Pular para o conteúdo
TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Nova Fátima

5 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 27/08/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000811-93.2025.8.16.0120

Juiz(a) Cynthia de Mendonça RomanoJuizado Especial Criminal de Nova FátimaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o acusado ANTONIO CARLOS GONÇALVES, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais. Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto do artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (art. 309, caput, CTB) – 1º FATO Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 309, do CTB) prevê pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou, alternativamente, a pena de multa. a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidência qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação da conduta do agente. O réu não registra antecedentes criminais a serem sopesados nesta fase da dosimetria, já que a condenação constante dos autos n. 0000941-35.2015.8.16.0120 (mov. 8.1) será utilizada para fundamentar a aplicação da agravante da reincidência. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias do delito foram normais à espécie. O crime não teve graves consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de crime contra a incolumidade. Considerando a reincidência do acusado, entendo necessária a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (autos nº 0000941-35.2015.8.16.0120 - mov. 8.1), e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, motivo pelo qual compenso uma circunstância pela outra e mantenho a pena, nesta etapa, no patamar mínimo legal. c) Causas de aumento ou de diminuição Não há. d) Pena definitiva Desse modo, torno definitiva a pena do acusado em 06 (seis) meses de detenção. REGIME INICIAL Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a reincidência do acusado, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, neste caso, a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente, conforme previsão no inciso II, do art. 44, e inciso I, do art. 77, ambos do Código Penal. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista o regime inicial fixado (semiaberto), e não estando presentes os requisitos para a custódia cautelar, ao condenado

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000374-18.2026.8.16.0120

Juiz(a) Cynthia de Mendonça RomanoJuizado Especial Criminal de Nova FátimaDJEN 13/08/2026

noticiante não compareceu. Na mesma ocasião, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da noticiada, quanto ao delito de ameaça, diante da renúncia tácita ao direito de representação da noticiante, que não compareceu ao ato. Requereu, ainda, que se aguarde eventual decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa pela vítima, relativamente ao crime de injúria. Tendo em vista que a noticiante, mesmo intimada, não compareceu à audiência preliminar, entende-se pela renúncia tácita ao direito de representação e, desta forma, acolho o pedido do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSEMAR DA SILVA com relação ao crime de ameaça, com fundamento no Enunciado 117 do FONAJE e art. 107, V, do CP, por analogia. P. R. I. Comunicações, anotações e diligências necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000996-34.2025.8.16.0120

Juiz(a) Cynthia de Mendonça RomanoJuizado Especial Criminal de Nova FátimaDJEN 12/06/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o acusado MAURINHO BANES DA SILVA nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21, caput, do Decreto-lei 3.688/41. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto do artigo 68 do Código Penal. DO DELITO DE AMEAÇA (1º FATO) Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 147, caput, do CP) prevê pena de 01 (mês) a 06 (seis) meses ou multa. No presente caso, sendo cabível a sanção de pena de detenção ou multa, entendo pela aplicação da pena privativa de liberdade, por se mostrar mais adequada e suficiente à reprovação e prevenção da conduta, à luz das circunstâncias concretas do fato. A) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu registra antecedentes criminais, contando com uma condenação transitada em julgado em data anterior aos fatos (autos nº 0000029-88.2000.8.16.0047) configurando maus antecedentes (mov. 72.2). Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias do delito foram normais à espécie. O crime não teve graves consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima, tratando-se de crime contra a saúde pública. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Ausente circunstância atenuante. Afasta-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, porquanto, embora a ameaça tenha decorrido de cobrança de dívida de pequeno valor, não se evidencia, no caso concreto, a insignificância ou desproporção do motivo apta a caracterizar a futilidade exigida pelo tipo agravador. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. C) Causas de Aumento ou de Diminuição Inexistindo causas de aumento e/ou diminuição de pena mantenho a pena supra, restando definitiva a pena de MAURINHO BANES DA SILVA no total de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (2º FATO) Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 21 da LCP) prevê pena de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, ou multa. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu registra antecedentes crimina

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000780-73.2025.8.16.0120

Juiz(a) Cynthia de Mendonça RomanoJuizado Especial Criminal de Nova FátimaDJEN 11/06/2026

os a TAYNARA KARINE NICOLAU. Em sede de audiência preliminar (mov. 15.1) foi ofertada transação penal quanto ao crime de perturbação do sossego e esclarecido às partes o prazo decadencial de 06 (seis) meses para a apresentação de queixa-crime em relação ao delito de injúria, tendo em vista que tal crime é de iniciativa privada. Foi certificado no mov. 69.1 o término do prazo decadencial sem apresentação de queixa-crime quanto ao crime da injúria, de forma que a extinção da punibilidade da noticiada é medida que se impõe. À vista disso, acolho o requerimento do Ministério Público (mov. 74.1) e julgo extinta a punibilidade de TAYNARA KARINE NICOLAU com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, em relação ao crime de injúria. Comunicações, anotações, baixa e diligências necessárias. Cumpra-se o contido no art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000278-03.2026.8.16.0120

Juiz(a) Cynthia de Mendonça RomanoJuizado Especial Criminal de Nova FátimaDJEN 28/05/2026

JUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-03.2026.8.16.0120 Processo: 0000278-03.2026.8.16.0120 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 13/04/2026 Vítima(s): DAIANA APARECIDA MARQUES KUBO Autor do Fato(s): ISABELLA CAMPOS ZANIN MESSIAS SENTENÇA Vistos até o mov. 15.2. Trata-se de termo circunstanciado relativo à prática do delito de ameaça praticado por ISABELLA CAMPOS ZANIN MESSIAS. Com fundamento no art. 76, §3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais, a transação penal oferecida pelo Ministério Público em relação ao crime. Com o decurso do prazo para cumprimento integral da obrigação ou havendo o descumprimento das condições aceitas, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, à defesa, para manifestação em 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Cientifique-se a autora do fato de que o descumprimento das medidas aceitas ensejará o prosseguimento do feito. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos (artigo 76, §4º, da Lei nº 9.

Ver decisão Inteiro teor