Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência da renovação contratual e do respectivo prazo de permanência atribuídos ao "Pedido de Renegociação nº 15920625", de 07/05/2025, relativo às linhas (88) 99703-2928, 99703-3003, 99703-3029, 99703-3030 e 99788-0012, e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória no valor total de R$ 6.598,90 (composta, por linha, das rubricas "Multa: Rescisão Plano", de R$ 1.055,83, e "Cancelamento Liberty Web 10GB", de R$ 263,95), bem como de quaisquer valores lastreados exclusivamente na renovação ora declarada inexistente; b) CONDENAR a ré, em tutela de urgência ora concedida (art. 300 do CPC), na obrigação de (i) abster-se de cobrar, por qualquer meio, os valores referidos no item "a", cancelando-os de seus sistemas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação; e (ii) abster-se de inscrever, ou excluir no mesmo prazo, caso já tenha inscrito, o nome/CNPJ da autora em cadastros de proteção ao crédito ou em protesto em razão desses valores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança ou de restrição, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do CPC); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro (R$ 13.197,80), de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, apurem-se as custas finais, intimem-se as partes para recolhimento de suas cotas e, oportunamente, arquivem-se os autos.