Pular para o conteúdo
TJMG · Juiz de Direito

Luiz da Silva Fausto Netto

703 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001571-97.2024.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000251-41.2026.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, YURI HENRIQUE DE PAULA MENDONÇA, a pagar à autora a quantia de R$ 1.877,96 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (30/01/2026) até a data da citação (25/06/2026). A partir da citação (25/06/2026), diante da fluência concomitante de juros de mora e correção monetária, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do Tema 1.368 do STJ e do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003293-35.2025.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÉRIKA TATIANE COSTA em face de PEDRO ARCÍLIO VILELA NETO e CEFAS DE TARSO VILELA, para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 16.861,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e um reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por desvalorização comercial do veículo, por ausência de comprovação do quantum, nos termos da fundamentação supra; d) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus PEDRO ARCÍLIO VILELA NETO e CEFAS DE TARSO VILELA, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; e) Deixar de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, por não se verificar hipótese de litigância de má-fé. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0069391-34.2018.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente Fundação Hermínio Ometto, do valor bloqueado e transferido para conta judicial (R$2.184,54 - ID 10705070319), observados os dados bancários indicados no Anexo de ID 10721448533. DEIXO de suspender o feito, nos termos da fundamentação supra. Em caso de descumprimento das parcelas remanescentes pactuadas, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente de nova citação ou intimação da executada. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. Expedido o alvará e certificado o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003583-50.2025.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a ilicitude da absorção do valor nominal da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI – rubrica referente ao adicional de 80%) do autor, JOSÉ GERALDO DE LIZ MOREIRA (Matrícula 67-2), operada com base nos índices de revisão geral anual (Leis Municipais nº 3.375/2024 e nº 3.476/2025) e nos seus reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outras leis de mera recomposição inflacionária; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 10601842966, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO se abstenha de utilizar os índices de revisão geral anual e os seus reflexos nos adicionais por tempo de serviço como fatores de redução ou absorção da VPNI, preservado o valor nominal originário da vantagem, a qual somente poderá ser absorvida por superveniente aumento real ou reestruturação de carreira que implique ganho efetivo superior ao índice inflacionário oficial aplicável; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO a restituir ao autor as diferenças indevidamente decotadas da VPNI, a título de absorção pelos índices de revisão geral anual, desde janeiro de 2024 até o efetivo restabelecimento do valor nominal em folha de pagamento, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação (incorporação) dos índices de revisão geral anual de 2024 e 2025 sobre a própria VPNI, pelos fundamentos do item 2.4 da fundamentação. Sobre os valores devidos incidirá, a título de atualização monetária e de juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Comunique-se a prolação desta sentença à Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, para instrução do Agravo de Instrumento nº 6900087-96.2026.8.13.0479. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0003952-76.2018.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fauto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Armazéns Gerais Café Mineiro LTDA – ME (Filial e Matriz), com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os réus, nos termos da fundamentação supra. II – Da Condenação por Danos Materiais: CONDENAR os réus ARMAZÉNS GERAIS CAFÉ MINEIRO LTDA – ME (FILIAL E MATRIZ), FLAVIANE HELENA MARTINS FONSECA, DANIELLI LOPES LOYOLLA e ESPÓLIO DE CLÁUDIA LEÃO LOPES, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de 41 (quarenta e uma) sacas de café, tipo 6, bebida dura, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, adotando-se a cotação média do produto junto a cooperativas de referência regional para o ano de 2018, em observância ao disposto nos arts. 645 c/c 592, inciso I, do Código Civil, por ser esse o marco temporal de exigibilidade da obrigação de restituir. Sobre o valor apurado em liquidação, incidirá: Correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data em que a obrigação de restituir se tornou exigível (fixada, para fins de cálculo, como a data média do ano de 2018, a ser apurada em liquidação), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; A partir de 28/08/2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o valor correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária incidirá pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, até o efetivo pagamento. III – Da Condenação por Danos Morais: CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Sobre o valor fixado, incidirão: Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (dezembro de 2017), nos termos da Súmula 54 do STJ; A partir de 28/08/2024, aplica-se o mesmo critério de atualização descrito no item II acima. IV – Da Limitação da Responsabilidade do Espólio: A responsabilidade do Espólio de Cláudia Leão Lopes fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, respondendo até o montante do acervo hereditário apurado no inventário em tramitação na Comarca de Botelhos/MG. V – Da Sucumbência: Considerando a sucumbência mínima da parte autora — cujo pedido de danos morais fo

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001350-90.2019.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, considerando que as partes estão devidamente representadas e que não há irregularidades que impeçam a homologação da avença, HOMOLOGO o acordo celebrado e juntado sob o ID 10737857814, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o feito, uma vez que, em caso de inadimplemento do acordo, caberá à parte exequente requerer as medidas cabíveis, inclusive o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente, com a dedução dos valores eventualmente pagos. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003882-27.2025.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fauto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A., a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 875,54 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, consoante a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5002152-15.2024.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 10468294196), para SUBMETER a Sra. TEREZINHA SERAFIM PEREIRA (CPF n.º 973.228.736-53) à CURATELA, nomeando-lhe como curadora definitiva a sua filha, Sra. SILVIA HELENA PEREIRA COSTA (CPF n.º 973.431.376-20), sob as diretrizes e limites fixados na fundamentação. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 85 da Lei n.º 13.146/2015), a presente curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ficam expressamente preservados os direitos de natureza existencial, bem como os demais direitos civis e políticos da curatelada. Para dar efetividade ao presente comando sentencial, DETERMINO: A presente sentença servirá como Termo de Curatela. A curadora deverá assinar o respetivo Termo de Compromisso Definitivo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), para bem e fielmente cumprir o encargo. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registo Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que está privada a requerida, bem como a menção inequívoca à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei n.º 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3.º, do Código de Processo Civil e no art. 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registo de Pessoas Naturais. Deverá a curadora providenciar o registo da interdição no prazo de 08 (oito) dias (art. 93 da Lei n.º 6.015/73). Não providenciado o registo no prazo legal, remeta-se mandado ao Cartório do Registo Civil da Comarca para registo em livro próprio (art. 89 c/c art. 92 da Lei n.º 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei n.º 6.015/73). A sentença deverá ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no Diário da Justiça Eletrónico (DJe), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, § 3.º, do CPC). Dos editais deverão constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela, os seus limites e os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente. Dê-se ciência à parte, por meio da sua advogada, de que poderá requerer perante a Justiça Eleitoral, caso a deficiência ou condição pessoal torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, a isenção das sanções decorrentes do não alistamento ou do não exercício do voto, nos termos do art. 15 da Resolução TSE n.º 23.659/2021. Deverá a curadora prestar anualmente as contas da sua administração, apresentando o balanço do respetivo ano (art. 84, § 4.º, da Lei n.º 13.146/2015). Fica consignado que poderá ser

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002951-92.2023.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional referente ao fornecimento de fertilizantes objeto do pedido CRM nº 38516288 e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$ 216.709,91 (duzentos e dezesseis mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos) em face do autor; b) Declarar a nulidade da duplicata mercantil por indicação nº 9006562836, determinando o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Carmo do Rio Claro sob o protocolo nº 038.307, livro 105, folha 116; c) Autorizar a cooperativa ré a proceder ao recolhimento e retirada das 26 toneladas de fertilizantes depositadas na Fazenda Capetinga, às suas próprias expensas, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, mediante prévio aviso ao autor, sob pena de perda do direito de recolhimento e destinação dos insumos pelo demandante na forma que melhor lhe aprouver; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Carmo do Rio Claro determinando o cancelamento definitivo do protesto do título indicado no item “b”, comunicando-se a presente decisão. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5000734-76.2023.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, consubstanciada no Termo de Acordo Extrajudicial juntado aos autos, inclusive quanto à disposição de que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Diante da informação de quitação integral da obrigação, prestada pela própria parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao executado, fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios adicionais, nos termos da composição firmada pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000240-12.2026.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e aceita pela parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. DETERMINO ao INSS a concessão, em favor de Maria de Lourdes Silva Chagas, do benefício de Aposentadoria por Idade – Segurada Especial, com DIB (Data de Início do Benefício) em 17/07/2025, DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/05/2026, RMI (Renda Mensal Inicial) de 01 (um) salário-mínimo, reconhecido o período de 15 (quinze) anos de atividade rural anteriores à DER. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de R$15.679,05 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido, observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados eventuais valores já recebidos pela autora a título de benefício ou valor inacumulável, conforme ressalva constante da proposta homologada. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, a serem suportados pelo INSS, a ser apurado em sede de liquidação/expedição da requisição de pagamento, nos termos da proposta homologada. DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte autora e de seu patrono, no limite de seus respectivos créditos (principal e honorários advocatícios), independentemente de nova conclusão, tão logo comprovado o depósito/disponibilização dos valores decorrentes da RPV ora determinados, observando-se, quanto aos honorários, a necessidade de prévia comprovação do instrumento de mandato que autorize o levantamento direto pelo advogado. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das custas e despesas processuais eventualmente devidas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em razão da transação, não há condenação em custas remanescentes ou honorários sucumbenciais adicionais, além daqueles já fixados. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002793-71.2022.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida à exequente e a isenção legal conferida à autarquia executada (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 e art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996). Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase executiva, tendo em vista o adimplemento voluntário do julgado. Transitada esta decisão em julgado e satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000454-42.2022.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoVara Única da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a quitação integral da obrigação exequenda. Sem custas remanescentes nem honorários adicionais, haja vista o estrito cumprimento da avença homologada e a isenção legal conferida à autarquia federal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001334-39.2019.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, Lemos Freire Materiais p/ Construção Ltda - ME (CNPJ 07.809.102/0002-82), para levantamento do montante de R$ 1.551,11 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos) depositado na conta judicial, em favor do patrono da exequente, Dr. Sebastião Natan Lemos Paim, OAB/MG 101097, detentor de poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do instrumento de mandato juntado aos autos 87745255. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumprida a diligência de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000574-51.2023.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do montante de R$ 630,17 (seiscentos e trinta reais e dezessete centavos) depositado à disposição deste Juízo. Cumprida a diligência de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000053-04.2026.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000473-43.2025.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização da executada Zelia de Lucia Martins para citação e da inexistência de bens penhoráveis do executado Paulo Afonso Alves. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000284-65.2025.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003184-55.2024.8.13.0144

Juiz(a) Luiz da Silva Fausto NettoJuizado Especial da Comarca de Carmo do Rio ClaroDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor