Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) conceder/restabelecer em favor da parte autora, Clodoaldo Seibel, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de 18/11/2024 (DER do NB 717.569.972-8); b) encaminhar a parte autora ao serviço de reabilitação profissional do INSS para avaliação de elegibilidade e inclusão em programa de reabilitação, adotando como premissa a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual; c) manter o benefício até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo constatada a inviabilidade de reabilitação profissional, até a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Condeno ainda o INSS a pagar as parcelas atrasadas, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente por força de benefícios inacumuláveis, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da liquidação. Custas pelo INSS, que não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observado o enunciado n.º 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como a condenação não alcança o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter ao reexame necessário, com base no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “[a]pesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária” (TRF1, 2ª Turma, AC n. 1006991-77.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Souza, j. 27/7/2023, PJe 27/7/2023; REO 1008298-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.