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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001923-02.2026.8.11.0018

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1001923-02.2026.8.11.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida. Existindo restrição incidente sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, desde logo determino a sua baixa. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001923-02.2026.8.11.0018. AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: IVANILDO SANTOS SANCHES I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A, em face de IVANILDO SANTOS SANCHES, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial, deferiu-se a liminar de busca e apreensão. Contudo, consoante certidão de devolução de mandado expedida pela Oficial de Justiça (Id. 252363298), a medida de busca e apreensão restou sem cumprimento, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da realização da diligência. Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação ao Id. 252130996, informando que efetuou o pagamento integral das parcelas que ensejou a constituição em mora, comprovante ao id. 252131003, requerendo, em consequência, o cancelamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo via RENAJUD ou, alternativamente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para proceder à baixa de eventual restrição decorrente da presente demanda. A parte autora pugnou, assim, pelo levantamento de qualquer restrição judicial existente sobre o veículo ao id. 253095345, diante da regularização da obrigação que fundamentou o ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida comprovou a regularização da inadimplência que fundamentou o ajuizamento da presente demanda, mediante o pagamento integral das parcelas que ensejou a constituição em mora, circunstância que afasta a pretensão de consolidação da propriedade e de busca e apreensão do bem. Ademais, verifica-se que o veículo sequer chegou a ser apreendido Portanto, a extinção por perda de objeto é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida. Existindo restrição incidente sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, desde logo determino a sua baixa. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto