Pular para o conteúdo
TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal

303 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 10/02/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0813092-26.2020.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 10/02/2026

Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e, de ofício, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 e 2014, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Em relação ao saldo remanescente (exercícios de 2015 a 2018), JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em conformidade com o Tema 1184 do STF, visto que o valor útil da execução é inferior a R$ 10.000,00. Sem ônus para as partes. Sem custas processuais (isenção legal). DEFIRO a gratuidade de justiça ao Executado. Levantem-se eventuais constrições. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0010178-47.2005.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Levante-se eventual penhora ou constrição existente nos autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0802056-50.2021.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de RITA DE CASSIA NASCIMENTO ALVES. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em relação à Excipiente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Determino o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nº 2008009, 2022570, 2376578, 2376579, 2790940, 2790941, 3198067 e 3387754 em nome da Executada, bem como o levantamento de eventuais constrições patrimoniais. Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.484,48 ), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o princípio da causalidade, visto que o erro no lançamento e a propositura indevida da ação contra parte ilegítima deram causa à contratação de advogado pela parte inocente. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0801446-82.2021.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, IV e V, do Código de Processo Civil, dada a nulidade do título e a coisa julgada. Em virtude do Princípio da Causalidade e da Sucumbência, CONDENO o Município de Manaus ao pagamento de Honorários Advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no inciso I do § 3º do Artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, REDUZO os Honorários pela metade (para 5%), nos termos do Artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, face à ausência de impugnação pelo Exequente. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0808205-96.2020.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a nulidade do título executivo. Em virtude do Princípio da Causalidade e da Sucumbência, CONDENO o Município de Manaus ao pagamento de Honorários Advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no inciso I do § 3º do Artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido). Todavia, REDUZO os Honorários pela metade (para 5%), nos termos do Artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento do pedido pelo Exequente. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0800513-85.2016.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c Tema 1184-STF, sem ônus para as partes. À Secretaria para levantamento de eventuais bloqueios em caso de requerimento expresso da parte executada. Tendo em vista a manifestação de renúncia ao prazo recursal do Município de Manaus, conforme documento de ID 2616105 constante no SEI nº 2025/000036916-00, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0597400-29.2024.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade dos lançamentos de IPTU realizados sobre a área excedente à metragem registrada (95.548,90 m²). CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a autoridade fiscal expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Requerente, desde que o único óbice seja o débito objeto desta lide CONDENAR o Município à restituição ou compensação de eventuais valores recolhidos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis aos débitos tributários municipais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0578897-57.2024.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Município de Manaus e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do reconhecimento do pedido condeno o Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (já aplicada a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, sobre o patamar mínimo do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma). O Município é isento de custas processuais, nos termos da lei. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0461746-70.2024.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Isto posto, conheço e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. Excluo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, recaindo estes, agora em sua totalidade, exclusivamente sobre o Ente Municipal, mantidos os demais termos da sentença. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento do Feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0950719-67.2023.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva quanto à matrícula nº 2133265. JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação às CDAs vinculadas às matrículas nº 2133265 (por ilegitimidade/cancelamento) e nº 436103 (pelo pagamento superveniente), nos termos do art. 485, VI e art. 924, II, do CPC, respectivamente. DETERMINO A SUSPENSÃO do feito em relação à matrícula nº 436117, nos termos do art. 922 do CPC c/c art. 151, VI do CTN, aguardando-se o cumprimento do parcelamento. CONDENO a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor parte extinta, em virtude do princípio da causalidade, visto que o ajuizamento se deu por desatualização cadastral imputável à parte e inadimplência temporária sanada apenas no curso da lide. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, adequar a CDA remanescente (matrícula parcelada) ou informar descumprimento do acordo.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0562554-20.2023.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre a Requerente e o Município de Manaus no que tange aos débitos de IPTU (2018/2019) discutidos na Execução Fiscal n.º 0903577-67.2023.8.04.0001, dada a ilegitimidade passiva ad causam; DETERMINAR ao Requerido que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do nome/CNPJ da Requerente de qualquer cadastro restritivo (SERASA/SPC/PROTESTO) vinculado a tais débitos, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o julgamento do pedido de danos morais, extinguindo tal pleito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Sem reexame necessário. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0911106-74.2022.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SÃO PEDRO TRANSPORTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0809126-31.2015.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Isto posto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTA a Exceção de Pré Executividade oposta, sem a resolução do mérito, assim como a presente Execução Fiscal, com fundamento no Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da fundamentação, deixo de condenar o Exequente em Custas e Honorários Advocatícios. Em caso de constrições nos Autos, PROCEDA-SE ao levantamento, em favor da parte Executada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0807869-78.2009.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

ADV: RICARDO KANEKO TORQUARTO (OAB 8721/AM) - Processo 0807869-78.2009.8.04.0001 (001.09.807869-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ManausB0 - Firme nessas razões, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, ANULAR a sentença anteriormente proferida e os demais atos, a fim de restabelecer o regular processamento do feito. Todavia, após nova análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c Tema 1184, sem ônus para as partes. À Secretaria para levantamento de eventuais bloqueios em caso de requerimento expresso da parte executada. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pelo Município de Manaus, conforme documento de ID 2616105 constante no SEI n.º 2025/000036916-00, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0803774-05.2009.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

ADV: RICARDO KANEKO TORQUARTO (OAB 8721/AM) - Processo 0803774-05.2009.8.04.0001 (001.09.803774-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ManausB0 - Firme nessas razões, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, ANULAR a sentença anteriormente proferida e os demais atos, a fim de restabelecer o regular processamento do feito. Todavia, após nova análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c Tema 1184, sem ônus para as partes. À Secretaria para levantamento de eventuais bloqueios em caso de requerimento expresso da parte executada. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pelo Município de Manaus, conforme documento de ID 2616105 constante no SEI n.º 2025/000036916-00, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0803772-35.2009.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

ADV: RICARDO KANEKO TORQUARTO (OAB 8721/AM) - Processo 0803772-35.2009.8.04.0001 (001.09.803772-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ManausB0 - Firme nessas razões, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, ANULAR a sentença anteriormente proferida e os demais atos, a fim de restabelecer o regular processamento do feito. Todavia, após nova análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c Tema 1184, sem ônus para as partes. À Secretaria para levantamento de eventuais bloqueios em caso de requerimento expresso da parte executada. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pelo Município de Manaus, conforme documento de ID 2616105 constante no SEI n.º 2025/000036916-00, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0809775-20.2020.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

ípio de Manaus, tendo por objeto as Certidões de Dívida Ativa que embasam a Petição Inicial. Posteriormente, veio o Exequente aos Autos pugnando pela extinção do Feito com ônus para a Parte Executada, ante o pagamento administrativo do Crédito sem a devida quitação das Custas Processuais. Vieram-me conclusos. Relatados, no essencial. DECIDO. Reza o Artigo 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 156. Extinguem o crédito tributário; I - o pagamento; Diante da premissa legal acima colacionada, considerando a extinção administrativa do Crédito Tributário informada pelo Exequente, JULGO EXTINTO este Feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) combinado com o Artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a Parte Executada nas Custas, despesas processuais e Honorários Advocatícios, os quais arbito em 10% (dez por cento) sobre o Valor atualizado da cobrança, devendo esta juntar no Feito a COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Por oportuno, REMETAM-SE os autos à Contadoria para elaboração da Guia de Custas Processuais. Com o retorno do Feito, EXPEÇA-SE Carta de intimação para a parte Executada proceder ao recolhimento das taxas processuais. Após a comprovação do pagamento das Custas, e tendo em vista a renúncia do Município do prazo recursal, dê-se baixa aos Autos, e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0818694-81.2009.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta, ao que reconheço a ocorrência da Prescrição Intercorrente, com fulcro no REsp 1.340.553/RS, e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições efetivadas nos Autos. Deixo de condenar em Custas Processuais e Honorários Advocatícios, tendo em vista ser incabível a condenação do Exequente nas verbas sucumbenciais, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1229, confira-se: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.". Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0559895-04.2024.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I e III, "a", do CPC), para o fim de: DECLARAR a prescrição e a consequente extinção dos créditos tributários de ALVARÁ referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, diante do reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré; REJEITAR os pedidos de anulação quanto aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2020 e 2021, mantendo-se a integral exigibilidade destes débitos, ante a inocorrência de prescrição e a regularidade do fato gerador. Condeno a parte autora em metade das custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor que sucumbiu, nos termos do art. 85 do CPC, devendo ser reembolsados os valores eventualmente pagos a maior, em cumprimento de sentença. Condeno o ente requerido em metade das custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor que sucumbiu, nos termos do art. 85 do CPC. Fazenda Pública isenta de custas processuais. Sem reexame necessário. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0533092-81.2024.8.04.0001

Vara Especializada da Dívida Ativa MunicipalDJEN 04/02/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor