requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 3678505, 3678554, 3766190, 3766191, 3766192, 3933360, 3990836, 4233211, 4365977, 4365978, 4365979, 4370646, 4491865, 4494368, relacionada(s) ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2019 a 2022, Matrícula(s) nº 2160754, 2160753, 2160752, 340362, 340522, 777790653, bem como a suspensão por adesão a Parcelamento Administrativo, no que pertine ao IPTU do(s) Exercício(s) de 2020, insertos na(s) CDA(s) de n° 3772337, 3621015, 3772338, 3707092, Matrícula(s) nº 2171767, 61427, 2171768, 474130.
Vieram-me os Autos conclusos.
DECIDO.
Considerando os termos do pleito Municipal, julgo extinta(s) a(s) CDA(s) de n° 3678505, 3678554, 3766190, 3766191, 3766192, 3933360, 3990836, 4233211, 4365977, 4365978, 4365979, 4370646, 4491865, 4494368 em função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Débito de IPTU do(s) Exercício(s) de 2019 a 2022, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao pedido de suspensão requerido no petitório de fls. retro, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo, ao que DETERMINO o Sobrestamento do Processo, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, bem como dos Artigos 313, Inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à(s) CDA(s) de n° 3772337, 3621015, 3772338, 3707092, até que o Município credor informe a satisfação integral do Crédito Tributário ou o inadimplemento do Parcelamento.
Destaque-se, por oportuno, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da Execução ante a exclusão do Parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada.
Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte do (a) Executado (a), a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, confira-se:
"Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." (g.n.)
Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição.
Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento.
À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 3678505, 3678554, 3766190, 3766191, 3766192, 3933360, 3990836, 4233211, 4365977, 4365978, 4365979, 4370646, 4491865, 4494368, ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima.
Intime-se.