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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Itapuranga - Vara Criminal

49 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0044803-20.2019.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VINÍCIUS DE OLIVEIRA GOMES, em razão de seu falecimento, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do Código de Processo Penal.

DETERMINO o prosseguimento do feito em relação a TRÍCIA MAIANA GOMES ARRUDA e WINTER DE SOUSA BUENO;

DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser agendada conforme pauta disponibilizada pela secretaria, em cumprimento ao despacho de mov. 104.

Após o trânsito em julgado desta decisão quanto ao acusado falecido, procedam-se às anotações, baixas e comunicações de praxe em relação a ele.

Agendada a audiência, intimem-se os réus, bem como suas defesas, o Ministério Público, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006951-26.2024.8.09.0011

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 29/09/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu, RICARDO DE FREITAS PEREIRA, como incurso nas sanções do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998.

Em atenção ao comando constitucional do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena.

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que o réu não ostenta maus antecedentes. Nada demonstra a conduta social ou desabona a personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam aqueles próprios da infração. As consequências, embora relevantes, não justificam elevação autônoma da pena-base. Não há falar em comportamento da vítima.

A culpabilidade merece valoração negativa, diante do grau acentuado de reprovabilidade da conduta. O acusado empregou uma barra de ferro para agredir o cão, com intensidade suficiente para provocar sangramento pelas narinas e fratura em um dos membros (evento 32, arquivo 04 e 05), cuja recuperação exigiu internação e intervenção cirúrgica com implantação de placa. O emprego de instrumento contundente, associado à intensidade da violência demonstrada pelas lesões, evidencia um modo de execução que ultrapassa a gravidade ordinária dos maus-tratos. A censura acrescida decorre, portanto, da forma concreta de realização da conduta e da intensidade das agressões, e não da simples prática do delito ou da mera existência de lesão no animal.

Embora conste registro de processo anterior submetido à suspensão condicional do processo, com posterior extinção da punibilidade, tal anotação não pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes (STJ, HC n. 385.535/RJ, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017).

Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo, assim, a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Presente a agravante do art. 15, II, "i", da Lei 9.605, considerando que o delito foi praticado à noite (22h39min). A denúncia situa o episódio às 22h39min, e o RAI registra o fato às 22h37min e a comunicação às 22h39min de 6/1/2024. O relatório veterinário descreve atendimento na madrugada imediatamente seguinte, com lesões recentes, em conformidade com a sequência temporal exposta pelas testemunhas. Portanto, FIXO a pena intermediária em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes majorantes e/ou minorantes, razão pela qual torno a pena intermediária definitiva.

APLICO, ainda, a proibição da guarda de cães e gatos, sanção cumulativamente prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. A doação do animal após o tratamento não elimina essa consequência da condenação, cuja finalidade preventiva não se esgota na retirada da guarda do cão atingido.

Para delimitar temporalmente a restrição e afastar qualquer ca

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5878079-39.2025.8.09.0011

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR Brenda Lorrane Marinho Parreira como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

– DOSIMETRIA DA PENA

Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006.

Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: são favoráveis a acusada, conforme certidões de evento n° 115; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável à parte ré; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável à parte sentenciada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: é indefinido, por se tratar da saúde pública.

Natureza e quantidade da substância ou do produto (art. 42 da Lei n. 11.343/2006): desfavoráveis. Com efeito, foram apreendidas substâncias entorpecentes de diferentes naturezas, consistentes em aproximadamente 173,3g (cento e setenta e três gramas e três decigramas) de maconha, 58g (cinquenta e oito gramas) de cocaína, esta distribuída em 79 (setenta e nove) embalagens do tipo zip-lock, além de 25 (vinte e cinco) comprimidos posteriormente identificados como contendo MDA (tenamfetamina). A diversidade das substâncias, aliada ao expressivo fracionamento da cocaína e à apreensão de droga sintética, revela maior potencialidade lesiva à saúde pública e justifica a valoração negativa desta circunstância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

À vista dessas circunstâncias judiciais, notadamente da valoração negativa da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes, nos termos do

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5189664-03.2023.8.09.0011

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado no evento 88, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Em atenção ao disposto no art. 18 do Ato Conjunto PGJ-CGMP nº 2, de 26 de fevereiro de 2024, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a autuação do acompanhamento do cumprimento do acordo de não persecução penal no sistema SEEU.

Após o decurso do prazo supra, DETERMINO o arquivamento do presente processo até o efetivo cumprimento do acordo de não persecução penal ou eventual revogação.

Ciência às partes.

CUMPRA-SE.

Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.

LISANDRA PIRES CAETANO

Juíza de Direito

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5451578-51.2026.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada, PATRÍCIA ESPÍNDOLA DE FREITAS, qualificada, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em atenção ao comando constitucional do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que as circunstâncias do crime são neutras. Nada demonstra sua conduta social e personalidade. Os motivos e as consequências são normais à espécie. Não há falar em comportamento da vítima.

A culpabilidade da ré é desfavorável. A traficância era desenvolvida na residência em que viviam os netos da acusada, sob seus cuidados. Essa circunstância foi expressamente relatada pelo informante José Marcos Martins Cesário (mov. 118, arq. 4), que afirmou que a ré cuidava de quatro netos que residiam consigo, e pela testemunha Valdemiro Lopes da Silva (mov. 118, arq. 1), que confirmou a convivência e a responsabilidade da acusada pelas tarefas domésticas e pelo acompanhamento escolar das crianças. No mesmo sentido, o companheiro da ré, Jurandir Vieira de Andrade (mov. 118, arq. 5), declarou que ambos cuidavam de quatro netos que moravam na casa. Ademais, Thiago dos Santos Reis (mov. 118, arq. 3) afirmou que uma neta da acusada estava no interior do imóvel durante a diligência policial.

Ao receber usuários e manter entorpecentes destinados à venda nesse ambiente, a ré expunha as crianças à dinâmica do comércio de drogas, embora lhe incumbisse assegurar sua proteção, circunstância que evidencia reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o tráfico praticado na residência em que o agente convive com filhos menores, expondo-os a ambiente prejudicial, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, a título de culpabilidade (AgRg no AREsp n. 2.993.797/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).

A ré ostenta maus antecedentes, em razão da condenação anterior, transitada em julgado em 17/12/2012, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 134823-04.2012.8.09.0085; SPG n. 201201348239).

O decurso de prazo superior a cinco anos não impede, por si só, a valoração negativa desse registro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 150), assentou que o prazo quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal para a reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Trata-se de orientação associada à denominada teoria da perpetuidade dos maus antecedentes.

Este Juízo não desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, em aplicação da denominada teoria do esquecimento, admite afastar a valoração negativa de condenações remotas, adotando, em prec

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5590975-90.2025.8.09.0011

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado, JOÃO GABRIEL RODRIGUES ALMEIDA CARNEIRO, das imputações previstas nos arts. 309 e 311 da Lei n. 9.503/1997 e no art. 330 do Código Penal.

Revogo as medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia (mov. 15).

Não há bens ou valores a serem restituídos.

Intime-se o réu pessoalmente, na forma do art.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5099536-74.2021.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 16/09/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu, VANDERSON RIBEIRO DA COSTA, pela prática do crime tipificado no art. no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo.

Ainda, consideradas as penas concretamente fixadas nesta sentença, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANDERSON RIBEIRO DA COSTA quanto aos dois delitos previstos no art. 155, caput, do Código Penal, objeto desta ação penal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 119 do Código Penal.

Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, em função da ocorrência de maus antecedentes, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).

Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos para apurar a situação econômica do réu, devendo ser atualizado quando da execução, consoante o art. 49, § 2º, do Código Penal.

Incabíveis tanto a substituição quanto a suspensão da pena, em função dos maus antecedentes, na forma do art. 44, inciso III, e do art. 77, inciso II, do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime inicial fixado e o fato de ter respondido à ação penal solto, sem que tenha sobrevindo circunstância concreta apta a justificar a decretação de prisão cautelar por ocasião da sentença.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Intime-se o acusado por intermédio de sua defesa constituída (art.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0127969-02.2018.8.09.0079

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 09/09/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os denunciados Renato Cardoso da Silva, Lucas Ângelo Pereira de Brito e Tatiane dos Santos Pereira pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP.

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO os denunciados Renato Cardoso da Silva, Lucas Ângelo Pereira de Brito e Tatiane dos Santos Pereira da imputação relativa ao crime previsto no art. 288, caput, do CP, diante da insuficiência de provas para a condenação.

CONDENO os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, as quais deverão ser rateadas em partes iguais entre os três condenados.

DOSIMETRIA DA PENA

Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF, e aos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.

Os sentenciados Renato Cardoso da Silva, Lucas Angelo Pereira de Brito e Tatiane dos Santos Pereira foram condenados pela prática do mesmo crime, cometido em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas.

Desse modo, sem desconsiderar a necessária individualização da pena, procederei à análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos três sentenciados, com as ressalvas individuais pertinentes.

A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede aquela inerente ao tipo penal. Embora a empreitada tenha envolvido organização prévia e divisão de tarefas, tais elementos serão considerados na análise das circunstâncias do crime, a fim de evitar dupla valoração. O vetor permanece neutro.

Quanto aos antecedentes, as certidões de Lucas Angelo Pereira de Brito e Tatiane dos Santos Pereira não registram condenações definitivas anteriores aos fatos aptas a justificar valoração negativa. Os procedimentos investigativos, termos circunstanciados ou ações penais sem condenação transitada em julgado constantes da certidão de Lucas Angelo não podem ser utilizados para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a Renato Cardoso da Silva, verifica-se que ele possui a execução penal n. 0234789-24.2013.8.09.0175 em curso, na qual constam duas condenações transitadas em julgado antes da prática do crime ora examinado. A condenação referente ao processo físico n. 0000000-02.0110.5.12.4368, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.06.2013, será utilizada para desvalorizar os antecedentes do sentenciado. Por sua vez, a condenação proferida no processo físico n. 0084905-18.2013.8.09.0175, com trânsito em julgado em 07.08.2014, será considerada na segunda fase da dosimetria, para o reconhecimento da agravante da reincidência. A utilização de condenações distintas em fases diversas da dosimetria não caracteriza bis in idem, pois cada registro recebe uma única valoração. Além disso, em observância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação destinada ao reconhecimento da reincidên

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5210534-36.2026.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 09/09/2026

rifica-se que a pena mínima cominada ao delito imputado é inferior a 01 (um) ano.

Ademais, o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e formulou proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos (mov. 14).

Presentes os requisitos legais para a concessão do benefício e havendo manifestação expressa de aceitação pelo acusado, devidamente assistido por advogado constituído (mov. 40), mostra-se cabível a homologação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Assim, HOMOLOGO o acordo de suspensão condicional do processo e SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos, devendo o denunciado cumprir, durante o período de prova, as seguintes condições:

a) Não frequentar lugares de reputação duvidosa;

b) Não se ausentar da comarca em que cumpre a suspensão do processo por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que a ausência decorrer do exercício profissional e em serviço, desde que previamente comunicada;

c) Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades laborais;

d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação;

e) Efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), em favor do Conselho Comunitário de Segurança e Defesa Social de Itapuranga – CONSEG, CNPJ nº 13.137.074/0001-16, mediante depósito no Banco Sicoob, Agência nº 3059, Conta nº 16.134-9, ou PIX, chave CNPJ nº 13.137.074/0001-16, devendo a primeira parcela vencer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes, até a quitação integral, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento aos autos.

Advirta-se ao denunciado de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício e o prosseguimento regular da ação penal.

Intime-se o denunciado pessoalmente para iniciar o cumprimento das obrigações estabelecidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5795007-97.2023.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER a ré JÉSSICA VITÓRIA FERNANDES DE ALMEIDA da imputação da prática do delito previsto no art. 349, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Intime-se a ré por meio de sua defesa constituída, na forma do art.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5100787-30.2021.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR UEVERTON ELCIONE CAMPOS PIMENTA como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com incidência da circunstância agravante prevista no art. 298, inciso I, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação supra.

– DOSIMETRIA DA PENA

Passo a individualizar as penas do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.

Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: são favoráveis ao acusado, conforme observa-se na certidão acostada no evento nº 186; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias do crime: não se verificam elementos concretos, distintos daqueles já inerentes ao tipo penal ou valorados em outras fases da dosimetria, capazes de justificar maior censura. Consequências: Próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: não há elementos seguros que justifiquem a valoração desta circunstância judicial de forma favorável ou desfavorável ao acusado, razão pela qual permanece neutra.

À vista dessas circunstâncias judiciais, todas neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção, nos termos do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o acusado, embora tenha negado a condução em velocidade excessiva e apresentado versão defensiva acerca da dinâmica do acidente, admitiu que conduzia o veículo VW/Gol envolvido no sinistro e reconheceu sua participação no evento. Reconheço, igualmente, a circunstância agravante prev

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Auto de Prisão em Flagrante 5219174-28.2026.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 01/09/2026

nal do processo constitui benefício processual cuja concessão pressupõe o recebimento da denúncia, conforme dispõe o art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de José Henrique Silva (mov. 50), passando à análise da homologação da proposta de suspensão condicional do processo.

Ato contínuo, constatado o preenchimento dos requisitos legais e diante da aceitação expressa do acusado (mov. 75), HOMOLOGO o acordo de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período de 2 (dois) anos, devendo o denunciado cumprir, nesse período, as seguintes condições:

1-Comparecer bimestralmente em Juízo, até o dia 10 (dez) do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades;

2-Não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres;

3-Não se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial;

4-Adquirir e entregar à unidade da Polícia Militar de Itapuranga/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, 01 (um) forno elétrico de 65 litros, com funções grill, aquece, assa, tosta, gratina, grelha e descongela, e 01 (um) monitor AOC de 23,8", LED, modelo 24B3HMF2, VA, entradas VGA/HDMI, 100Hz, 1ms, com ajuste de altura, ambos novos, devendo juntar aos autos o comprovante de entrega devidamente assinado pelo responsável pela unidade, acompanhado das respectivas notas fiscais (mov. 70).

Advirta-se ao denunciado de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício e o prosseguimento regular da ação penal.

Intime-se o denunciado pessoalmente para iniciar o cumprimento das obrigações estabelecidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0205659-68.2011.8.09.0139

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 564, inciso III, alínea e, do Código de Processo Penal, DECLARO NULA a citação por edital realizada no mov. 3, p. 115 dos autos físicos e, por consequência, AFASTO os efeitos da decisão de 27 de março de 2017 quanto à suspensão do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, preservados os atos praticados após a citação pessoal do réu.

Em consequência, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 117, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATAL GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.

Sem custas.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5351269-61.2022.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena em perspectiva, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LARA OLIVEIRA DE SOUZA, NÚBIA FERNANDA JACOB DE PAULO e JHENNIFER CAMILA DE SOUZA NUNES, quanto ao fato objeto da presente ação penal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 117, inciso I, e 10, todos do Código Penal.

Eventuais medidas cautelares vinculadas exclusivamente a estes autos ficam revogadas, se ainda vigentes, salvo se subsistirem por fundamento autônomo em outro feito.

Considerando a atuação dos defensores dativos nomeados nestes autos, ARBITRO honorários advocatícios em 03 (três) UHDs ao advogado REGINALDO FERREIRA BORGES, OAB/GO nº 65.823, pela defesa de LARA OLIVEIRA DE SOUZA, e em 03 (três) UHDs à advogada GLEICE KELLY DA ABADIA, OAB/GO nº 59.561, pela defesa de JHENNIFER CAMILA DE SOUZA NUNES.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5409967-55.2025.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu, DAVILIO DHYEVENE MARTINS CARDOSO, qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em atenção ao comando constitucional do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena.

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ínsita ao delito.

Nada demonstra a conduta social e personalidade do réu. Com efeito, condenações criminais anteriores não constituem fundamento idôneo para desabonar a conduta social, porquanto esta se refere ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com seu histórico criminal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.077, firmou a tese de que “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021).

Assim, ausentes elementos concretos relativos ao comportamento do réu em sociedade, considero neutras a conduta social e a personalidade, rejeitando, nesse ponto, o pedido ministerial.

Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não há falar no comportamento da vítima.

O réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal, nos autos n. 5641845-82.2023.8.09.0085. O fato objeto daquela condenação ocorreu em 26/9/2023, portanto, antes daquele apurado nestes autos. O trânsito em julgado, por sua vez, ocorreu em 27/10/2025, no curso da presente ação penal.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenação definitiva por fatos anteriores, com a certificação do trânsito em julgado posterior à data do crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base (REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).

Fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na segunda fase, não constato a incidência de agravantes ou atenuantes.

A execução penal n. 7000186-40.2025.8.09.0085 refere-se exclusivamente à condenação proferida nos autos n. 5641845-82.2023.8.09.0085, já considerada para fins de maus antecedentes. A confissão quanto à condução em alta velocidade, acompanhada da negativa da prática do “empinamento da moto”, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que na modalidade parcial.

Na terceira fase, também não verifico a incid

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5073957-27.2021.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 27/08/2026

Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS DANIEL OLIVEIRA FREITAS, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal sob a perspectiva da prescrição virtual (em perspectiva).

Decreto a perda da balança de precisão constante do Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, p. 12).

Comunique-se à Autoridade Policial ou à Depositária Judicial, observando-se onde estejam depositados.

Oficie-se à Delegacia de Polícia na qual tramitou o inquérito para tomar as providências necessárias (caso tal já não tenha sido feito), no sentido de encaminhar as drogas apreendidas para a Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos, sediada em Goiânia/GO, com os cuidados necessários no transporte, para fins de destruição/incineração (art. 58, § 1º, da Lei n. 11.343/2006).

Intime-se o Ministério Público.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0034084-42.2020.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 27/08/2026

Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS DA SILVA CARDOSO quanto a ambos os fatos descritos na denúncia, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 115 e 119, todos do Código Penal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, sob a perspectiva da prescrição virtual (em perspectiva).

Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (mov. 14).

Oficie-se à Delegacia de Polícia na qual tramitou o inquérito para que, caso ainda não tenha sido feito, adote as providências necessárias ao encaminhamento das drogas apreendidas à Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos, sediada em Goiânia/GO, com os cuidados necessários no transporte, para fins de destruição/incineração, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.

Não há honorários a serem arbitrados, vez que o réu foi representado por defensores constituídos (mov. 1, arq. 3, p. 39)

Desnecessária a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença extintiva.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5669768-54.2021.8.09.0085

Juiz(a) Justiça do Estado de Goiás. Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 27/08/2026

DISPOSITIVO a) com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UALACE TEODORO DE MORAIS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, quanto à contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato) e aos delitos previstos nos arts. 147, caput (ameaça), e 331 (desacato), ambos do Código Penal; b) quanto ao delito remanescente, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR UALACE TEODORO DE MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, pela prática do crime de injúria racial. DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao critério trifásico de aplicação da pena, previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosá-la em relação ao crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), praticado contra a vítima Sebastião Matias da Silva.Na primeira fase da dosimetria, à vista das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ínsita ao tipo penal. Não há antecedentes negativos. Ausentes elementos desabonadores quanto à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente. A conduta não decorreu apenas do propósito discriminatório inerente ao delito de injúria racial, mas também do inconformismo do acusado com a legítima atuação policial e com a contenção a que estava submetido. Com efeito, a própria dinâmica da ofensa evidencia seu caráter retaliatório, pois, ao dirigir a expressão injuriosa à vítima, o acusado determinou-lhe que permanecesse calado e retirasse as algemas. Trata-se, portanto, de motivação adicional e autônoma em relação ao elemento racial que integra o próprio tipo penal, reveladora de maior censurabilidade da conduta. As circunstâncias e as consequências do crime não apresentam elementos que justifiquem valoração negativa nesta etapa, e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos motivos do crime, e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada vetorial negativa, correspondente, no caso, a 3 (três) meses de reclusão, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da Emendatio Libelli e da causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal Embora a denúncia não tenha indicado expressamente, na capitulação jurídica, a causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal, o suporte fático necessário à sua incidência foi devidamente descrito na peça acusatória. Com efeito, a vítima Sebastião Matias da

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0123690-62.2012.8.09.0085

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal em relação a GUSTAVO SILVA MATOS e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

Ciência ao Parquet.

Dispensada a intimação do Acusado, à luz do Enunciado 105 do FONAJE, aplicado por analogia.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0136589-66.2019.8.09.0079

Juiz(a) Lisandra Pires CaetanoItapuranga - Vara CriminalDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição virtual da pretensão punitiva, em relação a BERTOLDO CORREA DE MOURA e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

Não há bens a serem restituídos e cautelares a serem revogadas.

Não há honorários a serem arbitrados.

Desnecessária a intimação pessoal do denunciado, por tratar-se de sentença extintiva.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor