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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0000064-59.1996.8.24.0049

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000064-59.1996.8.24.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, do CPC, e 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do crédito, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito executivo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, 5º, do CPC). Ao cartório judicial para efetuar o levantamento de eventuais penhoras e restrições judiciais existentes nos bens da parte executada, decorrentes da presente ação executiva. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000064-59.1996.8.24.0049/SC EXECUTADO : CERAMICA PINHALZINHO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PEDRO UTZIG (OAB SC003391) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, do CPC, e 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do crédito, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito executivo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, 5º, do CPC). Ao cartório judicial para efetuar o levantamento de eventuais penhoras e restrições judiciais existentes nos bens da parte executada, decorrentes da presente ação executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se.