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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

1ª VARA CÍVEL DE JUARA

296 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1001016-66.2022.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e o faço com fulcro nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos. Para tanto, EXPEÇA-SE alvará, observando a conta bancária indicada. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, inexistindo ulteriores deliberações, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000807-29.2024.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 03/11/2026

E JUARA SENTENÇA Processo: 1000807-29.2024.8.11.0018. EXEQUENTE: ARIVELTON JOSE DE CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o teor da certidão acostada ao Id. 252347252, noticiando o depósito judicial do valor referente ao ofício requisitório expedido (Id. 241958918), autorizo em favor da parte exequente a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento do valor incontroverso. Proceda-se com o necessário, requisitando os dados bancários da parte exequente para tanto. Em prosseguimento, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação do crédito exequendo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo INSS, que não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. As custas finais devidas pelo INSS deverão ser calculadas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento em vigor. Após o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001698-79.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré, Silvana dos Santos Camargo, na obrigação de fazer consistente em promover a transferência cadastral da titularidade do imóvel situado na Rua Uruguai, n.º 763, Jardim América, perante a Prefeitura Municipal de Juara/MT, bem como quitar integralmente os débitos de IPTU incidentes sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua prévia e pessoal intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente com incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir desta sentença, índice que engloba correção e juros de mora. DETERMINO a intimação pessoal da parte ré, Silvana dos Santos Camargo, para fins de cumprimento da obrigação de fazer contida no item “a”, em estrita observância à Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima (em especial apenas na quantificação dos danos morais, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SANCIONO a parte ré ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000614-43.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) conceder/restabelecer em favor da parte autora, Clodoaldo Seibel, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de 18/11/2024 (DER do NB 717.569.972-8); b) encaminhar a parte autora ao serviço de reabilitação profissional do INSS para avaliação de elegibilidade e inclusão em programa de reabilitação, adotando como premissa a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual; c) manter o benefício até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo constatada a inviabilidade de reabilitação profissional, até a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Condeno ainda o INSS a pagar as parcelas atrasadas, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente por força de benefícios inacumuláveis, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da liquidação. Custas pelo INSS, que não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observado o enunciado n.º 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como a condenação não alcança o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter ao reexame necessário, com base no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “[a]pesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária” (TRF1, 2ª Turma, AC n. 1006991-77.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Souza, j. 27/7/2023, PJe 27/7/2023; REO 1008298-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Monitória 1000931-12.2024.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e arquivem-se os autos em definitivo, dispensando-se intimações da presente sentença para fins recursais.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001923-02.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida. Existindo restrição incidente sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, desde logo determino a sua baixa. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000635-19.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O herdeiro possui legitimidade ativa concorrente para ajuizar ações visando à defesa do patrimônio hereditário antes da partilha, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais herdeiros. A universalidade da herança permite que qualquer coerdeiro promova judicialmente a proteção do acervo sucessório, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. A exigência de litisconsórcio ativo necessário entre herdeiros constitui restrição indevida ao direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 992452/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.06.2022; STJ, REsp 1117018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.06.2017; STJ, REsp 1192027/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 06.09.2010. (TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 1011089-65.2024.8.11.0006, Relator(a) MARCOS REGENOLD FERNANDES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/03/2025, Publicado em 18/03/2025) Ademais, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a legitimidade ativa consolida-se em dupla vertente: tanto pela transmissibilidade do direito à reparação pecuniária por lesão moral suportada pelo falecido em vida, quanto pela causa de pedir assentada em sofrimento moral autônomo e reflexo (por ricochete) suportado pelo próprio herdeiro diante das tentativas frustradas de esclarecimento sobre os valores retidos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Ilegitimidade Passiva da Corré Marcia de Campos Luna A ré Marcia de Campos Luna arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 232489930), preliminar igualmente invocada pela corré Silviana Milene dos Santos (ID 227950091). Sustentam que o substabelecimento com reserva de poderes foi formalmente revogado em 14/08/2024 nos autos federais nº 1000385-06.2023.4.01.3606, muitos meses antes da expedição e do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, fato ocorrido em abril e maio de 2025. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida pela pertinência subjetiva da lide em face da relação jurídica material deduzida em juízo. Na hipótese vertente, o autor busca a prestação de contas e a reparação civil decorrentes do levantamento indevido e da não entrega de valores disponibilizados pela Justiça Federal em cumprimento à RPV vinculada ao processo nº 1000385-06.2023.4.01.3606. A prova documental documentalmente pré-constituída revela que a patrona principal Silviana Milene dos Santos substabeleceu poderes à colega Marcia de Campos Luna em 03/05/2024 com reservas (ID 226107046). Todavia, em 14/08/2024, foi protocolado pedido expresso de revogação do referido substabelecimento no sistema eletrônico da Vara Federal de Juína/MT (ID 232489937). A partir de 14/08/2024, cessaram de modo pleno todos os poderes de representação outorgados à advogada substabelecida, não remanescendo mandato para atuar na causa ou perante instituições bancárias pagadoras. Conforme o extrato de movimentação processual

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1000241-12.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória relativa ao crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 34/2021 e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, e de honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogado pela parte executada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado, comunique-se à Fazenda Pública Municipal, para fins de averbação no registro da dívida ativa, e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001756-19.2025.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão dos contratos de participação em grupo de consórcio n.º 000331371 (Grupo 00602, Cota 0083.01) e n.º 000330903 (Grupo 00601, Cota 0220.02) firmados entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora a título de fundo comum, que deverá se dar mediante regular contemplação da cota inativa do consorciado por sorteio nas assembleias ordinárias de seu respectivo grupo ou, na falta desta, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento oficial do grupo consorcial (artigos 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça); c) determinar que os valores vertidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil) após o escoamento do lapso temporal estabelecido para a devolução; d) declarar a nulidade e a inexigibilidade da incidência de qualquer percentual a título de cláusula penal, multa rescisória ou compensatória sobre as quantias a restituir. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré, incidentes sobre as custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor líquido a ser restituído, sem multas), observada a mesma proporção de sucumbência (70% devidos pelos patronos da parte autora e 30% devidos pela ré), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao autor, em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. OBSERVE-SE eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000603-53.2022.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade das compras e débitos questionados efetuados sob as rubricas "MERCPAGO AN OS", "MP AN OS", "MP\*AN" ou variações correlatas, na conta corrente n.º 39382-7 e no cartão de crédito do autor no ano de 2021; b) CONDENAR a parte ré, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, a restituir ao autor, João da Cruz, na forma simples, a quantia de R$ 15.380,00 (quinze mil trezentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já recolhidos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a cooperativa ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), devendo a ré pagar a verba honorária em favor dos advogados do autor, e o autor arcar com o pagamento de honorários em favor dos advogados da ré fixados no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu (dano moral pretendido no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. OBSERVE-SE eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001093-36.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito noticiada pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo das partes conforme pactuado no termo de transação de Id. 249305785, ou, no silêncio, divididas igualmente, nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC. Havendo constrições, penhoras ou bloqueios ativos nestes autos, proceda-se ao imediato levantamento e cancelamento. Preclusa a via recursal diante da preclusão lógica e da ausência de interesse em recorrer, certifique-se o trânsito em julgado na presente data. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1002520-39.2024.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e o faço com fulcro nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nos autos em favor da parte exequente, observando as contas bancárias indicadas. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente alvará. DEIXO de condenar a parte requerida nas despesas processuais (que incluem as custas – art. 84 do CPC), ante a isenção prevista no artigo 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), presumo a renúncia tácita ao prazo recursal, e DETERMINO seja certificado o trânsito em julgado na presente data, dispensando-se intimações da presente sentença para fins recursais. Cumpra-se, expedindo o necessário.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001020-98.2025.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de acordo. Homologo, outrossim, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no instrumento de acordo, operando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certificado o trânsito em julgado de imediato, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002516-31.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando DEFINITIVA a liminar concedida (id. 247645403), reintegrando a parte autora na posse do referido bem e consolidando em seu patrimônio a propriedade plena e exclusiva. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente como título hábil à transferência do certificado de propriedade. PROMOVA-SE a retirada de eventuais restrições impostas sobre o veículo, via sistema RENAJUD. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo na condição de findo, mediante adoção de baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento Provisório de Sentença 1001565-37.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e o faço com fulcro nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos. Para tanto, EXPEÇA-SE alvará, observando a conta bancária indicada. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, inexistindo ulteriores deliberações, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000889-26.2025.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, a fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da indevida inclusão da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), fixando a base contratual da apólice nas rubricas devidas de terceiros (RCF-V), no montante nominal de R$ 154.000,00, corrigido desde a contratação e com juros desde a citação; reconhecer a eficácia liberatória e a quitação integral da obrigação securitária pelo depósito judicial de R$ 287.831,85 realizado pela litisdenunciada em 02/01/2026, afastando a incidência de nova atualização, juros moratórios posteriores, bem como multas e honorários do art. 523, § 1º, do CPC contra a seguradora. Outrossim, julgo extinta a execução exclusivamente em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento imediato em favor dos exequentes do valor de R$ 37.831,85 que restou retido em conta judicial (decorrente do depósito de Id. 220402270), com os acréscimos bancários legais, expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Em virtude do acolhimento da impugnação por excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da Tokio Marine Seguradora S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (diferença entre o cobrado da seguradora e o limite da apólice reconhecido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em relação aos executados CARLOS EDUARDO PRADO RUIZ, ESPÓLIO DE LIDIA MARIA FERRO PRADO RUIZ e FOCO ASSESSORIA AGRÍCOLA TGA LTDA. – ME, indefiro o pedido de vencimento antecipado em parcela única das prestações vincendas da pensão mensal. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de retificar o laudo de cálculo de Id. 240926061, com o cômputo das pensões alimentícias vencidas no interregno de 02/05/2025 a 02/12/2025, aplicando-se sobre o saldo devedor remanescente da condenação a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC) a cargo exclusivo dos réus causadores do dano, abatendo-se o depósito judicial já levantado. Com a juntada da conta retificada pela Contadoria, intimem-se as partes remanescentes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002760-57.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. DETERMINO o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e citação expedido e ainda não cumprido. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente demanda caso decorrente destes autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte requerida. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e arquivem-se os autos em definitivo, dispensando-se intimações da presente sentença para fins recursais.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 0002885-72.2008.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso – MT em face de Roney Sandro Cunha. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Sem condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, visto que a execução fiscal foi legitimamente ajuizada à época do inadimplemento e a prescrição se operou no curso do procedimento. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Embargos de Terceiro Cível 1001887-57.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça aos embargados do grupo exequente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Determino à serventia que proceda às anotações necessárias no sistema PJe quanto à renúncia de mandato noticiada nos autos (id. 248022403 e id. 251511622), promovendo a exclusão do patrono renunciante e intimando-se a parte para regularização da representação, se o caso. Translade-se cópia desta sentença para os autos das ações de execução de título extrajudicial sob n.º 1000463-14.2025.8.11.0018 e n.º 1003162-12.2024.8.11.0018. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001533-32.2026.8.11.0018

Juiz(a) Marco Antonio Luz de Amorim1ª Vara Cível de JuaraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 241.134.116-9), a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/01/2026 (ID. 235733214), observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso serão atualizados com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal – CJF que estiver em vigor na data da liquidação. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), observado o Enunciado nº 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas processuais. Como a condenação não alcança o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter ao reexame necessário, com base no § 3º do artigo 496, do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, no sentido de que “[a]pesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária” (TRF1, 2ª Turma, AC n. 1006991-77.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Souza, j. 27/7/2023, PJe 27/7/2023; REO 1008298-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023). Publique-se.

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