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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do Sul

14 sentençapublicadas de 22/05/2026 a 13/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001280-46.2025.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 13/10/2026

do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos e examinados. 1. Trata-se de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho ajuizada por ALEX SANDRO GASPAR em face de INSS. Após a tramitação do feito, na seq. 45.1, o requerido apresentou proposta de acordo e, na seq. 67.1, a autora exarou concordância. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a concordância da parte autora, HOMOLOGO o acordo apresentado no seq. 45.1 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Custas e honorários conforme mencionado no acordo. Havendo requerimento expeça-se o competente RPV/Precatório. Desde logo, autorizo o destacamento dos honorários advocatícios. 3. A considerar que os honorários periciais foram adiantados na seq. 60, expeça-se o respectivo alvará par a conta indicada na seq. 69.1. Ainda, cancele-se o RPV expedido na seq. 52.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001614-46.2026.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita perante este Juízo, em razão da incompetência da Justiça Estadual para o processamento da pretensão deduzida. Custas pela parte autora. Todavia, defiro a gratuidade da justiça, nesta ocasião, se já requerida e presentes os respectivos pressupostos. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas Judicial, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0022509-32.2022.8.16.0001

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 13/10/2026

8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-32.2022.8.16.0001 Processo: 0022509-32.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): JULIANA TAVARES BONETE (RG: 85428160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.543.459-88) BR 476, 52 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos. Considerando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito seq. 386, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, havendo o recolhimento das custas, arquivem-se, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018865-81.2022.8.16.0001

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 13/10/2026

09 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-81.2022.8.16.0001 Processo: 0018865-81.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$11.868,00 Autor(s): ILZA SENHORELI (RG: 146021336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.625.189-02) carlos alberto ribeio, 607 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos. Considerando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, havendo o recolhimento das custas, arquivem-se, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001487-16.2023.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 13/10/2026

cesso: 0001487-16.2023.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$51.771,93 Autor(s): EDELAINE SANTOS POLLI (RG: 100921863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.820.409-71) rua Aguas Claras, 00 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98441-0307 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos. Considerando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, havendo o recolhimento das custas, arquivem-se, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000657-89.2019.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 13/10/2026

jus.br Autos nº. 0000657-89.2019.8.16.0054 Processo: 0000657-89.2019.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$32.728,02 Exequente(s): REGINATO DE JESUS NOVAKOSKI (RG: 36880813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.734.149-00) Lucídio Copertino de Brito, 157 - Jardim Santa Helena - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos. 1. Considerando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001266-96.2024.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 24/09/2026

[email protected] - Telefone(s): (41) 99596-2577 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos. 1. Trata-se de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho ajuizada por IVONEI DA SILVA LOURENCO em face de INSS. Após a tramitação do feito, na seq. 65.1, o requerido apresentou proposta de acordo e, na seq. 77.1, a autora exarou concordância. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a concordância da parte autora, HOMOLOGO o acordo apresentado no mov. 65.1 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Custas e honorários conforme mencionado no acordo. Havendo requerimento expeça-se o competente RPV/Precatório. Desde logo, autorizo o destacamento dos honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000077-15.2026.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, defiro a gratuidade da justiça nesta ocasião. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas Judicial, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Petição Cível 0044964-83.2025.8.16.0001

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 24/09/2026

[email protected] - Telefone(s): (41) 99857-5355 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos. Não havendo mais interesse no prosseguimento da ação, é lícito à parte requerente formular pedido de desistência, o qual pode ser feito até a sentença, dependendo do consentimento do réu apenas nos casos em que já tenha sido oferecida defesa (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único, e do art. 485, VIII e §5º, do CPC, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002085-96.2025.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas, honorários advocatícios ou quaisquer outras verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os honorários periciais foram apenas adiantados pelo INSS e que a prova técnica não chegou a ser realizada, em razão da ausência injustificada da parte autora ao exame pericial, determino a restituição integral dos valores depositados ao INSS, uma vez que não houve prestação do serviço pericial. Intime-se o Inss para que informe os dados bancários para transferência, no prazo de 10 (dez) dias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000636-69.2026.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 25/05/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, defiro a gratuidade da justiça nesta ocasião. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas Judicial, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000903-12.2024.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 25/05/2026

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE o pedido de ELIAS ALVES GONÇALVES em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, na proporção estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade das mencionadas verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em razão do depósito dos honorários periciais adiantado pelo INSS (Seq. 29), intime-se a Perita para que informe os dados bancários necessários ao levantamento, ficando desde já deferida a expedição do respectivo alvará. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. a. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001149-08.2024.8.16.0054

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 22/05/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais considerando a duração e natureza da demanda, o grau de zelo e trabalho despendido pelo patrono do autor, fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em respeito a Súmula 111, STJ, o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita e pelo disposto no artigo 129, § único, da Lei 8.213/91. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS. a. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005862-88.2024.8.16.0001

Juiz(a) Paulo Antonio FidalgoVara de Acidentes de Trabalho de Bocaiúva do SulDJEN 22/05/2026

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE o pedido de CLEONICE APARECIDA VIEIRA WISNIEWSKI em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, na proporção estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade das mencionadas verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. a. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor