Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado (ID 569483215) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas pela parte autora. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 27072139), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de resposta ou resistência instaurada no polo passivo. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades legais e de praxe, certifique-se a respectiva baixa no sistema e arquivem-se os autos definitivamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: USUCAPIÃO n. 0014710-28.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARINEIDE DE JESUS SANTOS PINTO e outros Advogado(s): TERCEIRO INTERESSADO: Antônio José de Oliveira e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARINEIDE DE JESUS SANTOS PINTO e ZELES DA CONCEIÇÃO PINTO em 12 de dezembro de 2012. Pretendem os Autores a declaração de domínio do imóvel urbano situado no Caminho 12, Quadra I, Casa 01, Urbis 1, Serrinha/BA. Determinou-se a citação dos confrontantes e a intimação das Fazendas Públicas. A União manifestou a ausência de interesse no bem usucapiendo. Realizou-se a citação pessoal de todos os confrontantes indicados na petição inicial. Expediu-se edital de citação para eventuais interessados e ausentes. O Oficial de Justiça certificou o falecimento do coautor ZELES DA CONCEIÇÃO PINTO. A coautora MARINEIDE DE JESUS SANTOS PINTO foi devidamente intimada pessoalmente acerca dos atos processuais. A autora MARINEIDE DE JESUS SANTOS PINTO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, peticionou informando expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 569483215). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação Jurídica da Desistência O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular, comportando julgamento imediato ante o pedido formal de desistência formulado pela parte promovente. A autora MARINEIDE DE JESUS SANTOS PINTO, por meio de seu representante institucional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, manifestou livre e voluntariamente o desinteresse na continuidade da demanda, pugnando expressamente pela extinção do processo sem exame do mérito (ID 569483215). O pedido de desistência constitui direito potestativo do autor para abdicar do prosseguimento do processo, bastando a manifestação límpida da sua vontade antes de operada a coisa julgada. Impõe-se ressaltar a desnecessidade de prévio consentimento ou anuência dos réus e confrontantes citados. Embora os confinantes tenham sido regularmente citados (ID 27072151), nenhum deles apresentou contestação tempestiva ou oposição ao pedido exordial. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a concordância do réu para a desistência somente passa a ser exigível após o oferecimento de contestação. Inexistindo impugnação formal oposta pelos réus, a desistência formulada opera seus efeitos plenos sem óbice. 2. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado (ID 569483215) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas pela parte autora. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 27072139), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de resposta ou resistência instaurada no polo passivo. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades legais e de praxe, certifique-se a respectiva baixa no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026