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TRF1 · JUIZ FEDERAL

André Dias Irigon

14 sentença · 2 acórdãopublicadas de 30/04/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Restituição de Coisas Apreendidas 1017521-63.2026.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 26/10/2026

Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Emivaldo Nascimento Sousa e defiro a restituição do veículo VW T-Cross Sense TSI, ano/modelo 2025/2025, cor prata, placa SZQ4C04, chassi nº 9BWBH6BF4S4081902, apreendido no âmbito da Operação Bóreas. Expeça-se o necessário para a entrega do veículo ao requerente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002327-17.2026.4.01.4302

Juiz(a) André Dias IrigonJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TODJEN 20/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em consonância com os Temas 629 do STJ. A extinção fundada na ausência de conteúdo probatório mínimo não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que a parte autora reúna elementos materiais aptos à demonstração do exercício da atividade rural e, tratando-se de nova pretensão concessória, promova previamente o correspondente requerimento administrativo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma da legislação dos Juizados Especiais Federais. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002474-43.2026.4.01.4302

Juiz(a) André Dias IrigonJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TODJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau. O prazo recursal inicia-se na data do registro desta sentença no PJe. Esta sentença foi publicada em audiência. Os presentes foram intimados. ENCERRAMENTO: Os presentes saíram intimados dos atos realizados em audiência. A audiência foi gravada, tendo o magistrado dispensado as assinaturas dos participantes, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei 9.099/95. Este documento foi digitado e conferido por Marcele Menezes N. A. de Oliveira. (assinado eletronicamente) ANDRÉ DIAS IRIGON JUIZ FEDERAL Juizado Itinerante de Formoso do Araguaia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 10 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002319-40.2026.4.01.4302

Juiz(a) André Dias IrigonJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TODJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ,resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. ENCERRAMENTO: Os presentes saíram intimados dos atos realizados em audiência. A audiência foi gravada, tendo o magistrado dispensado as assinaturas dos participantes, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei 9.099/95. Este documento foi digitado e conferido por Marcele Menezes N. A. de Oliveira. (assinado eletronicamente) ANDRÉ DIAS IRIGON JUIZ FEDERAL Juizado Itinerante de Formoso do Araguaia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 10 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001719-19.2026.4.01.4302

Juiz(a) André Dias IrigonJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TODJEN 13/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em consonância com os Temas 629 do STJ e 350 do STF. A extinção fundada na ausência de conteúdo probatório mínimo não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que a parte autora reúna elementos materiais aptos à demonstração do exercício da atividade rural e, tratando-se de nova pretensão concessória, promova previamente o correspondente requerimento administrativo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma da legislação dos Juizados Especiais Federais. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000380-70.2022.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 06/10/2026

Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Thiago Pereira de Morais pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, com fundamento no art. 68 do CP, combinado com o art. 59 do mesmo codex, passando pelas circunstâncias agravantes e atenuantes e finalizando com as causas de aumento e diminuição da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não apresentam elementos concretos desfavoráveis ao acusado. A culpabilidade é a normal à espécie; não há registros de maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram negativamente demonstradas; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal; e o comportamento da vítima é irrelevante. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não se verifica a incidência de circunstância agravante nem atenuante a ser reconhecida. Mantenho, portanto, a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 40.200,00 (oitenta mil e quatrocentos reais) (2 vezes o total das notas) b) multa substitutiva, no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) (2 vezes o total das notas) Desde já, advirto o condenado de que a pena restritiva de direitos substitui, tão somente, a pena privativa de liberdade, não a exonerando do dever de recolher os dias-multa cominados no preceito secundário do tipo penal imputado. Os valores em comento serão objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, em audiência admonitória, na forma da Resolução n. 154/12 do CNJ. Resguarda-se a possibilidade de adequação das penas restritivas em audiência admonitória, a fim de converter, diante da impossibilidade de pagamento, em prestação pecuniária. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ficando esse suspenso por fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. Quanto aos bens apreendidos, encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central para destruição e a restituam-se os celulares apreendidos. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000767-85.2022.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 06/10/2026

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os acusados THIAGO PEREIRA DE MORAIS e PABLO DE OLIVEIRA DOS REIS da imputação da prática do delito previsto no art. 289, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Providencie-se o envio da cédula falsa apreendida ao Banco Central do Brasil, para destruição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Termo Circunstanciado 1013076-70.2024.4.01.4300

Juiz(a) André Dias IrigonJuizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJTODJEN 18/08/2026

Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar EMC Grison EIRELI pela prática da infração penal prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/1998. Passo à aplicação da pena. Nos termos dos arts. 6º e 21 da Lei nº 9.605/1998, consideradas a gravidade do fato, suas consequências, os antecedentes da condenada quanto ao cumprimento da legislação ambiental e, especificamente quanto à multa, sua situação econômica, não identifico circunstâncias que justifiquem a imposição da sanção acima do mínimo legal. Embora o quantitativo de material extraído seja suficiente para afastar a alegada insignificância da conduta, a extração, considerada em sua dimensão concreta, não apresenta circunstâncias excepcionais que autorizem maior reprovação na individualização da pena. Tampouco há informação acerca de antecedentes ambientais desfavoráveis da pessoa jurídica. Assim, aplico à condenada a pena de multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 9.605/1998, que, por força do art. 18 do mesmo diploma, deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos no Código Penal. Fixo a pena em 20 (vinte) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa em 1 (um) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com atualização monetária na forma do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Consideradas as circunstâncias do caso e a suficiência da pena de multa para a reprovação e prevenção da conduta, deixo de aplicar cumulativamente as demais sanções previstas no art. 21 da Lei nº 9.605/1998. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes, nestes autos, para sua adequada quantificação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe acerca da condenação; b) expeça-se o necessário para a execução da pena de multa, observados os procedimentos legalmente aplicáveis; c) cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002778-91.2025.4.01.4103

Juiz(a) André Dias IrigonJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RODJEN 31/07/2026

Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e em relação à União por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. André Dias Irigon Juiz Federal

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Criminal 1000148-67.2021.4.01.3500

Rel. Des. Federal Andre Dias Irigon4ª TurmaDJEN 28/07/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUTÁRIO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu a ausência de justa causa para a persecução penal e extinguiu ação penal instaurada em face de MICENO ROSSI NETO, CLÁUDIA MARTINS BORBA ROSSI, ELIANE LEME ROSSI e JOSÉ DAMASCENO CORDEIRO FILHO, denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária e de delito previsto no art. 337-A do Código Penal, relacionados à empresa MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 2. No curso do processo, foi reconhecida a nulidade de provas obtidas mediante quebra de sigilo fiscal determinada em procedimento vinculado à Operação Rosa dos Ventos, em razão da suspeição da magistrada responsável pelos atos jurisdicionais praticados a partir de 15/08/2017. Foram preservadas apenas as informações constantes das Representações Fiscais para Fins Penais nºs 10830.724.852/2013-08, 10830.008.721/2009-95 e 11829.000.016/2011-66, por constituírem fonte autônoma de prova. 3. A sentença concluiu que os procedimentos administrativos fiscais remanescentes não correspondiam aos créditos tributários descritos na denúncia, circunstância que evidenciaria a ausência de suporte probatório mínimo para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos informativos preservados pela incidência da teoria da fonte independente são suficientes para sustentar a imputação formulada na denúncia; e (ii) saber se subsiste justa causa para a ação penal após o reconhecimento da inadmissibilidade dos procedimentos administrativos fiscais obtidos por meio da quebra de sigilo fiscal alcançada pela nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da suspeição da magistrada no âmbito da Operação Rosa dos Ventos e a consequente nulidade dos atos praticados a partir de 15/08/2017 constituem premissa processual já definitivamente estabelecida, insuscetível de rediscussão no presente recurso. 6. O Juízo de origem não afastou integralmente o acervo probatório produzido na investigação. Ao apreciar a matéria, reconheceu a incidência da teoria da fonte independente e preservou as Representações Fiscais para Fins Penais nºs 10830.724.852/2013-08, 10830.008.721/2009-95 e 11829.000.016/2011-66, por serem anteriores e independentes da medida cautelar posteriormente invalidada. 7. A controvérsia recursal não reside na aplicação das teorias da fonte independente ou da descoberta inevitável. Tais fundamentos já foram acolhidos pelo Juízo de origem para preservar os elementos probatórios considerados autônomos e lícitos. 8. A questão central consiste em verificar se os procedimentos administrativos fiscais remanescentes correspondem aos fatos tributários concretamente descritos na denúncia. Isto é: perquirir se os procedimentos administrativos não atingidos pela nulidade dão suporte à imputação feita na denúncia. 9. A análise realizada pelo magistrado demonstrou que os procedimentos administrativos fiscais utilizados pelo Ministério Público Federal para comprovar a materialidade dos delitos são diversos daqueles preservados após o recorte probatório decorrente da nulidade reconhecida.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1009601-38.2026.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 18/06/2026

os médicos decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave, que o impede de exercer a autodefesa e de participar validamente dos atos processuais. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de justa causa para eventual ausência na audiência já designada e a habilitação urgente de seus advogados constituídos (IDs 2257509908, 2257509985, 2235016905 e ss). É o relatório. Decido. Embora o réu NELIOMAR SILVA FONSECA tenha regularmente comparecido ao ato e manifestado expressa concordância com todas as condições propostas pelo Ministério Público Federal, sua inclusão não constou do registro formal. Assim, homologo o acordo de suspensão condicional do processo celebrado também com o réu NELIOMAR SILVA FONSECA, para que produzam seus efeitos jurídicos, e determino a retificação da ata, para onde se lê: 2. Quanto aos réus assistidos pela Defensoria Pública da União: a) ao réu Wedson de Carvalho Silva (Telefone 99 98801-6536) fica imposta a prestação de serviços à comunidade, devendo ser expedida carta precatória para o cumprimento da medida; Leia-se: 2. Quanto aos réus assistidos pela Defensoria Pública da União: a) aos réus Wedson de Carvalho Silva e Neliomar Silva Fonseca (Telefone 99 98801-6536) fica imposta a prestação de serviços à comunidade, devendo ser expedidas cartas precatórias para o cumprimento da medida; Quanto aos pedidos formulados pela defesa de FABRÍCIO VICENTE TRINDADE, a documentação médica acostada evidencia incapacidade cognitiva temporária decorrente de traumatismo cranioencefálico, com repercussões significativas sobre sua compreensão global dos atos processuais. Tal condição inviabiliza o exercício da autodefesa e o acompanhamento racional da defesa técnica, razão pela qual a audiência de instrução e julgamento deverá ser cancelada exclusivamente em relação ao referido acusado, devendo o seu processo tramitar em autos apartados. Do exposto, diante da existência de réus em situações processuais completamente distintas, por razões de regularidade procedimental, eficiência, preservação do devido processo legal e prevenção de nulidades, determino o desmembramento do feito: i) em relação aos beneficiários dos acordos de não persecução penal — ARMANDO ALVES MOTA, EDIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, FÉLIX DE VALUAR GOMES DE OLIVEIRA e GENIVALDO DA SILVA TAVARES — bem como dos beneficiários da suspensão condicional do processo — AMIVALDO DE MACEDO CRUZ, BRUNO GUEDES DA SILVA, EDMÍLSON DA SILVA SANTOS, EVERTON LUIZ GERMINIANI, FELLIPE DE ABREU SANTOS, GÍLSON ABREU DE CASTRO, IVO DE QUEIROZ LIMA ALBUQUERQUE, JENIELSON SOUSA DE REZENDE, MAX WINICIUS BOMFIM, MIZAEL MARTINS DA SILVA, PAULO CÉSAR NUNES COSTA, REGINALDO BATISTA DA SILVA, REGIVALDO BATISTA DA SILVA, TIAGO ROSA, WEDSON DE CARVALHO SILVA e, por correção de erro material, NELIOMAR SILVA FONSECA — para que o eventual descumprimento das condições pactuadas seja processado e analisado em autos próprios, de maneira autônoma e sem interferir na marcha instrutória; ii) em relação ao réu FABRÍCIO VICEN

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000508-61.2020.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 26/05/2026

Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor de ARNALDO RIBEIRO GOMES DE SOUSA, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas na proposta de suspensão do processo e, por consequência, declaro a extinção do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1004627-55.2026.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 26/05/2026

Do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Proceda-se à vinculação deste feito aos autos n. 1009772-63.2024.4.01.4300 e traslade-se para ele cópia desta sentença. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 1010262-22.2023.4.01.4300

Juiz(a) André Dias Irigon4ª Vara Federal Criminal da SJTODJEN 19/05/2026

Diante do exposto, acolho o pedido do Ministério Público Federal e desclassifico a imputação feita a José Luiz Silvério da Cruz para o crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Reconheço, consequentemente, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, e julgo extinta a presente ação penal, com resolução do mérito, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Criminal 0004221-37.2015.4.01.4300

Rel. Des. Federal Andre Dias Irigon4ª TurmaDJEN 30/04/2026

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. ALEGADA OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve a condenação do réu pelos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei 4.947/1966), desmatamento em área de preservação permanente, impedimento da regeneração natural e exploração econômica de floresta pública (arts. 39, 48 e 50-A da Lei 9.605/1998). 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou premissa fática equivocada quanto à análise das provas, à existência de dolo nos crimes imputados e à suposta atipicidade da conduta, aptas a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo pela existência de prova suficiente da materialidade, autoria e dolo nas condutas imputadas ao réu. 5. A inexistência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. 6. Para fins de prequestionamento, não há obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, que não se mostram aptos para, em tese, modificar o convencimento, bastando que a decisão seja devidamente motivada. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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