TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000811-93.2025.8.16.0120
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o acusado ANTONIO CARLOS GONÇALVES, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais. Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto do artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (art. 309, caput, CTB) – 1º FATO Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 309, do CTB) prevê pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou, alternativamente, a pena de multa. a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidência qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação da conduta do agente. O réu não registra antecedentes criminais a serem sopesados nesta fase da dosimetria, já que a condenação constante dos autos n. 0000941-35.2015.8.16.0120 (mov. 8.1) será utilizada para fundamentar a aplicação da agravante da reincidência. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias do delito foram normais à espécie. O crime não teve graves consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de crime contra a incolumidade. Considerando a reincidência do acusado, entendo necessária a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (autos nº 0000941-35.2015.8.16.0120 - mov. 8.1), e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, motivo pelo qual compenso uma circunstância pela outra e mantenho a pena, nesta etapa, no patamar mínimo legal. c) Causas de aumento ou de diminuição Não há. d) Pena definitiva Desse modo, torno definitiva a pena do acusado em 06 (seis) meses de detenção. REGIME INICIAL Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a reincidência do acusado, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, neste caso, a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente, conforme previsão no inciso II, do art. 44, e inciso I, do art. 77, ambos do Código Penal. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista o regime inicial fixado (semiaberto), e não estando presentes os requisitos para a custódia cautelar, ao condenado