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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro

11.579 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4057535-02.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4057535-02.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB SP019993)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá ao credor instaurar incidente de cumprimento de sentença. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4021615-98.2025.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4021615-98.2025.8.26.0002/SP

AUTOR : JSL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.

ADVOGADO(A) : FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145)

RÉU : EVERTON PEREIRA SANTOS

ADVOGADO(A) : WRIEL GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP467021)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá ao credor instaurar incidente de cumprimento de sentença. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4025006-27.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4032109-85.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4032109-85.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1022195-19.2024.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar. Arcará o requerido com as custas processuais corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4083417-63.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4083417-63.2026.8.26.0002/SP

EXEQUENTE : LUIS FERNANDO DE PAULA SANTIAGO

ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA LIMA LIRA (OAB SP482746)

EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790)

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4060814-93.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4060814-93.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : CARMECILVA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB SP404111)

RÉU : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, revogo a decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Verificada a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4050987-58.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4050987-58.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : CARLOS EDUARDO DE TOLEDO

ADVOGADO(A) : ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305)

RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)

SENTENÇA

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 4061400-33.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por CHRISTIANE SOUSA DE JESUS DIAS em face de INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ? ISES LTDA., tão somente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 705,34 (setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) constrito em 29/05/2026 via SISBAJUD na conta corrente nº 054516-1, mantida perante a agência 8432 do Banco Itaú S.A., e DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO E INTEGRAL da referida importância em favor da embargante, expedindo-se ordem de liberação/transferência junto ao sistema eletrônico .

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024418-20.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Declarar a nulidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) mantida sob a rubrica "PKL CREDCESTA" e seus encargos rotativos; 2) Converter e readequar o negócio jurídico para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Comum, nos moldes acima especificados; 3) Determinar a compensação de todos os valores efetivamente descontados do contracheque da autora sob a referida rubrica, desde o primeiro pagamento; e, caso apurado saldo pago a maior em prol da requerente em sede de liquidação de sentença, condenar a ré à restituição simples do montante remanescente; e 4) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4055242-59.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4055242-59.2026.8.26.0002/SP

EXEQUENTE : THAISE MURAKAMI

ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069)

EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)

ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)

ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790)

SENTENÇA

Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4033487-76.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033487-76.2026.8.26.0002/SP

EXEQUENTE : DUBAI FINANCE E ADMINISTRATIVOS LTDA

ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB SP392536)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo (evento 32) e suspendo a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo tempo necessário ao cumprimento da avença.

Conforme acordado entre as partes interrompa-se a pesquisa Sisbajud.

Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se em caso de seu silêncio, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.

Destarte, aguarde-se em arquivo a comunicação do cumprimento do acordo ou provocação por inadimplemento.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4040380-83.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4040380-83.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4082457-10.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4082457-10.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : BEATRIZ ABRANTES MEDEIROS DE SOUZA

ADVOGADO(A) : SILVIA ABRANTES MEDEIROS (OAB SP275950)

SENTENÇA

Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4155107-52.2026.8.26.0100

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4155107-52.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : ORLANDO BORGES PINHEIRO JUNIOR

ADVOGADO(A) : IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0019898-22.2025.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017022-60.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017022-60.2026.8.26.0002/SP

EXEQUENTE : EMERSON ANDRÉ DA SILVA

ADVOGADO(A) : EMERSON ANDRÉ DA SILVA (OAB SP139174)

EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)

SENTENÇA

Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito (evento 27, ATOORD1).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017143-20.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência antes concedida (evento 17, DESPADEC1).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006491-41.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RUY PACHECO GUARDA em face de BANCO C6 S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Por ter sucumbido em sua integralidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observando-se, no entanto, que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4053788-44.2026.8.26.0002

UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, promovendo a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a pagar à autora indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir da publicação desta decisão e com juros legais (SELIC) desde a citação. Pela sucumbência substancial, a ré suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da autora, honorários de 10% da condenação principal (CPC, art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.

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