Pular para o conteúdo
TRT7

Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior

553 acórdãopublicadas de 24/02/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Acórdão · 2.º grauj. 01/07/2026

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000985-85.2024.5.07.0008

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIO TELEMÁTICO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E ARTIGO 400 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL EM CATEGORIA DIFERENCIADA. ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSOS DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu grupo econômico, afastou a exceção de trabalho externo, deferiu diferenças de comissões por presunção de veracidade ante a ausência de documentos analíticos, determinou a integração de parcelas variáveis na base de cálculo da periculosidade e indeferiu o enquadramento sindical em categoria diferenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a integração operacional e o uso de marca comum caracterizam grupo econômico; (ii) estabelecer se o monitoramento via GPS e aplicativo de vendas configura controle de jornada; (iii) determinar se a sonegação de documentos contábeis atrai a sanção do art. 400 do CPC; (iv) definir se as comissões integram a base de cálculo do adicional de periculosidade; e (v) estabelecer a aplicabilidade de adicional convencional superior ao legal para o intervalo intrajornada suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR A simbiose operacional, o uso de marca única ("FRIATO") e a coordenação interempresarial evidenciam interesse integrado e atuação conjunta, configurando grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O monitoramento em tempo real por meio de aplicativo com GPS ativo, exigindo check-in e check-out em clientes, afasta a exceção de atividade externa incompatível com controle de horário (Art. 62, I, da CLT). A ausência de apresentação de relatórios analíticos de vendas e critérios de cálculo na perícia contábil autoriza a presunção de veracidade do valor médio pleiteado na inicial, por aplicação do art. 400 do CPC. As comissões possuem natureza salarial e integram o conceito de "salário básico", compondo a base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme entendimento uniformizado pelo TST (Súmula 191). A representação da empresa por seu sindicato patronal específico em normas coletivas de categoria diferenciada (SINPROVENCE) torna aplicáveis tais instrumentos ao vendedor. O adicional de horas extras previsto em norma coletiva deve ser aplicado à indenização pela supressão do intervalo intrajornada quando mais benéfico que o adicional legal de 50%, em respeito à autonomia da vontade coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das reclamadas não providos. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. A existência de coordenação horizontal e interesse integrado entre empresas sob a mesma identidade visual caracteriza grupo econômico. 2. Ferramentas telemáticas de geolocalização permitem o controle indireto da jornada do trabalhador externo. 3. O adicional convencional de horas extras mais benéfico incide sobre a parcela do intervalo intrajornada suprimido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 2º, § 2º, 62, I, 71, § 4º, 457, § 1º e 818; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-00000997520235080014, 2ª Turma, j. 13/11/2024; TST, Súmula 191.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0002021-21.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa concessionária de transporte coletivo visando afastar ordem de restrição de circulação e licenciamento de sua frota via sistema RENAJUD. A impetrante sustenta que a imobilização física dos ônibus asfixia sua atividade econômica, impede a geração de receita e inviabiliza a continuidade do serviço essencial de transporte público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de restrição de circulação sobre veículos (ônibus) indispensáveis ao objeto social de concessionária de transporte coletivo configura medida desproporcional e abusiva, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), quando a restrição de transferência já se mostra suficiente para garantir o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução, embora deva buscar a satisfação do credor (art. 797 do CPC), deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme imperativo do artigo 805 do Código de Processo Civil. 4. A ordem de restrição de circulação e licenciamento incidente sobre a totalidade da frota operacional de empresa concessionária de transporte público revela-se medida de extrema gravidade, que desborda dos limites da proporcionalidade ao paralisar as atividades da empresa e retirar sua capacidade de gerar recursos (inclusive para quitação do débito e pagamento de salários). 5. A restrição de circulação e licenciamento atinge, por via reflexa, o interesse público coletivo, violando o princípio da continuidade do serviço essencial (Lei nº 8.987/1995). 6. A manutenção exclusiva da restrição de transferência (indisponibilidade do bem) via RENAJUD é medida cautelar idônea, suficiente e proporcional para garantir a futura satisfação do crédito exequendo, sem aniquilar a atividade empresarial ou transferir os riscos do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A imposição cumulativa de restrição de circulação e licenciamento via RENAJUD sobre veículos integrantes da frota operacional de concessionária de transporte público coletivo é ilegal e desproporcional por violar os princípios da menor onerosidade da execução e da continuidade do serviço público essencial. 2. A garantia da execução, em tais hipóteses, deve se limitar à restrição de transferência (indisponibilidade) dos bens, preservando-se a circulação dos veículos necessários ao funcionamento da empresa e ao atendimento da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 30, V; CPC/2015, arts. 139, IV, 797 e 805; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, MSCiv 0005920-61.2025.5.07.0000.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001710-46.2025.5.07.0006

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorPrimeira TurmaDJEN 29/10/2026

* DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e, subsidiariamente, de contrato de trabalho intermitente, sob o fundamento de que a relação possui natureza autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre o motorista e a empresa administradora de plataforma digital preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de contrato escrito e de subordinação impede o reconhecimento da modalidade de trabalho intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subordinação jurídica pressupõe a submissão do trabalhador ao poder diretivo e disciplinar do empregador, o que não ocorre quando o prestador detém plena liberdade para decidir horários, escolher dias de trabalho e recusar demandas sem sujeição a sanções. 4. A flexibilidade na ativação do aplicativo e a faculdade de prestar serviços a plataformas concorrentes evidenciam a autonomia do motorista, aproximando-o da figura do empreendedor individual. 5. O programa de incentivos "Uber Pro" e o sistema de avaliações por usuários constituem ferramentas de gerenciamento de qualidade e fidelização comercial, não se confundindo com o poder hierárquico típico da relação de emprego. 6. O contrato de trabalho intermitente exige a celebração por forma escrita e a presença de subordinação, requisitos não verificados no caso concreto, o que inviabiliza o enquadramento no art. 452-A da CLT. 7. A improcedência dos pedidos de vínculo (principal e subsidiário) acarreta, por via de consequência, o indeferimento de todos os pleitos acessórios de natureza pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A autonomia do motorista de aplicativo na gestão de sua força de trabalho, marcada pela inexistência de controle de jornada e de ordens diretas, afasta a subordinação jurídica e impede o reconhecimento do vínculo de emprego. O contrato de trabalho intermitente possui natureza formal e exige, além da subordinação, a celebração por instrumento escrito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º parágrafo único, 443 § 3º e 452-A; CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08.09.2020; STF, RE 1.446.336 (Tema 1291 de Repercussão Geral) RELATÓRIO O Juízo da Vara de Origem, através da sentença de id.3a9e549, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: FRENTE A TUDO ISSO, decide este juízo: a) afastar as preliminares levantadas pela defesa; b) no mérito decide JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLEIDSON M. E. contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Custas no importe de R$11.605,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$580.287,18, a cargo da parte reclamante, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Regularmente notificadas as partes, o reclamante interpôs recurso ordinário no id.fac6249 A reclamada apresentou contrarrazões no id. f5f1958. Admitido o apelo (id.6eedb19), os autos foram remetidos a este Tribunal.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT7, Agravo de Petição 0272900-14.2004.5.07.0009

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorSeção Especializada IDJEN 28/10/2026

* DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da parte devedora pessoa física, após a frustração dos meios executórios tradicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de medidas executivas atípicas com suporte no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e se sua efetivação pressupõe a concessão prévia de contraditório para comprovação de eventual prejuízo à subsistência ou à dignidade dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (ADI 5941), autorizando a utilização subsidiária de medidas atípicas na execução trabalhista desde que observados os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 4. Frustradas as vias executivas convencionais e evidenciada a recalcitrância dos devedores no cumprimento da condenação alimentar, a imposição de restrições de CNH, passaporte e cartões de crédito mostra-se idônea a compelir ao adimplemento. 5. Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio (artigos 9º e 10 do CPC), impõe-se oportunizar aos executados o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar eventual impacto desproporcional ou inviabilizador de sua subsistência antes da efetivação das medidas restritivas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A imposição de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC exige a prévia notificação dos devedores para o exercício do contraditório substancial, garantindo a aferição de eventuais óbices concretos à dignidade e à subsistência pessoal antes da consumação dos atos de restrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux. RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu decisão (fls. 311 e segs), na qual indeferiu a suspensão da CNH dos devedores, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e passaportes. Cientificadas as partes, a exequente apresentou agravo de petição (fls. 317 e segs). Admitido o recurso (fl. 325). Regularmente notificados, os executados não apresentaram contraminuta ao agravo da exequente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000265-60.2011.5.07.0013

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorSeção Especializada IDJEN 28/10/2026

* DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. BENS REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa e penhora da meação da executada sobre bens de titularidade de seu cônjuge, sob o fundamento de inexistir prova de que o cônjuge tenha se beneficiado da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisa patrimonial e penhora sobre a meação da executada em bens registrados em nome de seu cônjuge, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, sem necessidade de provar que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, mesmo que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. 4. A pretensão de penhorar a meação da executada sobre o patrimônio comum não se confunde com a responsabilização pessoal do cônjuge pela totalidade da dívida, tornando desnecessária a prova de proveito econômico da entidade familiar. 5. A meação da própria devedora responde por suas obrigações pessoais, sendo legítima a utilização de ferramentas eletrônicas de rastreamento de bens em nome do cônjuge para a localização da quota-parte da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a pesquisa patrimonial e a penhora de bens comuns registrados exclusivamente em nome do cônjuge do devedor, desde que limitada à meação do executado e resguardada a quota-parte do cônjuge alheio à execução, independentemente de prova de que a dívida se reverteu em proveito da família. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.658 e 1.660, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 790, inciso IV, e 843.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0000602-63.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 26/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO E PLANO DE SAÚDE). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 414, III, DO C. TST. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na Reclamação Trabalhista nº 0002147-21.2025.5.07.0028, em que se pretendia a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde em razão de doença ocupacional. Constatação da prolação da Sentença de mérito (ID 9b0a67b dos autos principais) na ação originária, em 14/05/2026, após a impetração do "writ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da perda superveniente do interesse processual diante da prolação da Sentença de mérito na demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Mandado de Segurança impugnava ato precário (decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória). 5. Com a prolação da Sentença de mérito nos autos originários, a decisão interlocutória anterior resta superada e absorvida pelo provimento cognitivo exauriente, acarretando a perda do objeto e do interesse processual (Súmula nº 414, III, do C. TST). 6. A extinção do feito sem resolução do mérito, com denegação da segurança, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, denegando-se a segurança. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do CPC; Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 414, item III.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0000600-93.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEVANTAMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001890-74.2025.5.07.0002, determinou a realização de audiência inicial e o recebimento de defesa antes de apreciar o requerimento de sobrestamento do feito baseado no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. Deferida liminar no "writ" para suspender a ação matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção da suspensão da Reclamação Trabalhista matriz até o julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, após o Supremo Tribunal Federal ter determinado o levantamento da ordem de suspensão nacional dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante fundamentou sua pretensão mandamental exclusivamente no comando de suspensão nacional exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral). 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática exarada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR, determinou expressamente o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de Primeiro Grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. 5. Em cumprimento ao novo provimento da Suprema Corte, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu despacho em 28/06/2026, ordenando o regular dessobrestamento da Reclamação Trabalhista matriz e a redesignação de audiência. 6. Desfeita a ordem de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal, falece à impetrante o alegado direito líquido e certo à paralisação da Reclamação Trabalhista subjacente. 7. A improcedência do pedido mandamental impõe a cassação da liminar anteriormente concedida e a denegação da segurança pleiteada, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: Com o levantamento da ordem de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal no processo paradigma de repercussão geral, inexiste direito líquido e certo da parte ré em obstar o prosseguimento da reclamação trabalhista na origem, impondo-se a improcedência do pedido e a denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 1.035, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 7º, III; CLT, art. 789, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes); TST, Súmula nº 414, II.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001206-24.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

* DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL EM CEJUSC. COISA JULGADA MATERIAL IMEDIATA. ARTIGO 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA Nº 259 DO TST. MEIO PRÓPRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 967, INCISO II, DO CPC. DESCABIMENTO DO "WRIT". ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS Nº 33 DO TST E Nº 268 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por quatro credores trabalhistas individuais contra decisão homologatória de acordo coletivo proferida em sede de Reclamação Pré-Processual (RPP) perante o CEJUSC-JT de 1º Grau, a qual limitou subjetivamente o rateio dos ativos bloqueados de devedora comum insolvente aos trabalhadores contemplados em listagem apresentada pelo Sindicato profissional, com a exclusão de credores individuais detentores de sentenças líquidas transitadas em julgado e reservas de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de mandado de segurança por terceiros prejudicados com o fito de desconstituir os efeitos de acordo coletivo homologado judicialmente em CEJUSC, ou se a via processual adequada é unicamente a ação rescisória, ante a formação imediata de coisa julgada material; 3. A questão acessória em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação homologado judicialmente transita em julgado na própria data de sua homologação, operando a formação imediata de coisa julgada material. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 259, estabelece que a desconstituição de termo de conciliação homologado em juízo somente pode ser demandada por meio de Ação Rescisória. 6. O terceiro prejudicado, juridicamente afetado pela homologação, detém legitimidade ativa expressa para propor Ação Rescisória visando desconstituir o acordo judicial que reputa ilegal ou fraudulento, nos termos do artigo 967, inciso II, do CPC. 7. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo de ação rescisória, sendo expressamente vedado o seu manejo contra decisão judicial transitada em julgado, "ex vi" do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e em estrita observância às Súmulas nº 33 do TST e nº 268 do STF. 8. Constatada a inadequação da via eleita, impõe-se reconhecer o incabimento do "writ of mandamus" e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicada a análise da liminar pleiteada. 9. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC ante a demonstração de hipossuficiência econômica dos impetrantes, defere-se o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução de mérito. Gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial homologatória de acordo celebrada em CEJUSC faz coisa julgada material imediata (artigo 831, parágrafo único, da CLT), restando insuscetível de emenda, impugnação ou desconstituição direta pela via do mandado de segurança, ainda que impetrado por terceiro prejudicado. 2. O meio processual cabível para desconstituir termo de conciliação homologado judicialmente é unicamente a Ação Rescisória (Súmula nº 259 do TST), sob pena de extinção do "mandamus" sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (Súmulas nº 33 do TST e nº 268 do STF e artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, arts. 485, VI, 506 e 967, II; Lei 12.016/2009, arts. 5º, III, e 10, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 259, Súmula nº 33. STF, súmula 268.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001452-20.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

* MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE IRDR (TEMA 2 DO TST). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 414, III, DO C. TST. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da Ação de Cobrança nº 0002172-34.2025.5.07.0028 até o julgamento final do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST). Constatação de superveniência de Sentença de mérito na ação originária, julgando improcedente a demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação superveniente de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto e do interesse processual do "mandamus" impetrado contra decisão interlocutória de sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação mandamental visava à cassação de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito originário. A prolação superveniente de sentença de mérito no processo principal torna superada a decisão interlocutória impugnada, em razão da entrega definitiva da prestação jurisdicional em primeiro grau. Configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e por aplicação analógica da Súmula nº 414, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, denegando-se a segurança. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de sobrestamento, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito e a denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, III.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001359-57.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

* MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE IRDR (TEMA 2 DO TST). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 414, III, DO C. TST. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da Ação de Cobrança nº 0002396-69.2025.5.07.0028 até o julgamento final do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST). Constatação de superveniência de Sentença de mérito na ação originária, julgando improcedente a demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação superveniente de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto e do interesse processual do "mandamus" impetrado contra decisão interlocutória de sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação mandamental visava à cassação de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito originário. A prolação superveniente de sentença de mérito no processo principal torna superada a decisão interlocutória impugnada, em razão da entrega definitiva da prestação jurisdicional em primeiro grau. Configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e por aplicação analógica da Súmula nº 414, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, denegando-se a segurança. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de sobrestamento, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito e a denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, III.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001304-09.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO TRABALHADOR DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD). SOBRESTAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TEMA 1.291 DO STF. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. EXCLUSÃO EXPRESSA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS PELO STF NO ARE 1.532.603-ED/PR. MOMENTO PROCESSUAL DA SUSPENSÃO LIMITADO À FASE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA/REVISTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por entregador-motoqueiro de aplicativo contra ato judicial do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000864-54.2024.5.07.0009, determinou de ofício a suspensão do feito com amparo no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF e indeferiu o pedido de prosseguimento da demanda. Deferida liminar para determinar o imediato restabelecimento da marcha processual originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Reclamação Trabalhista ajuizada por trabalhador de aplicativo em face de plataforma digital (iFood), visando ao desbloqueio do perfil e indenização por danos materiais e morais, submete-se à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF restringe-se às controvérsias de fraude em contratos civis e comerciais formais de prestação de serviços ("pejotização" e representação comercial). 4. O trabalho intermediado por plataformas digitais possui natureza própria e autônoma, constituindo objeto específico do Tema 1.291 do STF (RE 1.446.336), para o qual não há qualquer determinação de suspensão nacional de processos. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu expressamente que as ações que envolvem relações de trabalho por aplicativos digitais estão fora do escopo de aplicação do sobrestamento nacional determinado naquele precedente. 6. Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do Tema 1.389 do STF, a mais recente orientação do Ministro Relator no STF estabeleceu que a suspensão processual deve operar-se tão somente após a prolação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (em segunda instância), por ocasião da abertura do prazo para a interposição de Recurso de Revista, não obstando o trâmite, instrução e julgamento do feito no Primeiro Grau de Jurisdição. 7. A paralisação indevida de demanda de natureza alimentar no Primeiro Grau configura "error in procedendo" e viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo e à célere prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: As reclamações trabalhistas que versam sobre trabalho em plataformas digitais enquadram-se no Tema 1.291 do STF e não se submetem à suspensão do Tema 1.389 do STF, sendo ilegal o sobrestamento do feito no Primeiro Grau de Jurisdição, máxime quando a própria Suprema Corte delimitou que eventual suspensão vinculada à repercussão geral limita-se à fase recursal após a prolação do acórdão regional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 114; CPC, art. 300 e art. 1.035, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III; CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR-ED (Tema 1.389 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) e RE 1.446.336 (Tema 1.291 da RG, Rel. Min. Edson Fachin); TST, Súmula nº 414, II.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0000579-20.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

' DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO INTEGRAL DAS RESTRIÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E NA ISENÇÃO LEGAL. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. contra ato da Exma. Sra. Dra. Juíza da Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001265-50.2025.5.07.0031, que determinou a restrição total (transferência e circulação) via sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade da impetrante em razão de inadimplemento de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a comprovação do pagamento das parcelas vencidas do acordo no processo originário e o consequente levantamento integral das restrições de circulação e transferência dos veículos promovido pelo Juízo coator implicam a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, bem como a definição da responsabilidade pelas custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas informações prestadas pela autoridade coatora, noticiou-se que a impetrante/executada comprovou o adimplemento das parcelas vencidas do acordo celebrado no feito originário. Diante da quitação, o Juízo de origem determinou imediatamente o levantamento de todas as restrições incidentes sobre os veículos da demandada, restabelecendo a plena disponibilidade do patrimônio da empresa. Cessados os efeitos do ato judicial impugnado e exaurido o provimento jurisdicional perseguido, configura-se a ausência superveniente do interesse de agir da impetrante. A perda superveniente do objeto impõe a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 12.016/2009 c/c o Código de Processo Civil. Sem condenação do impetrante em custas processuais, ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC c/c art. 769 da CLT), as quais restam dispensadas em virtude da isenção conferida à União/autoridade coatora (art. 24-A da Lei nº 9.028/1995). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança impetrado contra ordem de constrição de bens perde supervenientemente o seu objeto quando a autoridade coatora, diante da comprovação de adimplemento da dívida na ação originária, determina o levantamento integral das restrições efetuadas, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do esvaziamento do objeto por fato superveniente, descabe a condenação do impetrante ao pagamento de custas com base no princípio da causalidade, ficando estas dispensadas ante a isenção da União. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 85, § 10, e art. 485, VI; CLT, art. 769; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT7, Ação Rescisória 0005644-30.2025.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

* DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PROVA NOVA. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL VIA ESOCIAL. OCULTAÇÃO PELA EMPREGADORA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IGNORÂNCIA ESCUSÁVEL DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO JUÍZO RESCISÓRIO. HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS DEVIDA DIANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR QUANTO À RAIS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT E INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE LABOR NAS OBRAS DA TOMADORA POR PROVA ORAL EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST ANTE A ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DA TOMADORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por trabalhador com o objetivo de desconstituir sentença de improcedência total proferida em Reclamação Trabalhista que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. Na ação originária, a empregadora negou peremptoriamente a prestação de serviços e o Juízo julgou os pedidos improcedentes por ausência de prova documental ou testemunhal. O autor fundamenta a pretensão rescisória na obtenção de prova nova consistente em extrato de sua Carteira de Trabalho Digital, emitido a partir do sistema eSocial, demonstrando que a própria ré havia registrado formalmente o contrato de trabalho perante os órgãos governamentais. No curso do feito rescisório, promoveu-se o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa tomadora de serviços no polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há questões preliminares e de mérito em discussão: Questões preliminares: (i) definir se a citação efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida quando a empresa ré se encontra habilitada no sistema do Conselho Nacional de Justiça e apresenta contestação no feito; (ii) verificar a subsistência das arguições de preclusão probatória e ilegitimidade passiva suscitadas pela tomadora de serviços. Questões de mérito: (iii) verificar se o registro eletrônico do contrato de trabalho efetuado pelo empregador no sistema eSocial e omitido na ação matriz qualifica-se como prova nova apta a autorizar o corte rescisório nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (iv) determinar a extensão da condenação em horas extras no juízo rescisório diante do limite quantitativo formulado pelo autor na petição inicial; (v) caracterizar a litigância de má-fé da empregadora decorrente da alteração deliberada da verdade dos fatos em juízo e definir o alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora; e (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas com base na prova oral emprestada e afastar a exceção de dona da obra prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revela-se hígida a citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico quando a empresa encontra-se regularmente cadastrada no portal do Conselho Nacional de Justiça, sendo certo que a apresentação de contestação tempestiva e exauriente supre eventual falha formal por ausência de prejuízo processual. 4. Rejeitam-se as preliminares de preclusão probatória e ilegitimidade passiva arguidas pela tomadora de serviços, porquanto a legitimação decorre da pertinência subjetiva do pedido de responsabilidade subsidiária e as questões probatórias confundem-se com o mérito da causa. 5. O extrato da Carteira de Trabalho Digital extraído do sistema eSocial constitui prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil quando a omissão deliberada da empregadora e a assimetria de informações impediram sua utilização na instrução originária. 6. A ignorância do trabalhador quanto ao registro digital efetuado pela ré é juridicamente escusável, porquanto atenta contra a lógica do razoável supor que o empregado demandaria em juízo o reconhecimento de vínculo que já soubesse formalizado em cadastro oficial. 7. A confissão documental decorrente do registro governamental impõe o reconhecimento do vínculo de emprego no juízo rescisório de 03/04/2023 a 23/08/2023, período devidamente provado pelo documento eletrônico, indeferindo-se a projeção até outubro por ausência de demonstração de labor posterior. 8. O cálculo de horas extras no juízo rescisório fica estritamente adstrito ao limite mensal pretendido pelo autor na petição inicial da Reclamação Trabalhista, em atenção ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedada a concessão de quantitativo superior ainda que a jornada provada suporte patamar aritmético maior. 9. Compete exclusivamente ao empregador o ônus de demonstrar que cadastrou o empregado na Relação Anual de Informações Sociais, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PIS. 10. Revelam-se indevidas a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho diante da controvérsia instaurada na ação matriz e a indenização por danos morais por ausência de demonstração de dano presumido aos direitos da personalidade. 11. A conduta da empregadora que nega expressamente em juízo o contrato de trabalho já cadastrado por ela própria nos sistemas governamentais constitui alteração intencional da verdade e atuação temerária, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do trabalhador, com fulcro nos artigos 793-B, incisos II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas contratuais, rescisórias e sucumbenciais, mas não alcança a penalidade por litigância de má-fé imposta exclusivamente à primeira ré, por ostentar natureza de sanção processual personalíssima. 13. A prova oral emprestada e o depoimento colhido na ação originária comprovam que a empregadora atuou como empreiteira na execução de obra contratada pela tomadora e que o autor laborou diretamente nesse canteiro de obras, repelindo a tese defensiva de ausência de nexo e fundamentando a responsabilidade subsidiária prevista no item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 14. Afasta-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o comprovante do cadastro nacional de pessoa jurídica da tomadora atesta que sua atividade econômica principal é a construção de edifícios e serviços de engenharia. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedido rescindente julgado procedente e pedidos da Reclamação Trabalhista julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A citação via Domicílio Judicial Eletrônico de empresa cadastrada no sistema do Conselho Nacional de Justiça é válida e a apresentação de defesa supre qualquer irregularidade formal sem causar prejuízo processual. O registro formal de contrato de trabalho no sistema eSocial omitido pela empregadora na ação originária configura prova nova apta a fundamentar a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. A condenação ao pagamento de horas extras no juízo rescisório deve respeitar rigorosamente o limite quantitativo postulado na petição inicial originária, em observância ao princípio da adstrição. Compete ao empregador o ônus de provar que cadastrou o empregado na Relação Anual de Informações Sociais, sendo devida a indenização substitutiva do PIS em caso de descumprimento do encargo probatório. A alteração deliberada da verdade fática pela parte que nega em juízo a existência de relação de emprego devidamente por ela cadastrada no sistema eSocial enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, pena que não se estende subsidiariamente à tomadora de serviços por se tratar de sanção processual personalíssima. A demonstração por prova oral ou emprestada do labor do empregado no canteiro de obras da tomadora de serviços aliada à atividade de construção civil da empresa afasta a exceção da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e atrai a responsabilidade subsidiária do item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, 141, 239, §1º, 373, II, 492 e 966, VII e VIII; CLT, arts. 467, 477, §8º, 791-A, 793-B, II e V, 793-C, 794, 818 e 836. Jurisprudência relevante citada: TST, Primeira Turma, RR-0021243-64.2019.5.04.0012, Rel. Min. Luiz J.D.S., j. 27.05.2026; TST, Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1; TST, Súmula 331, VI; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 398; TST, Súmula 402, I.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Ação Rescisória 0002505-36.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 23/10/2026

* DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO (ARTS. 932 E 968, § 4º, DO CPC). DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO PELO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA NOVA (FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO - FRE). INUTILIDADE JURÍDICA DO DOCUMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO FEITO ORIGINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE NA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE PROVA DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, VII, E ARTIGO 975, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO ILÍCITA DA CAUSA DE PEDIR. INAUGURAÇÃO DE DISCUSSÃO INÉDITA EM SEDE RESCISÓRIA. A NARRATIVA ACESSÓRIA DE SAÚDE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUSA DE PEDIR DO PLEITO ANULATÓRIO ANTERIOR. SUBTERFÚGIO PROCESSUAL PARA REPELIR A DECADÊNCIA CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória, pronunciando a decadência do direito de rescindir e julgando liminarmente improcedente o pedido. O autor argui nulidade por usurpação da competência do Colegiado e pretende o prosseguimento da ação para desconstituir acórdão da 1ª Turma deste Regional, que extinguiu a reclamação trabalhista originária com resolução do mérito, pronunciando a prescrição bienal da pretensão de anulação de sua adesão ao Plano de Incentivo às Saídas Voluntárias (PISV) de 1997. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) Se há nulidade da decisão monocrática por usurpação da competência do órgão colegiado; b) Se a Ficha de Registro de Empregado (FRE) colacionada aos autos preenche os requisitos de prova nova (artigo 966, VII, do CPC) apta a autorizar a contagem do prazo decadencial especial previsto no artigo 975, parágrafo 2º, do CPC, ou se a ineficácia jurídica do documento para alterar a prescrição originária, a inércia da parte em produzi-la oportunamente e o desvirtuamento da causa de pedir justificam a pronúncia imediata da decadência e o indeferimento liminar da petição inicial pelo Relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade por usurpação de competência, pois a decisão monocrática pautou-se nos artigos 932 e 968, § 4º, do CPC. Ademais, a submissão do agravo regimental ao julgamento do Colegiado supre eventual vício formal e devolve a apreciação integral da matéria ao Tribunal Pleno. 4. Para viabilizar a rescisão e autorizar a contagem especial do prazo decadencial fundada em prova nova (artigo 975, parágrafo 2º, do CPC), o documento deve ser, por si só, capaz de alterar o resultado do julgamento rescindendo (artigo 966, VII, do CPC). No caso, a Ficha de Registro de Empregado (FRE) que consigna licença médica de 14 dias em 1997 é juridicamente inútil para afastar a prescrição da ação de 2021, pois, mesmo com a exclusão de tal interregno, a pretensão originária continuaria integralmente prescrita. 5. O documento funcional não atende ao conceito de prova de que a parte "não pôde fazer uso". Sendo o próprio autor o beneficiário das licenças de 1997, detinha pleno conhecimento dos fatos. No ajuizamento da ação em 2021, poderia ter postulado a exibição incidental de documentos (artigos 396 a 404 do CPC), de modo que sua inércia probatória afasta o enquadramento na excepcionalidade legal. 6. É juridicamente inviável rescindir um julgado com base em causa de pedir inédita e que jamais foi objeto de apreciação pela decisão rescindenda. Constatada a ausência de juntada da petição inicial da lide de origem tanto na inicial da rescisória quanto neste agravo, a consulta proativa aos autos principais confirmou que a mera narrativa acessória de condições de saúde não se confunde com a causa de pedir do pleito anulatório de 2021, o qual se limitava estritamente à violação de regulamento interno (DIP-94). A tese de prova nova configura mero subterfúgio processual para contornar o transcurso do prazo decadencial ordinário encerrado em 17/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. A prolatação de decisão monocrática respaldada no artigo 968, § 4º, do CPC não usurpa a competência do Colegiado, ficando superada eventual alegação de nulidade com o julgamento do recurso pelo órgão pleno. 2. A concessão do prazo especial do artigo 975, parágrafo 2º, do CPC pressupõe que o documento apresentado atenda integralmente aos requisitos de prova nova do artigo 966, VII, do CPC, sendo inútil a prova incapaz de alterar o desfecho do julgamento rescindendo. 3. Documento de posse do empregador, cujo suporte fático era de conhecimento do empregado desde a contratualidade, não se qualifica como prova de que a parte não pôde fazer uso quando verificada a inércia em requerer sua exibição incidental na ação originária. 4. É inviável a utilização da ação rescisória para suscitar causa de pedir inédita e alheia aos limites da lide originária, de modo que fatos descritos como mera narrativa histórica acessória não autorizam a desconstituição do julgado sob novo enquadramento jurídico.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000113-67.2025.5.07.0030

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorSeção Especializada IDJEN 22/10/2026

' DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória terminativa (Id. 33e8292) que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a constrição de ativos financeiros de sócio. As recorrentes sustentam excesso de execução por erro nos cálculos e impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a insurgência genérica contra cálculos de liquidação, desacompanhada de demonstrativo de valores incontroversos, autoriza a reforma da decisão; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade de ativos financeiros de até 40 salários-mínimos prevalece sobre a execução de crédito trabalhista, diante da ausência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados e da ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade e o êxito do Agravo de Petição quanto aos cálculos dependem da delimitação justificada de matérias e valores, sendo insuficiente a alegação genérica de erro sem a indicação analítica dos itens impugnados, conforme o art. 897, § 1º, da CLT. 4. O devedor atrai para si o ônus de provar a impenhorabilidade de ativos financeiros (art. 818, I, da CLT), exigindo-se prova documental robusta da origem salarial ou da destinação dos valores à subsistência, o que não ocorreu na hipótese. 5. A proteção legal conferida aos vencimentos e aos depósitos em poupança até o limite de 40 salários-mínimos admite mitigação para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, por força da exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional autoriza a penhora de percentual de rendimentos ou de valores em contas bancárias para o pagamento de obrigações de natureza alimentícia, "independentemente de sua origem". 7. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não se sobrepõe à efetividade da execução e à preferência legal da penhora em dinheiro, especialmente quando não indicados outros bens idôneos e livres à garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A impugnação aos cálculos de liquidação deve ser específica e fundamentada, sob pena de preclusão e manutenção da conta homologada. A impenhorabilidade de ativos financeiros em conta bancária é relativizada diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Incumbe ao executado a prova inequívoca da natureza impenhorável dos valores constritos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000301-31.2013.5.07.0014

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorSeção Especializada IDJEN 22/10/2026

' DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. ACORDO ENTRE AS PARTES PRINCIPAIS SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO TÍTULO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que, em sede de embargos à execução, manteve a penhora de bem imóvel e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando a tese de redução da verba honorária em razão de acordo firmado entre as partes principais (reclamante e reclamada) sem a participação do advogado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação numérica de valores incontroversos obsta o conhecimento do agravo de petição quando a matéria debatida é estritamente jurídica e abrange a totalidade do saldo executado (art. 897, § 1º, da CLT); (ii) definir se a transação celebrada unicamente entre as partes principais, sem a participação ou anuência expressa do advogado titular do crédito honorário, autoriza a redução ou extinção proporcional dos honorários sucumbenciais estabelecidos no título executivo judicial; (iii) examinar se a avaliação de imóvel em valor superior ao montante da dívida remanescente caracteriza excesso de penhora quando a parte devedora não indica outros bens livres e eficazes para a substituição (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão excepcional de efeito suspensivo ao apelo na fase executiva (art. 899 da CLT c/c art. 919, § 1º, do CPC) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de delimitação (art. 897, § 1º, da CLT) visa permitir a execução imediata da parte incontroversa, o que se considera atendido quando a insurgência é estritamente jurídica e abrange a totalidade da execução remanescente. Preliminar rejeitada. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94). Transação efetuada exclusivamente entre as partes principais não atinge o direito de crédito do patrono sem sua anuência expressa. 5. Na fase de execução, vige o princípio da fidelidade ao título judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios de fixação de honorários já estabilizados (art. 884, § 1º, da CLT). 6. O valor de avaliação do bem superior ao montante da dívida não caracteriza excesso de penhora quando o executado deixa de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC). Eventual saldo remanescente da alienação judicial é restituído ao devedor. 7. No processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). O efeito suspensivo é medida excepcional que exige a probabilidade do direito, não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia dos honorários advocatícios impede que acordo entre as partes principais reduza a verba sucumbencial sem concordância do advogado. 2. A alegação de excesso de penhora exige a indicação imediata de bens substitutivos pelo executado.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000559-30.2025.5.07.0011

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior1ª TurmaDJEN 20/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo, entre outros temas, horas extras, acúmulo de função e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se os registros de ponto e o banco de horas são válidos; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados; (iv) definir a configuração e a base de cálculo do acúmulo de função; (v) estabelecer a responsabilidade civil do empregador por danos morais e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não se aplica, pois, em casos em que o valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu, é possível a formulação de pedidos genéricos. 4. Os registros de ponto foram considerados inválidos devido à manipulação comprovada da jornada de trabalho, confirmando a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST. 5. O pagamento em dobro dos domingos e feriados foi indeferido, pois não houve comprovação da supressão do descanso semanal remunerado e o pedido de feriados foi considerado inepto por falta de especificação. 6. O acúmulo de função foi configurado, mantendo-se o adicional de 20% sobre o salário base, conforme jurisprudência. 7. A responsabilidade civil do empregador por danos morais foi mantida, considerando a exposição do trabalhador a riscos em ambiente de trabalho perigoso, com indenização mantida no valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A impossibilidade de quantificação exata do pedido na petição inicial não impede o prosseguimento da ação, especialmente quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. 2. A manipulação dos registros de ponto e a ausência de controle fidedigno de jornada invalidam o sistema de banco de horas, sendo aplicável a Súmula nº 338, III, do TST. 3. A ausência de comprovação da supressão do descanso semanal remunerado impede o pagamento em dobro dos domingos. 4. O exercício de tarefas que exigem responsabilidades superiores ou estranhas à função original configura acúmulo de funções, justificando o pagamento de adicional. 5. O empregador responde civilmente por danos morais decorrentes de violência urbana no ambiente de trabalho, quando demonstrada omissão no dever de garantir um ambiente seguro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 840, 791-A, 157, 324 e 492. CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVII e art. 7º, XXII. CPC, arts. 291 a 293 e 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST. ADI 5766 do STF. RELATÓRIO O Juízo da Vara de origem, através da sentença de id.7f102b7, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Regularmente notificados, o reclamante e a reclamada interpuseram recursos ordinários nos ids.c2f0d97 e c343b89, respectivamente. O reclamante apresentou contrarrazões no id.1984328 e a reclamada no id.f7d0aa9. Admitidos os apelos (id.c480637), os autos foram remetidos a este Tribunal.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001584-77.2026.5.07.0000

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorTribunal PlenoDJEN 13/10/2026

* MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO DESSOBRESTANDO OS AUTOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA ORDEM SUSPENSIVA PELO MINISTRO RELATOR NO STF. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em audiência (ID 38fa775), pela qual o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a suspensão do trâmite da Reclamação Trabalhista nº 0001650-64.2025.5.07.0009 com fulcro no Tema 1.389 do STF. Requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado na exordial mandamental. Constatação de que, em 30/06/2026 (ID 0bfba0d), o Juízo originário proferiu decisão indeferindo o pedido de sobrestamento e determinando a imediata retomada da marcha processual, em virtude da revogação da ordem de suspensão nacional pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator do ARE nº 1.532.603/PR - Tema 1.389/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Análise do pedido de Justiça Gratuita do Impetrante e configuração da perda superveniente do objeto mandamental diante do desfazimento do ato impugnado na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, diante da declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (art. 98 do CPC e art. 790, § 3º, da CLT). 6. O Mandado de Segurança visava a cassar a decisão interlocutória de suspensão e obter a retomada do andamento da Reclamação Trabalhista. 7. A posterior decisão do Juízo impetrado que dessobresta os autos e determina o regular prosseguimento do feito atende integralmente à pretensão formulada pelo impetrante, exaurindo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada nesta via mandamental. 8. Verificada a perda superveniente do objeto e a consequente ausência do interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Deferida a Justiça Gratuita ao Impetrante. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, denegando-se a segurança. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 e Art. 485, VI, do CPC; Art. 790, § 3º, da CLT; Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001466-57.2025.5.07.0026

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorSeção Especializada IDJEN 09/10/2026

* DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelos sócios da devedora principal que impugnam a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI, determinando suas inclusões no polo passivo da execução. Os recorrentes sustentam a necessidade de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), alegando que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a demonstração dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) ou se admite a aplicação da Teoria Menor (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ante a insuficiência patrimonial da devedora principal, bem como avaliar o impacto da Lei da Liberdade Econômica sobre essa sistemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho admite a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da assimetria socioeconômica da relação de emprego e da natureza alimentar do crédito trabalhista, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. As inovações inseridas pela Lei da Liberdade Econômica no artigo 50 do Código Civil regulam a desconsideração sob a perspectiva das relações civis-empresariais de igualdade formal, não afastando a aplicação da Teoria Menor protetiva no âmbito trabalhista enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 42 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A tentativa de desconstituição das diretrizes regionais restou frustrada perante o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1237, cuja decisão monocrática de não conhecimento, já transitada em julgado por razões estritamente processuais, preservou a eficácia das orientações jurisprudenciais trabalhistas favoráveis à Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: No âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC), bastando a constatação do estado de insolvência da devedora principal para respaldar o avanço sobre o patrimônio dos sócios, sem necessidade de provar fraude ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, art. 8º, § 1º, e art. 855-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Lei 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1237, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julho de 2025; TST, Tema 42 de IRR (pendente de julgamento); TST, AIRR 0000213-16.2019.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18/12/2024; TRT-7, AP 0000684-11.2019.5.07.0010, Seção Especializada I, Relator Desembargador José Antonio Parente da Silva, disponibilizado em 17/06/2023.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001464-87.2025.5.07.0026

Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde JuniorSeção Especializada IDJEN 09/10/2026

* DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelos sócios da devedora principal que impugnam a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI, determinando suas inclusões no polo passivo da execução. Os recorrentes sustentam a necessidade de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), alegando que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a demonstração dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) ou se admite a aplicação da Teoria Menor (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ante a insuficiência patrimonial da devedora principal, bem como avaliar o impacto da Lei da Liberdade Econômica sobre essa sistemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho admite a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da assimetria socioeconômica da relação de emprego e da natureza alimentar do crédito trabalhista, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. As inovações inseridas pela Lei da Liberdade Econômica no artigo 50 do Código Civil regulam a desconsideração sob a perspectiva das relações civis-empresariais de igualdade formal, não afastando a aplicação da Teoria Menor protetiva no âmbito trabalhista enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 42 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A tentativa de desconstituição das diretrizes regionais restou frustrada perante o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1237, cuja decisão monocrática de não conhecimento, já transitada em julgado por razões estritamente processuais, preservou a eficácia das orientações jurisprudenciais trabalhistas favoráveis à Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. No âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC), bastando a constatação do estado de insolvência da devedora principal para respaldar o avanço sobre o patrimônio dos sócios, sem necessidade de provar fraude ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, art. 8º, § 1º, e art. 855-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Lei 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1237, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julho de 2025; TST, Tema 42 de IRR (pendente de julgamento); TST, AIRR 0000213-16.2019.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18/12/2024; TRT-7, AP 0000684-11.2019.5.07.0010, Seção Especializada I, Relator Desembargador José Antonio Parente da Silva, disponibilizado em 17/06/2023.

Ver decisão Inteiro teor