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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Virginópolis

32 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 25/06/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001430-39.2023.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

RIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5001430-39.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NELMA FONSECA DE SOUZA DA SILVA CPF: 069.222.276-62 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO NO ID. 10698519751, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito. Honorários conforme pactuado na avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000129-52.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

lix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000129-52.2026.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SIRLEI FIRMINO SOARES CPF: 033.321.886-82 RÉU: AMERICAN AIRLINES INC CPF: 36.212.637/0001-99 e outros SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, conforme ID 10628060684, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação à AMERICAN AIRLINES INC. Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em relação à corré UNITED AIRLINES INC., conforme ID 10633759526, extinguindo o feito em seu favor, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como no instrumento de transação nada se estipulou sobre os honorários advocatícios, presume-se que cada parte arcará com a referida verba de seu patrono. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000142-27.2021.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em virtude da decadência do direito em questão. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001399-19.2023.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

S GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5001399-19.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VANDERLEI COSTA DE SOUZA CPF: 033.592.316-00 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO NO ID. 10698495849, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito. Honorários conforme pactuado na avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001098-72.2023.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

tância Comarca de Virginópolis / Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5001098-72.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: EMERSON DE ALMEIDA MACIEL CPF: 101.267.176-30 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO NO ID. 10698532099, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito. Honorários conforme pactuado na avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0002367-76.2019.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 0002367-76.2019.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA ELIZETE BARROSO MOURAO DE VASCONCELOS CPF: 419.448.796-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Diante da manifestação da parte exequente constante no ID 10698402401, DECLARO SOLVIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001097-87.2023.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

Comarca de Virginópolis / Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5001097-87.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: AMANDA EDUARDA MACIEL DE ALMEIDA CPF: 109.430.596-07 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO NO ID. 10698530835, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito. Honorários conforme pactuado na avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001153-23.2023.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 25/06/2026

/ Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5001153-23.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 046.307.026-79 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO NO ID. 10698538691, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito. Honorários conforme pactuado na avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000440-43.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 15/05/2026

Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000465-56.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 15/05/2026

Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001075-97.2021.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 15/05/2026

ue as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não havendo nulidades a sanar. Tendo em vista que as partes celebraram transação relativa ao litígio dos presentes autos, que tem objeto lícito e sem que haja necessidade de observância de forma especial prevista em lei, HOMOLOGO o acordo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que, conforme acordado, foi efetuado o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000434-36.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 13/05/2026

Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000467-26.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000490-69.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000486-32.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000485-47.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000417-97.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000418-82.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000441-28.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000473-33.2026.8.13.0718

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de VirginópolisDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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