TRT7, Agravo de Petição 0001276-91.2025.5.07.0027
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE QUITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (executado) contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos em sede de cumprimento de sentença individual, mantendo a execução de adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de prova de quitação no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova documental de pagamento apresentada após o decurso de prazo preclusivo, sob a alegação de verdade real e vedação ao enriquecimento sem causa, é apta a reformar a decisão que homologou os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador o ônus de provar o pagamento da verba exequenda, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. Opera-se a preclusão consumativa e temporal quando a parte executada, devidamente intimada para colacionar os comprovantes de quitação, permanece inerte e deixa transcorrer o prazo in albis. 5. A juntada de documentos em fase recursal submete-se ao rigor da Súmula nº 8 do TST, exigindo-se a prova de justo impedimento para a exibição anterior ou que se refiram a fato posterior à sentença, hipóteses não configuradas nos autos. 6. O princípio da busca pela verdade real e a vedação ao enriquecimento sem causa não autorizam o descumprimento das regras processuais que garantem a estabilidade e a celeridade da execução trabalhista. 7. A condição de Organização Social da entidade agravante não lhe outorga o privilégio de afastar a preclusão ou de inobservar prazos processuais de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova do pagamento deve ser colacionada aos autos no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 2. A inércia da parte executada em apresentar documentos de quitação após expressa intimação judicial impede a reforma da decisão homologatória com base em provas apresentadas extemporaneamente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, através da decisão de fls. 276 e segs, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada. Irresignado, o executado interpôs agravo de petição (fls. 296 e segs), o qual foi admitido (fl. 305). Regularmente notificado, o Sindicato exequente apresentou sua contraminuta ao agravo (fls. 308 e segs).