TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5387113-62.2026.8.09.0043
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para:
a) CONDENAR a ré HEYBE GONÇALVES RIBEIRO nas penas do crime do art. 155, “caput”, do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP;
b) CONDENAR o réu MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA nas penas dos crimes do art. 155, “caput”, do CP e art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 387 do CPP; e
c) CONDENAR os réus ADÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e SANDRA REGINA INÁCIA TAVEIRA nas penas do crime do art. 180 do CP, com fundamento no art. 387 do CPP.
Condeno os acusados no pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA
Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.
I. Réu Michael Jackson Mendes de Sousa
A) Crime do art. 155, “caput”, do CP
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.
Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que não ostenta condenação a ser considerada nesta fase (mov. 239, arquivo 1).
A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.
Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra.
As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena.
Os motivos são o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.
Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra.
Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.
Diante disso, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.
Presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão voluntária, restando-se compensadas, na forma do art. 67 do CP.
Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena em definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
No caso concreto, o regime inicial de pena deverá ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado.
Ante a inexistência de quaisquer outros