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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo

20 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 07/07/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TJRJ, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0830425-86.2025.8.19.0004

Juiz(a) Rafael Santana GarciaVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 07/07/2026

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1- DECRETAR a destituição do Poder Familiar de Em segredo de justiça, em relação à adotanda, com a consequente Perda do objeto na Ação de DPF nº 0823545-78.2025.8.19.0004; 2- DEFERIR a adoção póstuma de ISADORA DE PAULA, nascida em 26 de maio de 2025, à Em segredo de justiça, nos termos do art. 39 e seguintes, 42 (sec) 6º e 47, (sec) 7º, todos do ECA; 3- DETERMINAR a expedição de mandado de cancelamento para o cartório do Registro Civil no qual originalmente foi a adotanda registrada, lavrando-se novos assentos, para que passe a constar na filiação o nome da mãe adotiva e da filiação desta, passando aquela a se chamar ISADORA TAFNES DE SOUZA SANTOS, data de nascimento: 25/05/2025, filha de Em segredo de justiça, tendo como Avós Maternos: JAIR DOS SANTOS EUNICE DE SOUZA SANTOS, bem como proceda o à devida averbação de destituição do poder familiar e cancelamento de registro à margem do assento de nascimento lavrado. 4- DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN e à Receita Federal determinando a alteração do nome da mãe nos atuais documentos da adotada; 5- DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS para que promova o pagamento de pensão por morte, em favor de ISADORA TAFNES DE SOUZA SANTOS, filha de Em segredo de justiça. 6- DETERMINAR seja transladada a cópia da presente sentença aos autos do processo 0807597-62.2026.8.19.0004, a fim de que seja convolada em Ação de Tutela em prol de Isadora, tendo como tutora aSra. Simone de Souza Santos, para ulteriores cuidados com a criança, bem como aos autos do Processo 0823545-78.2025.8.19.0004, para que possa ser determinada a perda do objeto. Advirto o oficial para os termos do art. 47 e parágrafos, do ECA. 7- DETERMINAR as anotações pertinentes, junto ao SNA. Sem custas. P.I. Cientifique-se à Defensoria Pública, o Curador Especial e o Ministério Público. Transitada em julgado, após cumpridas determinações, assim como as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJRJ, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0809346-51.2025.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 07/07/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC e, assim, DEFIRO a adoção de MAITÊ FÁTIMA MADUREIRA CORREA às Requerentes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como DETERMINO a destituição do Poder Familiar de Em segredo de justiça em relação à adotanda. Determino a expedição de mandado de cancelamento para o cartório do Registro Civil no qual originalmente foi a adotanda registrada, lavrando-se novos assentos, constando na filiação o nome das mães adotivas e da filiação destas, passando aquela a se chamarMaitê Fátima Quadros Pacheco. Proceda-se ao cadastro no SNA. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à nobre patrona cadastrada. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/06/2026

TJRJ, Guarda 0800587-98.2025.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 06/07/2026

s quanto a regulamentação das visitas, permanecendo a guarda do filho com a genitora. Vieram os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATADOS. DECIDO: Considerando o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de regulamentação de visitas celebrado entre as partes em Id. 273278111, com a alteração consensualmente ajustada no Id. 280779145, para que a devolução da criança ocorra em finais de semana alternados, aos domingos, às 18h, permanecendo a guarda de JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA RESENDE com a genitora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, à vista do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à Requerida. Sem custas. Intimem-se eletronicamente as partes, na pessoa de seus respectivos patronos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/05/2026

TJRJ, Perda ou Suspensão do Poder Familiar 0812621-76.2023.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 23/06/2026

ISTO POSTO, com fundamento do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do interesse processual do Autor. Sem custas, nem honorários. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/05/2026

TJRJ, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0830656-84.2023.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 23/06/2026

pedido. Os adotantes, por sua vez, informam que o nome escolhido para constar na sentença e no novo Registro Civil de Nascimento éIsaac Gael dos Santos,conforme Id. 288988989 dos autos do Processo de DPF 0812621-76.2023.8.19.0004. Dessa forma, tenho que se encontram presentes os requisitos e pressupostos para a decretação da perda do poder familiar, bem como para a adoção pretendida, impondo-se a procedência dos pedidos, sendo certo que restaram sobejamente comprovados a idoneidade moral dos Requerentes e o forte vínculo que os liga ao adotando. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, destituindo Em segredo de justiça e RAFAEL COSTA SANT'ANNA BORGES do poder familiar de ISAAC LUCAS LARANJEIRA DIAS BARRETO, nascido em 10/04/2017 e declarando Em segredo de justiça e Em segredo de justiça mãe e pai da criança, que passará a se chamarISAAC GAEL DOS SANTOS. Determino o cancelamento do registro de nascimento original do adotado, devendo o respectivo mandado ser arquivado, e a inscrição do novo assento de nascimento com o novo nome do Adotado, constando na filiação o nome dos adotantes, bem como o nome de seus ascendentes (avós), sendo vedadas quaisquer observações acerca da origem do ato. Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento e promoção do registro de nascimento original do adotado, devendo o respectivo mandado ser arquivado, e a inscrição do novo assento de nascimento com o novo nome do adotado, constando na filiação o nome dos adotantes, bem como o nome de seus ascendentes (avós), sendo vedadas quaisquer observações acerca da origem do ato. Intimem-se para apresentação dos documentos necessários para tal desiderato, se necessário.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Infância e Juventude 0810448-11.2025.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC: I- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório ao cumprimento de obrigação de fazer consistente à assistência de professor de apoio ao Requerente, tornando definitiva a medida liminar concedida no Id. 208310576, e condenando o Município de São Gonçalo a disponibilizar em favor do Autor professor de apoio, ainda que em caráter compartilhado, pelo tempo em que permanecer o aluno na escola, a partir do ano de 2025 até a conclusão dos seus estudos na rede municipal; II- JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais; III- JULGO PROCEDENTE o pedido de condenatório ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do diário escola do corrente ANO LETIVO 2025, ajustando a questão das "faltas" que foram atribuídas ao 1º Autor. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da nobre patrona da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% do valor dado à causa. Município sucumbente, sendo isento do pagamento das custas processuais, na forma prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. No tocante ao pagamento da taxa judiciária, impõe-se o seu pagamento pela Municipalidade, ainda que a parte autora tenha sido beneficiada pela gratuidade de justiça, consoante preceituam o verbete sumular n° 145 deste Tribunal e o Enunciado n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, in verbis, respectivamente: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." "A isenção estabelecida no artigo 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do artigo 111, inciso II, do CTN, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." Sem prejuízo, promova o Cartório a juntada da decisão de desprovimento do Agravo de Instrumento interposto no Processo: 0064195-18.2025.8.19.0000 no Id. 214754587. Dê-se ciência à nobre patrona do Requerente e ao Ministério Público. Transitada em julgado, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se à Central de Arquivamento, em sendo o caso.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Infância e Juventude 0827119-46.2024.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 16/06/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Por força da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, equitativamente, em R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do nobre Patrono do Requerente. Município sucumbente, estando isento do pagamento das custas processuais, na forma prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. No tocante ao pagamento da taxa judiciária, impõe-se o seu pagamento pela Municipalidade, ainda que a parte autora tenha sido beneficiada pela gratuidade de justiça, consoante preceituam o verbete sumular n° 145 deste Tribunal e o Enunciado n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, in verbis, respectivamente: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." "A isenção estabelecida no artigo 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do artigo 111, inciso II, do CTN, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." Dê-se ciência ao MP e ao patrono cadastrado. Após, transitada em julgado, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/06/2026

TJRJ, Destituição do Poder Familiar 0818144-86.2025.8.19.0202

Juiz(a) Rafael Santana GarciaVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 16/06/2026

Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Custas na forma da lei. Dê-se Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 10 de junho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/05/2026

TJRJ, Adoção 0804358-84.2025.8.19.0004

Juiz(a) Rafael Santana GarciaVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 15/06/2026

ISTO POSTO,considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO, DECLARANDO, POR CONSEGUINTEAndreia de Mello Oliveira Alves e Maurício Luiz Nogueira Alves, PAIS DA CRIANÇAEm segredo de justiça, QUE PASSARÁ A SE CHAMARMILA DE MELLO OLIVEIRA ALVES. Nos termos do art. 47 e seus parágrafos da Lei 8069/90, determino: - O cancelamento do registro de nascimento original da adotada, devendo o respectivo mandado ser arquivado; - A inscrição do novo assento de nascimento com o novo nome da adotada, constando o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós, sendo vedadas quaisquer observações acerca da origem do ato. Sem custas. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento e promoção de Registro Civil de Nascimento, bem como oficiem-se ao DETRAN e à Receita Federal (para alteração do nome da adotada e dos genitores no RG e CPF), desde que acompanhada dos documentos pertinentes. Proceda-se às anotações no SNA. Em seguida, em não havendo requerimento dos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJRJ, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 0801035-08.2024.8.19.0004

Juiz(a) Rafael Santana GarciaVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 09/06/2026

nfantes VICTOR LUCAS DE AGUIAR BRITO (DN: 14/09/2010), EMILY MARIA DE AGUIAR PEREIRA (DN: 02/02/2015), JENIFFER MARIA DE AGUIAR PEREIRA (DN: 12/12/2016) e JOSÉ CLÁUDIO DE AGUIAR PINHO (DN: 20/08/2018). Manifestação do Ministério Público no Id.284438675, opinando pela extinção do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que, após intervenção do Judiciário, o objetivo colimado com a presente ação foi atingido, pois o grupo de irmãos está sendo atendido com relação aos seus direitos básicos, e devidamente acolhidos junto à sua família de origem, não havendo que se falar em situação de risco,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Custas na forma da lei, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, se for o caso. Dê-se Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 2 de junho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807204-40.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 29/05/2026

sclareço aos Patronos das partes que somente o SISTEMA E-PROC está habilitado para o recebimento de novas distribuições nas referidas competências. Outrossim, eventual distribuição equivocada junto ao Sistema PJE acaba por deslocar a distribuição da Inicial para o Juízo desta VIJI, acarretando atraso na prestação jurisdicional, por força da impossibilidade técnica de remessa do feito para o Juízo competente dotado de sistema processual diverso, bem como tornando imperiosa a extinção do processo para sua correta distribuição pelo Interessado perante o Juízo competente, via E-PROC. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJE e E-PROC. Defiro a gratuidade de justiça ao Requerente. Dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2026. FERNANDA SEPULVEDA TERRA CARDOSO BARBOSA TELLES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802785-74.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 29/05/2026

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se as parte para ciência, bem como o Ministério Público.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806834-61.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 29/05/2026

sclareço aos Patronos das partes que somente o SISTEMA E-PROC está habilitado para o recebimento de novas distribuições nas referidas competências. Outrossim, eventual distribuição equivocada junto ao Sistema PJE acaba por deslocar a distribuição da Inicial para o Juízo desta VIJI, acarretando atraso na prestação jurisdicional, por força da impossibilidade técnica de remessa do feito para o Juízo competente dotado de sistema processual diverso, bem como tornando imperiosa a extinção do processo para sua correta distribuição pelo Interessado perante o Juízo competente, via E-PROC. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJE e E-PROC. Defiro a gratuidade de justiça ao Requerente. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/05/2026

TJRJ, Adoção 0836595-74.2025.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 28/05/2026

ISTO POSTO,considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE,Em segredo de justiça e Em segredo de justiça PAISDA CRIANÇAMYKAEL CÉLIO CRUZ OLIVEIRA, QUE PASSARÁ A SE CHAMARMICAEL PEIXOTO PINA. Nos termos do art. 47 e seus parágrafos da Lei 8069/90, determino: - O cancelamento do registro de nascimento original do adotado, devendo o respectivo mandado ser arquivado; - A inscrição do novo assento de nascimento com o novo nome do adotado, constando o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes , sendo vedadas quaisquer observações acerca da origem do ato. Demais dados acerca da qualificaçãodas partes envolvidas poderão ser obtidos nos documentos que instruem a sentença. Sem custas. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Autores. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento e promoção de Registro Civil de Nascimento, bem como ofício ao DETRAN e à Receita Federal (para alteração do nome do adotado e dos genitores no RG e CPF), desde que acompanhada dos documentos pertinentes. Procedam-se as devidas anotações no SNA. Em seguida, em não havendo requerimento dos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/05/2026

TJRJ, Guarda 0832625-66.2025.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 27/05/2026

junto à guardiã de fato, eles passaram a viver em ambiente seguro e protetivo. Ressalte-se, contudo, que a guarda não é inflexível, podendo ser alterada a qualquer tempo, desde que haja modificação de circunstâncias, sempre no interesse do menor. Por todos os motivos expostos, entendo, no sentido da prevalência dos interesses dos infantes, que devem permanecer com a beneficiária, com quem já possuem relação estabilizada e afetuosa, considerando que qualquer modificação brutal neste sentido poderia ser prejudicial, acarretando sacrifício emocional e mudança desnecessária na rotina. Isso Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DEFERIR a guarda definitiva deISABELLY VIDAL FIGUEIREDO DA SILVA (DN: 20/04/2014) e RHAVI VIDAL FIGUEREDO DA SILVA (DN: 12/04/2022)àLucilia Vidal. Expeça-se o respectivo termo de guarda em caráter definitivo. Sem custas. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804557-77.2023.8.19.0004

Juiz(a) Rafael Santana GarciaVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 26/05/2026

ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o integral cumprimento da obrigação. Sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em razão da execução provisória, observando-se o princípio da isonomia e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 525 (REsp n.º 1.291.736/PR), aplicável igualmente ao executado. SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/05/2026

TJRJ, Tutela Infância e Juventude 0807124-76.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 19/05/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807124-76.2026.8.19.0004 Classe:TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Despesas processuais a cargo do Desistente, respeitada eventual GJ deferida nestes autos. Sem honorários sucumbenciais, ante a não formação da relação processual (Parte Ré não citada). Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/05/2026

TJRJ, Autorização Judicial 0802833-33.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 19/05/2026

inado pelo engenheiro mecânico Fabrício de Paula Reis - id.262170255; Nada a opor emitidos pela Defesa Civil no id.262170258 e Protocolo junto ao Corpo de Bombeiros no id.262170259. Em id. 267942822, o Requerente acostou o certificado do Corpo de Bombeiros, dados do segurança contratado para atuar no local e a ciência ao 7º BPM sobre o funcionamento do parque de diversões. Promoção favorável do Ministério Público no Id. 221368770, pugnando pela concessão do alvará. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando os documentos que instruem o feito, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a entrada e permanência de adolescentes maiores de quatorze anos desacompanhados e menores de quatorze anos acompanhados dos pais ou responsáveis no estabelecimento de diversão - PLAY DIVERSÕES, com funcionamento do dia 15 de março a 15 de agosto de 2026, das 16:00 às 00:00 horas, nesta Comarca. Consigno que: 1) a lotação máxima permitida não poderá ultrapassar aquela prevista no Certificado do CBMERJ de Id.267942823; 2)É obrigatória a afixação de avisos legíveis à distância acerca da proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e a eventual separação de pontos para serviços de bar a estes destinados. 3)Fica proibida a exibição de músicas ou danças de conteúdo obsceno ou que incentivem o uso de entorpecentes ou façam apologia a qualquer tipo de crime ou ainda que acarretem riscos aos participantes. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL. O Comissariado desta VIJI deverá promover a devida fiscalização. Dê-se ciência. Custas na forma da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807855-72.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 12/05/2026

sclareço aos Patronos das partes que somente o SISTEMA E-PROC está habilitado para o recebimento de novas distribuições nas referidas competências. Outrossim, eventual distribuição equivocada junto ao Sistema PJE acaba por deslocar a distribuição da Inicial para o Juízo desta VIJI, acarretando atraso na prestação jurisdicional, por força da impossibilidade técnica de remessa do feito para o Juízo competente dotado de sistema processual diverso, bem como tornando imperiosa a extinção do processo para sua correta distribuição pelo Interessado perante o Juízo competente, via E-PROC. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJE e E-PROC. Defiro a gratuidade de justiça ao Requerente. Dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2026. FERNANDA SEPULVEDA TERRA CARDOSO BARBOSA TELLES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802794-36.2026.8.19.0004

Juiz(a) Fernanda Sepulveda Terra Cardoso Barbosa TellesVara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São GonçaloDJEN 12/05/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802794-36.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Despesas processuais a cargo do Desistente, respeitada eventual GJ deferida nestes autos. Sem honorários sucumbenciais, ante a não formação da relação processual (Parte Ré não citada). Intimem-se.

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