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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

9 sentençapublicadas de 17/07/2026 a 23/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0007380-43.2013.8.05.0248

Juiz(a) Felipe Remonato1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA formulada pela instituição bancária ré, com fundamento no art. 292, § 3º, e art. 293 do Código de Processo Civil, e readequar o valor da causa para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando que a Secretaria promova as devidas anotações no sistema processual; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de entrega de veículo novo de idênticas características e de restituição material de valores alusivos ao veículo e à aparelhagem de som instalada, em virtude da ausência superveniente de interesse processual e para coibir o repudiado bis in idem; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) Condenar o réu BANCO RCI BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ADALBERTO DUTRA ROCHA, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso, ocorrido na data da efetiva apreensão indevida do veículo, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil; c.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais fundado em recibos de despesas com aluguel de veículo de som profissional; d) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (dano material de publicidade volante rejeitado), observando-se, em relação ao requerente, a expressa suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001106-34.2011.8.05.0248

Juiz(a) Patrícia Maria Mota Pereira1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida initio litis, tornando definitivo o embargo da obra impugnada (ID 26605176, fl. 25); b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na remoção, desfazimento e demolição da coluna, viga e eventuais estruturas erguidas sobre o muro divisório pertencente à autora, bem como na reparação de eventuais danos causados à aludida parede divisória, restaurando-a ao seu estado original, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas e coercitivas para efetivação da tutela específica (art. 536, § 1º, do CPC ). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o ínfimo valor atribuído à causa e a complexidade do trabalho desempenhado. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Separação Consensual 0005839-43.2011.8.05.0248

Juiz(a) Matheus Góes Santos1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII. Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316). Custas, se houver, pela parte autora. Certifique-se. Honorários, pela respectiva parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Usucapião 0014710-28.2012.8.05.0248

Juiz(a) Leandro Florencio Rocha de Araujo1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado (ID 569483215) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas pela parte autora. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 27072139), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de resposta ou resistência instaurada no polo passivo. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades legais e de praxe, certifique-se a respectiva baixa no sistema e arquivem-se os autos definitivamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0005201-10.2011.8.05.0248

Juiz(a) Vanessa Gouveia Beltrão1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 568386982), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica determinado o cumprimento das obrigações nos prazos e termos estipulados na transação pelas partes. Expeça-se alvará judicial ou autorização de transferência bancária em favor do perito Dr. Valdir Cerqueira de Santana Filho, para levantamento dos honorários periciais, devendo ser observados os dados bancários indicados na manifestação de ID 563157027 e nota fiscal de ID 563157028 (Banco BRB, Agência 315, Conta Corrente 315.000.047-7, chave PIX [email protected]). As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação. Considerando que a minuta de acordo expressa a renúncia ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após as providências de praxe e a confirmação dos pagamentos acordados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001774-68.2012.8.05.0248

Juiz(a) Gustavo Silva Pequeno1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu JORGE REIDINALDO REBOUÇAS DOS SANTOS a indenizar a autora GRACIELE ANDRADE DE BRITO, com o pagamento de: 1º) pensão mensal no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigentes em cada mês de competência, devida a título de indenização por danos materiais (redução de capacidade laboral), com termo inicial em 26/07/2011 (data em que a autora atingiu a maioridade civil) e termo final na data em que a promovente completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. As parcelas vencidas até o efetivo cumprimento deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar do evento danoso (03/04/2004 - Súmula 54 do STJ), observados os parâmetros assentados nos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do CC; 2º) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios a contar da data do evento danoso (03/04/2004 - Súmula 54 do STJ), observados os parâmetros assentados nos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do CC; 3º) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a incidir desde o evento danoso (03/04/2004 - Súmula 54 do STJ), observados os parâmetros assentados nos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do CC; 4º) custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, explicitando, todavia que, com relação ao pensionamento do item "a", dito percentual respeitará o limite trazido pelo §9º do referido artigo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 0000829-33.2002.8.05.0248

Juiz(a) Antonio Lopes Filho1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a medida liminar deferida e determinar a desconstituição definitiva de qualquer arresto, penhora ou restrição judicial incidente sobre o imóvel constituído pelos lotes de terras de números 07 e 09 da Quadra C do Loteamento Parque Santana, localizado na comarca de Serrinha, Bahia, objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17 de maio de 1999 . b) determinar o levantamento e a restituição integral em favor do embargante do valor depositado a título de caução judicial, mediante a expedição do competente alvará de levantamento após o trânsito em julgado. Em observância ao princípio da causalidade e nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação de execução de número 0000083-73.1999.8.05.0248 (antigo 259/99). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002601-89.2006.8.05.0248

Juiz(a) Monique Ribeiro de Carvalho Gomes1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação ao autor, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Revogo definitivamente toda e qualquer decisão provisória de concessão de alimentos ou de imposição de astreintes que porventura subsista em favor do autor no bojo destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alvará Judicial 0001588-55.2006.8.05.0248

Juiz(a) Monique Ribeiro de Carvalho Gomes1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de SerrinhaDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual decorrente da inexistência de valores a serem levantados. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual não houve instauração de lide ou resistência de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema de controle processual. Publique-se.

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