TJMG, Reclamação Pré-processual 5003314-45.2024.8.13.0144
Ante o exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O acordo estabelece os seguintes termos, conforme ID 10446396871: 1. O Reclamante se compromete a assinar um contrato de arrendamento, a ser formulado posteriormente, autorizando a passagem pelo carreador onde estava plantado feijão; 2. O valor do arrendamento também será acordado posteriormente entre as partes; 3. O acordo vigorará até que o Inventário das terras em questão seja devidamente concluído. Sem custas, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.