Pular para o conteúdo
TRT5 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Dissídios Individuais II

861 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0009868-65.2025.5.05.0000

Rel. Des. Maria Elisa Costa GoncalvesDissídios Individuais IIDJEN 04/11/2026

“AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORIGEM EM QUE FOI ACOLHIDA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. " SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- MARILDA CHELES NOVAES TANAJURA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0001243-08.2026.5.05.0000

Rel. Des. Tania Magnani de Abreu BragaDissídios Individuais IIDJEN 04/11/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação rescisória fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido em reclamação trabalhista ao argumento de ocorrência de julgamento citra petita e de violação literal a preceito de lei e à Constituição Federal, decorrente da ausência de apreciação da arguição de prescrição quinquenal formulada oportunamente em sede de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível ação rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) quando a sentença rescindenda deixa de se pronunciar sobre a prescrição quinquenal regularmente arguida na contestação, dispensando-se a interposição de embargos de declaração ou a renovação da matéria em recurso ordinário para afastar a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de pronunciamento judicial sobre a prescrição quinquenal tempestivamente suscitada na contestação configura vício de julgamento citra petita, violando os limites objetivos da lide e os princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões. 4. O vício de rescindibilidade decorrente de sentença citra petita nasce no próprio julgamento, tornando prescindível o pronunciamento explícito prévio ou a oposição de embargos de declaração, conforme a jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 298 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2 do TST. 5. A preclusão não se opera quando a omissão imputável ao órgão julgador impede o exame de prejudicial de mérito regularmente introduzida no processo, afastando-se a aplicação da Súmula nº 153 do TST restrita às hipóteses de inovação recursal. 6. A procedência da ação rescisória impõe o juízo rescisório para declarar a nulidade parcial do julgado anterior e o subsequente juízo rescisório para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao marco prescricional estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado (art. 966, V, do CPC) a prolação de sentença citra petita caracterizada pela omissão no exame de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal regularmente arguida na defesa. 2. É prescindível o pronunciamento explícito na instância de origem ou a oposição de embargos de declaração para fins de cabimento de ação rescisória quando o vício processual de julgamento incompleto surge no próprio provimento jurisdicional rescindendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, arts. 141, 492, 507, 508 e 966, inciso V; CLT, art. 791-A, § 4º, e art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 153; TST, Súmula nº 298, item V; TST, Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2; TST, Acórdão AIRiv 1000344-41.2020.5.00.0000, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 06.12.2022. Ação rescisória julgada procedente." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ISAAC OLIVEIRA DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0001243-08.2026.5.05.0000

Rel. Des. Tania Magnani de Abreu BragaDissídios Individuais IIDJEN 04/11/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação rescisória fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido em reclamação trabalhista ao argumento de ocorrência de julgamento citra petita e de violação literal a preceito de lei e à Constituição Federal, decorrente da ausência de apreciação da arguição de prescrição quinquenal formulada oportunamente em sede de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível ação rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) quando a sentença rescindenda deixa de se pronunciar sobre a prescrição quinquenal regularmente arguida na contestação, dispensando-se a interposição de embargos de declaração ou a renovação da matéria em recurso ordinário para afastar a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de pronunciamento judicial sobre a prescrição quinquenal tempestivamente suscitada na contestação configura vício de julgamento citra petita, violando os limites objetivos da lide e os princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões. 4. O vício de rescindibilidade decorrente de sentença citra petita nasce no próprio julgamento, tornando prescindível o pronunciamento explícito prévio ou a oposição de embargos de declaração, conforme a jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 298 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2 do TST. 5. A preclusão não se opera quando a omissão imputável ao órgão julgador impede o exame de prejudicial de mérito regularmente introduzida no processo, afastando-se a aplicação da Súmula nº 153 do TST restrita às hipóteses de inovação recursal. 6. A procedência da ação rescisória impõe o juízo rescisório para declarar a nulidade parcial do julgado anterior e o subsequente juízo rescisório para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao marco prescricional estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado (art. 966, V, do CPC) a prolação de sentença citra petita caracterizada pela omissão no exame de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal regularmente arguida na defesa. 2. É prescindível o pronunciamento explícito na instância de origem ou a oposição de embargos de declaração para fins de cabimento de ação rescisória quando o vício processual de julgamento incompleto surge no próprio provimento jurisdicional rescindendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, arts. 141, 492, 507, 508 e 966, inciso V; CLT, art. 791-A, § 4º, e art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 153; TST, Súmula nº 298, item V; TST, Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2; TST, Acórdão AIRiv 1000344-41.2020.5.00.0000, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 06.12.2022. Ação rescisória julgada procedente." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE RAIMUNDO ARAUJO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0003619-64.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 04/11/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por trabalhador em face de empresas de transporte rodoviário e seus sócios, com fundamento no artigo 966, inciso V e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes formulado na reclamação trabalhista originária. 2. O autor sustenta violação manifesta dos artigos 2º, 3º e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, afronta à Súmula 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e violação dos artigos 21, inciso XII, e 175 da Constituição da República, argumentando a ilicitude da terceirização em atividade-fim na venda de passagens rodoviárias e a presença de fraude contratual por pejotização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) verificar se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ou desrespeito a precedente obrigatório ao afastar o vínculo empregatício; b) verificar se a desconstituição do julgado depende do revolvimento do acervo fático-probatório da ação primitiva, incidindo o óbice da Súmula 410 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de afronta direta, evidente e inequívoca à literalidade de preceito normativo, não servindo o remédio processual como mecanismo recursal para reapreciação de provas ou correção de eventual injustiça. 5. O acórdão rescindendo, fundamentado na valoração dos elementos de prova documental e testemunhal colhidos no feito primitivo, assentou a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, constatando que o autor gerenciava agências e setor de encomendas com estrutura própria e funcionários contratados por sua firma individual, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. 6. O acolhimento da tese desconstitutiva pressupõe indispensável reexame e revaloração do acervo fático-probatório da causa de origem, providência vedada em sede rescisória pela diretriz da Súmula 410 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A decisão rescindenda encontra respaldo no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a licitude ampla da terceirização em qualquer atividade empresarial, afastando a pretendida configuração de ilicitude por contrariedade à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido desconstitutivo julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica não admite o reexame e a revaloração de fatos e provas do processo matriz, nos termos da Súmula 410 do TST." "2. A manutenção da improcedência do pedido de vínculo empregatício amparada na valoração do conjunto probatório dos autos originários não configura violação manifesta de preceito legal ou constitucional." Referências: Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, 21, inciso XII, e 175; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º, 29, 791-A e 836; Código de Processo Civil, arts. 85, 966, inciso V e § 5º, 967, inciso I, 968, inciso II, 975 e 1.048, inciso I; Lei 10.741/2003, art. 71; Decreto 2.521/1998, art. 67. Jurisprudência: Súmulas 83 e 410 do TST; Supremo Tribunal Federal, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725); ADI 5766." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- EVANDRO OLIVEIRA SALGADO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006632-71.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luciano Dorea Martinez CarreiroDissídios Individuais IIDJEN 30/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RETENÇÃO DE CRÉDITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO PERIGO DE DANO. SEGURANÇA CONCEDIDA." SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSALIA DE LIMA DAS VIRGENS PEREIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006632-71.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luciano Dorea Martinez CarreiroDissídios Individuais IIDJEN 30/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RETENÇÃO DE CRÉDITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO PERIGO DE DANO. SEGURANÇA CONCEDIDA." SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0005978-84.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luciano Dorea Martinez CarreiroDissídios Individuais IIDJEN 30/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO." SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006384-08.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 30/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUOERVENIENTE DO OBJETO. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários, esvazia o interesse processual do mandamus. Incidência da Súmula nº 414, III, do TST. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC." SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- FALEIRO SERVICOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006133-87.