Pular para o conteúdo
TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA

88 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000324-84.2023.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quanto à infração vias de fato. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição do mandado de intimação da vítima. Dispenso a intimação do denunciado com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0508473-27.2018.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANDERSON BITENCOURT OLIVEIRA em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Dispenso a intimação de vítima e acusado com fundamento no Enunciado de n° 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0501472-88.2018.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Robson Santos Ramos em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de ameaça, e em face da decadência quanto ao crime de injúria; e determino o arquivamento quanto ao crime de dano qualificado em razão da ausência de justa causa. Dispenso a intimação de vítima e acusado com fundamento no Enunciado de n° 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0514454-37.2018.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antonio Valmir Torres do Vale em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de ameaça, e em face da decadência quanto ao crime de injúria. Dispenso a intimação de vítima e acusado com fundamento no Enunciado de n° 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0504503-19.2018.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADILSON DE ARAUJO SANTANA em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Dispenso a intimação da vítima e denunciado com fundamento no Enunciado de n° 104 e 105, do FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se definitivamente o feito. Oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8016373-40.2022.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS DAS VIRGENS CERQUEIRA, vulgo "PICA", em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, incisos V e VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8040259-29.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALMIR CARNEIRO CORDEIRO em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8039347-32.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, GLEIDSON ALEXANDRE LIMA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição retroativa antecipada, pela prática dos crimes qualificados de lesão corporal e dano. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8001663-15.2022.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, ABINADAB ALVES SOUZA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada pela prática do crime qualificado de lesão corporal. Determino, pois, arquivamento definitivo dos autos, logo após a cientificação do Ministério Público e expedição do mandado de intimação da vítima. Dispenso a intimação do acusado com fundamento no Enunciado de n° 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Após ciência do Ministério Público, oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8038918-65.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVAN AUGUSTINHO FERREIRA, em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0501181-20.2020.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, EDIELSON FONSECA DE LIMA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato pelo crime de ameaça, retroativa antecipada pela prática de posse de arma de fogo. Determino, pois, arquivamento definitivo dos autos, logo após a cientificação do Ministério Público e expedição do mandado de intimação da vítima. Dispenso a intimação do acusado com fundamento no Enunciado de n° 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Após, ciência do Ministério Público, oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8037680-11.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, JOSE ANTONIO DA SILVA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva, pela prática do crime qualificado de lesão corporal. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a ciência do Ministério Público. Dispenso a intimação do requerido com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE. Expeça-se mandado de intimação da vítima. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8037007-18.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, JEAN CARLOS DO SACRAMENTO, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada, pela prática do crime qualificado de lesão corporal e corrupção de menores. Dispenso a intimação do denunciado com fundamento no Enunciado de n° 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Determino, pois, arquivamento definitivo dos autos, logo após a cientificação do Ministério Público e expedição do mandado de intimação da ofendida. Após, ciência do Ministério Público, oficie-se o CEDEP. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8036574-14.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva, pela prática do crime qualificado de lesão corporal. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a ciência do Ministério Público. Dispenso a intimação do requerido com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE. Expeça-se mandado de intimação da vítima. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8036570-74.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, ALEXANDRE BRITO MACEDO, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva, pela prática do crime qualificado de lesão corporal. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a ciência do Ministério Público. Dispenso a intimação do requerido com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE. Expeça-se mandado de intimação da vítima. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8006155-11.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS MARCELO SANTOS ALMEIDA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, incisos V e VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação aos crimes de ameaça e de violação de domicílio; ao tempo em que reconheço a ausência de justa causa, e determino o arquivamento do feito em relação ao crime de perseguição, sem prejuízo de, diante de novas provas referentes ao mesmo fato, ser reaberta a investigação. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos presentes autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8010042-03.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

, em nada colaborando na continuidade da instrução processual. A Jurisdição, como exercício do poder político estatal, não é um fim em si mesmo, tendo como um de seus escopos o de promover a pacificação social. Não havendo mais interesse da vítima em prosseguir com o processo para que se atingisse as últimas consequências, presente o permissivo legal a fim de que essa vontade constitua óbice a qualquer tentativa de exercitar o Estado o jus puniendi, outra alternativa não resta a não ser acolher o requerimento da vítima. Assim sendo, e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular acusatória, e, por conseguinte, absolvo RODRIGO CERQUEIRA DOS SANTOS devendo o Cartório providenciar as anotações, comunicações e intimações de praxe, dando-se baixa no Setor de distribuição. Determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, definitivamente, logo após a expedição do mandado de intimação da vítima e do denunciado. Caso não se logre êxito na localização da vítima e/ou do denunciado, deverão ser intimados por edital, com prazo de 05 (cinco) dias. Após publicado o edital, escoado o prazo, arquive-se o feito definitivamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8011722-57.2025.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante na denúncia, e absolvo HENRIQUE ALEXANDRINO DE JESUS NETO, da imputação que lhe fora feita, nos autos deste procedimento, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, pois absolvido. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito, requerendo a retirada do seu banco de dados do nome de HENRIQUE ALEXANDRINO DE JESUS NETO no que se refere ao inquérito de nº 29317/2025 (autos nº 8010015-54.2025.8.05.0080), oriundo da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher da cidade de Feira de Santana/BA, e da ação penal de nº 8011722-57.2025.8.05.0080. Após, façam-se as anotações, comunicações e intimações de praxe, dando-se baixa no setor de distribuição, arquivando-se o feito definitivamente logo após a intimação da vítima. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de agosto de 2026. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8021394-55.2026.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELMO FREITAS COSTA JUNIOR em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8004780-77.2023.8.05.0080

Juiz(a) Wagner Ribeiro RodriguesVara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de SantanaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEANDERSON SANTANA BRITO em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Dispenso as intimações de vítima e requerido, com fundamento nos Enunciados de n° 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se o feito definitivamente. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor