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TJMA · Juiz de Direito

Angelo Antonio Alencar dos Santos

755 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803042-83.2026.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, determino: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de indenização por danos morais (Id 195178379) e, quanto a ele, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem prejuízo de ação própria; b) a exclusão do Estado do Maranhão do polo passivo, sem condenação em honorários, ante a ausência de citação; c) a restituição dos autos à 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, com baixa na distribuição e redistribuição prioritária, ficando a apreciação da tutela de urgência e da gratuidade da justiça a cargo do juízo competente; Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805282-79.2025.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente em efetivar a PROMOÇÃO FUNCIONAL da servidora JOCELMA MATOS DA SILVA do cargo de Professor II para o cargo de PROFESSOR III, atualizando seu histórico funcional e efetuando o respectivo enquadramento na classe e referência devidas, com efeitos funcionais retroativos a 09/07/2025 (data do requerimento administrativo); CONDENAR o Estado do Maranhão na obrigação de pagar quantia certa, referente às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da referida promoção, cujo montante líquido das parcelas vencidas perfaz a quantia de R$ 6.032,27 (seis mil, trinta e dois reais e vinte e sete centavos); CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas vincendas (diferenças salariais) compreendidas entre a data limite do cálculo apresentado e a efetiva implantação da promoção em folha de pagamento, a serem apuradas por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores da condenação (débito de natureza não-tributária), incidirão juros legais pelos indices da Caderneta de Poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, tudo a partir do vencimento, nos termos do REsp. nº 1.495.146 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A presente sentença não se submete ao reexame necessário (Remessa Necessária), a teor do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804133-14.2026.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILSON MENDES VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806322-33.2024.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ao pagamento, em favor da autora A2 WORKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., da quantia de R$ 118.932,33 (cento e dezoito mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) referente aos aluguéis inadimplidos, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do vencimento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). b) DETERMINAR que o Município de São José de Ribamar/MA promova a imediata restituição dos equipamentos de informática de propriedade da autora, listados na petição inicial, objeto dos Contratos nº 888/2019 e nº 338/2019, em conformidade ao decidido pelo E. TJMA no Agravo de Instrumento (nº 0802405-49.2025.8.10.0000) Na hipótese de impossibilidade de restituição, devidamente comprovada nos autos, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme estabelecido no agravo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. Sem condenação em custas. Condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802108-28.2026.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ANULAR o Processo Administrativo Disciplinar nº 00011009.2025.0205, da SEMED, e a decisão administrativa que impôs às autoras a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias (Id. 177117247), por vício de legalidade; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao Id. 178335377, tornando definitiva a sustação dos efeitos da penalidade e a vedação de quaisquer descontos ou retenções sobre os vencimentos das autoras em razão do procedimento ora anulado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de lesão indenizável, nos termos da fundamentação; Sem condenação em custas. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno o Município de São José de Ribamar/MA no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono das autoras, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo profissional. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0806162-42.2023.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, comprovado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Sem custas e Honorários Advocatícios. Proceda à transferência, pelo sistema BRBJUS, dos valores ora depositados em ID nº 188267157 em favor das exequentes, na forma abaixo: a) no valor de R$ 8.475,55, em favor de Angela Ferreira Lima (ID nº 181056455), para a conta bancária de sua titularidade - Banco Bradesco, Conta: 0364283-6, Agência: 1146; b) no valor de R$ 7.144,17, em favor de Jane Lourdes Brandão e Silva (ID nº 181663693), para a conta bancária de sua titularidade - Banco Bradesco, Conta 0020531-1, Agência - 1146; c) no valor de R$ 7.104,75, em favor de Rubia Cristina Silveira dos Santos (ID nº 186124442), para a conta bancária de sua titularidade - Banco do Brasil, Agência: 3650-1, Conta: 112219 -3. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0002561-13.2013.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de angularização processual e por força do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804112-38.2026.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800972-93.2026.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806962-36.2024.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e acrescida de juros exclusivamente pela taxa SELIC a partir de seu arbitramento (art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 398 do CC). Sem condenação em custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0800080-68.2018.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de angularização processual e por força do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0801508-85.2018.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para: a) o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos; b) solicitar a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0001878-68.2016.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o parcelamento celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil. CONDENO o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que em se tratando de crédito da Fazenda Pública Estadual, os honorários já se encontram englobados no acordo de parcelamento entabulado junto à SEFAZ/MA. Ressalvo expressamente que, em caso de descumprimento das condições do parcelamento ora homologado, caberá à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, observando-se os valores já pagos. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0800040-18.2020.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil. CONDENO o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que em se tratando de crédito da Fazenda Nacional, os honorários já se encontram englobados no encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, inserido no acordo de transação. Ressalvo expressamente que, em caso de descumprimento das condições do parcelamento ora homologado, caberá à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, observando-se os valores já pagos. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0802596-56.2021.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil. CONDENO o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que em se tratando de crédito da Fazenda Nacional, os honorários já se encontram englobados no encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, inserido no acordo de transação. Ressalvo expressamente que, em caso de descumprimento das condições do parcelamento ora homologado, caberá à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, observando-se os valores já pagos. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0801748-06.2020.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil. CONDENO o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que em se tratando de crédito da Fazenda Nacional, os honorários já se encontram englobados no encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, inserido no acordo de transação. Ressalvo expressamente que, em caso de descumprimento das condições do parcelamento ora homologado, caberá à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, observando-se os valores já pagos. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0801126-48.2025.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA a execução quanto ao pedido principal, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) Pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) DETERMINO a intimação do executado, via oficial de justiça, no endereço Avenida São Paulo, n 20, qd 15, Araçagy, São José de Ribamar, CEP: 65637-010, contato: (86) 99986-8392 , e-mail – [email protected], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários ora referidos ou apresente impugnação fundamentada ao valor apurado; d) Não havendo comprovação nem impugnação no prazo assinalado, retornem-se os autos conclusos; e) Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias; f) Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0802026-31.2025.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA a execução quanto ao pedido principal, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) Pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) DETERMINO a intimação do executado, via oficial de justiça, no endereço Avenida São Paulo, n 20, qd 15, Araçagy, São José de Ribamar, CEP: 65637-010, contato: (86) 99986-8392 , e-mail – [email protected], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários ora referidos ou apresente impugnação fundamentada ao valor apurado; d) Não havendo comprovação nem impugnação no prazo assinalado, retornem-se os autos conclusos; e) Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias; f) Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução Fiscal 0000069-77.2015.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formaidades legais.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807296-36.2025.8.10.0058

Juiz(a) Angelo Antonio Alencar dos SantosVara da Fazenda Pública de São José de RibamarDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Proceda a transferência, pelo sistema BRBJUS, do valor de 1.100,00 (mil e cem reais) ora depositados em ID nº 176918288, em favor do perito Fabio Henrique Rodrigues de Assis, a título de honorários periciais, para a conta bancária/chave pix indicada em ID nº 177012062 (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 8618-5, CONTA CORRENTE: 46.382-5, PIS: 113.65285.75-2, CHAVE PIX (CPF): 292.764.463-20) Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se.

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