Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8037680-11.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA R.H. Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JOSE ANTONIO DA SILVA, qualificado aos autos, a quem é imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do CP. Ocorrido o fato em 17 de janeiro de 2020, a denúncia somente foi oferecida em 17 de setembro de 2026, sem que até a presente data tivesse sido recebida. É o relatório. Passo a decidir. Sem delongas, tenho que sobreveio o advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva. No que pertine ao crime qualificado de lesão corporal, observa-se que o fato imputado ao réu ocorreu antes do advento da Lei nº 14.994/2024, que aumentou a pena cominada ao referido tipo penal. Em observância ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicada a redação anterior do dispositivo, que estabelecia: "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos" (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Sendo assim, tendo em conta o que colacionado aos autos até o presente momento, dificilmente será ao réu, ao final do processo, aplicada a pena máxima, sendo mesmo possível que ela seja fixada em definitivo em sua pena mínima, o que desde já enseja vislumbrar-se a ocorrência da prescrição. Vejamos: desde o acontecimento dos fatos, nenhum ato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional se fez presente. Ademais, trata-se de réu primário, que muito provavelmente não alcançaria, quando da prolatação da sentença condenatória, qualquer pena acima do mínimo legal. É que, considerando a data dos fatos e a presente, já se transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, prazo mínimo de prescrição estabelecido pelo código penal para delitos cuja pena em abstrato ou em concreto não ultrapasse 02 (dois) anos, o que se faz possível antever tendo em conta as circunstâncias presentes, não havendo como impedir a ocorrência da prescrição tendo em mira o máximo de pena a ser alcançado porque como já dito, a pena dificilmente se distanciaria do limite mínimo, pois substanciosos elementos informativos já se fazem presentes, considerando-se ainda a proporção que deve haver entre culpabilidade/pena/prescrição; a prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva já se faz presente. Frise-se que, a teor do disposto no art. 109, inciso, V, do Código Penal, uma vez que entre a data dos fatos e a presente decorreram mais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, há de se concluir pela falta de interesse de agir, face à inutilidade do prosseguir do presente procedimento, pois ao final do processo nenhuma consequência jurídico-penal recairá sobre o denunciado porque inviabilizado estará o exercício do Jus puniendi estatal. De fato, a Lei 12.234/2010 alterou o § 1º, do ar. 110, do Código Penal, que impede que a prescrição seja reconhecida em data anterior à da denúncia ou queixa depois que houver sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso; ocorre que não parece razoável o processamento do feito após longos 06 (seis) anos e 08 (oito) meses em razão de somente em 30.07.2026 terem as investigações sido remetidas ao Juízo Criminal, em que pese tenha havido a tomada de declarações da vítima, a juntada de laudo pericial e o interrogatório do réu, o que inolvidavelmente violou o princípio da duração razoável do processo, além de haver a possibilidade de no plano social o presente processo e o direito penal não cumprirem sua missão fundamental. É ainda de se salientar que não há qualquer justificativa no demasiado atraso da atividade investigativa, pois não se tratava de busca complexa de elementos informativos, ao contrário, o laudo pericial que descreveu ter sido E. S. D. J. vítima de lesão corporal já se encontrava pronto e tinha sido encaminhado à Delegacia Especializada desde 05.02.2020. Cabe ainda ressaltar que manter esse processo em trâmite seria uma forma de impingir ao denunciado uma punição ao revés, pois a pena processual já se mostra antecedentemente expiada já que desrespeitado o prazo da duração razoável do processo, garantia fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar princípios processuais da economicidade e celeridade, bem como da Administração Pública como os da moralidade, impessoalidade e eficiência. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito subjetivo público de liberdade do indiciado, visando afastar a eternização do jus puniendi estatal, que é limitado temporalmente. Saliente-se que o passar do tempo enfraquece o conjunto probatório, pode promover a recuperação natural do indivíduo, além de fazer desaparecer o interesse social em punir. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, JOSE ANTONIO DA SILVA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva, pela prática do crime qualificado de lesão corporal. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a ciência do Ministério Público. Dispenso a intimação do requerido com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE. Expeça-se mandado de intimação da vítima. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais. FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de setembro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO