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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula

166 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 17/07/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5000315-74.2023.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE GOMES DOS REIS na presente ação possessória ajuizada contra ERITON SILVEIRA DOS REIS, ao efeito de REINTEGRAR o autor na posse do imóvel objeto dos autos, devendo o requerido desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Ação Civil Pública Cível 5002181-88.2021.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na presente ação civil pública ajuizada em desfavor de NOEL POZENATO PINTO e MANOEL MATUSALEM GUIMARAES PINTO, para o efeito de CONDENAR os demandados à obrigação de fazer, consistente na elaboração de projeto técnico de recuperação da área degradada, por profissional habilitado, bem como ao pagamento de R$ 723.652,61, devidamente corrigido, em favor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Fundema), a título de indenização por parcela não-recuperável da degradação ambiental.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004023-35.2023.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL SOUZA DA SILVA na presente ação de cobrança ajuizada contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ao efeito de condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.348,67, corrigido, nos termos da fundamentação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003848-70.2025.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada, para o efeito de: a) CONDENAR a acusada PAMELA TATIELE REIS DA ROSA coma incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, absolvendo-a com relação ao segundo fato descrito na denúncia; e b) ABSOLVER a ré NATAYCA THOMAZ de ambas as imputações constantes na peça inaugural, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000353-81.2026.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 15/07/2026

Diante do exposto, portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé, no valor de 1% da causa.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003658-44.2024.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 15/07/2026

Diante do exposto, portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé, no valor de 1% da causa.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000805-33.2022.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 15/07/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000805-33.2022.8.21.0066/RS

EXEQUENTE : LUCIMARA DE SOUZA LIMA

ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349)

SENTENÇA

Considerando o pagamento do requisitório, com o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003219-67.2023.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 15/07/2026

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida e, no mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO JAIR ALBRECHT na presente ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ao efeito de: a) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor das benfeitorias realizadas no imóvel, compreendidos os materiais adquiridos e a mão de obra, limitado ao valor efetivamente demonstrado nas notas fiscais e recibos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária nela embutido, a contar da citação; e b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA, com termo inicial na data do arbitramento, e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora desde a data do evento danoso (evicção).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000379-84.2023.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 14/07/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000379-84.2023.8.21.0066/RS

EXEQUENTE : MARCIO AULER

ADVOGADO(A) : SOLANGE GIL REIS (OAB RS074996)

ADVOGADO(A) : FLAVIA GIL REIS GIL (OAB RS111380)

EXECUTADO : JOSE IVO MORAES MARQUES

ADVOGADO(A) : LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS (OAB RS130454)

ADVOGADO(A) : JEFERSON VOGES DOS SANTOS (OAB RS051725)

ADVOGADO(A) : DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO (OAB RS070291)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no evento 127, ACORDO2, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Todavia, já decorrido o prazo do parcelamento estabelecido pelas partes, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, sob pena de extinção.

Diligências legais.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002612-88.2022.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 14/07/2026

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida e, no mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE GIL ALVES GUILLOUX na presente ação declaratória e indenizatória ajuizada contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, ao efeito de declarar a inexigibilidade do valor de R$ 1.862,68, bem como condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Tutela Cautelar Antecedente 5002441-68.2021.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 14/07/2026

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5002441-68.2021.8.21.0066/RS

REQUERIDO : CATIUCI DOS REIS SOUZA

ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA DA SILVA LIMBERGER (OAB RS112304)

REQUERIDO : TEREZINHA MARGARETE SILVEIRA KLIPPEL

ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA DA SILVA LIMBERGER (OAB RS112304)

SENTENÇA

Considerando a anuência do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência (evento 123, TERMOAUD1), para que produza os jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000141-60.2026.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 13/07/2026

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA APARECIDA MOREIRA DA SILVA na presente ação revisional ajuizada em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para o fim de: a) REVISAR o contrato sub judice, para que passe a ser considerada, como taxa de juros remuneratórios, a média de mercado apurada à espécie de contrato em questão e o período de referência, conforme acima fundamentado; e b) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia eventualmente paga em excesso pela parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença, de acordo com o art. 491, inciso I, do CPC, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, correspondente à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar da citação, em atenção às alterações trazidas pela Lei 14.905/24.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5004019-27.2025.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 13/07/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004019-27.2025.8.21.0066/RS

EXEQUENTE : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

SENTENÇA

Considerando que o executado quitou o débito, conforme noticiado pelo exequente no , julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000507-02.2026.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 09/07/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000507-02.2026.8.21.0066/RS

EXEQUENTE : LUCAS ALTAMIRO BEZ

ADVOGADO(A) : LUCAS ALTAMIRO BEZ (OAB SC064464)

EXECUTADO : JACKSON RAFFO SPECK & CIA LTDA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOFF COELHO (OAB RS053589)

SENTENÇA

Considerando que o executado quitou o débito, conforme noticiado pelo exequente no , julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5003604-44.2025.8.21.0066

Vara Judicial da Comarca de São Francisco de PaulaDJEN 09/07/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003604-44.2025.8.21.0066/RS

EXEQUENTE : JOSE ALVERI ALVES PEDROSO

ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

SENTENÇA

Considerando que o executado quitou o débito, conforme noticiado pelo exequente no , julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor