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TRT7 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1ª Seção Especializada

8 acórdãopublicadas de 27/03/2026 a 15/04/2026

Decisões

TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001276-91.2025.5.07.0027

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª Seção EspecializadaDJEN 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE QUITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (executado) contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos em sede de cumprimento de sentença individual, mantendo a execução de adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de prova de quitação no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova documental de pagamento apresentada após o decurso de prazo preclusivo, sob a alegação de verdade real e vedação ao enriquecimento sem causa, é apta a reformar a decisão que homologou os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador o ônus de provar o pagamento da verba exequenda, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. Opera-se a preclusão consumativa e temporal quando a parte executada, devidamente intimada para colacionar os comprovantes de quitação, permanece inerte e deixa transcorrer o prazo in albis. 5. A juntada de documentos em fase recursal submete-se ao rigor da Súmula nº 8 do TST, exigindo-se a prova de justo impedimento para a exibição anterior ou que se refiram a fato posterior à sentença, hipóteses não configuradas nos autos. 6. O princípio da busca pela verdade real e a vedação ao enriquecimento sem causa não autorizam o descumprimento das regras processuais que garantem a estabilidade e a celeridade da execução trabalhista. 7. A condição de Organização Social da entidade agravante não lhe outorga o privilégio de afastar a preclusão ou de inobservar prazos processuais de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova do pagamento deve ser colacionada aos autos no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 2. A inércia da parte executada em apresentar documentos de quitação após expressa intimação judicial impede a reforma da decisão homologatória com base em provas apresentadas extemporaneamente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, através da decisão de fls. 276 e segs, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada. Irresignado, o executado interpôs agravo de petição (fls. 296 e segs), o qual foi admitido (fl. 305). Regularmente notificado, o Sindicato exequente apresentou sua contraminuta ao agravo (fls. 308 e segs).

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 12/11/2024

TRT7, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001141-38.2023.5.07.0031

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior Aiap1ª Seção EspecializadaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS. CABIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente visando destrancar agravo de petição cujo seguimento foi negado por suposta natureza interlocutória da decisão recorrida. O agravo de petição ataca o indeferimento de pedidos de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica, suspensão de CNH dos sócios, penhora de direitos sobre imóvel financiado e nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de petição imediato contra decisão que indefere medidas executivas; (ii) determinar se os pedidos de penhora de imóvel financiado e renovação de SISBAJUD configuram inovação recursal; (iii) estabelecer se é lícita a suspensão da CNH e a expedição de ofício para penhora de créditos de energia solar sem indícios de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de providências executivas desafia agravo de petição imediato (art. 897, "a", da CLT) quando inexiste outro instrumento para a parte exequente impugnar o ato e há risco de inefetividade da execução. 4. A formulação de pedidos em sede recursal que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do apelo quanto a esses tópicos. 5. A expedição de ofícios para localização de créditos de energia solar exige suporte fático mínimo que demonstre a utilidade da medida, sob pena de onerar o Judiciário com diligências meramente especulativas. 6. A aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), como a suspensão da CNH, exige a demonstração de proporcionalidade e indícios concretos de que o devedor possui patrimônio oculto, não sendo o mero inadimplemento fundamento suficiente para a restrição de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: Cabe agravo de petição imediato contra decisão que indefere medidas executivas quando a providência for necessária para a satisfação do crédito e não houver outra via de impugnação. A adoção de medidas coercitivas atípicas requer a comprovação de que o devedor oculta patrimônio de forma ardilosa e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a" e "b"; CPC, arts. 139, IV, 805 e 835, XIII; CF/1988, art. 5º, XV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.02.2023; TST, IRR 156.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000589-10.2021.5.07.0010

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª Seção EspecializadaDJEN 07/04/2026

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. MERA CONTINUIDADE DO PROCESSO COGNITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OBREIRO E DESPROVIMENTO DO APELO DA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por ambas as partes contra decisão proferida em sede de embargos à execução e impugnação à liquidação. O exequente busca a reforma quanto ao valor da hora-base da periculosidade, dedução do intervalo intrajornada, juros na fase pré-judicial e honorários sucumbenciais. A executada insurge-se contra a incidência de juros de mora sobre a cota previdenciária do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a manutenção de valor fixo da hora-base para o adicional de periculosidade ofende a coisa julgada estabelecida em sentença de embargos de declaração no conhecimento; (ii) estabelecer se o tempo de intervalo intrajornada efetivamente usufruído deve ser deduzido da jornada para fins de horas extras excedentes; (iii) determinar se a manutenção da aplicação isolada do IPCA-E na fase pré-judicial, ante a omissão da sentença de mérito, obsta a incidência dos juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); (iv) definir se a cota patronal previdenciária integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (v) estabelecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios adicionais para a fase de execução em reclamação trabalhista individual; e (vi) determinar se a contribuição previdenciária do empregado deve ser deduzida antes da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de comando expresso em decisão transitada em julgado que determina a observância da evolução salarial para a base de cálculo da periculosidade obriga a retificação da conta na execução, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O intervalo intrajornada usufruído, ainda que parcial, não constitui tempo à disposição do empregador e deve ser deduzido da jornada total para apuração de labor extraordinário excedente, conforme o artigo 71, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme expressamente decidido no título executivo. 5. A atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o IPCA-E acumulado com os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, *caput*, da Lei nº 8.177/1991, conforme tese vinculante do STF na ADC 58. A omissão do título exequendo quanto aos juros de mora não impede sua inclusão, por se tratar de pedido implícito e matéria de ordem pública. 6. A cota previdenciária patronal não constitui proveito econômico do trabalhador, razão pela qual não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A execução processada nos próprios autos da reclamação trabalhista configura mera continuidade da fase de conhecimento, o que impede a fixação de honorários advocatícios adicionais por ausência de previsão legal específica no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação devidamente corrigido, sem a dedução previdenciária de responsabilidade do empregado, conforme a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 39 da Lei 8.177/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte exequente provido parcialmente. Recurso da parte executada não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo fixada em decisão transitada em julgado é imutável na fase de liquidação. 2. Na fase pré-judicial, a atualização monetária compreende o IPCA-E e os juros de mora (art. 39, *caput*, da Lei 8.177/91). 3. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, sem exclusão de cotas previdenciárias. 4. Não são devidos honorários sucumbenciais adicionais em execução que constitui mera fase incidental da reclamação trabalhista original.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001226-32.2019.5.07.0009

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª Seção EspecializadaDJEN 07/04/2026

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a competência para processar tal medida pertence ao Juízo Universal da recuperação judicial, determinando a habilitação do crédito e o arquivamento provisório dos autos. A agravante sustenta a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios perante a Justiça do Trabalho, com base na distinção patrimonial e na natureza alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência para instaurar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando atingir o patrimônio pessoal dos sócios de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo universal da recuperação judicial ou falência não é exclusiva para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica quando a execução se volta contra bens dos sócios, os quais não integram o plano de recuperação da empresa. 4. O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei número 11.101 de 2005 estabelece expressamente que os credores do devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 5. A jurisprudência consolidada na Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 6. O redirecionamento da execução contra os sócios não configura usurpação da competência do juízo universal, uma vez que a eventual constrição recairá sobre patrimônio pessoal que possui personalidade jurídica distinta da empresa devedora principal. 7. A introdução do artigo 82-A na Lei número 11.101 de 2005 pela Lei número 14.112 de 2020 não exclui a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente, especialmente quando fundamentado na teoria menor da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial ou falência. 2. A habilitação do crédito trabalhista no juízo universal não impede o prosseguimento de atos executórios contra o patrimônio pessoal dos sócios perante a jurisdição laboral, pois tais bens não integram o plano de recuperação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 114, inciso I; CLT, artigo 855-A; Lei número 11.101 de 2005, artigos 47, 49, parágrafo 1º, e 82-A; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 480; STJ, AgInt no CC 168.501/PR; TST, Ag-AIRR - 584-77.2015.5.03.0052.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000721-60.2018.5.07.0014

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª Seção EspecializadaDJEN 07/04/2026

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a incidência da TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês para as verbas principais e determinando a aplicação da taxa SELIC para a atualização da indenização por danos morais. A executada alega nulidade por cerceamento de defesa e excesso de execução decorrente da inobservância do regime geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação específica para se manifestar sobre os cálculos imediatamente antes da homologação configura cerceamento de defesa, quando já exercido o contraditório em momento anterior; e (ii) definir se os critérios de atualização (TR + 1%) fixados em título executivo transitado em julgado em 2018 devem ser preservados frente à modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de nulidades trabalhista rege-se pelo princípio da transcendência, exigindo a demonstração de manifesto prejuízo para a declaração de nulidade do ato processual. 4. A notificação da parte para impugnar cálculos apresentados pela exequente, seguida do exercício efetivo do direito de defesa, supre a finalidade do art. 879, § 2º, da CLT e afasta o cerceamento de defesa. 5. A modulação de efeitos operada pelo STF nas ADCs 58 e 59 resguarda a coisa julgada material das sentenças transitadas em julgado que adotaram expressamente a TR e os juros de 1% ao mês. 6. A remissão expressa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 ou às Súmulas 200 e 381 do TST no dispositivo do título exequendo equivale à fixação nominal dos índices, impedindo a sua alteração na fase executiva. 7. A indenização por danos morais sujeita-se à atualização exclusiva pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação quando o trânsito em julgado da referida parcela ocorre após a pacificação do entendimento pela SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contraditório prévio exercido sobre os parâmetros de liquidação afasta a nulidade por cerceamento de defesa na homologação dos cálculos. A fixação de índices de atualização em título executivo transitado em julgado antes das ADCs 58 e 59 deve ser mantida em respeito à coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVI; CLT, arts. 794 e 879, § 2º; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, SBDI-1, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, j. 28.06.2024.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001296-56.2023.5.07.0026

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª Seção EspecializadaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que manteve a execução em face destes e determinou a suspensão dos atos apenas quanto à empresa principal, em razão da decretação de sua falência. Os recorrentes alegam a incompetência absoluta desta Especializada e a competência exclusiva do Juízo Universal da Falência para processar a desconsideração da personalidade jurídica e eventuais atos constritivos, inclusive contra sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da falência da devedora principal atrai a competência exclusiva do juízo falimentar para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para redirecionar atos constritivos ao patrimônio particular dos sócios de empresa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios permanece íntegra mesmo após a decretação da falência da devedora principal. 4. O juízo universal da falência exerce competência exclusiva apenas sobre os bens que integram o acervo da massa falida, não alcançando o patrimônio particular dos sócios, que possui natureza jurídica distinta e autônoma. 5. Aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual autoriza a responsabilização dos sócios sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, prescindindo da prova de fraude ou confusão patrimonial. 6. A vedação contida no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 refere-se à extensão da falência e não impede o exercício do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho quando a constrição não recai sobre o acervo da massa falida. 7. O redirecionamento da execução visando a constrição de bens dos sócios não configura usurpação da competência falimentar, conforme diretriz da Súmula nº 480 do STJ e jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios de empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre bens integrantes da própria massa falida. 2. A insolvência da devedora principal, evidenciada pela decretação da falência, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios com base na Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), visando a satisfação célere do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 8º e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º e 82-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 480; TST, Ag-AIRR - 584-77.2015.5.03.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30.08.2017; STF, RE 1118317 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.06.2018. RELATÓRIO O Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu, através da decisão de fls. 383 e segs, determinou a suspensão da execução em face da empresa executada, nos moldes do art. art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, mantendo a execução em face dos sócios já incluídos na lide. Irresignados, os sócios executados interpuseram agravo de petição (fls. 393 e segs), o qual foi admitido (fl. 403). Regularmente notificada, a parte exequente apresentou sua contraminuta ao agravo (fls. 409 e segs).

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0016800-04.2005.5.07.0004

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª Seção EspecializadaDJEN 27/03/2026

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A da CLT. A circunstância de o presente título executivo ter transitado em julgado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 atrai a aplicação da compreensão, majoritariamente consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, nos termos da Súmula 114 do TST, sob pena de violação da eficácia da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de fls. 10 e segs, declarou a prescrição intercorrente no feito e extinguiu a execução, nos termos dos art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 889, da CLT e art. 924, inciso V, do CPC/2015. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de petição (fls. 14 e segs), o qual foi admitido (fl. 21). Apesar de regularmente notificadas, não foram apresentadas contraminutas pelas executadas.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 17/03/2026

TRT7, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001302-89.2025.5.07.0027

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior Aiap1ª Seção EspecializadaDJEN 27/03/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Petição. O recurso principal visava reformar o julgamento de impugnação aos cálculos em fase de liquidação, no qual o juízo de origem rejeitou a tese de quitação prévia do adicional de insalubridade por falta de prova documental hábil (art. 464 da CLT). A agravante sustenta a natureza terminativa da decisão e a inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição imediata de Agravo de Petição contra a decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT), antes da garantia do juízo e da prolação de sentença em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, comportando impugnação apenas por ocasião de recurso contra a decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 4. A decisão que rejeita a prova de quitação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza nitidamente interlocutória e incidental, não encerrando a fase executiva. 5. A matéria referente à correção dos cálculos e à existência de pagamento prévio deve ser obrigatoriamente veiculada em sede de embargos à execução, após a garantia integral do juízo, conforme a sistemática do art. 884, § 3º, da CLT. 6. O manejo do agravo de petição antes do julgamento dos embargos à execução configura supressão de etapa processual obrigatória e subversão da ordem procedimental legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas exceções da Súmula nº 214 do TST. 2. O agravo de petição na fase de execução exige que a decisão impugnada possua caráter de definitividade, sendo necessário, para a discussão de cálculos, o prévio esgotamento da via dos embargos à execução após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, § 3º, 893, § 1º e 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-7, SE I, AP 00004014920195070022, Rel. Des. Jefferson Quesado Júnior, j. 01.12.2020. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, através da decisão de fls. 271 e segs, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada quanto ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não houve comprovação cabal de pagamento. Irresignado, o executado interpôs agravo de petição (fls. 281 e segs), o qual teve seu seguimento negado (fl. 290), em razão da natureza interlocutória da decisão que homologou os cálculos. Regularmente notificado, o executado interpôs agravo de instrumento (fls. 292 e segs), o qual foi admitido (fl. 300). Instado a se manifestar, o Sindicato exequente apresentou sua contraminuta (fls. 303 e segs).

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