Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ao pagamento, em favor da autora A2 WORKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., da quantia de R$ 118.932,33 (cento e dezoito mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) referente aos aluguéis inadimplidos, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do vencimento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). b) DETERMINAR que o Município de São José de Ribamar/MA promova a imediata restituição dos equipamentos de informática de propriedade da autora, listados na petição inicial, objeto dos Contratos nº 888/2019 e nº 338/2019, em conformidade ao decidido pelo E. TJMA no Agravo de Instrumento (nº 0802405-49.2025.8.10.0000) Na hipótese de impossibilidade de restituição, devidamente comprovada nos autos, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme estabelecido no agravo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. Sem condenação em custas. Condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.