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FASE DE CONHECIMENTO. ARRESTO DE FATURAS E CRÉDITOS EM PODER DO ENTE PÚBLICO TOMADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E A REGULARIDADE DA EMPREGADORA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por fundação privada empregadora contra decisões interlocutórias proferidas em reclamação trabalhista originária que determinaram e mantiveram o arresto cautelar de até R$ 150.000,00 sobre faturas devidas pelo Município de Feira de Santana, sob a justificativa de risco à futura execução, amparada em notícias de imprensa e na existência de outras demandas. O litisconsorte passivo interpôs agravo interno em face do provimento liminar que havia suspendido os efeitos da ordem constritiva. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento do mandado de segurança em face de tutela de urgência deferida antes da sentença; b) a presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar na fase postulatória originária, em contraposição à prova pré-constituída de solvabilidade e de adimplemento das obrigações rescisórias; e c) o impacto do julgamento de mérito da ação mandamental sobre o agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. Razões de decidir: Nos termos da Súmula 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, cabe mandado de segurança contra tutela provisória deferida antes da sentença, por inexistir recurso próprio com efeito suspensivo imediato. No mérito, a concessão de arresto preventivo na fase de conhecimento exige a demonstração cabal e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A prova pré-constituída coligida aos autos revela a efetiva quitação das verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório e dos salários correlatos, além da regularidade cadastral perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Meras matérias jornalísticas pretéritas e o ajuizamento de outras reclamatórias trabalhistas não caracterizam dilapidação de patrimônio nem insolvência civil. O bloqueio precoce de quantia expressiva sobre créditos administrativos compromete o fluxo financeiro da entidade e o pagamento dos salários de centenas de empregados ativos, violando o princípio da menor onerosidade e impondo risco de dano inverso irreversível. O julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a concessão da liminar. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para cassar em definitivo os atos judiciais que ordenaram a constrição e manter a liberação dos valores retidos. Agravo interno julgado prejudicado. Tese: "É ilegal a ordem de arresto ou retenção cautelar de faturas e receitas contratuais na fase inicial de conhecimento da reclamação trabalhista quando inexiste prova concreta de insolvência ou esvaziamento patrimonial e a documentação dos autos demonstra o adimplemento tempestivo das parcelas rescisórias essenciais, ante a inobservância do artigo 300 do Código de Processo Civil e a violação ao princípio da menor onerosidade da execução". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos II, LIV, LV e LXIX; Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 805 e 1.021; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 769; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item II; TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO 0017706-17.2024.5.15.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 06/05/2025; TRT-5, Dissídios Individuais I, MSCiv 0008252-55.2025.5.05.0000, Rel. Des. Marizete Menezes Correa, j. 27/04/2026." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- CLEBER VIEIRA FREIRE

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006133-87.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FASE DE CONHECIMENTO. ARRESTO DE FATURAS E CRÉDITOS EM PODER DO ENTE PÚBLICO TOMADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E A REGULARIDADE DA EMPREGADORA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por fundação privada empregadora contra decisões interlocutórias proferidas em reclamação trabalhista originária que determinaram e mantiveram o arresto cautelar de até R$ 150.000,00 sobre faturas devidas pelo Município de Feira de Santana, sob a justificativa de risco à futura execução, amparada em notícias de imprensa e na existência de outras demandas. O litisconsorte passivo interpôs agravo interno em face do provimento liminar que havia suspendido os efeitos da ordem constritiva. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento do mandado de segurança em face de tutela de urgência deferida antes da sentença; b) a presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar na fase postulatória originária, em contraposição à prova pré-constituída de solvabilidade e de adimplemento das obrigações rescisórias; e c) o impacto do julgamento de mérito da ação mandamental sobre o agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. Razões de decidir: Nos termos da Súmula 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, cabe mandado de segurança contra tutela provisória deferida antes da sentença, por inexistir recurso próprio com efeito suspensivo imediato. No mérito, a concessão de arresto preventivo na fase de conhecimento exige a demonstração cabal e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A prova pré-constituída coligida aos autos revela a efetiva quitação das verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório e dos salários correlatos, além da regularidade cadastral perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Meras matérias jornalísticas pretéritas e o ajuizamento de outras reclamatórias trabalhistas não caracterizam dilapidação de patrimônio nem insolvência civil. O bloqueio precoce de quantia expressiva sobre créditos administrativos compromete o fluxo financeiro da entidade e o pagamento dos salários de centenas de empregados ativos, violando o princípio da menor onerosidade e impondo risco de dano inverso irreversível. O julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a concessão da liminar. