Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Thiago Pereira de Morais pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, com fundamento no art. 68 do CP, combinado com o art. 59 do mesmo codex, passando pelas circunstâncias agravantes e atenuantes e finalizando com as causas de aumento e diminuição da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não apresentam elementos concretos desfavoráveis ao acusado. A culpabilidade é a normal à espécie; não há registros de maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram negativamente demonstradas; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal; e o comportamento da vítima é irrelevante. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não se verifica a incidência de circunstância agravante nem atenuante a ser reconhecida. Mantenho, portanto, a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 40.200,00 (oitenta mil e quatrocentos reais) (2 vezes o total das notas) b) multa substitutiva, no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) (2 vezes o total das notas) Desde já, advirto o condenado de que a pena restritiva de direitos substitui, tão somente, a pena privativa de liberdade, não a exonerando do dever de recolher os dias-multa cominados no preceito secundário do tipo penal imputado. Os valores em comento serão objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, em audiência admonitória, na forma da Resolução n. 154/12 do CNJ. Resguarda-se a possibilidade de adequação das penas restritivas em audiência admonitória, a fim de converter, diante da impossibilidade de pagamento, em prestação pecuniária. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ficando esse suspenso por fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. Quanto aos bens apreendidos, encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central para destruição e a restituam-se os celulares apreendidos. Publique-se.