Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu, DAVILIO DHYEVENE MARTINS CARDOSO, qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em atenção ao comando constitucional do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena.
Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ínsita ao delito.
Nada demonstra a conduta social e personalidade do réu. Com efeito, condenações criminais anteriores não constituem fundamento idôneo para desabonar a conduta social, porquanto esta se refere ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com seu histórico criminal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.077, firmou a tese de que “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Assim, ausentes elementos concretos relativos ao comportamento do réu em sociedade, considero neutras a conduta social e a personalidade, rejeitando, nesse ponto, o pedido ministerial.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não há falar no comportamento da vítima.
O réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal, nos autos n. 5641845-82.2023.8.09.0085. O fato objeto daquela condenação ocorreu em 26/9/2023, portanto, antes daquele apurado nestes autos. O trânsito em julgado, por sua vez, ocorreu em 27/10/2025, no curso da presente ação penal.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenação definitiva por fatos anteriores, com a certificação do trânsito em julgado posterior à data do crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base (REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
Fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não constato a incidência de agravantes ou atenuantes.
A execução penal n. 7000186-40.2025.8.09.0085 refere-se exclusivamente à condenação proferida nos autos n. 5641845-82.2023.8.09.0085, já considerada para fins de maus antecedentes. A confissão quanto à condução em alta velocidade, acompanhada da negativa da prática do “empinamento da moto”, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que na modalidade parcial.
Na terceira fase, também não verifico a incid