Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Armazéns Gerais Café Mineiro LTDA – ME (Filial e Matriz), com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os réus, nos termos da fundamentação supra. II – Da Condenação por Danos Materiais: CONDENAR os réus ARMAZÉNS GERAIS CAFÉ MINEIRO LTDA – ME (FILIAL E MATRIZ), FLAVIANE HELENA MARTINS FONSECA, DANIELLI LOPES LOYOLLA e ESPÓLIO DE CLÁUDIA LEÃO LOPES, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de 41 (quarenta e uma) sacas de café, tipo 6, bebida dura, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, adotando-se a cotação média do produto junto a cooperativas de referência regional para o ano de 2018, em observância ao disposto nos arts. 645 c/c 592, inciso I, do Código Civil, por ser esse o marco temporal de exigibilidade da obrigação de restituir. Sobre o valor apurado em liquidação, incidirá: Correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data em que a obrigação de restituir se tornou exigível (fixada, para fins de cálculo, como a data média do ano de 2018, a ser apurada em liquidação), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; A partir de 28/08/2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o valor correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária incidirá pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, até o efetivo pagamento. III – Da Condenação por Danos Morais: CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Sobre o valor fixado, incidirão: Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (dezembro de 2017), nos termos da Súmula 54 do STJ; A partir de 28/08/2024, aplica-se o mesmo critério de atualização descrito no item II acima. IV – Da Limitação da Responsabilidade do Espólio: A responsabilidade do Espólio de Cláudia Leão Lopes fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, respondendo até o montante do acervo hereditário apurado no inventário em tramitação na Comarca de Botelhos/MG. V – Da Sucumbência: Considerando a sucumbência mínima da parte autora — cujo pedido de danos morais fo