TJAM, Execução Fiscal 0813092-26.2020.8.04.0001
Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e, de ofício, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 e 2014, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Em relação ao saldo remanescente (exercícios de 2015 a 2018), JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em conformidade com o Tema 1184 do STF, visto que o valor útil da execução é inferior a R$ 10.000,00. Sem ônus para as partes. Sem custas processuais (isenção legal). DEFIRO a gratuidade de justiça ao Executado. Levantem-se eventuais constrições. Publique-se.