Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Juizado Especial da Comarca de Virginópolis Rua Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000441-28.2026.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: IASMIN ANDRADE LUNARDO CPF: 30.288.364/0001-80 RÉU: JOYCE KELE LOPES CPF: 130.994.226-90 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora informou ter resolvido amigavelmente a questão relacionada à demanda proposta, não mais subsiste o interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de imediato, a audiência de conciliação/mediação já designada nos autos, liberando, com isso, a pauta do CEJUSC. Não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Virginópolis, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Virginópolis