Pular para o conteúdo
TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis Reunidas

13 acórdãopublicadas de 12/01/2026 a 12/01/2026

Decisões

TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8003868-58.2025.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJBA. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não existe conexão entre ação de reintegração de posse e ação revisional de cláusulas contratuais, pois possuem causa de pedir e pedido distintos, configurando apenas mera prejudicialidade externa. A Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno do TJBA assegurou competência residual às varas de relações de consumo para processos distribuídos antes de sua vigência. 2. Processo distribuído em 2013, antes da especialização das competências, deve permanecer tramitando perante a Vara originalmente competente, em observância ao princípio da segurança jurídica e economia processual. 3. A interpretação sistemática dos arts. 43 e 44 do CPC/2015, conjugada com as normas de organização judiciária, impõe o respeito às regras transitórias estabelecidas pelo Tribunal. 4. A existência de causa de pedir remota comum (contrato de financiamento) não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, tendo em vista que as ações possuem objetos e pedidos diversos, seguindo ritos processuais distintos. 5. A Ação de Reintegração de Posse segue rito próprio e objetiva reaver a posse do bem, enquanto a ação revisional segue o procedimento comum e visa à alteração de cláusulas contratuais.6. Competência do juízo suscitado.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8004131-90.2025.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INEMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA. ART. 130, § 5º, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007 (LOJ/BA). PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Segundo a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 1º e § 2º, a multa por infração administrativa constitui crédito de natureza não tributária. II - Fundada a execução fiscal em certidão de dívida ativa decorrente de crédito não tributário, porquanto oriundo de multa aplicada pelo INEMA no exercício do Poder de Polícia, a relação jurídica reclama o exame por uma das Varas da Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, conforme art. 130, § 5º, II, da LOJ/TJBA. III - Possuindo a 11ª Vara da Fazenda Pública competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal e não administrativa, reconhece-se a procedência do conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao Juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8076576-43.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 01 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, quando baseada exclusivamente no valor da causa, possui natureza relativa, conferindo ao autor a faculdade de escolher entre o procedimento sumaríssimo ou o comum. 2. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que a utilização do procedimento sumaríssimo é opcional, não obrigatória. 3. O Enunciado nº 01 do FONAJE consolida o entendimento de que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". 4. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8068432-80.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJBA. DIFERENTES OBJETOS E PEDIDOS. PROCEDIMENTO COMUM VERSUS RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não há conexão entre ação revisional de contrato de financiamento e ação de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária, por possuírem objetos e pedidos diversos, bem como ritos processuais distintos, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. A existência de causa de pedir remota comum (contrato de financiamento) não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, tendo em vista que as ações possuem objetos e pedidos diversos, seguindo ritos processuais distintos. Conflito procedente

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8073426-54.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 01 DO FONAJE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJBA. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM RESPEITADA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, mas sim relativa, conforme expressamente previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. O Enunciado nº 01 do FONAJE pacifica que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". 3. Quando o legislador pretendeu estabelecer competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, como no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 (Fazenda Pública). 4. Jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 33) e do TJBA reconhece a natureza relativa da competência dos Juizados Especiais Cíveis. 5. Tendo a autora optado pelo procedimento comum, deve ser respeitada sua escolha, não podendo o Judiciário impor o rito sumaríssimo. 6. Conflito procedente para fixar a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8067197-78.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NATUREZA JURÍDICA OBRIGATÓRIA E SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. SÚMULA Nº 15 DO TJBA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DECLARADA. O seguro DPVAT possui natureza jurídica obrigatória, instituída por lei (Lei nº 6.194/1974) e com finalidade eminentemente social, destinada à reparação de danos pessoais causados por acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. Por tratar-se de obrigação legal, sem margem de negociação contratual, escolha de fornecedor ou ingerência por parte do beneficiário, inexiste relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. As normas protetivas do CDC não se aplicam ao seguro DPVAT. Nos termos da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça da Bahia, compete ao Juízo Cível o processo e julgamento de ações de cobrança do seguro DPVAT. Precedentes do STJ. Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8052097-83.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ADOLESCENTE NO POLO PASSIVO. NATUREZA CONTRATUAL E CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência da Vara da Infância e Juventude pressupõe não apenas a presença de criança ou adolescente como parte processual, mas fundamentalmente a configuração de situação de risco, ameaça ou violação de direitos que demande a aplicação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Tratando-se de demanda de natureza contratual e consumerista, ajuizada por operadora de plano de saúde para produção antecipada de provas em face de adolescente beneficiário, sem configuração de situação de vulnerabilidade ou risco, prevalece a competência do juízo cível. 3. Reserva-se ao juízo especializado as causas que versem sobre direitos indisponíveis ou situações que demandem medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Manifestação do Ministério Público pela competência do juízo cível. 5. Conflito de competência julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8069492-88.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJBA. PRESERVAÇÃO DOS ACERVOS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. 1. A Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia, ao redefinir as competências das Varas da Capital, estabeleceu em seu art. 2º que "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos", criando regra específica de perpetuação da jurisdição. 2. Processo distribuído em 2013, antes da especialização das competências, deve permanecer tramitando perante a Vara originalmente competente, em observância ao princípio da segurança jurídica e economia processual. 3. A interpretação sistemática dos arts. 43 e 44 do CPC/2015, conjugada com as normas de organização judiciária, impõe o respeito às regras transitórias estabelecidas pelo Tribunal. 4. Conflito procedente. Competência fixada no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8071634-65.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 47 DO CPC - NATUREZA ABSOLUTA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E CONEXÃO - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O art. 47 do CPC estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, abrangendo as ações possessórias A existência de cláusula de eleição de foro ou de processo conexo não tem o condão de afastar a regra legal, por se tratar de competência absoluta. Conflito negativo de competência julgado procedente, para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8067865-49.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO EM ETAPAS DO CERTAME. INTERESSE COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Embora a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor até 60 salários mínimos, tal competência não abrange as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, conforme disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, da referida lei. 2. Ações que versam sobre concursos públicos, ainda que formalmente individuais, possuem potencial repercussão na esfera jurídica de outros candidatos, conferindo-lhes natureza coletiva que as exclui da competência dos Juizados Especiais. 3. O Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais editou enunciado específico reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar demandas relativas a concursos públicos. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência fixada no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8068609-44.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MESMO CONTRATO COMO CAUSA DE PEDIR REMOTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há conexão entre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e ação revisional de contrato bancário, mesmo quando versam sobre o mesmo instrumento contratual. 2. A existência de causa de pedir remota comum (contrato de financiamento) não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, tendo em vista que as ações possuem objetos e pedidos diversos, seguindo ritos processuais distintos. 3. A ação de busca e apreensão segue rito próprio e objetiva a apreensão do bem com consolidação da propriedade, enquanto a ação revisional segue o procedimento comum e visa à alteração de cláusulas contratuais. 4. Conflito procedente para fixar a competência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8076117-41.2024.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALOR DA CAUSA R$ 20.000,00. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 01 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA FIXADA NA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de caráter relativo, sendo facultativo ao autor optar pelo procedimento sumaríssimo ou pelo rito comum, conforme disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado nº 01 do FONAJE expressa que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". Quando o legislador quis estabelecer competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, como no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conflito procedente para fixar a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Conflito de Competência Cível 8007636-89.2025.8.05.0000

Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis ReunidasDJEN 12/01/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A simples circunstância de figurar instituição financeira em um dos polos da relação jurídica não tem o condão de atrair, automaticamente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para configuração da relação de consumo, é imprescindível que o produto ou serviço seja adquirido ou utilizado como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3. Em ações possessórias decorrentes de contratos bancários de natureza empresarial ou quando ausente a destinação final, a competência é da Vara Cível e Comercial, não se aplicando o disposto no art. 69 da Lei nº 10.845/2007. 4. Conflito conhecido. Competência fixada em favor do JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Ver decisão Inteiro teor