* DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PROVA NOVA. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL VIA ESOCIAL. OCULTAÇÃO PELA EMPREGADORA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IGNORÂNCIA ESCUSÁVEL DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO JUÍZO RESCISÓRIO. HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS DEVIDA DIANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR QUANTO À RAIS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT E INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE LABOR NAS OBRAS DA TOMADORA POR PROVA ORAL EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST ANTE A ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DA TOMADORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por trabalhador com o objetivo de desconstituir sentença de improcedência total proferida em Reclamação Trabalhista que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. Na ação originária, a empregadora negou peremptoriamente a prestação de serviços e o Juízo julgou os pedidos improcedentes por ausência de prova documental ou testemunhal. O autor fundamenta a pretensão rescisória na obtenção de prova nova consistente em extrato de sua Carteira de Trabalho Digital, emitido a partir do sistema eSocial, demonstrando que a própria ré havia registrado formalmente o contrato de trabalho perante os órgãos governamentais. No curso do feito rescisório, promoveu-se o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa tomadora de serviços no polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há questões preliminares e de mérito em discussão: Questões preliminares: (i) definir se a citação efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida quando a empresa ré se encontra habilitada no sistema do Conselho Nacional de Justiça e apresenta contestação no feito; (ii) verificar a subsistência das arguições de preclusão probatória e ilegitimidade passiva suscitadas pela tomadora de serviços. Questões de mérito: (iii) verificar se o registro eletrônico do contrato de trabalho efetuado pelo empregador no sistema eSocial e omitido na ação matriz qualifica-se como prova nova apta a autorizar o corte rescisório nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (iv) determinar a extensão da condenação em horas extras no juízo rescisório diante do limite quantitativo formulado pelo autor na petição inicial; (v) caracterizar a litigância de má-fé da empregadora decorrente da alteração deliberada da verdade dos fatos em juízo e definir o alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora; e (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas com base na prova oral emprestada e afastar a exceção de dona da obra prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revela-se hígida a citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico quando a empresa encontra-se regularmente cadastrada no portal do Conselho Nacional de Justiça, sendo certo que a apresentação de contestação tempestiva e exauriente supre eventual falha formal por ausência de prejuízo processual. 4. Rejeitam-se as preliminares de preclusão probatória e ilegitimidade passiva arguidas pela tomadora de serviços, porquanto a legitimação decorre da pertinência subjetiva do pedido de responsabilidade subsidiária e as questões probatórias confundem-se com o mérito da causa. 5. O extrato da Carteira de Trabalho Digital extraído do sistema eSocial constitui prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil quando a omissão deliberada da empregadora e a assimetria de informações impediram sua utilização na instrução originária. 6. A ignorância do trabalhador quanto ao registro digital efetuado pela ré é juridicamente escusável, porquanto atenta contra a lógica do razoável supor que o empregado demandaria em juízo o reconhecimento de vínculo que já soubesse formalizado em cadastro oficial. 7. A confissão documental decorrente do registro governamental impõe o reconhecimento do vínculo de emprego no juízo rescisório de 03/04/2023 a 23/08/2023, período devidamente provado pelo documento eletrônico, indeferindo-se a projeção até outubro por ausência de demonstração de labor posterior. 8. O cálculo de horas extras no juízo rescisório fica estritamente adstrito ao limite mensal pretendido pelo autor na petição inicial da Reclamação Trabalhista, em atenção ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedada a concessão de quantitativo superior ainda que a jornada provada suporte patamar aritmético maior. 9. Compete exclusivamente ao empregador o ônus de demonstrar que cadastrou o empregado na Relação Anual de Informações Sociais, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PIS. 10. Revelam-se indevidas a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho diante da controvérsia instaurada na ação matriz e a indenização por danos morais por ausência de demonstração de dano presumido aos direitos da personalidade. 11. A conduta da empregadora que nega expressamente em juízo o contrato de trabalho já cadastrado por ela própria nos sistemas governamentais constitui alteração intencional da verdade e atuação temerária, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do trabalhador, com fulcro nos artigos 793-B, incisos II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas contratuais, rescisórias e sucumbenciais, mas não alcança a penalidade por litigância de má-fé imposta exclusivamente à primeira ré, por ostentar natureza de sanção processual personalíssima. 13. A prova oral emprestada e o depoimento colhido na ação originária comprovam que a empregadora atuou como empreiteira na execução de obra contratada pela tomadora e que o autor laborou diretamente nesse canteiro de obras, repelindo a tese defensiva de ausência de nexo e fundamentando a responsabilidade subsidiária prevista no item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 14. Afasta-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o comprovante do cadastro nacional de pessoa jurídica da tomadora atesta que sua atividade econômica principal é a construção de edifícios e serviços de engenharia. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedido rescindente julgado procedente e pedidos da Reclamação Trabalhista julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A citação via Domicílio Judicial Eletrônico de empresa cadastrada no sistema do Conselho Nacional de Justiça é válida e a apresentação de defesa supre qualquer irregularidade formal sem causar prejuízo processual. O registro formal de contrato de trabalho no sistema eSocial omitido pela empregadora na ação originária configura prova nova apta a fundamentar a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. A condenação ao pagamento de horas extras no juízo rescisório deve respeitar rigorosamente o limite quantitativo postulado na petição inicial originária, em observância ao princípio da adstrição. Compete ao empregador o ônus de provar que cadastrou o empregado na Relação Anual de Informações Sociais, sendo devida a indenização substitutiva do PIS em caso de descumprimento do encargo probatório. A alteração deliberada da verdade fática pela parte que nega em juízo a existência de relação de emprego devidamente por ela cadastrada no sistema eSocial enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, pena que não se estende subsidiariamente à tomadora de serviços por se tratar de sanção processual personalíssima. A demonstração por prova oral ou emprestada do labor do empregado no canteiro de obras da tomadora de serviços aliada à atividade de construção civil da empresa afasta a exceção da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e atrai a responsabilidade subsidiária do item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, 141, 239, §1º, 373, II, 492 e 966, VII e VIII; CLT, arts. 467, 477, §8º, 791-A, 793-B, II e V, 793-C, 794, 818 e 836. Jurisprudência relevante citada: TST, Primeira Turma, RR-0021243-64.2019.5.04.0012, Rel. Min. Luiz J.D.S., j. 27.05.2026; TST, Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1; TST, Súmula 331, VI; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 398; TST, Súmula 402, I.