sobre a reprimenda do delito mais grave, fica a sanção privativa de liberdade redimensionada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, autorizando-se o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (CP, Arts. arts. 33, §2º, “c”, e 44, I). 12. Reconhecida a equivalência de situação jurídica entre o apelante e o corréu João da Paixão Ribeiro, e tratando-se de fundamento de natureza objetiva, a extensão opera-se, de ofício, em favor deste último, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, deferida a substituição da sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com extensão de ofício dos efeitos da decisão ao corréu não apelante. Tese de julgamento: “1. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por anterior acordo de não persecução penal e procedimentos fiscais administrativos, obsta a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando de cigarros; 2. A destinação comercial e a apreensão de quantidade de maços de cigarros inferior ao limite jurisprudencial de reprovabilidade não autorizam a exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; 3. Procedimentos administrativos e inquéritos em andamento não autorizam a modulação negativa da personalidade do acusado para fins de fixação da pena-base; 4. A reforma da dosimetria penal fundada em critérios de índole estritamente objetiva enseja a extensão de ofício ao corréu que se encontra em situação fático-processual idêntica”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII; CP, art. 33, § 2º, “c”; art. 44, I; art. 59; art. 64, I; art. 65, III, “d”; art. 68; art. 70; art. 334, caput; art. 334-A, § 1º, I; CPP, art. 580; art. 613, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 05.10.1993; STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 19.12.2008; STF, AP 409/CE, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 13.05.2010; STF, AP 516/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010; STF, HC 61178/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 16.12.1983; STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1990; STF, HC 69419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC 69598/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 17.11.1992; STF, HC 70362/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 05.10.1995; STF, HC 70364/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 17.08.1993; STF, HC 70931, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC 72657/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 14.11.1995; STF, HC 72685/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 31.10.1995; STF, HC 72831/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 26.09.1995; STF, HC 72992/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 21.11.1995; STF, HC 73338/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13.08.1996; STF, HC 73444/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 27.02.1996; STF, HC 73446/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 19.03.1996; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 29.09.1998; STF, HC 83174/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.03.2004; STF, HC 88284/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 24.04.2007; STF, HC 91350/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17.06.2008; STF, HC 92435/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 25.03.2008; STF, HC 92956/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 01.04.2008; STF, HC 93663/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 112784, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.12.2012; STF, HC 132990, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 23.06.2017; STF, HC 191529 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2021; STF, RE 190702/CE, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 04.08.1995; STF, RE 559742/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.10.2008; STF, RE 591054, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014 (Tema 150/RG); STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. Luiz Gallotti, Primeira Turma, j. 17.10.1972; STF, RHC 85254/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 15.02.2005; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.11.2006; STF, RHC 94907/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 07.10.2008; STF, RHC 96569/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10.02.2009; STF, RHC 112706, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.12.2012; STF, RHC 116111, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 879650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, EREsp 1217514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12.09.2006; STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2016; STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, HC 621348/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, REsp 569985, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.09.2006; STJ, REsp 1971993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.143); STJ, REsp 1977027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, REsp 1977652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.143); STJ, REsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP e REsp 2091652/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2024 (Tema 1.218); STJ, Súmula nº 231; TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Sexta Turma Suplementar, e-DJF1 19.10.2011; TRF1, ACR 0001852-56.2016.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TRF1, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 30.04.2012; TRF1, ACR 0008568-74.2004.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 20.07.2012; TRF1, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 13.04.2012; TRF1, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 27.04.2012; TRF1, ACR 0018730-65.2003.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 04.05.2012; TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 26.05.2006; TRF1, ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 22.05.2009; TRF1, ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ 25.04.2007; TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 14.08.2009; TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 22.03.2012; TRF1, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Quarta Turma, DJ 28.04.2005; TRF1, EDACR 2005.30.00.001295-1/AC, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 14.11.2008; TRF1, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Segunda Seção, e-DJF1 24.05.2012; TRF1, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Segunda Seção, e-DJF1 07.04.2008; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ 05.12.1991; TRF4, EINACR 200104010876253, Rel. Des. Fed. José Luiz Borges Germano da Silva, Quarta Seção, DJ 03.09.2003.