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TRT11 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara do Trabalho de Coari

32 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 30/09/2026

Decisões

TRT11Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000137-08.2022.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 30/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATSum 0000137-08.2022.5.11.0251 RECLAMANTE: MAIKE JHONATHAM SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: Y. P. GODINHO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56f554 proferido nos autos. DECISÃO I - Ante a petição de id 18ee3a8, homologo o acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando intimado o patrono do reclamante, no prazo de 48h, valendo seu silêncio como concordância; II - Intime-se o município de Coari, para que indique conta judicial para devolução dos valores bloqueados, conforme id 9befd33, no prazo de 48h; III - Após, em não havendo pendências, conclusos para sentença de extinção da execução. /rlcls COARI/AM, 28 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- Y. P. GODINHO - ME

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000137-08.2022.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 30/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATSum 0000137-08.2022.5.11.0251 RECLAMANTE: MAIKE JHONATHAM SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: Y. P. GODINHO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56f554 proferido nos autos. DECISÃO I - Ante a petição de id 18ee3a8, homologo o acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando intimado o patrono do reclamante, no prazo de 48h, valendo seu silêncio como concordância; II - Intime-se o município de Coari, para que indique conta judicial para devolução dos valores bloqueados, conforme id 9befd33, no prazo de 48h; III - Após, em não havendo pendências, conclusos para sentença de extinção da execução. /rlcls COARI/AM, 28 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MAIKE JHONATHAM SOUZA MONTEIRO

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000057-05.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, determino a retificação da autuação, rejeito a argumentação de adstrição e a pretensão de inversão do ônus da prova, tudo na forma da fundamentação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIAS DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 033.343.132-47, em face de CONSTRUTORA POMAR S/A, CNPJ nº 12.675.374/0001-96, em recuperação judicial, na forma da fundamentação, para: (a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea d, e parágrafo 3º, da CLT, desconstituídos os efeitos do pedido de demissão de 5 de fevereiro de 2026 e convertida a extinção contratual em modalidade equiparada à dispensa sem justa causa, mantidas a data de admissão em 12 de maio de 2025 e a data de afastamento em 5 de fevereiro de 2026, projetado o aviso prévio indenizado até 7 de março de 2026. (b) CONDENAR a reclamada (1) ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base de cada competência, de 12 de maio de 2025 a 5 de fevereiro de 2026, com reflexos em horas extraordinárias e adicional noturno já pagos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS; (2) ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e das diferenças de saldo de salário de 5 dias, de 13º salário proporcional de 2/12 e de férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, observadas as deduções discriminadas na fundamentação; (3) ao recolhimento das diferenças de FGTS e ao pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); (4) ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, uma única vez; (5) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme fundamentação. (c) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (d) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Anderson Barbosa Serique, na forma da fundamentação; Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 968,47 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação de R$ 48.423,50 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos nº 0104191-13.2026.8.04.1000, vedada nestes autos a prática de atos de constrição patrimonial, INTIMEM-SE AS PARTES. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EZ

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000057-05.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, determino a retificação da autuação, rejeito a argumentação de adstrição e a pretensão de inversão do ônus da prova, tudo na forma da fundamentação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIAS DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 033.343.132-47, em face de CONSTRUTORA POMAR S/A, CNPJ nº 12.675.374/0001-96, em recuperação judicial, na forma da fundamentação, para: (a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea d, e parágrafo 3º, da CLT, desconstituídos os efeitos do pedido de demissão de 5 de fevereiro de 2026 e convertida a extinção contratual em modalidade equiparada à dispensa sem justa causa, mantidas a data de admissão em 12 de maio de 2025 e a data de afastamento em 5 de fevereiro de 2026, projetado o aviso prévio indenizado até 7 de março de 2026. (b) CONDENAR a reclamada (1) ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base de cada competência, de 12 de maio de 2025 a 5 de fevereiro de 2026, com reflexos em horas extraordinárias e adicional noturno já pagos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS; (2) ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e das diferenças de saldo de salário de 5 dias, de 13º salário proporcional de 2/12 e de férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, observadas as deduções discriminadas na fundamentação; (3) ao recolhimento das diferenças de FGTS e ao pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); (4) ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, uma única vez; (5) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme fundamentação. (c) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (d) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Anderson Barbosa Serique, na forma da fundamentação; Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 968,47 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação de R$ 48.423,50 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos nº 0104191-13.2026.8.04.1000, vedada nestes autos a prática de atos de constrição patrimonial, INTIMEM-SE AS PARTES. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PO

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000147-13.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, rejeito a argumentação de adstrição na forma da fundamentação, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 29 de abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa extensão, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCELIA GONÇALVES DOS SANTOS em face de PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA e do ESTADO DO AMAZONAS, na forma da fundamentação, para: (a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, com término em 30 de abril de 2024 e projeção do aviso prévio indenizado até 17 de junho de 2024. (b) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024; do aviso prévio indenizado de 48 dias; do 13º salário proporcional de 2024 na fração de 6/12 avos; das férias vencidas do período aquisitivo de 1º/10/2021 a 30/9/2022, em dobro; das férias vencidas do período aquisitivo de 1º/10/2022 a 30/9/2023, de forma simples; das férias proporcionais na fração de 2/12 avos, todas acrescidas do terço constitucional; da indenização de 40% sobre o FGTS; da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; do acréscimo de 50% do artigo 467 do mesmo diploma; da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e da indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), tudo na forma da fundamentação. (c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da reclamante para levantamento da totalidade do saldo da conta vinculada do FGTS. (d) JULGAR improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DO AMAZONAS e os demais pedidos, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (e) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela primeira reclamada, no importe de R$ 863,14 (oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), e custas da liquidação, no importe de R$ 215,79 (duzentos e quinze reais e setenta e nove centavos), ambas calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.157,08 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e oito centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada revel por oficial de justiça. Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCELIA GONCALVES DOS SANTOS

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000146-28.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, rejeito a argumentação de adstrição na forma da fundamentação, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 29 de abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa extensão, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZENILDE DA SILVA FIGUEIRA LOPES em face de PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA e do ESTADO DO AMAZONAS, na forma da fundamentação, para: (a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, com término em 30 de abril de 2024 e projeção do aviso prévio indenizado até 14 de junho de 2024. (b) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024; do aviso prévio indenizado de 45 dias; do 13º salário proporcional de 2024 na fração de 5/12 avos; das férias vencidas do período aquisitivo de 2/9/2021 a 1º/9/2022, em dobro; das férias vencidas do período aquisitivo de 2/9/2022 a 1º/9/2023, de forma simples; das férias proporcionais na fração de 2/12 avos, todas acrescidas do terço constitucional; de 52 horas extras mensais no período de 29/4/2021 a 30/4/2024, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%; da indenização de 40% sobre o FGTS; da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; do acréscimo de 50% do artigo 467 do mesmo diploma; da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e da indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), tudo na forma da fundamentação. (c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da reclamante para levantamento da totalidade do saldo da conta vinculada do FGTS. (d) JULGAR improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DO AMAZONAS e os demais pedidos, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (e) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.591,56 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), e custas da liquidação, no importe de R$ 397,89 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), ambas calculadas sobre o valor da condenação de R$ 79.577,91 (setenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada revel por oficial de justiça. Nada mais. Firmado por assinatura

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000145-43.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, rejeito a argumentação de adstrição na forma da fundamentação, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 29 de abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa extensão, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA DA SILVA BRITO em face de PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA e do ESTADO DO AMAZONAS, na forma da fundamentação, para: (a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, com término em 30 de abril de 2024 e projeção do aviso prévio indenizado até 17 de junho de 2024. (b) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024; do aviso prévio indenizado de 48 dias; do 13º salário proporcional de 2024 na fração de 6/12 avos; das férias vencidas do período aquisitivo de 1º/10/2021 a 30/9/2022, em dobro; das férias vencidas do período aquisitivo de 1º/10/2022 a 30/9/2023, de forma simples; das férias proporcionais na fração de 2/12 avos, todas acrescidas do terço constitucional; de 52 horas extras mensais no período de 29/4/2021 a 30/4/2024, limitada a apuração a 4 horas no mês de abril de 2021, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%; da indenização de 40% sobre o FGTS; da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; do acréscimo de 50% do artigo 467 do mesmo diploma; da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e da indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), tudo na forma da fundamentação. (c) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da reclamante para levantamento da totalidade do saldo da conta vinculada do FGTS. (d) JULGAR improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DO AMAZONAS e os demais pedidos, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (e) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.645,06 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), e custas da liquidação, no importe de R$ 411,27 (quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos), ambas calculadas sobre o valor da condenação de R$ 82.253,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada revel por oficial de justiça. Nada mais. F

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000263-19.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, rejeito a arguição de adstrição da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARIA BARBOSA DE SOUZA em face de BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, para: (a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação. (b) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (c) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, por se tratar de parcela de natureza exclusivamente indenizatória. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 201,34 (duzentos e um reais e trinta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.067,04 (dez mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES face à antecipação da sentença. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público do Trabalho.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000254-57.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, rejeito a arguição de adstrição da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLEANDESON COELHO DA SILVA em face de BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, para: (a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação. (b) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé e os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (c) INDEFERIR o requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da fundamentação. (d) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, por se tratar de parcela de natureza exclusivamente indenizatória. Custas do conhecimento pela reclamada no valor de R$100,97 (cem reais e noventa e sete centavos) calculadas sobre o valor da condenação de 5.048,42 (cinco mil, quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ARLEANDESON COELHO DA SILVA

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000254-57.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, rejeito a arguição de adstrição da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLEANDESON COELHO DA SILVA em face de BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, para: (a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação. (b) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé e os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (c) INDEFERIR o requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da fundamentação. (d) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, por se tratar de parcela de natureza exclusivamente indenizatória. Custas do conhecimento pela reclamada no valor de R$100,97 (cem reais e noventa e sete centavos) calculadas sobre o valor da condenação de 5.048,42 (cinco mil, quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000156-72.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por AQUILA DE SOUZA FERREIRA contra E. DA S. BATALHA CONFECCOES LTDA, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes de 01/07/2025 a 28/02/2026 (com projeção do aviso prévio para 30/03/2026), na função de vendedora, com salário-base de R$ 1.518,00, extinto por dispensa sem justa causa;Condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem liquidados por simples cálculos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); c) férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) saldo de salário; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Todas as verbas acima deferidas estão de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, mais juros e correção monetária. Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica constantes dos recibos e comprovantes bancários anexados aos autos. Registros em CTPS: determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para, em cinco dias, registrar o vínculo de emprego na CTPS digital da reclamante, observando os seguintes dados: admissão em 01/07/2025; desligamento em 30/03/2026 (data que considera a projeção do aviso prévio; último dia de trabalho em 28/02/2026), por iniciativa do empregador sem justa causa; função de vendedora, salário de R$ 1.518,00. No caso de inércia da reclamada, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. Nesse caso, a secretaria da vara deverá, nos mesmos termos, efetuar os registros na CTPS digital da trabalhadora. FGTS: após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para, em cinco dias, depositar em juízo os seguintes documentos: a) comprovante de recolhimento do FGTS-8%+40% (período contratual reconhecido + 13º salário + aviso prévio), sob pena de execução direta; b) o TRCT e as guias competentes para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada arbitrados em 10% sobre os pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- E. DA S. BATALHA CONFECCOES LTDA

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000156-72.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por AQUILA DE SOUZA FERREIRA contra E. DA S. BATALHA CONFECCOES LTDA, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes de 01/07/2025 a 28/02/2026 (com projeção do aviso prévio para 30/03/2026), na função de vendedora, com salário-base de R$ 1.518,00, extinto por dispensa sem justa causa;Condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem liquidados por simples cálculos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); c) férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) saldo de salário; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Todas as verbas acima deferidas estão de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, mais juros e correção monetária. Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica constantes dos recibos e comprovantes bancários anexados aos autos. Registros em CTPS: determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para, em cinco dias, registrar o vínculo de emprego na CTPS digital da reclamante, observando os seguintes dados: admissão em 01/07/2025; desligamento em 30/03/2026 (data que considera a projeção do aviso prévio; último dia de trabalho em 28/02/2026), por iniciativa do empregador sem justa causa; função de vendedora, salário de R$ 1.518,00. No caso de inércia da reclamada, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. Nesse caso, a secretaria da vara deverá, nos mesmos termos, efetuar os registros na CTPS digital da trabalhadora. FGTS: após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para, em cinco dias, depositar em juízo os seguintes documentos: a) comprovante de recolhimento do FGTS-8%+40% (período contratual reconhecido + 13º salário + aviso prévio), sob pena de execução direta; b) o TRCT e as guias competentes para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada arbitrados em 10% sobre os pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AQUILA DE SOUZA FERREIRA

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000238-06.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, rejeito a argumentação de adstrição e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE MATHEUS SILVA DE MATOS, representado por ZOE EMANUELLY GOMES DE MATOS, em face de BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, na forma da fundamentação. REJEITO, ainda, o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de cálculo que integra esta sentença, calculadas sobre o valor da causa de R$ 725,40 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES ante a antecipação da sentença. Intime-se pessoalmente o Ministério Público do Trabalho.

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000203-46.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, homologo a desistência do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo-o sem resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO FERREIRA MONTEIRO em face de TEIXEIRA ENGENHARIA LTDA, para: (A) DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo-a para dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, devendo a reclamada retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante para que dela constem a admissão em 04/05/2026, a dispensa sem justa causa em 29/05/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 28/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, procedendo a Secretaria à anotação em caso de descumprimento; (B) CONDENAR a reclamada ao pagamento (1) do saldo de salário de 26 (vinte e seis) dias trabalhados em maio de 2026, (2) de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado com projeção do tempo de serviço até 28/06/2026, (3) de 2/12 (dois doze avos) de décimo terceiro salário, (4) de 2/12 (dois doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, (5) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40% (quarenta por cento), autorizada a dedução dos valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e (6) da multa do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do reclamante, tudo na forma da fundamentação e apurado na planilha de cálculo, parte integrante desta sentença; (C) CONDENAR a reclamada ao fornecimento da guia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à entrega dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado; (D) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (E) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 132,87 (cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da condenação em R$ 6.643,74 (seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, face à antecipação da sentença. Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIMUNDO FERREIRA MONTEIRO

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000203-46.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, homologo a desistência do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo-o sem resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO FERREIRA MONTEIRO em face de TEIXEIRA ENGENHARIA LTDA, para: (A) DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo-a para dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, devendo a reclamada retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante para que dela constem a admissão em 04/05/2026, a dispensa sem justa causa em 29/05/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 28/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, procedendo a Secretaria à anotação em caso de descumprimento; (B) CONDENAR a reclamada ao pagamento (1) do saldo de salário de 26 (vinte e seis) dias trabalhados em maio de 2026, (2) de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado com projeção do tempo de serviço até 28/06/2026, (3) de 2/12 (dois doze avos) de décimo terceiro salário, (4) de 2/12 (dois doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, (5) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40% (quarenta por cento), autorizada a dedução dos valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e (6) da multa do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do reclamante, tudo na forma da fundamentação e apurado na planilha de cálculo, parte integrante desta sentença; (C) CONDENAR a reclamada ao fornecimento da guia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à entrega dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado; (D) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (E) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 132,87 (cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da condenação em R$ 6.643,74 (seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, face à antecipação da sentença. Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TEIXEIRA ENGENHARIA LTDA

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000110-83.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, extingo sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade, ante a desistência homologada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO MELO VASCONCELOS, em face de NÁUTICA MARINA TAUA LTDA, para: (A) CONDENAR a reclamada para efetuar a retificação na CTPS do reclamante, a fim de que dela conste contrato por prazo indeterminado, admissão em 1º de julho de 2025, dispensa sem justa causa em 11 de novembro de 2025 e projeção do aviso prévio indenizado até 11 de dezembro de 2025 , no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. (b) CONDENAR a reclamada ao pagamento (1) de diferenças de horas extraordinárias do período de 1º a 11 de novembro de 2025, apuradas em vinte horas e quarenta minutos com adicional de cinquenta por cento, deduzidas as cinco horas e quarenta e nove minutos quitadas no termo de rescisão, do que resulta a diferença de quatorze horas e cinquenta e um minutos; (2) do labor prestado em dobro no feriado de 2 e no domingo de 9 de novembro de 2025, correspondente a vinte e três horas, deduzidas as onze horas e cinco minutos quitadas no termo de rescisão; (3) de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (4) da restituição de descontos rescisórios, no valor de R$ 1.637,75 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), tudo com os reflexos deferidos e na forma da fundamentação. (C) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (D) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre o valor da condenação em R$ 9.861,04 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIMUNDO NONATO MELO VASCONCELOS

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000110-83.2026.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, extingo sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade, ante a desistência homologada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO MELO VASCONCELOS, em face de NÁUTICA MARINA TAUA LTDA, para: (A) CONDENAR a reclamada para efetuar a retificação na CTPS do reclamante, a fim de que dela conste contrato por prazo indeterminado, admissão em 1º de julho de 2025, dispensa sem justa causa em 11 de novembro de 2025 e projeção do aviso prévio indenizado até 11 de dezembro de 2025 , no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. (b) CONDENAR a reclamada ao pagamento (1) de diferenças de horas extraordinárias do período de 1º a 11 de novembro de 2025, apuradas em vinte horas e quarenta minutos com adicional de cinquenta por cento, deduzidas as cinco horas e quarenta e nove minutos quitadas no termo de rescisão, do que resulta a diferença de quatorze horas e cinquenta e um minutos; (2) do labor prestado em dobro no feriado de 2 e no domingo de 9 de novembro de 2025, correspondente a vinte e três horas, deduzidas as onze horas e cinco minutos quitadas no termo de rescisão; (3) de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (4) da restituição de descontos rescisórios, no valor de R$ 1.637,75 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), tudo com os reflexos deferidos e na forma da fundamentação. (C) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. (D) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre o valor da condenação em R$ 9.861,04 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NAUTICA MARINA TAUA LTDA - EPP

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TRT11Sentença · 1.º grau

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000205-16.2026.5.11.0251

Juiz(a) Samara Christina Souza Nogueira1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, rejeito a argumentação de adstrição na forma da fundamentação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAECLIFE SENA DA SILVA, CPF: 851.351.272-91, em face de BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, CNPJ: 12.284.894/0001-78, para: 1) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação. 2) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes, tudo na forma da fundamentação. 3) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros, correção monetária e não incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$201,56 (duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 10.077,80 (dez mil, setenta e sete reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. CIENTES AS PARTES. Intime-se pessoalmente o Ministério Público do Trabalho.

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000460-76.2023.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 17/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000460-76.2023.5.11.0251 RECLAMANTE: EDMAR AMORIM DA SILVA RECLAMADO: R M DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e08e5c proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando a proposta de acordo pela reclamada de id 69f4298, e manifestação de concordância pela parte exequente, conforme id 59c3569, homologo o acordo em execução proposto para que surtam seus efeitos jurídicos. LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 35.008,15 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 5.784,82 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JORGIANA LACET LIMA DA SILVA 1.809,86 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 213,01 Total Devido pelo Reclamada 42.815,84 ACORDO HOMOLOGADO: liberação imediata do depósito judicial no valor de R$ 12.844,75. Restante do crédito do reclamante + honorários R$ 23.973,26, com juros de 1%: 1ª parcela: R$ 8.070,99 – dia 13/08/2026; 2ª parcela: R$ 8.151,70 – dia 13/09/2026; 3ª parcela: R$ 8.233,22 – dia 13/10/2026, Devendo ser pago diretamente na conta da patrono do reclamante, abaixo informada (ou ainda no PIX). MULTA DE 10 por cento sob parcela inadimplida Custas processuais no valor de R$ 213,01 e contribuição social no valor de 5.784,82 serão recolhidas e comprovados pela Executada até o dia 13/11/2026, sob pena de execução. Nos dias em que forem considerados não úteis, automaticamente as parcelas serão quitadas até o próximo dia útil subsequente. Multa de 10% sobre a parcela inadimplida. II - Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme dados bancários informados pela patrona, na manifestação de id 59c3569. CHAVE PIX: CPF 007.496.932-31 Titular: Lucyléa Thomé de Paiva Banco Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente 7057759-2, CPF 007.496.932-31 III - Após a quitação do acordo, incluindo custas e encargos e, em não havendo pendências, retornem-me os autos conclusos para a elaboração da sentença de extinção da execução. /rlcls COARI/AM, 15 de julho de 2026. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDMAR AMORIM DA SILVA

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TRT11Sentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000460-76.2023.5.11.0251

1ª Vara do Trabalho de CoariDJEN 17/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000460-76.2023.5.11.0251 RECLAMANTE: EDMAR AMORIM DA SILVA RECLAMADO: R M DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e08e5c proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando a proposta de acordo pela reclamada de id 69f4298, e manifestação de concordância pela parte exequente, conforme id 59c3569, homologo o acordo em execução proposto para que surtam seus efeitos jurídicos. LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 35.008,15 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 5.784,82 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JORGIANA LACET LIMA DA SILVA 1.809,86 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 213,01 Total Devido pelo Reclamada 42.815,84 ACORDO HOMOLOGADO: liberação imediata do depósito judicial no valor de R$ 12.844,75. Restante do crédito do reclamante + honorários R$ 23.973,26, com juros de 1%: 1ª parcela: R$ 8.070,99 – dia 13/08/2026; 2ª parcela: R$ 8.151,70 – dia 13/09/2026; 3ª parcela: R$ 8.233,22 – dia 13/10/2026, Devendo ser pago diretamente na conta da patrono do reclamante, abaixo informada (ou ainda no PIX). MULTA DE 10 por cento sob parcela inadimplida Custas processuais no valor de R$ 213,01 e contribuição social no valor de 5.784,82 serão recolhidas e comprovados pela Executada até o dia 13/11/2026, sob pena de execução. Nos dias em que forem considerados não úteis, automaticamente as parcelas serão quitadas até o próximo dia útil subsequente. Multa de 10% sobre a parcela inadimplida. II - Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme dados bancários informados pela patrona, na manifestação de id 59c3569. CHAVE PIX: CPF 007.496.932-31 Titular: Lucyléa Thomé de Paiva Banco Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente 7057759-2, CPF 007.496.932-31 III - Após a quitação do acordo, incluindo custas e encargos e, em não havendo pendências, retornem-me os autos conclusos para a elaboração da sentença de extinção da execução. /rlcls COARI/AM, 15 de julho de 2026. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A

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