TJBA, Procedimento Comum Cível 0007380-43.2013.8.05.0248
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA formulada pela instituição bancária ré, com fundamento no art. 292, § 3º, e art. 293 do Código de Processo Civil, e readequar o valor da causa para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando que a Secretaria promova as devidas anotações no sistema processual; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de entrega de veículo novo de idênticas características e de restituição material de valores alusivos ao veículo e à aparelhagem de som instalada, em virtude da ausência superveniente de interesse processual e para coibir o repudiado bis in idem; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) Condenar o réu BANCO RCI BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ADALBERTO DUTRA ROCHA, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso, ocorrido na data da efetiva apreensão indevida do veículo, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil; c.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais fundado em recibos de despesas com aluguel de veículo de som profissional; d) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (dano material de publicidade volante rejeitado), observando-se, em relação ao requerente, a expressa suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.