Pular para o conteúdo
TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Reriutaba

1.207 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000834-16.2026.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação dos assentos de nascimento de ANTÔNIO ISAACK FROTA LIMA, L. F. L. e JOÃO DAVI FROTA LIMA, a fim de que passe a constar como nome da genitora ROSILENE CAMPOS FROTA, em substituição a Rosilene Frota Lima, mantidos inalterados os demais dados dos registros, inclusive o nome dos registrados. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973). Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200800-16.2023.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino à Secretaria as seguintes providências: Expeça-se alvará judicial ou realize-se transferência eletrônica (SISCONDJ/SISBAJUD) dos valores penhorados (R$ 4.259,43, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial) em favor da parte exequente ou de seus patronos constituídos, observando-se os poderes específicos constantes da procuração (Id. 110880623), bem como o substabelecimento de Id. 214880785 e os dados bancários informados nos autos (Id. 110880602 - Pág. 2); Cadastre-se no sistema PJe a causídica substabelecida (Id. 214880785), para fins de futuras intimações; Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Inexistindo pendências e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000101-50.2026.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 3001285-75.2025.8.06.0157

Vara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ANTONIA ELIAS MESQUITA, qualificado nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curador seu irmão, JOSÉ ELIAS MESQUITA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado para averbação no Cartório competente. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 3001267-54.2025.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a interdição de DEUSDETE LINO PAIXÃO, declarando-o incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil; b) nomear MARIA VALDIANE DE SOUSA como sua curadora definitiva, ficando a curatela circunscrita aos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, preservados os atos personalíssimos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015; c) Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil); d) expedir o termo de curatela definitivo, após a prestação do compromisso pela curadora. Dispenso a prestação de garantia pela curadora, por não vislumbrar necessidade da medida. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a curatela não alcança o direito ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 3000419-67.2025.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a interdição de MARIA ELIANE BRITO CÂNDIDO, declarando-a incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil; b) nomear J. R. D. S. como seu curador definitivo, ficando a curatela circunscrita aos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, preservados os atos personalíssimos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015; c) Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil); d) expedir o termo de curatela definitivo, após a prestação do compromisso pelo curador. Dispenso a prestação de garantia pelo curador, por não vislumbrar necessidade da medida. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a curatela não alcança o direito ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001298-74.2025.8.06.0157

Juiz(a) Gonçalo Benício de Melo NetoVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência da renovação contratual e do respectivo prazo de permanência atribuídos ao "Pedido de Renegociação nº 15920625", de 07/05/2025, relativo às linhas (88) 99703-2928, 99703-3003, 99703-3029, 99703-3030 e 99788-0012, e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória no valor total de R$ 6.598,90 (composta, por linha, das rubricas "Multa: Rescisão Plano", de R$ 1.055,83, e "Cancelamento Liberty Web 10GB", de R$ 263,95), bem como de quaisquer valores lastreados exclusivamente na renovação ora declarada inexistente; b) CONDENAR a ré, em tutela de urgência ora concedida (art. 300 do CPC), na obrigação de (i) abster-se de cobrar, por qualquer meio, os valores referidos no item "a", cancelando-os de seus sistemas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação; e (ii) abster-se de inscrever, ou excluir no mesmo prazo, caso já tenha inscrito, o nome/CNPJ da autora em cadastros de proteção ao crédito ou em protesto em razão desses valores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança ou de restrição, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do CPC); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro (R$ 13.197,80), de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, apurem-se as custas finais, intimem-se as partes para recolhimento de suas cotas e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000573-51.2026.8.06.0157

Juiz(a) Gonçalo Benício de Melo NetoVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFIR os requerimentos de perícia papiloscópica e grafotécnica, de expedição de ofício, de consulta ao SISBAJUD, de exibição complementar de documentos e de produção de prova oral, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza repetitiva da causa e o julgamento antecipado. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000484-20.2026.8.06.0095

Juiz(a) Gonçalo Benício de Melo NetoVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a alegação de falta de interesse de agir; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer (remoção ou deslocamento do poste sem ônus para a autora) e de indenização por danos morais formulados por MARIA SOCORRO PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ; c) INDEFIRO a tutela de urgência; Ressalvo à autora o direito de formular requerimento administrativo de deslocamento do poste, a ser atendido mediante orçamento elaborado pela concessionária, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). O pedido de gratuidade da justiça será apreciado em eventual juízo de admissibilidade recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000062-53.2026.8.06.0157

Juiz(a) Gonçalo Benício de Melo NetoVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo, REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e AFASTAR a prejudicial de prescrição; b) PREJUDICADO o pedido contraposto ou de compensação formulado pelo réu, INDEFIRO o pedido de condenação dos procuradores da autora por litigância de má-fé; c) CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerado o grau de zelo profissional, a natureza repetitiva da demanda e a dispensa de dilação probatória, fixo o percentual no mínimo legal. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001667-05.2024.8.06.0157

Juiz(a) Gonçalo Benício de Melo NetoVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIRO BELARMINO DE FERRO em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC; Tema 1.076 do STJ), considerados a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001434-37.2026.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001435-22.2026.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000154-65.2025.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de desocupação do imóvel, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, diante do falecimento do réu e da extinção recíproca da ação e da reconvenção sem resolução do mérito. Intimem-se os autores, por sua advogada, e a viúva do réu, pessoalmente, desta sentença.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000495-91.2025.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do assento de nascimento de ANDRÉ LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, registrado sob o Termo nº 45.158, Livro A-47, fl. 197, do Cartório de Registro Civil de São Gonçalo/RJ, a fim de que passe a constar como nome de sua genitora "MARIA NETA RODRIGUES MORENO", em substituição a "MARIA NETO RODRIGUES MORENO", mantidos inalterados os demais dados do registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, que poderá ser encaminhado por meio da Central de Informações de Registro Civil (CRC) ou na forma do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000919-70.2024.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CLEILTON MARQUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida no id 136997656. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000521-55.2026.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a requerida na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II) DECLARO o limite utilizado de cheque especial inexigível, portanto, declaro nulo a confissão de dívida; III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001135-94.2025.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Varjota a: a) implantar em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço de 14% (catorze por cento) sobre o vencimento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997), ressalvada a hipótese de aposentadoria ou desligamento do cargo, em que a obrigação de implantar perderá o objeto; b) pagar à autora as parcelas atrasadas do adicional por tempo de serviço de 14% (catorze por cento) sobre o vencimento, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias, vencidas desde 22/09/2020 até a data da implantação em folha. Caso a autora tenha se aposentado ou se desligado do cargo antes da implantação, as parcelas serão devidas até a data da aposentadoria ou do desligamento, a ser apurada na fase de liquidação. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021). Após a vigência da EC 136/2025, observar-se-ão os critérios por ela estabelecidos, inclusive o art. 97, § 16, do ADCT a partir da expedição do requisitório, e, quanto ao período anterior à expedição, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.484 da repercussão geral. Condeno o Município de Varjota ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do Município. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não se enquadrar na hipótese do art. 496 do CPC, uma vez que a condenação, por simples cálculo aritmético, mostra-se manifestamente inferior ao limite do § 3º, III, do referido dispositivo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000633-24.2026.8.06.0157

Juiz(a) Hugo Gutparakis de MirandaVara Única da Comarca de ReriutabaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a demandada, referente aos pacotes de serviços dos quais decorreram os descontos indevidos, devendo cessar todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a requerida na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se.

Ver decisão Inteiro teor