Ante o exposto, determino a retificação da autuação, rejeito a argumentação de adstrição e a pretensão de inversão do ônus da prova, tudo na forma da fundamentação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIAS DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 033.343.132-47, em face de CONSTRUTORA POMAR S/A, CNPJ nº 12.675.374/0001-96, em recuperação judicial, na forma da fundamentação, para: (a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea d, e parágrafo 3º, da CLT, desconstituídos os efeitos do pedido de demissão de 5 de fevereiro de 2026 e convertida a extinção contratual em modalidade equiparada à dispensa sem justa causa, mantidas a data de admissão em 12 de maio de 2025 e a data de afastamento em 5 de fevereiro de 2026, projetado o aviso prévio indenizado até 7 de março de 2026. (b) CONDENAR a reclamada (1) ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base de cada competência, de 12 de maio de 2025 a 5 de fevereiro de 2026, com reflexos em horas extraordinárias e adicional noturno já pagos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS; (2) ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e das diferenças de saldo de salário de 5 dias, de 13º salário proporcional de 2/12 e de férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, observadas as deduções discriminadas na fundamentação; (3) ao recolhimento das diferenças de FGTS e ao pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); (4) ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, uma única vez; (5) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme fundamentação. (c) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (d) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Anderson Barbosa Serique, na forma da fundamentação; Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 968,47 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação de R$ 48.423,50 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos nº 0104191-13.2026.8.04.1000, vedada nestes autos a prática de atos de constrição patrimonial, INTIMEM-SE AS PARTES. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EZ