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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

1.350 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8083846-81.2025.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar à autora ALEXANDRA TEIXEIRA ARAUJO a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; b) determinar que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora contados da citação inicial (25/09/2025 - ID 521962022), nos termos do art. 405 do Código Civil, fixados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida do índice de atualização monetária IPCA, com fulcro na Lei nº 14.905/2024). Em face da sucumbência da ré, e considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8145242-59.2025.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0533504-63.2016.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar o réu PAULO CESAR RABELO FRAGA a pagar ao autor MANOEL LUIZ DE SANTANA, a título de indenização por danos materiais referentes aos valores indevidamente retidos, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da apropriação indevida (27/10/2011) e acrescidos de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo. b) condenar o réu PAULO CESAR RABELO FRAGA a pagar ao autor MANOEL LUIZ DE SANTANA a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação. Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pela parte ré. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 0160325-53.2008.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I - Declarar a nulidade absoluta da garantia hipotecária outorgada fraudulentamente em nome de Maria Angélica de Carvalho Seabra Castro sobre o imóvel objeto da demanda; II - Determinar o cancelamento e desfazimento definitivo de qualquer constrição, arresto, penhora ou gravame incidente sobre o referido bem imóvel decorrente da Execução Hipotecária tombada sob o nº 0059198-48.2003.8.05.0001, extinguindo-se os atos executivos unicamente em relação a este patrimônio e à embargante. Condeno o embargado Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução Hipotecária nº 0059198-48.2003.8.05.0001. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora e desconstituição de gravame hipotecário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, arquivando-se oportunamente estes autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0516428-26.2016.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré CRT Móveis Planejados Eireli Me (art. 485, VI, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré LX Planejados e Decorações Eireli Epp para estender a responsabilidade às sócias Lilian Marins de Oliveira e Tanara De Mello Marins (art. 28, caput e § 5º, do CDC). No mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das rés para: I. Declarar rescindido o contrato de compra e venda nº 31601089, por culpa das rés, reconhecendo que a obrigação solidária de ressarcimento material e multa foi integralmente quitada pelo acordo adimplido pela corré Todeschini nos autos; II. Reconhecer a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento e condenar solidariamente os réus Espaço Cozinha e Utilidades Eireli Me e Lx Planejados e Decorações Eireli Epp (por desconsideração, suas sócias Lilian Marins de Oliveira e Tanara De Mello Marins, nos termos do art. 28 do CDC) a pagar à autora o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC (deduzido o índice IPCA), a partir da citação. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8083884-64.2023.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial para: I - Declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de terreno com promessa de alienação fiduciária celebrado entre os autores e a ré, relativo ao lote nº 05, quadra C, do Loteamento Recanto Costa de Aratuba, fixando a data de 18 de julho de 2022 como marco temporal da resilição contratual, liberando o bem para livre disposição e revenda pela demandada; II - Declarar a nulidade da cláusula VII.1 do contrato na parte em que previa retenção de 10% sobre o valor integral da avença, cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado e repasse de honorários advocatícios e despesas judiciais; III - Condenar a ré a restituir à parte autora, em parcela única e imediata, a quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores comprovadamente pagos a título de sinal e parcelas do preço do imóvel, autorizada a retenção em favor da requerida de 25% (vinte e cinco por cento) do montante solvido; IV - Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso efetivo, acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8183154-27.2024.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO. Com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I - Determinar a retificação do polo passivo para constar GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., CNPJ nº 89.237.911/0001-40; II - Condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$2.959,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais) pago pelo celular, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (21/03/2023) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora legais pelo art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). A autora deverá entregar o aparelho defeituoso à ré Global após o pagamento, mediante recibo; III - Condenar as réus, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo art. 406 do Código Civil a partir da citação; IV - Rejeitar os pedidos de desbloqueio do sistema iCloud e de indenização pelo segundo aparelho celular adquirido. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8021576-31.2019.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela acionada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No tocante à ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 28 de outubro de 2026.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8127240-41.2025.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança de 20 m³ constante da fatura do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário com vencimento em 05/08/2025 (mês de referência 08/2025), no valor originário de R$251,04, vinculada à matrícula nº 74546937; b) determinar que a ré, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, proceda ao refaturamento da fatura com vencimento em 05/08/2025, adotando como parâmetro de cálculo a média aritmética de consumo da unidade consumidora apurada nos 12 (doze) meses anteriores à medição impugnada, emitindo nova fatura para pagamento sem quaisquer encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré pagar 10% da referida base em favor do patrono da autora e à autora pagar 10% em favor dos patronos da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença 0501164-03.2015.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Vistos. Julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, do CPC, II, em razão de a obrigação ter sido satisfeita, observando-se a comprovação de pagamento nos autos. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8180248-30.2025.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0074235-37.2011.8.05.0001

Juiz(a) Ba Ana Lucia Matos de Souza4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por falta de amparo legal. E extingo o processo com julgamento do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação em tais verbas, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8120785-94.2024.8.05.0001

Juiz(a) BA. Ana Lucia Matos de Souza4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar quanto a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às transações efetivadas com o cartão de crédito do acionante entre os dias 29 a 30 de maio de 2024, nos valores de R$ 200,00, R$ 199,00 e R$ 3.700,00, que perfazem a quantia de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais); Condeno o banco acionado a restituir ao autor a quantia de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), paga indevidamente na fatura de julho de 2024, das compras fraudulentas, de forma simples, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais com esteio no art. 406 do Código Civil a contar da citação até o pagamento. Condeno o acionado ao pagamento em favor da parte acionante, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil até o pagamento. Apesar da sucumbência recíproca, contudo por ter o autor decaído de parte mínima dos pedidos (apenas quanto à dobra e ao valor nominal do dano moral pretendido, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno o banco acionado ao pagamento integral das despesas processuais, taxas cartorárias e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0391999-26.2012.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: I - CONFIRMAR a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fixando como termo final regular para a entrega das unidades imobiliárias a data de 30 de setembro de 2012; II - CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor contratual atualizado de cada respectivo imóvel (unidade 1301 do Edifício Green Park e unidade 1501 do Edifício Central Park), devidos a partir de 1º de outubro de 2012 (termo final da tolerância) até a efetiva imissão na posse (20 de agosto de 2015 em relação à primeira demandante e 30 de dezembro de 2014, data da expedição do Habite-se, em relação à unidade do segundo demandante), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada mês de vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; III - DETERMINAR a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor de ambas as unidades imobiliárias, afastando a incidência do INCC a partir de 1º de outubro de 2012 e aplicando o IPCA no período subsequente, cabendo às rés a restituição simples de eventuais quantias recolhidas a maior em virtude da diferença entre os índices, atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; IV - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora Keyna Menezes Machado e de R$6.000,00 (oito mil reais) em favor do Espólio de Cristiano Chaves de Farias, corrigida monetariamente pelo IPCA (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC (deduzido o índice IPCA), a partir da citação; V - AFASTAR a cumulação com a multa moratória de 2%, em observância à diretriz vinculante firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.498.484/DF e 1.635.428/SC (Tema 970); Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo às demandadas os 80% restantes. Fixo a verba honorária advocatícia sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8015749-68.2021.8.05.0001

Juiz(a) BA Ana Lucia Matos de Souza4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica e de vínculo associativo entre o autor falecido, JORGE SANTANA SILVA, e a ré, bem como a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica da associação no seu benefício previdenciário; Condeno a acionada a proceder à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada dedução, vindo a ser alterado para o índice IPCA após a vigência da Lei 14.905/24 até o pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo substituídos pela taxa Selic menos IPCA a partir da vigência da retro citada lei até o efetivo pagamento, revertendo-se o montante em favor dos sucessores habilitados; Condeno a acionada ao pagamento em favor dos sucessores habilitados do acionante, a título de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo substituídos pela taxa Selic menos IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24 até o efetivo pagamento. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8079042-36.2026.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DOMINGOS CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE registrado(a) civilmente como GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB:PR10747) SENTENÇA Vistos. A partir da análise dos autos, verifica-se no ID 562758205, que a parte autora requereu a desistência da ação. Também, presente o consentimento da parte requerida quanto ao pedido de desistência da parte autora, ID 567670207. Satisfeitas as exigências previstas em lei, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte autora, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, declarando, por consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8116568-71.2025.8.05.0001

Juiz(a) Luciana Amorim Hora4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DETERMINAR que o réu BANCO DO BRASIL S/A limite, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, a totalidade das deduções, cobranças e débitos automáticos incidentes nas contas corrente e salário do autor, a título de parcelas de empréstimos mútuos comuns ("CDC Renovação", "BB Crédito Salário" e correlatos), ao teto máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos auferidos pelo promovente a cada mês (deduzidos unicamente os descontos compulsórios legais de previdência e imposto de renda), sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que ultrapassar o patamar ora determinado, limitada a incidência a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual readequação na forma do artigo 537 do CPC; b) CONDENAR a instituição bancária ré à repetição simples dos valores que foram debitados na conta corrente e na conta salário do autor que excederam o percentual de 30% da renda líquida a contar do ajuizamento da presente demanda, facultada a compensação contábil com o saldo devedor principal das operações de crédito ativas, com apuração em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros legais de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a incidir a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte menor de seus pleitos (sendo a repetição fixada de forma simples e o dano moral arbitrado em valor menor do que o estimado, circunstância que atrai a inteligência da Súmula 326 do STJ), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelo réu, a teor do artigo 86, caput, do CPC. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do proveito econômico obtido com a repetição simples e da indenização por danos morais), com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao p

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8192653-35.2024.8.05.0001

Juiz(a) BA. Ana Lucia Matos de Souza4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que a acionada proceda a exclusão definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a baixa definitiva da referida anotação de prejuízo/vencido vinculada ao nome e CPF da parte autora no SISBACEN/SCR, sob pena de incidência de multa cominatória que, desde logo, fixo no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de oportuna expedição de ofício pelo Juízo ao órgão gestor. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte acionada ao pagamento de 5% do valor das taxas cartorárias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no equivalente a 10% do valor da causa. Condeno a parte acionante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas cartorárias e ao pagamento também dos honorários sucumbenciais que fixo igualmente em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade do valor da condenação, pelo deferimento da gratuidade judiciária ao acionante, na forma do art. 98 do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8088449-08.2022.8.05.0001

Juiz(a) Ana Lucia Matos de Souza4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, venho a arbitrar os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim sendo, pelo quanto foi exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da autora, para condenar a acionada a revisar a conta de consumo de água emitida no mês de fevereiro de 2022 no valor de R$ 797,50 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), declarando abusiva a sua cobrança, para que passe a constar no valor correspondente à média de consumo da acionante, de R$ 60,00 (sessenta reais), correspondente a 10 m³ e respectivos serviços de esgoto, quantia esta devidamente depositada em juízo pela autora (ID 235712210 e ID 235712211). Converto em definitiva a decisão de tutela de urgência, para que a parte acionada considere quitado o débito, afastando a mora da acionante referente à fatura objeto desta demanda, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água e retire/abstenha-se de lançar o nome da acionante nos cadastros restritivos de crédito por conta de tal cobrança. Condeno a acionada ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice oficial IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros de 1% a partir da citação da acionada, sendo alterado para a taxa Selic menos IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/24, até o efetivo pagamento. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor da acionada para levantamento do valor depositado judicialmente pela acionante, referente ao valor da média de consumo do mês de fevereiro de 2022 (ID 235712210 e ID 235712211), em nome do patrono da acionada, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0561133-12.2016.8.05.0001

Juiz(a) BA Ana Lucia Matos de Souza4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

ique Dantas de Carvalho, conforme ID 319862722, página 3. Pelo que consta nos autos, não se tratava de procedimento de urgência ou emergência, mas eletivo, não havendo risco à vida e a integridade física da criança. Também não há informação de ter havido quadro álgico, a ensejar o pleito de dano moral pretendido. O nexo causal não restou demonstrado, em vista da recusa administrativa da acionada, solucionada em curto espaço de tempo no âmbito judicial, não ter gerado sofrimento físico extraordinário e abalo emocional ao autor/segurado. Não procede o pedido de danos morais. Assim pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para tornar definitiva a tutela provisória, para condenar a acionada a arcar com todo o custeio relativo à realização do procedimento de Neurólise Química sob anestesia geral com Botox 100U no autor, conforme relatório médico (ID 319862722, p. 4), com a liberação de todos os materiais necessários, constante na inicial, na condição de administradora do plano de saúde por ele contratado. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno a acionada ao pagamento do equivalente a 50% do valor das custas processuais sucumbenciais, bem como condeno a mesma ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa. E condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas processuais sucumbenciais, bem como condeno o mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade da condenação, por ter sido concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.. P.I. SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular

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