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TJMS · 1.º grau (varas e juizados)

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande

422 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004595-36.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004595-36.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : SAYURI ODONTO LTDA

ADVOGADO(A) : KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO (OAB MS019558)

ADVOGADO(A) : RUTIELI FAUSTINO VENTURA (OAB MS025531)

SENTENÇA

Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 775, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026338-05.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

Posto isso, em virtude da ausência imotivada da parte reclamante à sessão de conciliação, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95 e 58, I, da Lei 1.071/90, e condeno-a ao pagamento das custas processuais inerentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo comprovar seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e após, arquivem-se com as anotações de praxe.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037203-87.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037203-87.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : RENATA DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : ALEX DA LUZ BENITES (OAB MS019591)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036311-81.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036311-81.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : BRUNO OJEDA SETTE LIMA

ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168)

ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA DO COUTO (OAB MS013468)

RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Considerando o acordo, resta cancelada a audiência designada. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029868-17.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029868-17.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIOCAS I (Sociedade)

ADVOGADO(A) : LAELTON RENATO PEREIRA DE SOUZA (OAB MS015569)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 5015459-36.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015459-36.2026.8.12.0001/MS

EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE CASTELO DE ANDORRA (Sociedade)

ADVOGADO(A) : JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB MS016586)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007297-52.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007297-52.2026.8.12.0001/MS

RÉU : MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Considerando o acordo, resta cancelada a audiência designada. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016936-94.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016936-94.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : SORRIA MORENA ODONTOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A) : CAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB MS028678)

ADVOGADO(A) : JOÃO BERNARDO TODESCO CESAR (OAB MS017298)

ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MACIEL CAROÇO - (OAB MS018341)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029456-86.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029456-86.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : JAIR PERIN

ADVOGADO(A) : PACTCHA TEREZA ZANCHET SANEMATSU (OAB MS014220)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Considerando o acordo, resta cancelada a audiência designada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 5007302-74.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007302-74.2026.8.12.0001/MS

EXEQUENTE : ARLEI DE OLIVEIRA 07859215837

ADVOGADO(A) : WALKER ARAUJO (OAB MS029586)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Os valores localizados no Sisbajud foram liberados diretamente na conta da parte executada, conforme ajustado entre as partes (evento 17) e extratos juntados (evento 19). Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044968-12.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044968-12.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO 26 DE AGOSTO (Sociedade)

ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE ANTUNES DE LIMA (OAB MS020160)

SENTENÇA

Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 775, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012417-76.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012417-76.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : JUCILEIDE FLORES BALDO

ADVOGADO(A) : LUKENYA BEZERRA VIEIRA (OAB MS022755)

ADVOGADO(A) : LEANDRO PACHECO DE MIRANDA (OAB MS021351)

ADVOGADO(A) : LORENA BEZERRA VIEIRA (OAB MS018042)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001967-74.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001967-74.2026.8.12.0001/MS

RÉU : BANCO BV S.A.

ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)

SENTENÇA

Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022364-57.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022364-57.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS SORNA (OAB MT019693O)

RÉU : SEARA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor presente na conta única (evento 22), com as devidas correções, em favor da parte autora, ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED. Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001044-48.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

Posto isso, em virtude da ausência imotivada da parte reclamante à sessão de instrução e julgamento, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95 e 58, I, da Lei 1.071/90, e condeno-a ao pagamento das custas processuais inerentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo comprovar seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e após, arquivem-se com as anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012451-51.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

Posto isso, em virtude da ausência imotivada da parte reclamante à sessão de conciliação, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95 e 58, I, da Lei 1.071/90, e condeno-a ao pagamento das custas processuais inerentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo comprovar seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e após, arquivem-se com as anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009093-78.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009093-78.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : UNIFEJ EDUCACIONAL LTDA

ADVOGADO(A) : ALINE SELEGUIM DE PAULA (OAB PR039783)

SENTENÇA

Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001393-51.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 27/10/2026

Posto isso, em virtude da ausência imotivada da parte reclamante à sessão de conciliação/instrução e julgamento, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95 e 58, I, da Lei 1.071/90, e condeno-a ao pagamento das custas processuais inerentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo comprovar seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e após, arquivem-se com as anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 5023840-33.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 26/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023840-33.2026.8.12.0001/MS

EXEQUENTE : NATÁLIA BARBOSA BUENO

ADVOGADO(A) : NATÁLIA BARBOSA BUENO (OAB MS024111)

SENTENÇA

Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Considerando o acordo, resta cancelada a audiência designada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044481-42.2026.8.12.0001

10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo GrandeDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044481-42.2026.8.12.0001/MS

AUTOR : FRANCIELY MARIANO DA SILVA

ADVOGADO(A) : LEYDIANE FONSECA OLIVEIRA (OAB MS021064)

SENTENÇA

Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor