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TJAM · Juíza de Direito

Etelvina Lobo Braga

97 sentençapublicadas de 06/01/2026 a 22/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0134045-86.2025.8.04.1000

Juiz(a) Etelvina Lobo Braga2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda PúblicaDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Em decorrência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no Id. 58.0.

Determino ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus que proceda ao cancelamento das averbações/restrições determinadas nestes autos na Matrícula nº 55.678.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Porém, determino a suspensão das referidas exações ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita por meio da Decisão id. 14.1.

Com o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de praxe e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0543293-35.2024.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0606568-07.2014.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE MANAUS (ID. 120.1), para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o crédito exequendo no montante de R$ 293.054,09 (duzentos e noventa e três mil, cinquenta e quatro reais e nove centavos).

Em razão do acolhimento da impugnação e consequente redução do valor executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 147.184,96), nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, e conforme pacificado no Tema Repetitivo 421 do STJ.

Remetam-se os autos à contadoria. No retorno intimem-se as partes para vistas conjuntas no prazo comum de 10 (dez) dias.

Intimem-se as partes.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0932433-41.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência formulado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS;

b) ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade passiva de MARIA BENEDITA AZEVEDO DOS SANTOS;

c) JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, “a”, e 924, III, do Código de Processo Civil;

d) determino o imediato levantamento de bloqueios, penhoras, restrições e averbações determinados exclusivamente nestes autos em nome da executada;

e) oficie-se, se necessário, ao órgão municipal competente para exclusão do nome da executada das cobranças vinculadas às CDAs n.º 2.709.924 e 2.709.926 e às matrículas n.º 777400332 e 777400333;

f) condeno o Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da execução, considerada a redução do art. 90, § 4.º, do CPC;

g) sem custas, diante da isenção legal do ente público;

h) defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da executada;

i) resta prejudicado o pedido de desbloqueio em tutela de urgência, diante do levantamento definitivo determinado nesta sentença.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0948772-75.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, diante do cancelamento administrativo do crédito tributário objeto da CDA nº 3174650, e da consequente PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por consequência, DECLARO PREJUDICADA, pela perda superveniente do objeto, a análise das demais matérias deduzidas na Exceção de Pré-Executividade, ressalvado o quanto já decidido acerca da nulidade da citação editalícia e das constrições patrimoniais dela decorrentes.

Em observância ao princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC, CONDENO O MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário cancelado, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Contudo, considerando o reconhecimento da pretensão pelo Ente Municipal e o cancelamento integral do débito, REDUZO A VERBA HONORÁRIA À METADE, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, resultando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito tributário objeto desta execução.

Sem custas processuais em desfavor do Município, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública.

Confirmo, em caráter definitivo, o levantamento das constrições determinadas nos autos. Caso ainda subsista qualquer bloqueio, indisponibilidade ou restrição patrimonial decorrente exclusivamente desta execução fiscal, proceda a Secretaria ao imediato levantamento, expedindo-se o necessário.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações pertinentes e, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0903381-97.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

te o pagamento administrativo do Crédito com a devida quitação das Custas Processuais e honorários sucumbenciais.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.

DECIDO.

Em análise aos autos, verifico que o crédito tributário fora devidamente quitado pela via administrativa, conforme verifica-se à mov. 13.1 a 13.5.

Nesse contexto, reza o Artigo 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 156. Extinguem o crédito tributário;

I – o pagamento;

Diante da premissa legal acima colacionada, considerando a extinção administrativa do Crédito Tributário informada pelo Exequente, JULGO EXTINTO este Feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) combinado com o Artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil.

Por oportuno, verifico que as custas processuais e honorários advocatícios já foram recolhidos na via administrativa.

No mais, no caso de constrições financeiras, proceda-se ao imediato levantamento destas.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600781-60.2015.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO ARCE PEDROSA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS e da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS — SUFRAMA.

Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida.

Mantenho hígidos os lançamentos tributários impugnados, sem prejuízo de eventual retificação administrativa fundada em documentação nova e idônea.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualmente entre os patronos dos requeridos, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC.

Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

Mantenha-se a prioridade processual em razão da idade do autor.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0802797-56.2022.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

ou infrutífero.

Em continuação, a Municipalidade dirige aos Autos o pedido de páginas retro, por meio do qual requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 3137159, 3192525, 2365639, 2365642, 2365643, 2365641, 2378840, 2378839 e 3199162, relacionada(s) ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2015, 2017 a 2019, Matrícula(s) nº º 131968, 418351, 418356, 439403, bem como a suspensão por adesão a Parcelamento Administrativo, no que pertine ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2019, insertos na(s) CDA(s) de n° 3187241, Matrícula(s) nº 397352.

Vieram-me os Autos conclusos.

DECIDO.

Considerando os termos do pleito Municipal, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) de n° 3137159, 3192525, 2365639, 2365642, 2365643, 2365641, 2378840, 2378839 e 3199162, em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Débito de IPTU/ISS/ALVARÁ do(s) Exercício(s) de 2015, 2017 a 2019, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Quanto ao pedido de suspensão requerido no petitório de fls. retro, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo, ao que DETERMINO o Sobrestamento do Processo, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, bem como dos Artigos 313, Inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à(s) CDA(s) de n° 3187241, até que o Município credor informe a satisfação integral do Crédito Tributário ou o inadimplemento do Parcelamento atualmente vigente efetivado em 36 (trinta e seis) vezes.

Destaque-se, por oportuno, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da Execução ante a exclusão do Parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada.

Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte do (a) Executado (a), a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, confira-se:

"Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." (g.n.)

Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição.

Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento.

À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 3137159, 3192525, 2365639, 2365642, 2365643, 2365641, 2378840, 2378839 e 3199162, ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.

Intime-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0046718-69.2026.8.04.1000

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 151, VI, 156, V, e 174, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como nos arts. 355, I, 485, VI, e 487, I, II e III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos:

I – REJEITO a preliminar de continência como causa impeditiva do julgamento destes autos e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora;

II – HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Município de Manaus, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para DECLARAR PRESCRITOS E EXTINTOS, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do CTN, os créditos de IPTU referentes aos exercícios de: 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2017;

III – JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, o pedido autoral para DECLARAR PRESCRITOS E EXTINTOS os créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de: 2000, 2001, 2002 e 2003;

IV – DETERMINO ao MUNICÍPIO DE MANAUS que proceda à baixa definitiva dos créditos declarados prescritos nos itens II e III, com a exclusão das respectivas inscrições em dívida ativa e o cancelamento de eventual cobrança administrativa, protesto ou restrição fundada exclusivamente nesses créditos, ressalvados atos já anteriormente cancelados;

V – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, relativamente aos exercícios de: 1996, 2005, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, uma vez que os respectivos créditos se encontram quitados e a própria Autora reconheceu a ausência de objeto quanto a eles;

VI – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de prescrição relativamente aos exercícios de: 2004, 2006, 2007, 2008, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021, pelas razões expostas na fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando a extensão quantitativa e qualitativa das pretensões acolhidas e rejeitadas, distribuo os ônus sucumbenciais proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC.

Considerando, porém, que parte expressiva dos créditos reconhecidos como prescritos somente teve sua inexigibilidade admitida pelo Município após o ajuizamento desta ação, deverá ser observado, na distribuição dos honorários, também o princípio da causalidade.

Assim, condeno o Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos créditos cuja prescrição foi reconhecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Condeno, igualmente, a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC.

Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Quanto aos exercícios já quitados antes

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0539016-73.2024.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante do julgamento de mérito e da improcedência do direito postulado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procuratório Municipal, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC (observada a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso deferida nos autos).

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0761069-06.2020.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, nos arts. 111, II, e 165, I, do Código Tributário Nacional, no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e demais fundamentos acima expostos:

a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da MANAUS PREVIDÊNCIA – MANAUSPREV, reconhecendo sua legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda, considerando sua condição de entidade responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria da Autora, bem como pela operacionalização dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre tais valores.

b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora, por ausência de comprovação suficiente de enquadramento de suas patologias na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à aplicação da faixa diferenciada de incidência da contribuição previdenciária prevista para beneficiário portador de doença incapacitante, diante da ausência de prova suficiente do preenchimento do requisito legal;

d) por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição dos indébitos tributários relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária;

e) em consequência, RESOLVO O MÉRITO, quanto às pretensões acima, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência da parte Autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba ser distribuída igualmente entre os patronos dos Réus, observada eventual gratuidade da justiça e, se for o caso, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Considerando a natureza da demanda e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, reputo suficiente a fixação no percentual mínimo legal.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0950091-78.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto RECONHEÇO o suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do Executado (art. 239, § 1º, do CPC);

JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIO MARCOS REBELLO PONTES, ante a manutenção da exigibilidade do crédito tributário decorrente do inadimplemento do parcelamento firmado;

MANTENHO a decisão de mov. 29.1 no que tange à liberação das penhoramentos anteriores, visto que efetivadas sob a vigência de ato citatório nulo;

INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MANAUS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requira o que entender de direito para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, indicando os meios necessários à satisfação do crédito.

Intimem-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0276615-95.2025.8.04.1000

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto:

a) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente demanda, em razão da regularização administrativa da situação cadastral da matrícula imobiliária nº 2143591, da sua baixa por duplicidade com a matrícula nº 2143590, bem como do cancelamento dos créditos tributários e demais restrições a ela vinculadas;

b) em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil;

c) ressalvo expressamente que a extinção decorre de fato superveniente ocorrido no curso da demanda, tendo o próprio Município reconhecido administrativamente o equívoco cadastral e a duplicidade da matrícula nº 2143591;

d) com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §10, do CPC, CONDENO O MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento das custas processuais, se devidas, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC;

e) INDEFIRO o pedido de redução dos honorários pela metade, formulado pelo Município com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, pelas razões acima expostas.

Mantenha-se a prioridade de tramitação anteriormente deferida até o encerramento definitivo do feito.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0951372-69.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 25/08/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em virtude do Princípio da Causalidade e da Sucumbência, bem como do caráter contencioso da Exceção de Pré-Executividade, hei por bem em CONDENAR o Município de Manaus ao pagamento de Honorários Advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no inciso I do § 3º do Artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, reduzo os Honorários pela metade, restando, portanto, em 5% (cinco por cento), nos termos do Artigo 90, § 4°, da Lei Adjetiva Civil.

Custas pela parte Exequente, das quais resta isento.

Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA dos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0950981-17.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 19/08/2026

requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 3678505, 3678554, 3766190, 3766191, 3766192, 3933360, 3990836, 4233211, 4365977, 4365978, 4365979, 4370646, 4491865, 4494368, relacionada(s) ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2019 a 2022, Matrícula(s) nº 2160754, 2160753, 2160752, 340362, 340522, 777790653, bem como a suspensão por adesão a Parcelamento Administrativo, no que pertine ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2020, insertos na(s) CDA(s) de n° 3772337, 3621015, 3772338, 3707092, Matrícula(s) nº 2171767, 61427, 2171768, 474130.

Vieram-me os Autos conclusos.

DECIDO.

Considerando os termos do pleito Municipal, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) de n° 3678505, 3678554, 3766190, 3766191, 3766192, 3933360, 3990836, 4233211, 4365977, 4365978, 4365979, 4370646, 4491865, 4494368 em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Débito de IPTU do(s) Exercício(s) de 2019 a 2022, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Quanto ao pedido de suspensão requerido no petitório de fls. retro, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo, ao que DETERMINO o Sobrestamento do Processo, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, bem como dos Artigos 313, Inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à(s) CDA(s) de n° 3772337, 3621015, 3772338, 3707092, até que o Município credor informe a satisfação integral do Crédito Tributário ou o inadimplemento do Parcelamento.

Destaque-se, por oportuno, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da Execução ante a exclusão do Parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada.

Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte do (a) Executado (a), a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, confira-se:

"Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." (g.n.)

Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição.

Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento.

À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 3678505, 3678554, 3766190, 3766191, 3766192, 3933360, 3990836, 4233211, 4365977, 4365978, 4365979, 4370646, 4491865, 4494368, ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.

Intime-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0952717-70.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 19/08/2026

ce de Francisco Roberto Duarte da Silva, objetivando a satisfação do Crédito Tributário que embasa a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à Exordial.

Posteriormente, veio o Exequente aos Autos pugnando pela extinção do Feito com ônus para a Parte Executada, ante o pagamento do Crédito exposto na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa.

Vieram-me conclusos. Relatados, passo a decidir.

Reza o Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966):

Art. 156. Extinguem o crédito tributário;

I – o pagamento;

Assim, considerando a extinção administrativa do Crédito Tributário, JULGO EXTINTO este Feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 156, Inciso I da Lei nº 5.172/1966 combinado com o Art. 316, do Código de Processo Civil.

Por fim, CONDENO a parte Executada nas custas processuais, as quais já foram recolhidas, conforme noticiou o Município de Manaus, em mov. 42.1.

Tendo em vista que o Município de Manaus renunciou o prazo recursal, desnecessária a intimação da presente Sentença, razão pela qual determino de imediato a baixa dos Autos e o arquivamento com as cautelas de praxe.

Por fim, em caso de eventual constrição nos Autos, PROCEDA-SE ao levantamento.

Cumpra-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0812698-19.2020.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 06/08/2026

2, 2309717 , consoante atesta a Petição Inicial.

Proferido o Despacho Inicial e emitida a competente Carta de Citação, esta restou frutífera.

Em continuação, a Municipalidade dirige aos Autos o pedido de páginas retro, por meio do qual requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 2309717, relacionada(s) ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2018, Matrícula(s) nº 329627, bem como o andamento no que pertine ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2017 e 2018, insertos na(s) CDA(s) de n° 2198737, 2198738, 2198743, 2198744, 2303161, 2303162.

Vieram-me os Autos conclusos.

DECIDO.

Considerando os termos do pleito Municipal, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) de n° 2309717, em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Débito de IPTU do(s) Exercício(s) de 2018, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Quanto ao pedido de andamento da(s) CDA(s) de n° 2198737, 2198738, 2198743, 2198744, 2303161, 2303162, Exercício(s) 2017 e 2018, observando-se não se tratar de Crédito de pequeno valor, DÊ-SE prosseguimento à Execução, com a consequente expedição da Carta Citatória. Em caso de já haver sido expedido o Ofício Citatório e retornado o Aviso de Recebimento-AR infrutífero, DETERMINO a expedição de Citação por Edital. Se já ocorrida a Citação, mas a parte Executada manteve-se inerte, DETERMINO o encaminhamento dos Autos para a realização de penhora on line, pelo sistema do Sisbajud.

Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento.

À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 2309717, ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.

Intime-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0948547-55.2023.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 06/08/2026

r meio do qual requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 4495565, 4230365, 4313908, 4307910, 4306364, 4276448, relacionada(s) ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2022, Matrícula(s) nº 52262, 302292, 431624, 437027, 462541 e 143374, bem como o andamento no que pertine ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2021 e 2022, insertos na(s) CDA(s) de n° 4015660, 4020337, 4215709, 4234524, 4234525, 4256467, 4259817, 4272257, 4305225, 4314390, 4315765, Matrícula(s) nº 131229, 140343, 174509, 280, 426864, 445225, 465481, 471587, 65476, 65477.

Vieram-me os Autos conclusos.

DECIDO.

Considerando os termos do pleito Municipal, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) de n° 4495565, 4230365, 4313908, 4307910, 4306364, 4276448, em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Débito de IPTU do(s) Exercício(s) de 2021 e 2022, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Quanto ao pedido de andamento da(s) CDA(s) de n° 4015660, 4020337, 4215709, 4234524, 4234525, 4256467, 4259817, 4272257, 4305225, 4314390, 4315765, Exercício(s) 2021 e 2022, observando-se não se tratar de Crédito de pequeno valor, DÊ-SE prosseguimento à Execução, com a consequente expedição da Carta Citatória. Em caso de já haver sido expedido o Ofício Citatório e retornado o Aviso de Recebimento-AR infrutífero, DETERMINO a expedição de Citação por Edital. Se já ocorrida a Citação, mas a parte Executada manteve-se inerte, DETERMINO o encaminhamento dos Autos para a realização de penhora on line, pelo sistema do Sisbajud.

Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento.

À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 4495565, 4230365, 4313908, 4307910, 4306364, 4276448, ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.

Intime-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução Fiscal 0812681-80.2020.8.04.0001

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 06/08/2026

da a competente Carta de Citação, esta restou frutífera.

Em continuação, a Municipalidade dirige aos Autos o pedido de páginas retro, por meio do qual requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 2376170 e 2376171, relacionada(s) ao IPTUs do(s) Exercício(s) de 2017 e 2018, Matrícula(s) nº 434946 , bem como a suspensão por adesão a Parcelamento Administrativo, no que pertine ao IPTUs do(s) Exercício(s) de 2017 e 2018, insertos na(s) CDA(s) de n° 2309954, 2309955, 2354158, 2354159, 2354160, Matrícula(s) nº 330035, 397855.

Vieram-me os Autos conclusos.

DECIDO.

Considerando os termos do pleito Municipal, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) de n° 2376170 e 2376171, em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Débito de IPTUs do(s) Exercício(s) de 2017 e 2018, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Quanto ao pedido de suspensão requerido no petitório de fls. retro, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo, ao que DETERMINO o Sobrestamento do Processo, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, bem como dos Artigos 313, Inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à(s) CDA(s) de n° 2309954, 2309955, 2354158, 2354159, 2354160, até que o Município credor informe a satisfação integral do Crédito Tributário ou o inadimplemento do Parcelamento atualmente vigente efetivado em 60 (sessenta) vezes.

Destaque-se, por oportuno, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da Execução ante a exclusão do Parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada.

Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte do (a) Executado (a), a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, confira-se:

"Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." (g.n.)

Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição.

Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento.

À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 2376170 e 2376171, ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.

Intime-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Embargos à Execução Fiscal 0141048-58.2026.8.04.1000

Juiz(a) Etelvina Lobo BragaVara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida AtivaDJEN 06/08/2026

rocesso Civil, a redação do Art. 914 do Códex, que dispensa a garantia como condicionante dos Embargos, não se aplica às Execuções Fiscais, diante da presença do dispositivo específico, qual seja, o Art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.

Ante ao exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes Embargos à Execução Fiscal, pelo não cumprimento de condição de admissibilidade consoante prevê o Art. 16 §1º da Lei 6.830/1980 como também pelo não cumprimento da Jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

Outrossim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos Artigos 290 e Artigo 485, Inciso IV, ambos da Lei Adjetiva Civil, diante da ausência do recolhimento das Custas Judiciais.

Sem condenação em Custas face ao cancelamento da Distribuição, nem Honorários diante da falta de triangulação processual.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes Autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão