Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DETERMINAR que o réu BANCO DO BRASIL S/A limite, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, a totalidade das deduções, cobranças e débitos automáticos incidentes nas contas corrente e salário do autor, a título de parcelas de empréstimos mútuos comuns ("CDC Renovação", "BB Crédito Salário" e correlatos), ao teto máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos auferidos pelo promovente a cada mês (deduzidos unicamente os descontos compulsórios legais de previdência e imposto de renda), sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que ultrapassar o patamar ora determinado, limitada a incidência a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual readequação na forma do artigo 537 do CPC; b) CONDENAR a instituição bancária ré à repetição simples dos valores que foram debitados na conta corrente e na conta salário do autor que excederam o percentual de 30% da renda líquida a contar do ajuizamento da presente demanda, facultada a compensação contábil com o saldo devedor principal das operações de crédito ativas, com apuração em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros legais de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a incidir a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte menor de seus pleitos (sendo a repetição fixada de forma simples e o dano moral arbitrado em valor menor do que o estimado, circunstância que atrai a inteligência da Súmula 326 do STJ), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelo réu, a teor do artigo 86, caput, do CPC. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do proveito econômico obtido com a repetição simples e da indenização por danos morais), com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao p