TJSC, Restituição de Coisas Apreendidas 5003236-05.2025.8.24.0049
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários. Publique-se.
48 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 27/01/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos FLAVIO MORAES DA SILVA e PAULO RICARDO CAMPOS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.879,41 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, e acrescido de juros de moratórios, estes de 1% ao mês a contar do desembolso até o dia 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024"
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência sem resolução do mérito formulado pela parte exequente com supedâneo no art. 485, VIII2 do CPC e julgo EXTINTA a presente execução com base no art. 775 do CPC . Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95) Efetue-se o levantamento de eventual penhora e/ou restrição judicial realizada nestes autos e devolva-se à parte executada eventual valor transferido à subconta. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, do CPC, e 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do crédito, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito executivo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, 5º, do CPC). Ao cartório judicial para efetuar o levantamento de eventuais penhoras e restrições judiciais existentes nos bens da parte executada, decorrentes da presente ação executiva. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001495-25.2025.8.24.0567/SC
RÉU : ELIZANDRO JOSE MARTINS
ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956)
SENTENÇA
Em razão do exposto, na forma do artigo 387 do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar Elizandro Jose Martins à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em regime inicial semiaberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Havendo interposição de recurso, expeça-se PEC provisório. Em tempo, deverá o defensor regularizar sua representação processual mediante a juntada do mandato outorgado pelo réu. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados e lance-se a condenação no INFODIP; (b) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina; (c) comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, Constituição Federal); (d) expeça-se guia de recolhimento definitiva para a execução da pena imposta; (e) intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50, Código Penal); (f) remeta-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) os bens declarados perdidos em favor da União; Após o cumprimento das determinações, arquive-se.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinta a presente execução com base no art. 775 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinta a presente execução com base no art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, uma vez que decorre a desistência da inexistência de bens após onze anos de processo. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 775 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Eventuais custas a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da justiça gratuita. Na situação de ser ente público, não há cobrança de custas em razão da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Diante do exposto, indefiro parcialmente a petição inicial no que diz respeito ao pedido de ressarcimento do dano e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, julgo extinta a punibilidade de IVALDO BABINSKI em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas para a Suspensão Condicional do Processo. Sem custas. Anote-se a extinção nos dados criminais do processo e no histórico das partes. Publique-se.
Ante o exposto, cumprido integralmente os termos do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, declaro extinta a punibilidade. Proceda-se a transferência de eventuais valores depositados em conta vinculada ao processo para o Fundo de Penas Alternativas desta Comarca, para posterior destinação dos valores nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 6 de agosto de 2021. Nos termos do art. 28-A, §9º, do CPP, intime-se a vítima a respeito da presente sentença. Sem custas. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. A exigibilidade destas verbas, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se.