Ante o exposto, Julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com esteio no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 5º, e o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição intercorrente. Determino o imediato levantamento da penhora realizada em 25 de setembro de 2007 sobre a área de 10 hectares encravada no imóvel rural denominado Duas Barras, situado na Zona Rio do Peixe, Município de Dário Meira, matriculado sob o nº 2183 no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 30843816, p. 5 e 6). Expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao Oficial de Registro de Imóveis competente para as anotações registrais devidas. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios de sucumbência em desfavor de quaisquer das partes, ante a expressa isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. No tocante à impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência na extinção da execução motivada por prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição intercorrente.2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob o fundamento do princípio da causalidade.5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões proferidas após 26/8/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da pretensão executória por prescrição intercorr