Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu IAGO DA COSTA PAZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 213, § 1º, do Código Penal (estupro praticado contra menor de 18 anos e maior de 14 anos), pela prática do crime de estupro contra a vítima A. V. S. S. Passo à dosimetria da pena. IV – DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA FIXAÇÃO DAS PENAS Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo a fixar a pena do condenado. Culpabilidade normal para o delito. O réu é primário e também não possui antecedentes criminais. Nada foi apurado acerca da conduta social do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la. De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração. O motivo do crime é inerente e não extrapola o tipo penal, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias do crime são desfavoráveis porquanto o acusado aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, ao levá-la para local isolado, escuro, sobre o pretexto de irem comprar bebida alcoólica e refrigerante. Em sentido similar, também valoro negativamente as consequências do crime pelos danos psicológicos que a vítima adquiriu, conforme demonstrado na audiência de instrução. A vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Diante da análise de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, já reconhecida a qualificadora do §1º (estupro praticado contra menor de 18 anos e maior de 14 anos). Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do réu Iago da Costa Paz pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal resta fixada em 09 (nove) anos de reclusão. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis penal, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de os delitos terem sido cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal). Deixo de fixar indenização pelo prejuízo material causado à vítima, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art.