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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

262 sentença · 4 acórdãopublicadas de 28/04/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Tutela e Curatela - Nomeação 0000190-05.2011.8.05.0117

Juiz(a) Felipe RemonatoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida no curso da lide. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0000076-47.2003.8.05.0117

V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 27/10/2026

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual.Com força de mandado.ITAGIBÁ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000884-07.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000340-19.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000662-39.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000531-70.2007.8.05.0117

Juiz(a) Vanessa Gouveia BeltrãoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, Julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com esteio no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 5º, e o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição intercorrente. Determino o imediato levantamento da penhora realizada em 25 de setembro de 2007 sobre a área de 10 hectares encravada no imóvel rural denominado Duas Barras, situado na Zona Rio do Peixe, Município de Dário Meira, matriculado sob o nº 2183 no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 30843816, p. 5 e 6). Expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao Oficial de Registro de Imóveis competente para as anotações registrais devidas. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios de sucumbência em desfavor de quaisquer das partes, ante a expressa isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. No tocante à impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência na extinção da execução motivada por prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição intercorrente.2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob o fundamento do princípio da causalidade.5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões proferidas após 26/8/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da pretensão executória por prescrição intercorr

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 8000407-23.2022.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os artigos 46 e 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para: a) DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito e Comarca de Itagibá/BA que proceda à lavratura do ASSENTO TARDIO DE NASCIMENTO do requerente, com a emissão da respectiva certidão, fazendo constar os seguintes dados: Nome do registrado: EGINALDO SANTOS SILVA; Data de nascimento: 28 de outubro de 1975; Hora e local de nascimento: às 10h00min, no município de Itagibá, Estado da Bahia; Sexo: Masculino; Filiação: JOEL DE JESUS SANTOS (nascido em Dário Meira/BA aos 02/06/1951) e DEJANIRA SILVA SANTOS (nascida em Boa Nova/BA aos 24/06/1956); Avós paternos: Ovídio José dos Santos e Josefina Maria de Jesus; Avós maternos: João Ferreira Silva e Maria Senhora dos Santos; Observação: Registro tardio lavrado em cumprimento à ordem judicial proferida nos autos nº 8000407-23.2022.8.05.0117 da Vara de Jurisdição Plena de Itagibá/BA; b) DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Poções/BA a RETIFICAÇÃO do assento de casamento matriculado sob o nº 138313 01 55 2017 2 00032 224 0004970 20 (Livro B-32, fls. 224, termo nº 4.970), para que seja corrigida a qualificação do contraente, passando a constar como nubente EGINALDO SANTOS SILVA, nascido em 28 de outubro de 1975 em Itagibá/BA, filho de Joel de Jesus Santos e Dejanira Silva Santos, excluindo-se qualquer alusão a Agnaldo Santos Silva e aos genitores Paulino Pereira Silva e Vitalina de Jesus Santos, cancelando-se, ainda, a averbação desse matrimônio que recaiu indevidamente no assento de nascimento de Agnaldo Santos Silva no Cartório de Dário Meira (termo nº 9.049, Livro 20-A, fl. 87); c) DETERMINAR a RETIFICAÇÃO EM CADEIA dos assentos de nascimento dos filhos do requerente: Perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Boa Nova/BA: no assento de nascimento de ADRIANO DE JESUS SILVA (matrícula 006551 01 55 2002 1 00050 025 0017519 36), para retificar o campo da filiação paterna, constando EGINALDO SANTOS SILVA, e os avós paternos como Joel de Jesus Santos e Dejanira Silva Santos; Perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Iguai/BA: no assento de nascimento de KEILA DE JESUS SILVA (matrícula 143594 01 55 1997 1 00060 253 0021019 15), para retificar a filiação paterna para EGINALDO SANTOS SILVA, e os avós paternos para Joel de Jesus Santos e Dejanira Silva Santos; Perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Dário Meira, Comarca de Itagibá/BA: no assento de nascimento de TIAGO DE JESUS SILVA (Livro 1-32, fl. 244, termo nº 14.521), para retificar a filiação paterna para EGINALDO SANTOS SILVA, e os avós paternos para Joel de Jesus Santos e Dejanira Silva Santos; d) DETERMINAR a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000916-12.2026.8.05.0117

V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000223-28.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000320-28.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EDINALDO ALVES DE SANTANA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000035-35.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS MOURA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do comando inserto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000104-67.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000814-92.2023.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por KLEITON DE JESUS SARDINHA em face de ASSOCIAÇÃO EDCLUBE.MAIS PROTEÇÃO PATRIMONIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002192-15.2025.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu BANCO PLENO S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL em face do réu BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A RESCISÃO E INEXIGIBILIDADE do contrato de empréstimo/saque consignado sob a proposta nº 8736195, formalizado em 27/10/2025, desonerando o autor de qualquer obrigação financeira perante o referido ajuste, e DETERMINAR ao réu BANCO MASTER S.A. a imediata e definitiva abstenção/cancelamento de quaisquer descontos nos proventos do promovente relacionados a este negócio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto realizado, limitado a R$ 2.000,00(dois mil reais). b) CONDENAR o réu BANCO MASTER S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO das quantias indevidamente descontadas da remuneração do autor vinculadas ao contrato nº 8736195, Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). c) CONDENAR o réu BANCO MASTER S.A. ao pagamento de compensação por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos precisos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000236-27.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 27 do CDC c/c art. 487, inciso II, do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à pretensão de restituição de quaisquer parcelas debitadas em data anterior a 19 de fevereiro de 2021; No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por EVERALDO PINTO BIDU, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA relativa a qualquer contrato de seguro firmado sob a nomenclatura "ICATU SEGUROS" atrelado à conta corrente mantida pelo autor junto ao Banco do Brasil S/A, ratificando a ordem de cancelamento definitivo dos lançamentos e cobranças a esse título, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus BANCO DO BRASIL S/A e ICATU SEGUROS S/A a restituírem à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente no período compreendido a partir 19/02/2021, Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000271-84.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos/contrato referentes ao seguro vinculado à nomenclatura "SEGUROS EAGLE" / "VERBIN SEGUROS" debitados na conta-corrente mantida pela autora perante o BANCO BRADESCO S.A.; b) DETERMINAR aos requeridos que se abstenham em definitivo de efetuar novos descontos/lançamentos na conta da parte autora a esse título, ou que procedam ao cancelamento definitivo de qualquer cobrança ativa vinculada ao objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica em exame, Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000327-20.2026.8.05.0117

Juiz(a) Roberta Barros Correia Brandão CajadoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e a nulidade de qualquer contratação de serviço ou seguro em nome da autora, EDINALHA ANDRADE SILVA, vinculada à rubrica "PSERV" / "PAULISTA SERVIÇOS" junto aos réus, confirmando a definitiva cessação dos descontos na conta corrente do Banco Bradesco; CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000172-76.2014.8.05.0117

Juiz(a) Teomar Almeida de OliveiraV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA (ID 492220609), com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a alegação de incorreção do valor base das parcelas de vencimentos salariais, mantendo o valor nominal de R$ 684,20 para cada mês inadimplido (outubro e dezembro de 2012), em estrito respeito à coisa julgada; b) RECONHECER o excesso de execução decorrente da indevida inclusão da verba previdenciária de INSS (R$ 150,52) no débito exequendo; c) DETERMINAR que a atualização do débito observe os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora aplicados à poupança a partir da citação válida (21/09/2016) até o dia 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada qualquer cumulação; d) DETERMINAR a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada em estrita conformidade com os parâmetros fixados no item "c"; Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (entendido este como a diferença entre o valor cobrado na inicial executiva e o valor a ser apurado). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança da verba honorária em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da nova planilha pela exequente, intime-se o executado para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8001567-44.2026.8.05.0117

Rel. Des. Cassio Jose Barbosa MirandaV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de ItagibáDJEN 08/09/2026

Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de professor. Exigência de diploma de nível superior. Tutela de urgência parcialmente deferida na origem. Suspensão do ato de desclassificação e reserva de vaga. Pedido de integração imediata ao cargo. Ausência dos requisitos autorizadores. Candidato sub judice. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A decisão que determina a suspensão do ato de desclassificação da candidata e a reserva da vaga é medida suficiente para assegurar a eficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, não se vislumbrando perigo de dano que justifique concessão de tutela mais ampla. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, "o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe garantido apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame" (AgRg no RMS 25598/PA). A integração imediata ao cargo público, antes do julgamento definitivo do mandado de segurança, poderia gerar situação de difícil reversibilidade, em potencial prejuízo à Administração Pública. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. Agravo de Instrumento improvido.

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TJBASentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000833-65.2008.8.05.0117

Juiz(a) Matheus Martins MoitinhoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItagibáDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO EXTINTA a Ação de Execução por Quantia Certa nº 0000833-65.2008.8.05.0117 movida por SIDINÊ SAMPAIO PIRES em face de THEODOMIRO RIBEIRO FONSECA JUNIOR, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se.

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