Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do assento de nascimento de ANDRÉ LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, registrado sob o Termo nº 45.158, Livro A-47, fl. 197, do Cartório de Registro Civil de São Gonçalo/RJ, a fim de que passe a constar como nome de sua genitora "MARIA NETA RODRIGUES MORENO", em substituição a "MARIA NETO RODRIGUES MORENO", mantidos inalterados os demais dados do registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, que poderá ser encaminhado por meio da Central de Informações de Registro Civil (CRC) ou na forma do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000495-91.2025.8.06.0157 Promovente: ANDRE LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais São Gonçalo Rio de Janeiro SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em que pede a correção do nome de sua genitora em seu assento de nascimento. Narra o autor que, em seu registro de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de São Gonçalo/RJ, consta o nome de sua mãe como "MARIA NETO RODRIGUES MORENO", quando o correto seria "MARIA NETA RODRIGUES MORENO", divergência que o impede de emitir novo documento de identidade, necessário inclusive para sua inscrição em vestibular. Pede a retificação do registro, inclusive em caráter de urgência, e a gratuidade da justiça. A pedido do Ministério Público, foi juntada a certidão de nascimento do autor, registrada sob o Termo nº 45.158, Livro A-47, fl. 197, na qual consta o nome da genitora como "MARIA NETO RODRIGUES MORENO". Foram juntados também o documento de identidade e a certidão de nascimento da genitora, nos quais consta o nome "MARIA NETA RODRIGUES MORENO". O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. De início, defiro ao autor a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pedido ainda não apreciado. A ação foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 16/09/2026, de modo que se aplica o regime anterior, no qual a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que a afastem. Registro que a referência à "certidão de casamento" contida no pedido final da inicial constitui evidente erro material, uma vez que toda a narrativa e os documentos juntados dizem respeito ao assento de nascimento do autor, no qual se encontra o erro que se pretende corrigir. Quem pretender a retificação de assentamento no Registro Civil deve requerê-la em petição fundamentada e instruída com documentos, ouvido o Ministério Público (art. 109 da Lei nº 6.015/1973). A retificação é cabível quando houver erro ou inexatidão no assentamento, demonstrados por elementos seguros. No caso, a prova documental demonstra a existência de erro material na grafia do nome da genitora do autor. Os documentos pessoais da mãe, inclusive sua própria certidão de nascimento, registram seu nome como "MARIA NETA RODRIGUES MORENO", ao passo que o assento de nascimento do autor consigna "MARIA NETO RODRIGUES MORENO". A divergência limita-se à troca da palavra "Neta" por "Neto". A retificação não altera a filiação nem o estado da pessoa e não causa prejuízo a terceiros, apenas adequando o registro do autor ao nome correto de sua genitora, como comprovado por seus documentos oficiais. Não há impugnação ao pedido nem indício de fraude. Com a prolação desta sentença, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do assento de nascimento de ANDRÉ LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, registrado sob o Termo nº 45.158, Livro A-47, fl. 197, do Cartório de Registro Civil de São Gonçalo/RJ, a fim de que passe a constar como nome de sua genitora "MARIA NETA RODRIGUES MORENO", em substituição a "MARIA NETO RODRIGUES MORENO", mantidos inalterados os demais dados do registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, que poderá ser encaminhado por meio da Central de Informações de Registro Civil (CRC) ou na forma do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito