“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. EXTINÇÃO DE SETOR E REINTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que manteve a tutela de urgência determinando a reintegração de empregada detentora de estabilidade provisória acidentária. O embargante aponta omissão quanto à alegação de quitação da obrigação por meio de verba rescisória no TRCT e sobre a ausência de menção expressa a laudo pericial emprestado. Aponta, ainda, contradição quanto à determinação de reintegração em Salvador diante do fechamento do setor de lotação da empregada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à quitação de estabilidade via TRCT e à análise de prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se há contradição no julgado que determinou a reintegração em Salvador não obstante a desativação do setor específico de atuação da obreira.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se constituindo em via adequada para a rediscussão do mérito ou revisão de entendimentos desfavoráveis.A quitação de valores a título de estabilidade no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não suprime o direito fundamental à conservação do vínculo de emprego, porquanto a garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa à tutela primária da saúde e da recuperação laborativa, sendo vedada a conversão potestativa da reintegração em indenização por ato unilateral do empregador.Inexiste omissão quanto à prova pericial emprestada, visto que a cognição sumária própria do mandado de segurança fundamentou-se na documentação oficial contemporânea do INSS e em atestados médicos que atestam o gozo de benefício acidentário (espécie 91) e a presunção de estabilidade, na forma da Súmula nº 378, II, do TST.A contradição autorizadora de aclaratórios é aquela verificada internamente na estrutura lógica da decisão, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com a tese adotada.O fechamento de setor ou departamento específico não afasta o direito à estabilidade e à reintegração quando a empresa mantém diversas outras unidades e agências ativas na mesma localidade (Salvador), recaindo sobre o empregador o risco da atividade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A quitação de verbas rescisórias sob a rubrica de estabilidade provisória não possui o condão de afastar o direito potestativo do empregado à reintegração ao emprego decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.A desativação de setor ou departamento não constitui óbice à reintegração de trabalhador estável quando a empresa subsiste e opera com outras unidades na mesma comarca.O manejo de embargos de declaração sem a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material revela mero inconformismo com o julgado, conduzindo ao desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 469, 496, 769, 844, § 5º, 893, § 1º, e 897-A; CPC/2015, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 80, 203, § 2º, 362, II, 487, II, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0022600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144); TST, Súmula nº 378, II; STJ, Súmula nº 98; TST, 2ª Turma, Acórdão 1001562-04.2022.5.02.0316; TST, 2ª Turma, Acórdão 0000179-06.2019.5.09.0029; TST, 2ª Turma, Acórdão 0325200-57.2009.5.09.0029; TST, 2ª Turma, Acórdão 0001115-10.2023.5.11.0005; TST, 2ª Turma, Acórdão 0001315-84.2017.5.09.0004; TST, 3ª Turma, Acórdão 0000498-25.2017.5.12.0040; TST, 7ª Turma, Acórdão 0130600-78.2008.5.08.0003; TST, 7ª Turma, Acórdão 0010118-04.2015.5.01.0019; TST, SBDI-2, Acórdão 0007818-63.2020.5.15.0000; TRT-5, 5ª Turma, Acórdão 0000773-90.2020.5.05.0192; TRT-5, Dissídios Individuais I, Acórdão 0005388-10.2026.5.05.0000; TRT-5, Dissídios Individuais II, Acórdão 0000600-60.2020.5.05.0000." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA MOURA DE AZEVEDO