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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única de Tutóia

589 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 16/04/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803089-82.2024.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 16/04/2026

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Litigioso 0801300-14.2025.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 15/04/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as partes, para o fim de: a) DECRETAR o divórcio das partes, reconhecendo que a dissolução da sociedade conjugal ocorreu em 28/06/2017; b) AUTORIZAR a requerida a retornar ao nome de solteira, qual seja, FRANCILIA CARDOSO DE SOUSA. No mais, determino o regular prosseguimento do feito quanto aos pontos controvertidos, especialmente guarda e alimentos. Sem custas adicionais, ante a natureza da demanda. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802067-52.2025.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Revogo a tutela outrora concedida. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente (CPC, art. 90). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000249-11.2019.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu CRIZAN DA COSTA DE ARAÚJO das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Determino a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão que porventura tenham sido impostas ao acusado durante o curso deste processo. Oficie-se aos órgãos competentes para as baixas necessárias. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001497-85.2014.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu IAGO DA COSTA PAZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 213, § 1º, do Código Penal (estupro praticado contra menor de 18 anos e maior de 14 anos), pela prática do crime de estupro contra a vítima A. V. S. S. Passo à dosimetria da pena. IV – DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA FIXAÇÃO DAS PENAS Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo a fixar a pena do condenado. Culpabilidade normal para o delito. O réu é primário e também não possui antecedentes criminais. Nada foi apurado acerca da conduta social do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la. De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração. O motivo do crime é inerente e não extrapola o tipo penal, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias do crime são desfavoráveis porquanto o acusado aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, ao levá-la para local isolado, escuro, sobre o pretexto de irem comprar bebida alcoólica e refrigerante. Em sentido similar, também valoro negativamente as consequências do crime pelos danos psicológicos que a vítima adquiriu, conforme demonstrado na audiência de instrução. A vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Diante da análise de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, já reconhecida a qualificadora do §1º (estupro praticado contra menor de 18 anos e maior de 14 anos). Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do réu Iago da Costa Paz pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal resta fixada em 09 (nove) anos de reclusão. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis penal, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de os delitos terem sido cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal). Deixo de fixar indenização pelo prejuízo material causado à vítima, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800954-63.2025.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0801434-80.2021.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Tutóia – MA, 11/04/2026. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0801434-80.2021.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Havendo eventual bloqueio ou penhora fica determinado o seu levantamento. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800763-91.2020.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo eventual bloqueio ou penhora fica determinado o seu levantamento. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0801152-37.2024.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo eventual bloqueio ou penhora fica determinado o seu levantamento. Tutóia – MA, 10/04/2026. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0801152-37.2024.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo eventual bloqueio ou penhora fica determinado o seu levantamento. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800175-11.2025.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tutóia – MA, 10/04/2026. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800175-11.2025.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 14/04/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800280-85.2025.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 13/04/2026

Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas, dada a gratuidade judiciária concedida nesta oportunidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Tutóia – MA, 09/04/2026. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800280-85.2025.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 13/04/2026

Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas, dada a gratuidade judiciária concedida nesta oportunidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Guarda de Família 0800295-93.2021.8.10.0137

Juiz(a) Denise Cysneiro MilhomemVara Única de TutóiaDJEN 13/04/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação manifestada pela requerente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e, portanto, de triangularização da relação processual. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802623-88.2024.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 09/04/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801011-57.2020.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 08/04/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801025-36.2023.8.10.0137

Juiz(a) Gabriel Almeida de CaldasVara Única de TutóiaDJEN 08/04/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0000075-36.2018.8.10.0137

Vara Única de TutóiaDJEN 08/04/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA a união estável havida entre M. J. S. D. C. e M. G. G., no período compreendido entre o ano de 2004 e dezembro de 2017; b) DETERMINAR a partilha dos bens móveis e do imóvel descritos na petição inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a qual deverá ser aferida em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos bens a serem partilhados. Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.

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