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para cassar em definitivo os atos judiciais que ordenaram a constrição e manter a liberação dos valores retidos. Agravo interno julgado prejudicado. Tese: "É ilegal a ordem de arresto ou retenção cautelar de faturas e receitas contratuais na fase inicial de conhecimento da reclamação trabalhista quando inexiste prova concreta de insolvência ou esvaziamento patrimonial e a documentação dos autos demonstra o adimplemento tempestivo das parcelas rescisórias essenciais, ante a inobservância do artigo 300 do Código de Processo Civil e a violação ao princípio da menor onerosidade da execução". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos II, LIV, LV e LXIX; Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 805 e 1.021; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 769; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item II; TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO 0017706-17.2024.5.15.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 06/05/2025; TRT-5, Dissídios Individuais I, MSCiv 0008252-55.2025.5.05.0000, Rel. Des. Marizete Menezes Correa, j. 27/04/2026." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO ADM

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0005886-09.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. FASE DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES E OUTORGA DE QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL COM PODERES ESPECÍFICOS (ART. 105 DO CPC). COMPATIBILIDADE COM O TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Todavia, a legitimidade ad causam para a condução do processo não se confunde nem se projeta automaticamente sobre a esfera de disposição do direito material do trabalhador. A expedição de alvará judicial para recebimento de crédito e outorga de quitação constitui ato de disponibilidade patrimonial e administração de numerário alheio, atraindo a incidência do art. 105, caput, do CPC, que exige cláusula e poderes específicos para receber e dar quitação. A exigência de instrumento procuratório individualizado com poderes específicos para a liberação de valores visa resguardar o crédito de natureza alimentar do trabalhador substituído e garantir a eficácia liberatória da quitação em favor do devedor, não configurando restrição ilegal ao exercício da representação sindical. Jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Segurança denegada." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRAB IND DA CONST EST PAV OBRAS T ESTADO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0005074-64.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE LINK DE ACESSO. JUSTIFICATIVA PRÉVIA. CANCELAMENTO DO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa reclamada contra decisão interlocutória de primeiro grau que tornou sem efeito o arquivamento anterior de reclamação trabalhista e redesignou audiência inicial. 2. A impetrante alega inalterabilidade da decisão terminativa de primeiro grau e ausência de prova legal para desarquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que anulou o arquivamento de reclamação trabalhista, amparada em justificativa prévia de falha de conexão e ausência de link para audiência telepresencial, viola direito líquido e certo da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A trabalhadora protocolizou petição comunicando a ausência do link de acesso minutos antes do início do ato de audiência virtual. 5. Demonstrado motivo plausível para o não comparecimento antes da abertura da sessão, descaracteriza-se a ausência injustificada exigida pelo artigo 844 da CLT. 6. O restabelecimento da marcha processual atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da análise do mérito, inexistindo ato ilegal ou abusivo a amparar a concessão de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "A comprovação tempestiva de impossibilidade técnica de acesso à audiência telepresencial, apresentada antes da instalação do ato, autoriza o juízo a revogar a ordem anterior de arquivamento da reclamação trabalhista, não se configurando ilegalidade nem violação a direito líquido e certo da parte adversa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LV; CLT, artigo 844; CPC, artigos 4º e 362, inciso II; Lei Federal número 12.016 de 2009, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, processo 0000192-09.2024.5.05.0201, Segunda Turma, Relatora Marizete Menezes Correa, data de julgamento: 09/10/2024." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- CHURRASCARIA TURBO LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004781-94.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. TEMA 1.389 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO CIVIL FORMAL. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. TRABALHADOR RURAL HIPOSSUFICIENTE. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e excluiu o processo da modalidade "Juízo 100% Digital", determinando o comparecimento presencial do reclamante em audiência (fls. 11-12, 14-15). 2. Liminar deferida monocraticamente (fls. 215-217) e referendada pelo Colegiado (fls. 219-221), ensejando a interposição de agravo interno pelo litisconsorte passivo (fl. 218). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (a) a legalidade do sobrestamento da reclamação trabalhista na ausência de instrumento de contrato civil de prestação de serviços juntado aos autos originários; e (b) o cabimento da realização de audiência por meio telepresencial ou no regime do Juízo 100% Digital em favor de trabalhador rural hipossuficiente domiciliado em localidade distante da sede da Vara do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A aplicação da ordem de suspensão nacional atrelada ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal pressupõe, como elemento fático indispensável, a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços formalmente avençado cuja validade seja posta em debate. 5. A controvérsia restrita à configuração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sem documento contratual de natureza civil anexado pela defesa, não autoriza o sobrestamento do processo, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A diretriz atual do Supremo Tribunal Federal estabelece, ademais, que a paralisação de processos atingidos pelo Tema 1.389 deve ocorrer após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, preservando-se a regular instrução probatória em primeiro grau. 7. A exclusão da modalidade telepresencial imposta a trabalhador rural hipossuficiente, residente a cerca de 480 quilômetros do órgão jurisdicional, restringe o amplo acesso ao Poder Judiciário, justificando-se a realização dos atos por videoconferência com base no artigo 236, § 3º, do CPC e nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida definitivamente para cassar a decisão de sobrestamento e assegurar a participação do impetrante em audiência por meio telepresencial. Tese jurídica: "1. A suspensão nacional de processos fundada no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF exige a presença de instrumento de contrato civil ou comercial de prestação de serviços celebrado entre as partes, não incidindo sobre demandas típicas de reconhecimento de vínculo de emprego sem pacto formal." "2. O trabalhador hipossuficiente residente em comarca diversa tem direito à realização de atos processuais por videoconferência para assegurar o amplo acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXIX e LXXVIII; CPC, art. 236, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III; Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Mandado de Segurança 0012226-03.2025.5.05.0000, Rel. Marcelo Rodrigues Prata, Dissídios Individuais I, j. 07/05/2026; TRT5, Mandado de Segurança 0004885-23.2025.5.05.0000, Rel. Angelica de Mello Ferreira, Dissídios Individuais I, j. 09/09/2025." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO CEZAR FERREIRA DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0003339-93.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM (ESPÉCIE B31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra decisão proferida em sede de tutela de urgência de primeiro grau que determinou a imediata reintegração de trabalhador e o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. 2. Liminar deferida parcialmente pelo Relator (ID cca094b) e referendada pelo Colegiado (ID ec3a2aa), revogando a ordem de reintegração imediata, mas mantendo a obrigação de manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão do contrato decorrente do benefício previdenciário B31. 3. Interposição de agravo interno pelo impetrante (ID fc536ea) pretendendo a cassação integral da obrigação de manutenção do plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de benefício previdenciário comum por incapacidade temporária (espécie B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado autoriza a reintegração ao posto de trabalho e se impõe ao empregador o dever de manter o plano de saúde durante a vigência do benefício. III. Razões de decidir 5. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária no curso do aviso prévio indenizado atrai a incidência da Súmula nº 371 do TST, de modo que os efeitos da dispensa apenas se concretizam após o término do benefício, operando-se a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Estando o contrato de trabalho suspenso em decorrência de auxílio por incapacidade temporária comum (B31), sem reconhecimento prévio de nexo causal laboral nem concessão de benefício acidentário (B91), não há falar em estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se incompatível a ordem de retorno imediato às atividades laborais perante o empregador. 7. Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho mantém ativas as cláusulas e vantagens de natureza assistencial, notadamente o acesso à assistência médica e ao plano de saúde, para resguardar a integridade física e o tratamento do trabalhador em momento de comprovada vulnerabilidade de saúde, mostrando-se legítima a manutenção dessa obrigação acessória até o encerramento da suspensão contratual. 8. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação mandamental e no agravo interno correlato, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mandado de segurança admitido e, no mérito, segurança concedida em parte para confirmar a liminar deferida, confirmando a revogação da ordem de reintegração ao trabalho e mantendo a obrigação de custeio do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente do benefício previdenciário. Tese: "1. A superveniência de benefício previdenciário comum por incapacidade temporária durante o aviso prévio indenizado suspende os efeitos da dispensa e o contrato de trabalho, afastando a reintegração imediata às funções, mas garantindo a manutenção do plano de saúde enquanto durar a suspensão contratual." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476 e 769; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TST, Súmula nº 440; STF, Súmula nº 512." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- VENANCIO MARTINS DE ALMEIDA NETO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0003339-93.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM (ESPÉCIE B31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra decisão proferida em sede de tutela de urgência de primeiro grau que determinou a imediata reintegração de trabalhador e o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. 2. Liminar deferida parcialmente pelo Relator (ID cca094b) e referendada pelo Colegiado (ID ec3a2aa), revogando a ordem de reintegração imediata, mas mantendo a obrigação de manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão do contrato decorrente do benefício previdenciário B31. 3. Interposição de agravo interno pelo impetrante (ID fc536ea) pretendendo a cassação integral da obrigação de manutenção do plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de benefício previdenciário comum por incapacidade temporária (espécie B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado autoriza a reintegração ao posto de trabalho e se impõe ao empregador o dever de manter o plano de saúde durante a vigência do benefício. III. Razões de decidir 5. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária no curso do aviso prévio indenizado atrai a incidência da Súmula nº 371 do TST, de modo que os efeitos da dispensa apenas se concretizam após o término do benefício, operando-se a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Estando o contrato de trabalho suspenso em decorrência de auxílio por incapacidade temporária comum (B31), sem reconhecimento prévio de nexo causal laboral nem concessão de benefício acidentário (B91), não há falar em estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se incompatível a ordem de retorno imediato às atividades laborais perante o empregador. 7. Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho mantém ativas as cláusulas e vantagens de natureza assistencial, notadamente o acesso à assistência médica e ao plano de saúde, para resguardar a integridade física e o tratamento do trabalhador em momento de comprovada vulnerabilidade de saúde, mostrando-se legítima a manutenção dessa obrigação acessória até o encerramento da suspensão contratual. 8. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação mandamental e no agravo interno correlato, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mandado de segurança admitido e, no mérito, segurança concedida em parte para confirmar a liminar deferida, confirmando a revogação da ordem de reintegração ao trabalho e mantendo a obrigação de custeio do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente do benefício previdenciário. Tese: "1. A superveniência de benefício previdenciário comum por incapacidade temporária durante o aviso prévio indenizado suspende os efeitos da dispensa e o contrato de trabalho, afastando a reintegração imediata às funções, mas garantindo a manutenção do plano de saúde enquanto durar a suspensão contratual." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476 e 769; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TST, Súmula nº 440; STF, Súmula nº 512." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0002786-46.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA superveniente DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As condições da ação e os pressupostos processuais devem subsistir ao longo de toda a marcha processual, cabendo ao julgador considerá-los de ofício.A superveniência de sentença em cognição exauriente nos autos originários absorve os comandos da tutela provisória impugnada. As decisões interlocutórias contestadas deixam de subsistir como atos autônomos, passando a situação jurídica das partes a ser disciplinada pelo provimento de mérito. A prolação de sentença acarreta a perda do objeto do mandado de segurança e esvazia o interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência consolidada. Processo extinto sem resolução do mérito." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- POMPEIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0001137-46.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDAMUS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por ente público municipal em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itaberaba, a qual deferiu tutela de urgência nos autos da reclamação trabalhista matriz nº 0000023-51.2026.5.05.0201, determinando a reintegração imediata de trabalhadora temporária sob o fundamento de estabilidade provisória da gestante. Liminar concedida nesta instância para suspender a ordem reintegratória e referendada em parte pelo Colegiado. Interposição de agravo interno e posterior constatação de prolação de sentença extintiva no processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a superveniência de sentença terminativa na reclamação trabalhista originária acarreta a perda do objeto da ação mandamental que visava desconstituir tutela provisória de urgência anterior e, por conseguinte, a prejudicialidade do agravo interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença no processo de origem faz cessar a eficácia da decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência que constituía o ato apontado como coator, operando-se a substituição do título judicial provisório pelo pronunciamento jurisdicional definitivo daquela instância. Configura-se a perda superveniente do interesse processual na modalidade necessidade e utilidade do provimento jurisdicional mandamental, atraindo a incidência do entendimento consolidado no item III da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito prejudica o exame do agravo interno, diante do desaparecimento do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o agravo interno interposto. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra deferimento de tutela provisória de urgência, restando prejudicado o respectivo agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; Súmula nº 414, item III, do TST." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- JESSICA VIEIRA ALVES

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006406-66.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. EXTINÇÃO DE SETOR E REINTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que manteve a tutela de urgência determinando a reintegração de empregada detentora de estabilidade provisória acidentária. O embargante aponta omissão quanto à alegação de quitação da obrigação por meio de verba rescisória no TRCT e sobre a ausência de menção expressa a laudo pericial emprestado. Aponta, ainda, contradição quanto à determinação de reintegração em Salvador diante do fechamento do setor de lotação da empregada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à quitação de estabilidade via TRCT e à análise de prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se há contradição no julgado que determinou a reintegração em Salvador não obstante a desativação do setor específico de atuação da obreira.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se constituindo em via adequada para a rediscussão do mérito ou revisão de entendimentos desfavoráveis.A quitação de valores a título de estabilidade no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não suprime o direito fundamental à conservação do vínculo de emprego, porquanto a garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa à tutela primária da saúde e da recuperação laborativa, sendo vedada a conversão potestativa da reintegração em indenização por ato unilateral do empregador.Inexiste omissão quanto à prova pericial emprestada, visto que a cognição sumária própria do mandado de segurança fundamentou-se na documentação oficial contemporânea do INSS e em atestados médicos que atestam o gozo de benefício acidentário (espécie 91) e a presunção de estabilidade, na forma da Súmula nº 378, II, do TST.A contradição autorizadora de aclaratórios é aquela verificada internamente na estrutura lógica da decisão, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com a tese adotada.O fechamento de setor ou departamento específico não afasta o direito à estabilidade e à reintegração quando a empresa mantém diversas outras unidades e agências ativas na mesma localidade (Salvador), recaindo sobre o empregador o risco da atividade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A quitação de verbas rescisórias sob a rubrica de estabilidade provisória não possui o condão de afastar o direito potestativo do empregado à reintegração ao emprego decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.A desativação de setor ou departamento não constitui óbice à reintegração de trabalhador estável quando a empresa subsiste e opera com outras unidades na mesma comarca.O manejo de embargos de declaração sem a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material revela mero inconformismo com o julgado, conduzindo ao desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 469, 496, 769, 844, § 5º, 893, § 1º, e 897-A; CPC/2015, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 80, 203, § 2º, 362, II, 487, II, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0022600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144); TST, Súmula nº 378, II; STJ, Súmula nº 98; TST, 2ª Turma, Acórdão 1001562-04.2022.5.02.0316; TST, 2ª Turma, Acórdão 0000179-06.2019.5.09.0029; TST, 2ª Turma, Acórdão 0325200-57.2009.5.09.0029; TST, 2ª Turma, Acórdão 0001115-10.2023.5.11.0005; TST, 2ª Turma, Acórdão 0001315-84.2017.5.09.0004; TST, 3ª Turma, Acórdão 0000498-25.2017.5.12.0040; TST, 7ª Turma, Acórdão 0130600-78.2008.5.08.0003; TST, 7ª Turma, Acórdão 0010118-04.2015.5.01.0019; TST, SBDI-2, Acórdão 0007818-63.2020.5.15.0000; TRT-5, 5ª Turma, Acórdão 0000773-90.2020.5.05.0192; TRT-5, Dissídios Individuais I, Acórdão 0005388-10.2026.5.05.0000; TRT-5, Dissídios Individuais II, Acórdão 0000600-60.2020.5.05.0000." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0006406-66.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. EXTINÇÃO DE SETOR E REINTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que manteve a tutela de urgência determinando a reintegração de empregada detentora de estabilidade provisória acidentária. O embargante aponta omissão quanto à alegação de quitação da obrigação por meio de verba rescisória no TRCT e sobre a ausência de menção expressa a laudo pericial emprestado. Aponta, ainda, contradição quanto à determinação de reintegração em Salvador diante do fechamento do setor de lotação da empregada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à quitação de estabilidade via TRCT e à análise de prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se há contradição no julgado que determinou a reintegração em Salvador não obstante a desativação do setor específico de atuação da obreira.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se constituindo em via adequada para a rediscussão do mérito ou revisão de entendimentos desfavoráveis.A quitação de valores a título de estabilidade no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não suprime o direito fundamental à conservação do vínculo de emprego, porquanto a garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa à tutela primária da saúde e da recuperação laborativa, sendo vedada a conversão potestativa da reintegração em indenização por ato unilateral do empregador.Inexiste omissão quanto à prova pericial emprestada, visto que a cognição sumária própria do mandado de segurança fundamentou-se na documentação oficial contemporânea do INSS e em atestados médicos que atestam o gozo de benefício acidentário (espécie 91) e a presunção de estabilidade, na forma da Súmula nº 378, II, do TST.A contradição autorizadora de aclaratórios é aquela verificada internamente na estrutura lógica da decisão, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com a tese adotada.O fechamento de setor ou departamento específico não afasta o direito à estabilidade e à reintegração quando a empresa mantém diversas outras unidades e agências ativas na mesma localidade (Salvador), recaindo sobre o empregador o risco da atividade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A quitação de verbas rescisórias sob a rubrica de estabilidade provisória não possui o condão de afastar o direito potestativo do empregado à reintegração ao emprego decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.A desativação de setor ou departamento não constitui óbice à reintegração de trabalhador estável quando a empresa subsiste e opera com outras unidades na mesma comarca.O manejo de embargos de declaração sem a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material revela mero inconformismo com o julgado, conduzindo ao desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 469, 496, 769, 844, § 5º, 893, § 1º, e 897-A; CPC/2015, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 80, 203, § 2º, 362, II, 487, II, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0022600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144); TST, Súmula nº 378, II; STJ, Súmula nº 98; TST, 2ª Turma, Acórdão 1001562-04.2022.5.02.0316; TST, 2ª Turma, Acórdão 0000179-06.2019.5.09.0029; TST, 2ª Turma, Acórdão 0325200-57.2009.5.09.0029; TST, 2ª Turma, Acórdão 0001115-10.2023.5.11.0005; TST, 2ª Turma, Acórdão 0001315-84.2017.5.09.0004; TST, 3ª Turma, Acórdão 0000498-25.2017.5.12.0040; TST, 7ª Turma, Acórdão 0130600-78.2008.5.08.0003; TST, 7ª Turma, Acórdão 0010118-04.2015.5.01.0019; TST, SBDI-2, Acórdão 0007818-63.2020.5.15.0000; TRT-5, 5ª Turma, Acórdão 0000773-90.2020.5.05.0192; TRT-5, Dissídios Individuais I, Acórdão 0005388-10.2026.5.05.0000; TRT-5, Dissídios Individuais II, Acórdão 0000600-60.2020.5.05.0000." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- RITA DE CASSIA MOURA DE AZEVEDO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004280-43.2026.5.05.0000

Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro FilhoDissídios Individuais IIDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO E FIXA MULTA DIÁRIA. RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 1 DO IRDR DO TRT-5. SÚMULA 267 DO STF. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 414, II, DO TST. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO UNIVERSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita. O mandado de segurança impugnava ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Salvador que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a obrigação de reintegração do trabalhador e fixou multa diária, rejeitando a alegação patronal de fato superveniente relativo ao fechamento de loja física. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se é cabível mandado de segurança em face de decisão proferida em execução trabalhista que rejeita alegação de fato superveniente e fixa multa diária para cumprimento de reintegração; b) se incide o óbice da existência de recurso próprio consistente no agravo de petição, à luz da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da tese firmada no Tema nº 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal Regional; c) se incide a diretriz da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho; d) se subsiste a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração protelatórios e a retificação de ofício do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação mediante recurso próprio, conforme assentam a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que o recurso cabível possua efeito meramente devolutivo ou diferido. 4. A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, impõe cumprimento imediato de reintegração com imposição de multa cominatória gera gravame imediato à parte executada, subsumindo-se à exceção vinculante fixada no Tema nº 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, segundo a qual cabe agravo de petição em face de decisão interlocutória executiva que cause gravame imediato não atacável por embargos à execução. 5. O item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho aplica-se restritivamente às tutelas provisórias concedidas ou indeferidas na fase de conhecimento antes da sentença, não alcançando atos mandamentais de efetivação proferidos em cumprimento de título judicial já existente e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada por capítulos. 6. O reconhecimento da sucessão universal da empresa incorporada pela incorporadora, aliado à existência de ampla malha de estabelecimentos comerciais em atividade, afasta a certeza e liquidez da suposta impossibilidade de alocação funcional. 7. Revelando-se o agravo interno manifestamente improcedente perante precedente vinculante regional e jurisprudência superior consolidada, mantém-se a penalidade por embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O mandado de segurança não constitui via adequada para impugnar decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que comina multa e determina cumprimento de reintegração com gravame imediato, ante o cabimento específico de agravo de petição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da tese fixada no Tema 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 893, § 1º, 897, "a", e 899; CPC, arts. 292, § 3º, 485, VI, 927, III, 985, I, 995, parágrafo único, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TST, Súmulas 100, II, e 414, II; TST, SBDI-2, OJ nº 92; TRT-5, IRDR 0000624-25.2019.5.05.0000 (Tema 1)." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- NEDIVALDO DOS SANTOS SANTANA

Ver decisão Inteiro teor