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TRF1 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

4ª Turma

135 acórdãopublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Criminal 1003931-75.2023.4.01.3507

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E DESCAMINHO EM CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E CELEBRAÇÃO DE ANPP ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE REVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o apelante e o corréu à pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso formal. 2. A acusação narra que os acusados foram flagrados em patrulhamento na BR-364 transportando, no interior e na carroceria de veículo automotor oriundo de Pedro Juan Caballero/Paraguai, diversas mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação de regularidade fiscal, além de 700 (setecentos) maços de cigarros paraguaios de importação proibida. 3. Em suas razões recursais, o apelante postula a absolvição mediante aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes de descaminho e de contrabando de cigarros diante da comprovação de reiteração delitiva e celebração pretérita de acordo de não persecução penal pelo mesmo fato; e (ii) saber se os fundamentos utilizados pela sentença para exasperar a pena-base, no que toca à culpabilidade e à personalidade do agente, são idôneos, com repercussão no regime inicial de cumprimento e na substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, inclusive quanto à extensão ao corréu não apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência do princípio da insignificância exige reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, circunstância afastada pela reiteração delitiva do réu, consoante teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1.143 e 1.218). 6. A existência de celebração prévia de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por crime idêntico, associada ao registro de múltiplos processos administrativos de perdimento perante a Receita Federal, evidencia habitualidade infracional e torna socialmente desaconselhável o reconhecimento da atipicidade material. 7. No cálculo da pena-base, a quantidade de 700 (setecentos) maços de cigarros não ultrapassa o limite de censurabilidade inerente ao tipo penal de contrabando, sendo incabível utilizar a finalidade comercial do produto como fundamento para modular negativamente a culpabilidade. 8. Processos administrativos, inquéritos e ações penais em curso não autorizam o desvalor da personalidade do agente nem a majoração da pena-base, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade. 9. Afastadas as vetoriais negativas da culpabilidade e da personalidade, a pena-base do crime de contrabando e do crime de descaminho deve ser readequada para o patamar mínimo abstratamente previsto em lei. 10. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a condução da pena para patamar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Aplicada a exasperação de 1/6 (um sexto) decorrente do concurso formal sobre a reprimenda do delito mais grave, fica a sanção privativa de liberdade redimensionada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, autorizando-se o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (CP, Arts. arts. 33, §2º, “c”, e 44, I). 12. Reconhecida a equivalência de situação jurídica entre o apelante e o corréu João da Paixão Ribeiro, e tratando-se de fundamento de natureza objetiva, a extensão opera-se, de ofício, em favor deste último, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, deferida a substituição da sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com extensão de ofício dos efeitos da decisão ao corréu não apelante. Tese de julgamento: “1. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por anterior acordo de não persecução penal e procedimentos fiscais administrativos, obsta a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando de cigarros; 2. A destinação comercial e a apreensão de quantidade de maços de cigarros inferior ao limite jurisprudencial de reprovabilidade não autorizam a exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; 3. Procedimentos administrativos e inquéritos em andamento não autorizam a modulação negativa da personalidade do acusado para fins de fixação da pena-base; 4. A reforma da dosimetria penal fundada em critérios de índole estritamente objetiva enseja a extensão de ofício ao corréu que se encontra em situação fático-processual idêntica”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII; CP, art. 33, § 2º, “c”; art. 44, I; art. 59; art. 64, I; art. 65, III, “d”; art. 68; art. 70; art. 334, caput; art. 334-A, § 1º, I; CPP, art. 580; art. 613, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 05.10.1993; STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 19.12.2008; STF, AP 409/CE, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 13.05.2010; STF, AP 516/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010; STF, HC 61178/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 16.12.1983; STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1990; STF, HC 69419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC 69598/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 17.11.1992; STF, HC 70362/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 05.10.1995; STF, HC 70364/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 17.08.1993; STF, HC 70931, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC 72657/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 14.11.1995; STF, HC 72685/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 31.10.1995; STF, HC 72831/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 26.09.1995; STF, HC 72992/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 21.11.1995; STF, HC 73338/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13.08.1996; STF, HC 73444/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 27.02.1996; STF, HC 73446/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 19.03.1996; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 29.09.1998; STF, HC 83174/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.03.2004; STF, HC 88284/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 24.04.2007; STF, HC 91350/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17.06.2008; STF, HC 92435/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 25.03.2008; STF, HC 92956/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 01.04.2008; STF, HC 93663/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 112784, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.12.2012; STF, HC 132990, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 23.06.2017; STF, HC 191529 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2021; STF, RE 190702/CE, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 04.08.1995; STF, RE 559742/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.10.2008; STF, RE 591054, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014 (Tema 150/RG); STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. Luiz Gallotti, Primeira Turma, j. 17.10.1972; STF, RHC 85254/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 15.02.2005; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.11.2006; STF, RHC 94907/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 07.10.2008; STF, RHC 96569/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10.02.2009; STF, RHC 112706, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.12.2012; STF, RHC 116111, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 879650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, EREsp 1217514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12.09.2006; STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2016; STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, HC 621348/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, REsp 569985, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.09.2006; STJ, REsp 1971993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.143); STJ, REsp 1977027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, REsp 1977652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.143); STJ, REsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP e REsp 2091652/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2024 (Tema 1.218); STJ, Súmula nº 231; TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Sexta Turma Suplementar, e-DJF1 19.10.2011; TRF1, ACR 0001852-56.2016.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TRF1, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 30.04.2012; TRF1, ACR 0008568-74.2004.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 20.07.2012; TRF1, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 13.04.2012; TRF1, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 27.04.2012; TRF1, ACR 0018730-65.2003.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 04.05.2012; TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 26.05.2006; TRF1, ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 22.05.2009; TRF1, ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ 25.04.2007; TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 14.08.2009; TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 22.03.2012; TRF1, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Quarta Turma, DJ 28.04.2005; TRF1, EDACR 2005.30.00.001295-1/AC, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 14.11.2008; TRF1, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, Segunda Seção, e-DJF1 24.05.2012; TRF1, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Segunda Seção, e-DJF1 07.04.2008; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ 05.12.1991; TRF4, EINACR 200104010876253, Rel. Des. Fed. José Luiz Borges Germano da Silva, Quarta Seção, DJ 03.09.2003.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Criminal 1032993-53.2020.4.01.3900

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME CONEXO POR PRESCRIÇÃO. REFLEXO SOBRE O CONCURSO FORMAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS MANTIDAS. PENA INALTERADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante, sócio-administrador de sociedade empresária, pela prática dos crimes dos arts. 337-A, III, do Código Penal, e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e 30 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 120 (cento e vinte) salários-mínimos, calculada sobre o dano total atribuído a ambos os crimes. 2. Em decisão interlocutória anterior ao julgamento do mérito, foi declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, por prescrição da pretensão punitiva, remanescendo apenas o crime do art. 337-A, III, do Código Penal. 3. A defesa sustenta, em preliminar, nulidade processual desde a denúncia pela indevida recusa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem prévia intimação para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. No mérito, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a readequação da pena de multa. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa ministerial ao ANPP, sem prévia intimação da defesa, configura nulidade absoluta desde a denúncia; (ii) saber se a extinção da punibilidade de um dos delitos em concurso formal repercute sobre a pena fixada para o crime remanescente; (iii) saber se merece reforma a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e se é cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; e (iv) saber se a pena de multa e a prestação pecuniária substitutiva devem ser redimensionadas em razão da extinção parcial da punibilidade. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, e a providência cabível diante de recusa ministerial, havendo manifestação tempestiva da defesa, é a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, CPP), e não a anulação do processo. Tal remessa já foi determinada em decisão interlocutória anterior, sem sobrestamento do feito, satisfazendo a pretensão cabível da defesa e afastando a nulidade absoluta. 6. Extinta a punibilidade de um dos delitos que fundamentaram o reconhecimento de concurso formal (art. 70, CP), desaparece o pressuposto de pluralidade de resultados típicos que justificava a majoração de 1/6 sobre a pena do crime remanescente, impondo-se a supressão desse acréscimo. 7. O fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime é o efetivo prejuízo sofrido pelo erário, decotados juros e multa, consectários civis do inadimplemento. Decomposto o crédito tributário conforme os autos de infração que instruem a denúncia, o valor principal sonegado revela-se ainda assim expressivo e apto a justificar a exasperação da pena-base, à vista da gravidade da conduta e da reiterada recusa do contribuinte em atender às intimações fiscais. 8. A atenuante de confissão espontânea pressupõe reconhecimento, ainda que parcial, da autoria do fato típico; a mera alegação de dificuldades financeiras, associada à negativa expressa do dolo de fraudar a Fazenda Pública, não configura confissão apta a atrair a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 9. Extinto o concurso formal, a pena de multa do crime remanescente corresponde a 20 dias-multa, sem o acréscimo anteriormente aplicado. A prestação pecuniária substitutiva, fixada com base na extensão do dano e na correspondência com a pena substituída, deve ser reduzida proporcionalmente à redução desses dois critérios, decorrente da extinção parcial da punibilidade e do redimensionamento da pena privativa de liberdade. 10. Redimensiona-se a pena do apelante para 02 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 337-A, III, do Código Penal, mantidos o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, com a prestação pecuniária reduzida para 103 salários-mínimos. IV. Dispositivo 11. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 14; CP, arts. 33, § 2º, "c"; 44, § 2º; 45, § 1º; 49; 59; 60; 65, III, "d"; 69; 70; 107, IV; 109, V; 110; 119; art. 337-A, III; Lei 8.137/90 , art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, DJe-161 13/08/2021; STF, Inq 4922 RD-quinquagésimo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, DJe-s/n 09/05/2023; STF, RHC 83718/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 23/04/2004; STF, HC 72198/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 14/03/1995, DJ 26/05/1995; STJ, HC 388.549/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 994.452/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; STJ, HC 352.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; Súmula 545/STJ; TRF1, ACR 0023572-23.2014.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira, Quarta Turma, PJe 30/07/2025; TRF4, ACR 5000548-91.2024.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma.

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TRF1, Apelação Criminal 1003770-12.2021.4.01.4000

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO FALSA DE RENDA NO CADÚNICO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação em que a defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença quanto à reparação do dano e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico e erro de tipo) ou por insuficiência probatória, além do reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 2. O valor fixado a título de reparação mínima do dano (art. 387, IV, do CPP), calculado, segundo o próprio anexo de apuração que acompanha a denúncia, sobre o mesmo período abrangido pela condenação, não padece da incongruência apontada pela defesa, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida quanto a esse capítulo da sentença. 3. O dolo específico do estelionato resta comprovado quando a declaração falsa prestada perante o CadÚnico não consiste em mera imprecisão, mas em discrepância grosseira e específica quanto à natureza da atividade e ao valor da renda do cônjuge, incompatível com a alegação de mero desconhecimento. 4. A alegação de separação do casal, no período da declaração falsa, não encontra amparo em prova documental, sendo insuficiente a prova testemunhal isolada para infirmar o conjunto probatório que evidencia a manutenção da unidade familiar. 5. Comprovada a prestação de declaração falsa na origem do benefício, sem posterior retificação pela beneficiária, a prova da fraude na entrevista cadastral é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva ao longo de todo o período em que o benefício foi mantido com base nessa mesma declaração, sendo dispensável prova documental autônoma para cada exercício considerado. 6. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria material do fato negando apenas o dolo, atrai a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que sem repercussão aritmética na pena quando a pena base já tiver sido fixada no piso legal absoluto (Súmula 231 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida.

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TRF1, Apelação Criminal 1007015-40.2020.4.01.3200

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, C/C ART. 71 DO CP). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA (ART. 93 DO CPP). REJEIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA POR ELEMENTO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NEM MESMO EM SUA MODALIDADE EVITÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, c/c art. 71 do CP), na qualidade de administrador de fato de sociedade empresária, por ter omitido, ao longo de duas dezenas de competências sucessivas, a informação de profissionais autônomos como contribuintes individuais perante a Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do processo por questão prejudicial heterogênea, em razão de parcelamento/transação tributária pendente em execução fiscal; (ii) a suficiência da prova de autoria, à luz da vedação à responsabilidade penal objetiva; (iii) a suficiência da prova do dolo; (iv) a caracterização de erro de proibição inevitável; e (v), subsidiariamente, a existência de bis in idem na dosimetria da pena e o cabimento das atenuantes do erro de proibição evitável e do arrependimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 93 do CPP é medida excepcional, que pressupõe controvérsia séria e fundada, capaz de repercutir sobre a própria existência do fato criminoso. O parcelamento/transação tributária, por si só, não configura questão prejudicial heterogênea apta a suspender a ação penal, notadamente quando formalizado após o recebimento da denúncia (art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996) e quando o próprio devedor tenha reconhecido o débito, abdicando da discussão sobre sua exigibilidade. 4. A autoria delitiva não foi presumida a partir do cargo social do apelante, mas comprovada por elemento fático-probatório concreto, consistente na confissão do próprio réu quanto à sua condição de real administrador da empresa e na utilização de interposta pessoa ("laranja") para ocultar essa condição perante terceiros, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva. 5. O dolo exigido pelo tipo do art. 337-A do CP é genérico, sendo suficiente a vontade livre e consciente de omitir a informação devida à Previdência Social. A omissão sistemática e integral, sustentada por dois anos consecutivos, é incompatível com a alegação de mero erro humano. 6. O erro de proibição, seja em sua modalidade inevitável, seja em sua modalidade evitável, pressupõe a existência de erro real do agente quanto à ilicitude da conduta, não caracterizado quando o agente, no exercício da administração de fato de sociedade empresária estruturada, deixa de diligenciar minimamente sobre obrigação legal inerente à sua própria atividade econômica. 7. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais quando ambas se apoiam em fatos distintos (utilização de interposta pessoa, de um lado; dissimulação de endereço e dissolução irregular da empresa, de outro). A valoração negativa das consequências do crime, quando fundada no impacto social e sistêmico do dano ao regime previdenciário, e não apenas no quantum abstrato do tributo sonegado, não se confunde com aquele elemento inerente ao tipo penal. 8. O arrependimento posterior exige reparação espontânea, por iniciativa do próprio agente, não caracterizada quando o parcelamento do débito somente ocorre após a propositura de execução fiscal pelo credor, tampouco quando a reparação permanece incompleta até o julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 59, 65, III, "b", 71, 109, IV, 110, § 1º, e 337-A, I; CPP, arts. 93 e 386, V, VI e VII; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º (redação da Lei nº 12.382/2011); Lei nº 13.988/2020; Súmula 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, HC 821.162/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023; TRF1, Apelação Criminal nº 1022256-20.2022.4.01.3900, Rel.ª Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, julgado em 15.03.2025; TRF1, Apelação Criminal nº 0041124-93.2017.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, julgado em 01.02.2024; TRF1, Apelação Criminal nº 1049151-43.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, julgado em 29.05.2024; TRF1, Apelação Criminal nº 0010306-09.2018.4.01.3500, Rel.ª Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, julgado em 05.12.2024; TRF1, Apelação Criminal nº 0012555620094013801, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, julgado em 05.05.2020; TRF3, Apelação Criminal nº 00036898920154036181, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, julgado em 05.06.2020.

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TRF1, Apelação Criminal 1030509-60.2022.4.01.3200

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE NA PRIMEIRA FASE PARA EVITAR BIS IN IDEM COM AGRAVANTE ESPECÍFICA. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE TRÊS AGRAVANTES E UMA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 50-A, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998 MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO AMBIENTAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. O apelante restringiu seus pedidos à revisão da dosimetria da pena e à redução do valor mínimo fixado para a reparação do dano ambiental, apontando violação aos princípios da fundamentação concreta, da proporcionalidade, da individualização da sanção e da proibição do bis in idem. O réu juntou laudo técnico ambiental para demonstrar a ausência de novas supressões e a regeneração natural da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se o critério de compensação entre as circunstâncias agravantes e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase observou a jurisprudência; (iii) saber se permanecem hígidos o regime inicial fixado e o indeferimento da substituição por penas restritivas de direitos; e (iv) saber se é devida a redução do valor fixado para reparação mínima do dano ambiental em decorrência de alegada recuperação da área. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o conjunto probatório demonstrou a obstrução de caminhos internos com árvores derrubadas propositalmente e a colocação de correntes com cadeado em porteira de acesso, impondo maior ônus à ação fiscalizatória estatal. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na localização em faixa de fronteira e proximidade com terras sensíveis, deve ser afastada da pena-base para evitar bis in idem, visto que tal elemento fundamentou a incidência da circunstância agravante do art. 15, II, "l", da Lei n. 9.605/1998. 5. A estimativa econômica do dano florestal, orçada em R$ 13.928.278,00 (treze milhões, novecentos e vinte e oito mil), duzentos e setenta e oito reais para a recomposição do meio ambiente degradado, constitui elemento idôneo e suficiente para embasar o juízo negativo sobre as consequências do delito na primeira fase da dosimetria. 6. A pena-base resulta redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ante a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo penal abstrato para cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes. 7. As agravantes específicas do art. 15, II, "l" e "q", da Lei n. 9.605/1998, e a agravante genérica do art. 61, II, "d", do Código Penal foram devidamente comprovadas pela destruição de área de preservação permanente, supressão de espécie ameaçada de extinção e emprego deliberado de fogo. 8. A compensação de uma atenuante de confissão espontânea com três circunstâncias agravantes enseja o cômputo líquido de duas agravantes, justificando o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada moduladora remanescente sobre a pena-base, fixando-se a sanção intermediária em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 9. A incidência da causa de aumento do art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, em razão de a área explorada ser superior a 1.000 (mil) hectares, impõe o acréscimo de 1 (um) ano, tornando definitiva a pena corporal em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acompanhada de 200 (duzentos) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo. 10. O montante definitivo da sanção impõe a fixação do regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, restando inviabilizada a substituição por restritivas de direitos em razão do óbice do art. 44, I e III, do Estatuto Repressivo. 11. O valor mínimo para a reparação dos danos ambientais deve ser mantido inalterado, porquanto a regeneração natural decorreu de estrito cumprimento de embargo formal e o laudo pericial não comprovou despesas voluntárias nem estimativas monetárias indenizatórias, cabendo ao Juízo da Execução Penal a apreciação de eventual abatimento financeiro. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime e redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa.

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TRF1, Apelação Criminal 0008276-77.2009.4.01.3900

Rel. Des. Federal Gilmar Mendes4ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, E § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DOMÍNIO DO FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu contra sentença que o condenou à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 79 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149, caput, e § 2º, I, do Código Penal. A fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em maio de 2008 na Fazenda Eucalipto, no Município de Tomé-Açu/PA, constatou a submissão de 31 trabalhadores, dentre eles 3 adolescentes, a condições degradantes de trabalho. O réu atuou como empreiteiro na arregimentação dos trabalhadores rurais, no fornecimento de alimentação e ferramentas mediante desconto salarial e no controle da prestação laboral na propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu é atípica ou se inexiste prova suficiente de autoria delitiva, sob a alegação de atuação como mero intermediário sem domínio do fato; (ii) saber se é cabível a remessa dos autos ao MPF para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a recusa formal manifestada pelo órgão acusatório em segundo grau; (iii) saber se deve ser reduzida a pena-base ao mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e (iv) saber se deve ser afastada a causa de aumento de pena relativa à presença de trabalhadores menores de 18 anos, com a consequente alteração do regime inicial e concessão de penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (A) Caso em que as provas dos autos comprovam que José Batista não atuava apenas como mero intermediador na contratação da mão de obra, tendo atuação mais abrangente, que incluía verdadeira administração do empreendimento, detendo conhecimento das condições laborais a que eram submetidos os trabalhadores e poder de interferência para ajustá-las às condições dignas. (B) O réu exercia domínio funcional do fato criminoso. Os elementos de prova demonstram que o apelante realizava a contratação, administrava o alojamento, fornecia alimentos e ferramentas mediante controle de dívidas e residia em casa de alvenaria em condição diferenciada daquela imposta aos trabalhadores aliciados. (C) A configuração do crime do art. 149 do CP independe da demonstração de restrição física à liberdade de locomoção. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, caracterizada pela ausência de instalações sanitárias adequadas, falta de fornecimento de água potável, alojamentos precários e cobrança por alimentação e ferramentas de trabalho, é suficiente para a tipificação penal. 4. A celebração do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) não constitui direito subjetivo do réu e pressupõe manifestação favorável do Ministério Público. A recusa do órgão ministerial em segundo grau foi expressamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na vulneração a tratados internacionais de direitos humanos e no elevado número de vítimas submetidas a condições degradantes, restando ausentes os requisitos de necessidade e suficiência da medida. 5. (A) A exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é legítima diante do expressivo número de trabalhadores atingidos pela prática delitiva. A fração de aumento adotada respeitou a proporcionalidade entre os limites abstratos da pena. (B) Não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) quando o acusado não admite a prática dos atos de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. (C) Mantém-se a causa de aumento do art. 149, § 2º, I, do CP na fração de metade, em razão da efetiva comprovação de submissão de 3 (três) adolescentes a condições de trabalho degradantes. (D) O montante definitivo da reprimenda inviabiliza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44 do CP. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida.

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TRF1, Apelação Criminal 0005229-48.2011.4.01.3602

Rel. Des. Federal Thadeu Jose Piragibe Afonso4ª TurmaDJEN 29/10/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, 35 E 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DO ESPÓLIO DE JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES DOS RÉUS. PRELIMINARES. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUEBRADA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATO 01. APREENSÃO DE DROGAS. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE. DESLOCAMENTO PARA A TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. ART. 62, I DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MPF. FATO 02. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO DO ESPÓLIO NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DOS RÉUS E DO MPF DESPROVIDAS. 1. O apelo interposto pelo espólio de José Henrique Coelho de Paula não deve ser conhecido, uma vez que restou demonstrada a ciência inequívoca, em março/2021, acerca da perda do imóvel, tendo o apelante interposto o recurso somente em maio/2021. 2. Quanto às preliminares alegadas pelos réus Rafael Henrique e Joãozinho Machado, verifica-se que as teses de nulidade das interceptações telefônicas e das provas, seja por suposta incompetência do juízo, seja por quebra da cadeia de custódia, não devem ser acolhidas, em virtude da preclusão. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade apresentada à defesa, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. 3. No mérito, não merece prosperar a alegação de insuficiência de provas da materialidade e autoria dos delitos imputados, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos induz com segurança à comprovação de que os acusados se associaram para fins de tráfico internacional de drogas, especialmente porque as interceptações telefônicas possibilitaram a apreensão de 670 kg (seiscentos e setenta quilogramas) de cocaína de origem estrangeira. 4. Além da droga supracitada, foram apreendidos 14 (quatorze) aparelhos celulares em poder do apelante Rafael Henrique, bem como armas de fogo, o que corrobora a tese da acusação quanto ao uso de diversos terminais telefônicos, a fim de dificultar as interceptações autorizadas judicialmente. 5. Os diálogos interceptados igualmente evidenciaram o modus operandi dos réus para o recebimento e carregamento da droga para o transporte, havendo informação de que o acusado Rafael Henrique, responsável por chefiar o grupo criminoso, tinha conhecimento a respeito das interceptações. 6. Do mesmo modo, a partir dos diálogos verificados nas interceptações, nota-se que ambos os réus Joãozinho Machado e Alexandre Cândido dos Santos (falecido) tinham pleno conhecimento acerca da prática delitiva e efetivamente participaram do Fato 01 narrado na denúncia, cumprindo ordens do acusado Rafael Henrique. 7. Registre-se que as provas cautelares e irrepetíveis, a exemplo das interceptações telefônicas, são exceções à regra insculpida no art. 155, caput, do CPP, de sorte que aliadas a outros elementos colhidos durante a investigação, especialmente diante da apreensão de droga e armas de fogo, constituem suporte probatório suficiente para embasar o decreto condenatório. 8. Quanto ao delito de associação criminosa para o tráfico internacional de drogas, observa-se que os diálogos interceptados comprovam que o modus operandi no recebimento e carregamento da droga para o transporte não ocorreu de forma eventual, considerando que, mesmo após a apreensão de 670 (seiscentos e setenta quilogramas) de cocaína, foram verificadas conversas em que os acusados utilizavam-se dos mesmos termos dissimulados. 9. Ademais, o apelante Rafael Henrique que coordenava a atuação dos demais réus, mantinha contatos com outros possíveis criminosos envolvidos em tráfico internacional de drogas, razão pela qual é possível concluir pela vinculação permanente e estável dos acusados, o que configura o delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 10. Em relação à dosimetria, não se verifica qualquer ilegalidade na majoração da pena-base, uma vez que a natureza da droga apreendida justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Assim como, constatados os maus antecedentes do acusado Joãozinho Machado, mostra-se pertinente a elevação da pena-base. 11. Não há falar em desproporcionalidade das penas fixadas pelo d. juízo, em razão de comparação das penas aplicadas aos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional, tendo em vista que constituem delitos com penas e critérios de análise distintos. 12. Em relação ao acusado Rafael Henrique, o conjunto probatório dos autos demonstra que este coordenava a ação dos demais réus na empreitada criminosa, os quais mantinham contato direto, conforme demonstram as interceptações telefônicas, o que justifica a aplicação da agravante prevista no art. 62, I do CP. 13. No que diz respeito ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.4343/06), o modus operandi e demais elementos dos autos, especialmente em razão da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas, afastam a possibilidade de aplicação da benesse aos acusados. 14. A incidência do concurso material entre os delitos impede a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso em favor do réu Rafael Henrique, considerando as circunstâncias do caso concreto e que a pena definitiva ultrapassa o limite previsto no art. 33, §2º, “a” do CP. 15. Quanto ao apelo do Ministério Público Federal, vê-se que a pretensão recursal está amparada na alegação de que as provas indiciárias, bem como a condenação em relação a terceiros, pelo crime de tráfico de drogas justifica a reforma da sentença para condenar os acusados. Todavia, embora haja indícios da prática delitiva, não houve confirmação da tese acusatória em juízo, seja pela ausência de provas sob o contraditório judicial, seja pela ausência de diálogos interceptados relativos ao Fato 02 (28/05/2010), ocorrido antes da decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas. 16. A sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, sem qualquer referência aos apelados, não induz à condenação nestes autos, com a segurança exigida no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência firmada pelo C. STJ. 17. Apelação do espólio de José Henrique Coelho De Paula não conhecida e apelações interpostas pelos réus Rafael Henrique Teodoro de Paula, Joãozinho Machado e Pelo MPF desprovidas.

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TRF1, Apelação Criminal 1004346-36.2024.4.01.3503

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO TRIBUTO ENTRE COAUTORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA QUANTO AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática de descaminho em concurso de pessoas (art. 334, § 1º, III, c/c art. 29 do CP), em razão do transporte, em conjunto com dois corréus, de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal regular, com evasão tributária de R$ 30.445,72. 2. A defesa sustenta a ausência de provas de autoria e dolo, por ser o apelante mero passageiro do veículo; subsidiariamente, a atipicidade material por insignificância, mediante fracionamento per capita do tributo sonegado; a aplicação do direito ao esquecimento; e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, por valoração indevida da conduta social com base em fatos de execução penal pretérita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação do apelante como passageiro do veículo, à luz do acervo probatório, configura coautoria dolosa no crime de descaminho; (ii) saber se, reconhecido o concurso de pessoas mediante ajuste prévio, o princípio da insignificância pode incidir a partir do fracionamento per capita do tributo sonegado entre os agentes; e (iii) saber se fatos ocorridos no âmbito de execução penal pretérita (tentativa de fuga e regressões de regime) podem fundamentar a valoração negativa da conduta social em processo de conhecimento distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do descaminho está plenamente demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão, pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Boletim de Ocorrência policial e pela relação dos bens apreendidos, todos produzidos por autoridades competentes. 5. A autoria e o dolo restam comprovados pelos depoimentos prestados em juízo pelo policial rodoviário federal e pelo auditor da Receita Federal, bem como pelo depoimento do correu Alex brito de Oliveira. 6. O conjunto probatório demonstra que o apelante atuou em unidade de desígnios com os corréus, mediante divisão de tarefas comprovada (locação do veículo pelo apelante e contratação remunerada do corréu condutor), caracterizando coautoria dolosa fundada no domínio funcional do fato, e não mera presença ocasional no veículo. 7. Reconhecido o concurso de pessoas mediante ajuste prévio, a avaliação da insignificância deve considerar o valor integral do tributo iludido pela conduta conjunta, sendo inviável o fracionamento per capita pretendido pela defesa, nos termos do art. 124, I, do CTN (responsabilidade tributária solidária) e da jurisprudência desta Corte; ademais, o valor apurado (R$ 30.445,72) supera o parâmetro de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. A conduta social, enquanto circunstância judicial relacionada ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, não se confunde com incidentes disciplinares de execução penal pretérita, cuja utilização para exasperar a pena-base em novo processo de conhecimento configura bis in idem e viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), impondo-se sua neutralização e o consequente redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena-base e a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 5º, XLVI (CF/88); 29; 44; 59; 68; 109, V; 334, § 1º, III. CPP, art. 386, III, V e VII. CTN, art. 124, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0005326-55.2014.4.01.3307, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, 4ª Turma, e-DJF1 13/07/2022; TRF1, ACR 0005911-35.2017.4.01.3200, Rel. Des. Fed. César Jatahy, 4ª Turma, PJe 04/04/2023; TRF1, ACR 1010756-61.2020.4.01.3500, 10ª Turma, Relª. Desª. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 16/07/2025; TRF1, ACR 1998.32.00.002889-2/AM, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, 3ª Turma, e-DJF1 06/03/2009; TRF2, ACR 200451020021220, Relª. Desª. Fed. Liliane Roriz, 2ª Turma Especializada, DJ 04/08/2009; TRF3, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel. Des. Fed. Leonel Ferreira, 5ª Turma, j. 25/08/2008; TRF3, ACR 2001.60.00.006913-1/MS, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 27/08/2008; TRF1, ACR 2001.36.00.005996-3/MT, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, 3ª Turma, e-DJF1 16/05/2008; TRF1, ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, 3ª Turma, e-DJF1 03/07/2009; STF, AP 470 EI-sextos, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/03/2014.

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TRF1, Apelação Criminal 1013174-24.2020.4.01.4000

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME PERMANENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS DA DEFESA PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Dalberto Rocha de Andrade e Antônio Francisco dos Anjos Filho contra sentença que os condenou, nas penas do art. 183 da Lei nº 9.472/97, pelo funcionamento clandestino de emissora de radiodifusão, à pena de 2 (dois) anos de detenção, substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal pugna pela majoração da pena-base e pelo reconhecimento da continuidade delitiva; os réus pugnam pela absolvição, pela atipicidade material da conduta, pelo reconhecimento de erro de proibição, pela incompatibilidade convencional do tipo penal, pela desclassificação para infração administrativa e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se merece reforma a dosimetria fixada na sentença, mediante a majoração da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva, tal como pleiteado pelo Ministério Público Federal; e (ii) se, mantida a pena aplicada, está consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 possui natureza de crime permanente, consumando-se enquanto perdurar a atividade clandestina de telecomunicação, circunstância expressamente sustentada pelo próprio Ministério Público Federal perante o Juízo de origem para afastar a prescrição e acolhida na decisão de recebimento da denúncia. 4. A permanência ininterrupta da conduta entre as fiscalizações de 2012 e de 2014, sem que a primeira delas tenha logrado sequer interromper a atividade, é elemento constitutivo do próprio tipo penal, não configurando circunstância judicial autônoma apta a justificar a majoração da pena-base, sob pena de bis in idem, tampouco pluralidade de condutas apta a caracterizar a continuidade delitiva do art. 71 do CP. 5. É incompatível com a boa-fé processual a pretensão do órgão acusador de, após sustentar a natureza de crime único e permanente para afastar a prescrição, requerer o fracionamento da mesma conduta em crimes continuados para agravar a pena. 6. Rejeitadas ambas as teses ministeriais, mantém-se a sentença quanto à dosimetria da pena, preservada a condenação de 2 (dois) anos de detenção fixada no mínimo legal. 7. Mantida a pena em 2 (dois) anos, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Entre o recebimento da denúncia (12/11/2020) e a publicação da sentença condenatória recorrível (08/01/2025) transcorreram 4 anos, 1 mês e 27 dias, interregno superior ao prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa (arts. 107, IV, e 110, § 1º, do CP) e a extinção da punibilidade de ambos os réus. 8. Reconhecida a extinção da punibilidade, ficam prejudicados os demais pedidos recursais das defesas, relativos à absolvição, à atipicidade material, ao erro de proibição, à incompatibilidade convencional e à desclassificação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Sentença mantida quanto à dosimetria. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com extinção da punibilidade de ambos os réus. Recursos da defesa prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, 71, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Lei nº 9.472/97, art. 183; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.032.889/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; TRF1, ACR 0001864-29.2006.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.193 de 19/12/2012.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Criminal 1001976-85.2018.4.01.3700

4ª TurmaDJEN 29/10/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). PRODUTO ORIUNDO DE TERRA INDÍGENA. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). A denúncia imputou ao réu a conduta de manter em depósito e comercializar madeira extraída da Terra Indígena Alto Turiaçu desacompanhada de Documento de Origem Florestal (DOF), no estabelecimento denominado "Casa da Madeira". A sentença declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes ambientais em razão da prescrição. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base e pela redução da prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade do crime de receptação qualificada; (ii) saber se a conduta do réu preenche o elemento subjetivo do tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal, inclusive sob a modalidade de dolo eventual; (iii) saber se as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base; e (iv) saber se o valor fixado a título de prestação pecuniária comporta redução em razão de alegada incapacidade econômica superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela confissão judicial do réu, corroborada pelo relatório de fiscalização do IBAMA e pelos depoimentos testemunhais. O apelante admitiu a propriedade do estabelecimento comercial à época dos fatos e confirmou a aquisição e o depósito de madeira sem o Documento de Origem Florestal (DOF). A atuação profissional no setor madeireiro por mais de 15 (quinze) anos e a existência de reclamatória trabalhista anterior demonstram prévio conhecimento acerca da exigência legal do DOF. 4. O tipo penal da receptação qualificada admite a figura do dolo eventual, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A aquisição reiterada de madeira desprovida de lastro documental, originária de área com histórico de exploração clandestina vizinha a terra indígena, evidencia, no mínimo, assunção deliberada do risco de comercialização de produto ilícito. 5. A valoração negativa das consequências do crime fundamenta-se em dados concretos da conduta. A inserção do produto na cadeia de consumo estimula a extração predatória de recursos em área de especial proteção ambiental da Região Amazônica, o que legitima a majoração inicial da reprimenda. A pena final permaneceu no patamar mínimo legal com a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. O valor da prestação pecuniária guarda proporcionalidade com as condições econômicas declaradas pelo sentenciado em juízo, observados os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal. A alegação superveniente de desemprego e o pedido de adequação ou parcelamento da obrigação devem ser examinados perante o Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de Documento de Origem Florestal (DOF) na aquisição e depósito de madeira para fins comerciais, atrelado ao fato de o acusado atuar no setor madeireiro há mais de 15 anos, demonstram, acima de dúvida razoável, o dolo exigido para a caracterização do crime de receptação qualificada, seja na modalidade de dolo direto ou eventual. 2. A exploração de madeira proveniente de área de especial proteção ambiental justifica a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. 3. O pedido de modificação da prestação pecuniária fundamentado em superveniente alteração econômica deve ser deduzido perante o Juízo da Execução Penal."

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1000956-59.2018.4.01.3603

4ª TurmaDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos declaratórios desprovidos. (STF, RE 1.157.318 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-294 de 17/12/2020.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado e sobre a violação de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.863.932/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/03/2026.) Não se tratando de integração, a via dos embargos de declaração não se presta, também, a veicular intento de prequestionamento, v. g.: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados comparados. 2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques, inexistindo lacuna a ser suprida. 5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial, não se tratando de vício sanável por embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria decidida. 7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, rel. Min.OgFernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.920.539/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Criminal 0030055-80.2016.4.01.3500

4ª TurmaDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos declaratórios desprovidos. (STF, RE 1.157.318 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-294 de 17/12/2020.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado e sobre a violação de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.863.932/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/03/2026.) Não se tratando de integração, a via dos embargos de declaração não se presta, também, a veicular intento de prequestionamento, v. g.: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados comparados. 2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques, inexistindo lacuna a ser suprida. 5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial, não se tratando de vício sanável por embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria decidida. 7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, rel. Min.OgFernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.920.539/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Criminal 1027012-88.2020.4.01.3400

4ª TurmaDJEN 06/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos declaratórios desprovidos. (STF, RE 1.157.318 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-294 de 17/12/2020.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado e sobre a violação de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDclnoAgRgnoAREsp2.863.932/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/03/2026.) Não se tratando de integração, a via dos embargos de declaração não se presta, também, a veicular intento de prequestionamento,v. g.: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados comparados. 2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques, inexistindo lacuna a ser suprida. 5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial, não se tratando de vício sanável por embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria decidida. 7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcln. 45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.3/8/2023, DJe8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.920.539/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

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TRF1, Embargos de Declaração Criminal 1072454-77.2020.4.01.3400

4ª TurmaDJEN 06/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos declaratórios desprovidos. (STF, RE 1.157.318 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-294 de 17/12/2020.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente. 5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado. 6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.863.932/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/03/2026.) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. JOAO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

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TRF1, Apelação Cível 0003996-50.2015.4.01.3901

4ª TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 14.230/2021 (DEMONSTRAÇÃO DE DOLO). JUÍZO SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PARA REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO). NORMA COGENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade administrativa para aplicação das penas do art. 12 com a redação original da Lei 8.429/92 (entre elas, o ressarcimento integral do dano). Houve declinação da competência para a Justiça Federal. O Ministério Público Federal assumiu o polo ativo. No decorrer do processamento, adveio o novel regime da ação de improbidade, conforme Lei 14.230/2021. Determinou-se a emenda à inicial para adequação ao novel regime. Com a manifestação do MPF, sobreveio sentença, em que o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por "superveniente perda do interesse processual". Apelação em que se requer, exclusivamente, seja exercido o juízo de conversão de que trata o § 16 do art. 17 da Lei 8.429/92, norma introduzida pela Lei 14.230/2021. 2. Em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "[n]a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." (REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021). 3. A jurisprudência do Tribunal Federativo evoluiu no sentido de que a norma da conversão é cogente (AgInt no AREsp n. 2.678.635/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4. Decidiu-se, ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que "[o] instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica" (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 5. Posteriormente, o STJ admitiu o controle recursal: "1. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. / 2. Tal contexto normativo não inviabiliza que, nas ações de improbidade, nas quais, além das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, haja o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo essa possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância, na linha jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.089, submetido ao regime dos recursos repetitivos" (AgInt no AREsp n. 2.878.815/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). 6. Em arremate, vem prevalecendo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, satisfeitos os requisitos da norma do § 16 do art. 17 da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/2021, o juízo sobre a conversão é de competência do juízo do primeiro grau. V.g.: REsp n. 2.181.542/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 26/3/2026. 7. Apelação provida apenas para que os autos baixem à origem, a fim de que seja exercido o juízo de conversão de que trata o art. 17, § 16, da Lei 8.429/92.

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TRF1, Habeas Corpus Criminal 1022258-11.2026.4.01.0000

Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa4ª TurmaDJEN 18/08/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA - jovem de 22 anos, investigado no Inquérito Policial 2024.0043730 pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal -, objetivando a revogação da prisão preventiva que lhe foi imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, ao fundamento, em síntese, de que não se encontram presentes os requisitos para a imposição da medida extrema, que também poderá ser substituídas por outras medidas cautelares menos gravosas. 2. Alega-se, nesse sentido, que a prisão preventiva foi decretada com "fundamento único no receio de reiteração delitiva (art. 312, §3º, IV, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025), ancorando-se: (a) no acidente de trânsito de 02/12/2025, em que o paciente supostamente transportava cigarros eletrônicos; e (b) na existência de novo contato de WhatsApp com nome de loja similar à anterior". Entretanto, o vídeo publicado por terceiro não identificado em rede social relativo ao acidente de trânsito não é confiável, pois, além de tratar-se de fonte anônima, foi produzido unilateralmente, sem contraditório e sem verificação técnica ou apreensão de mercadoria, sendo datado de 6 meses antes do decreto prisional. Ademais, a simples existência de um número de telefone com denominação comercial, sem interceptação autorizada e sem registros de transações não configura prova idônea de continuidade delitiva, tendo a própria decisão impugnada consignado não haver indicação de associação criminosa e estruturada e que a relação do paciente com fornecedores e terceiros era de natureza comercial comum, sem vínculo estável de cunho delitivo. 3. A existência de indícios da prática delitiva reiterada por parte do paciente não pode ser relevada, neste momento e via de impugnação eleita. 4. Com efeito, o que se depreende dos autos é que, apesar de ter sido preso anteriormente por comercialização de cigarros eletrônicos por meio da internet, os elementos indiciários colhidos pela autoridade policial em razão da abertura de nova investigação, e que podem eventualmente vir a ser impugnados na via apropriada, são eficazes, ao menos no momento - para fins da necessária cautelaridade exigida pelo risco à ordem pública - para indicar uma provável reiteração delitiva por parte do paciente. Neste momento e para esse fim específico, não é exigível prova cabal da autoria delitiva, mas sim indícios mínimos suficientes nesse sentido. 5. O fato de o paciente ter, em princípio, se envolvido novamente com a prática do mesmo delito em razão do qual já havia sido anteriormente submetido a medidas cautelares diversas da prisão no bojo de outra investigação, evidencia indiciariamente a necessidade da prisão ante a insuficiência de outras medidas cautelares para evitar a referida reiteração. 6. Evidentemente que, com o desenvolvimento das investigações, esse entendimento poderá ser eventualmente revisto pelo Juízo a quo nas reavaliações periódicas acerca da necessidade de manutenção da prisão (CPP, art. 316), contudo, no momento, não há elementos suficientes para infirmar a sua necessidade ou a evidenciar mácula nos elementos indiciários que apontam para uma reiteração delitiva por parte do paciente. 7. Ordem denegada.

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TRF1, Apelação Criminal 1011044-38.2022.4.01.3500

Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa4ª TurmaDJEN 18/08/2026

PENA. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DEFERIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O Ministério Público Federal requer a reforma da dosimetria da pena para majorar a pena-base, diante da circunstância judicial da culpabilidade desfavorável; a majoração da prestação pecuniária; e o deferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Por sua vez, a defesa de Rogério Ferreira Alves sustenta a nulidade da sentença, por ter se baseado em juízo de probabilidade; a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, com aplicação dos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a “desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo, de natureza cível ou administrativa, sem tipicidade penal”; a readequação da pena com o reconhecimento da confissão; e a redução do quantum fixado na prestação pecuniária. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de apropriação indébita majorada; (ii) saber se é necessária a reforma da dosimetria da pena para majorar a pena-base, diante das circunstâncias judiciais reconhecidas no caso concreto; (iii) saber se deve ser majorado o valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade; e (iv) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Restou comprovado que o réu recebeu os valores em razão da relação contratual estabelecida com a vítima, deixou de executar o serviço contratado e não restituiu a quantia recebida, apropriando-se do numerário de que detinha a posse legítima, 4. As alegações defensivas não afastam a configuração do delito. A prova oral e documental evidencia a inversão do título da posse e o dolo de apropriação definitiva dos valores recebidos, sendo suficiente a prova produzida para manter a condenação pelo delito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 5. Quanto à dosimetria, esta não merece reparos, pois foi examinada à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal, com análise das circunstâncias judiciais impugnadas e da necessidade, ou não, de majoração da pena-base, conforme a fundamentação constante do voto. 6. Também foi analisada a adequação da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade, considerando os parâmetros legais e as circunstâncias concretas do caso, para verificar a necessidade de sua majoração. 7. No que tange à fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, esta tem cabimento. O prejuízo material suportado pela vítima permaneceu individualizado desde a denúncia, correspondente ao montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 8. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação da defesa não provida.

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TRF1, Apelação Criminal 1028200-53.2019.4.01.3400

Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa4ª TurmaDJEN 17/08/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato. A defesa suscita preliminar de incompetência da Justiça Federal. No mérito, requer a desclassificação do delito para homicídio privilegiado em concurso material com furto, bem como a redução da pena-base e o afastamento das agravantes do motivo fútil e da traição. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação penal; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio privilegiado em concurso material com furto; e (iii) saber se a dosimetria da pena merece reforma. 3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal não merece acolhimento, pois a matéria encontra-se preclusa em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 209.474/DF, que reconheceu a competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal, em razão do interesse direto da União relacionado às relações internacionais e à cooperação jurídica internacional. 4. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, inclusive pela confissão do acusado quanto aos golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima. 5. As provas demonstram que o acusado previamente planejou a subtração dos bens da vítima, pesquisou o valor dos objetos existentes na residência e cogitou o emprego de violência letal para assegurar a execução do crime, circunstâncias confirmadas por depoimentos produzidos por meio de cooperação jurídica internacional. 6. Restou comprovado que, após a morte da vítima, o acusado subtraiu os bens e os utilizou para obtenção de vantagem econômica e para viabilizar sua fuga, evidenciando o nexo entre a violência empregada e a finalidade patrimonial. 7. A alegação de que o homicídio decorreu de reação a suposto assédio sexual não encontra respaldo nos elementos probatórios. O conjunto probatório revela incompatibilidade entre essa versão e a conduta do acusado antes e após os fatos. 8. A quantidade e a dinâmica das lesões, consistentes em 26 (vinte e seis) golpes de faca, em sua maioria, desferidos pelas costas da vítima, afastam a tese de homicídio privilegiado e evidenciam a finalidade de assegurar a subtração patrimonial. 9. Quanto à dosimetria, esta merece reparos. A pena-base merece redução. Adotado o critério de acréscimo correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser reduzida. As agravantes do motivo fútil e da traição devem ser preservadas, assim como as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, impondo-se sua compensação integral. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva permanece igual à pena- base. O valor do dia-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de fundamentação para fixação em patamar superior ao mínimo legal. 10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo de Instrumento 1004592-94.2026.4.01.0000

Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa4ª TurmaDJEN 17/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 235/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que, em ação de improbidade administrativa, determinou a redistribuição de ação de improbidade administrativa por dependência a ação cautelar antecedente de indisponibilidade de bens. O agravante sustenta que a prévia prolação de sentença na ação cautelar afasta a reunião dos processos. O agravante alega a incidência da Súmula 235 do STJ e o risco inexistente de decisões conflitantes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento da ação cautelar antecedente de indisponibilidade de bens afasta a prevenção do juízo para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa. 3. O art. 299 do CPC dispõe que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. A norma concentra a atividade jurisdicional perante um único órgão judicial, assegurando unidade na condução dos provimentos de natureza cautelar e do processo principal. 4. O art. 61 do CPC determina que a ação acessória será proposta perante o juízo competente para a ação principal.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Criminal 0040480-82.2019.4.01.3300

Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa4ª TurmaDJEN 17/08/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-DESVIO. TENTATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PARTICULARES. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas por Ana Patrícia, Deyvid e Isabela Viviane contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 312, § 1º, do Código Penal, e no art. 312, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão da subtração e da tentativa de subtração de valores depositados em contas judiciais mediante confecção fraudulenta de guias de levantamento. As defesas, em síntese, suscitam as preliminares de suspensão do processo e de nulidade por cerceamento de defesa, além de pleitearem a absolvição por insuficiência de comprovação da materialidade, autoria e do dolo nas suas condutas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de estelionato e a revisão da dosimetria da pena. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão do processo em razão de alegada doença do corréu Deyvid; (ii) saber se o indeferimento de nova perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados; (iv) saber se é cabível a desclassificação do delito de peculato para estelionato; e (v) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada. 3. A preliminar de suspensão do processo deve ser rejeitada, pois a documentação médica apresentada não demonstrou doença mental apta a comprometer a capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação do acusado, inexistindo os pressupostos legais para a incidência dos arts. 41 do Código Penal, 152 do Código de Processo Penal e 108 da Lei 7.210/1984. 4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa também foi rechaçada. Os laudos grafotécnicos produzidos nas esferas administrativa e investigativa não apresentaram nenhuma contradição. O indeferimento de nova perícia foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório e na inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos. Restou demonstrado que Ana Patrícia, valendo-se das atribuições do cargo de técnica judiciária, confeccionou guias fraudulentas para viabilizar o levantamento de créditos trabalhistas em favor de Deyvid, com a participação consciente de Isabela Viviane, que intermediou a entrega da documentação e acompanhou os levantamentos bancários. 6. O conjunto probatório evidencia o dolo dos corréus particulares, que tinham conhecimento da condição funcional da servidora e concorreram conscientemente para a prática do peculato. A responsabilização decorre da aplicação dos arts. 29 e 30 do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para o delito de estelionato. 7. A condenação deve ser mantida. A dosimetria, contudo, merece reforma para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada no ardil empregado pela servidora, por constituir elementar inerente ao tipo penal. Foram preservadas as valorações negativas relativas à culpabilidade da servidora e às consequências do delito em relação a ela e aos corréus. Mantida a incidência da continuidade delitiva, sem aplicação da causa de diminuição da tentativa, diante da existência de crimes consumados e tentados da mesma espécie, praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. 8. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.

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