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TRT5 · Juíza do Trabalho

Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri

60 sentença · 54 acórdãopublicadas de 11/05/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010543-15.2013.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010543-15.2013.5.05.0011 RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ PINTO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0f121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010543-15.2013.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010543-15.2013.5.05.0011 RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ PINTO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0f121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDUARDO LUIZ PINTO RODRIGUES DA COSTA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000897-92.2024.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000897-92.2024.5.05.0011 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386d363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000897-92.2024.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000897-92.2024.5.05.0011 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386d363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDO RIBEIRO SANTOS

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0011695-14.2025.5.05.0000

Rel. Des. Fernanda Carvalho Azevedo FormighieriDissídios Individuais IDJEN 30/10/2026

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROCEDÊNCIA." SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIVALDO SILVA ANDRADE

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000583-38.2018.5.05.0018

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

ARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000583-38.2018.5.05.0018 RECLAMANTE: JONAS RIBEIRO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: MARIANA CUNHA DA SILVA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f659a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o baixo valor das custas processuais, bem como que o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores ao valor do crédito, determino, também com base nas Portarias n.º 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, a dispensa da comprovação do recolhimento das custas, nos presentes autos. Julgo extinta a presente execução. Exclua-se a demandada do BNDT e CNIB. Verifique-se a existência de remanescente. Existindo remanescente, atenda-se ao ATO CONJUNTO GP/CR nº01/2019 com as alterações do ATO CONJUNTO GP/CR 01/2020. Não sendo localizado processos do devedor sem garantia, notifique-se a reclamada para informar conta de sua titularidade, no prazo de cinco dias, a fim de que seja feita a transferência do remanescente. Após, arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JONAS RIBEIRO DOS SANTOS NETO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000583-38.2018.5.05.0018

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

ARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000583-38.2018.5.05.0018 RECLAMANTE: JONAS RIBEIRO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: MARIANA CUNHA DA SILVA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f659a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o baixo valor das custas processuais, bem como que o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores ao valor do crédito, determino, também com base nas Portarias n.º 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, a dispensa da comprovação do recolhimento das custas, nos presentes autos. Julgo extinta a presente execução. Exclua-se a demandada do BNDT e CNIB. Verifique-se a existência de remanescente. Existindo remanescente, atenda-se ao ATO CONJUNTO GP/CR nº01/2019 com as alterações do ATO CONJUNTO GP/CR 01/2020. Não sendo localizado processos do devedor sem garantia, notifique-se a reclamada para informar conta de sua titularidade, no prazo de cinco dias, a fim de que seja feita a transferência do remanescente. Após, arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIANA CUNHA DA SILVA - EPP

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0012610-63.2025.5.05.0000

Rel. Des. Fernanda Carvalho Azevedo FormighieriDissídios Individuais IDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL COATOR. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Processo extinto sem resolução do mérito." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- MAIKELE BISPO DOS SANTOS

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0012610-63.2025.5.05.0000

Rel. Des. Fernanda Carvalho Azevedo FormighieriDissídios Individuais IDJEN 29/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL COATOR. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Processo extinto sem resolução do mérito." SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000823-33.2025.5.05.0551

Rel. Des. Fernanda Carvalho Azevedo FormighieriSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALE ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade da BAHIAGÁS e da TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A., indeferiu os pedidos de vale alimentação e refeição e de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a BAHIAGÁS, na condição de dona da obra e integrante da Administração Pública indireta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro; (ii) determinar a responsabilidade da TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A.; (iii) verificar o direito ao pagamento do vale alimentação e refeição de abril de 2025; (iv) definir se o atraso reiterado no pagamento de salários enseja indenização por danos morais; e (v) examinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação destinada à construção e montagem de trecho específico de duto de distribuição de gás caracteriza empreitada para execução de obra certa, e não terceirização de serviços. Na condição de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta e dona da obra, a BAHIAGÁS não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I e do Tema 6 do TST.Comprovada a aquisição das quotas da TD CONSTRUÇÕES, integrante do CONSÓRCIO GÁS NATURAL BAHIA, pela TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A., reconhece-se sua responsabilidade solidária.A revelia das reclamadas, aliada à prova documental relativa à paralisação dos serviços por falta de pagamento do vale alimentação, autoriza o deferimento dos vales alimentação e refeição referentes a abril de 2025.O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, sendo devida indenização fixada em R$ 7.913,70, observados os critérios do art. 223-G da CLT.O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado para 10%, considerados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, na condição de dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro quando a contratação tiver por objeto a execução de obra certa. Comprovada a integração da TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A. à estrutura societária de empresa integrante do consórcio empregador, reconhece-se sua responsabilidade solidária. O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários configura dano moral indenizável. Os honorários advocatícios podem ser majorados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 791-A, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I; TST, Súmula nº 331; TST, Tema 6, IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000823-33.2025.5.05.0551

Rel. Des. Fernanda Carvalho Azevedo FormighieriSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALE ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade da BAHIAGÁS e da TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A., indeferiu os pedidos de vale alimentação e refeição e de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a BAHIAGÁS, na condição de dona da obra e integrante da Administração Pública indireta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro; (ii) determinar a responsabilidade da TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A.; (iii) verificar o direito ao pagamento do vale alimentação e refeição de abril de 2025; (iv) definir se o atraso reiterado no pagamento de salários enseja indenização por danos morais; e (v) examinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação destinada à construção e montagem de trecho específico de duto de distribuição de gás caracteriza empreitada para execução de obra certa, e não terceirização de serviços. Na condição de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta e dona da obra, a BAHIAGÁS não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I e do Tema 6 do TST.Comprovada a aquisição das quotas da TD CONSTRUÇÕES, integrante do CONSÓRCIO GÁS NATURAL BAHIA, pela TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A., reconhece-se sua responsabilidade solidária.A revelia das reclamadas, aliada à prova documental relativa à paralisação dos serviços por falta de pagamento do vale alimentação, autoriza o deferimento dos vales alimentação e refeição referentes a abril de 2025.O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, sendo devida indenização fixada em R$ 7.913,70, observados os critérios do art. 223-G da CLT.O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado para 10%, considerados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, na condição de dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro quando a contratação tiver por objeto a execução de obra certa. Comprovada a integração da TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A. à estrutura societária de empresa integrante do consórcio empregador, reconhece-se sua responsabilidade solidária. O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários configura dano moral indenizável. Os honorários advocatícios podem ser majorados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 791-A, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I; TST, Súmula nº 331; TST, Tema 6, IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO

Intimado(s) / Citado(s)

- EVILASIO ARAUJO DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000149-02.2020.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos dos executados, para tornar definitiva a liminar proferida na decisão e da tutela antecipada (ID. 2e0deea), mantendo-se a suspensão da restrição incidente sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado DENILSON LUGUI, devendo ser adotadas as providências necessárias à efetivação da medida, bem como a manutenção da restrição incidente sobre a CNH da executada RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI, bem como as restrições relativas aos passaportes de ambos os executados. Notifiquem-se as partes, SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2026. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LICIA MARINHO DE ANDRADE MAGALHAES

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000149-02.2020.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos dos executados, para tornar definitiva a liminar proferida na decisão e da tutela antecipada (ID. 2e0deea), mantendo-se a suspensão da restrição incidente sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado DENILSON LUGUI, devendo ser adotadas as providências necessárias à efetivação da medida, bem como a manutenção da restrição incidente sobre a CNH da executada RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI, bem como as restrições relativas aos passaportes de ambos os executados. Notifiquem-se as partes, SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2026. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP

- RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI

- IRES - ESCOLA RIOPRETENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME

- DENILSON LUGUI

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0143300-12.2009.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0143300-12.2009.5.05.0011 RECLAMANTE: CLARA ANETE ASSIS GOUVEA E OUTROS (4) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d183be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Certifique-se a inexistência de saldo. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CLARA ANETE ASSIS GOUVEA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0143300-12.2009.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0143300-12.2009.5.05.0011 RECLAMANTE: CLARA ANETE ASSIS GOUVEA E OUTROS (4) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d183be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Certifique-se a inexistência de saldo. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000807-31.2017.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000807-31.2017.5.05.0011 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA COSTA RECLAMADO: ATMA PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31c48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS SOUZA COSTA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000807-31.2017.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000807-31.2017.5.05.0011 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA COSTA RECLAMADO: ATMA PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31c48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADIDAS DO BRASIL LTDA

- ATMA PARTICIPACOES S.A.

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000385-75.2025.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0084575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a inexistência de saldo, considerando, ainda, o baixo valor das custas processuais e contribuição previdenciária remanescentes, bem como que o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores ao valor do crédito, determino, também com base nas Portarias n.º 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, a dispensa da comprovação do recolhimento remanescente, nos presentes autos. Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL SAO RAFAEL S.A

- APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000385-75.2025.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0084575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a inexistência de saldo, considerando, ainda, o baixo valor das custas processuais e contribuição previdenciária remanescentes, bem como que o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores ao valor do crédito, determino, também com base nas Portarias n.º 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, a dispensa da comprovação do recolhimento remanescente, nos presentes autos. Julgo extinta a presente execução. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SUELEN MACHADO DA SILVA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Consignação em Pagamento 0000247-11.2025.5.05.0011

Juiz(a) Fernanda Carvalho Azevedo Formighieri11ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000247-11.2025.5.05.0011 CONSIGNANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI CONSIGNATÁRIO: CREUSA DE JESUS RAMOS ELOI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b14219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Certifique-se a inexistência de saldo. Arquive-se o processo findo. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

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