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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Firminópolis - Vara Criminal

25 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 15/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5387113-62.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 15/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para:

a) CONDENAR a ré HEYBE GONÇALVES RIBEIRO nas penas do crime do art. 155, “caput”, do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP;

b) CONDENAR o réu MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA nas penas dos crimes do art. 155, “caput”, do CP e art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 387 do CPP; e

c) CONDENAR os réus ADÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e SANDRA REGINA INÁCIA TAVEIRA nas penas do crime do art. 180 do CP, com fundamento no art. 387 do CPP.

Condeno os acusados no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA

Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Réu Michael Jackson Mendes de Sousa

A) Crime do art. 155, “caput”, do CP

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que não ostenta condenação a ser considerada nesta fase (mov. 239, arquivo 1).

A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra.

As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão voluntária, restando-se compensadas, na forma do art. 67 do CP.

Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena em definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

No caso concreto, o regime inicial de pena deverá ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado.

Ante a inexistência de quaisquer outros

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5535759-13.2026.8.09.0011

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 09/10/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para:

a) CONDENAR o réu MARCOS COSTA DE OLIVEIRA nas penas do crime do art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, o que faço com lastro no art. 387 do CPP;

b) ABSOLVER a ré LAYS MICAELLY ALVES RIBEIRO da imputação do crime do art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP; e

c) ABSOLVER os réus MARCOS COSTA DE OLIVEIRA e LAYS MICAELLY ALVES RIBEIRO da imputação do crime do art. 35, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, de acordo com o art. 386, inciso VII, do CPP.

Condeno o acusado no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA

Passo a analisar a pena a ser imposta ao acusado, individualizando-as conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP bem como as especiais previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/2006.

A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado noto que o mesmo não ostenta condenação transitada em julgado a ser considerada como esta circunstância judicial (mov. 123, arquivo 1).

A conduta social e personalidade do agente e a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra, considerando o disposto na súmula 444 do STJ.

Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.

Já as consequências do crime são normais ao tipo.

As circunstâncias em que a droga foi encontrada se mostram normais de modo a não interferir negativamente na aferição da pena, assim como os motivos.

Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 11.343/2006 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.

No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/2006 as quais devem preponderar sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, observo que quanto à natureza e quantidade da droga apreendida considero-as como circunstâncias neutras.

Inexistindo circunstância judicial negativa, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Ressalto que não há que se falar em confissão a ser reconhecida, ainda que na forma qualificada, vez que o acusado procurou a todo tempo dar dinâmica diversa à sua conduta e não reconhecida pelo juízo, razão pela qual tenho que não faz jus ao benefício já que não colaborou com a instrução criminal.

Na terceira fase da dosimetria, enfrentam-se as causas de diminuição e aumento de pena, as quais inexistem no feito.

Não há constando nos autos compro

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5865501-16.2023.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 25/09/2026

TADO DE GOIAS

Danubia De Sousa Oliveira

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DANUBIA DE SOUSA OLIVEIRA.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pela ré (mov. 99).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pela ré (mov. 122).

Manifestação do Ministério Público no mov. 125.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 122, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade da ré Danubia de Sousa Oliveira, que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5560166-60.2021.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 25/09/2026

ÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Ana Carla Pinto Lima

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LORENA PINTO LIMA.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pela ré (mov. 152).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pela ré (mov. 181).

Manifestação do Ministério Público no mov. 184.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 181, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade da ré Lorena Pinto Lima, que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5008363-95.2021.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 02/09/2026

. 217 pela extinção da punibilidade do réu.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O benefício da suspensão condicional do processo dá a acusada a possibilidade de afastar o processamento desde que cumpridas suas condições.

No caso concreto, o benefício foi ofertado e aceito tendo decorrido em relação ao acusado, o tempo de prova, tendo o mesmo cumprido com as condições determinadas pelo juízo em sede de audiência de suspensão condicional do processo.

Assim, considero que a acusada cumpriu as condições da suspensão condicional do processo e com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei n° 9099/95, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO MARQUES DO AMARAL e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5876388-25.2024.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 01/09/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER os réus HERMES HENRIQUE COUTRIM RIBEIRO, WYTALO BORGES CAETANO e CARLOS HENRIQUE SILVA, da imputação do crime do art. 157, § 3°, inciso I, c/c art. 29, ambos do CP, o que faço com lastro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5396899-33.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 07/08/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para CONDENAR a ré SILVANA BISPO DOS SANTOS nas penas do crime do art. 171 do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP, e ABSOLVER da imputação do crime do art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Condeno a acusada no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo a analisar a pena a ser imposta a acusada, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes da acusada observo que a mesma não possui condenação transitada em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial neutra (mov. 239, arquivo 1).

A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra.

As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime, são normais a norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância judicial, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase da dosimetria, enfrentam-se as causas de diminuição e aumento de pena, as quais inexistem no caso em comento.

Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Determino que o regime inicial seja o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, cujas condições serão esclarecidas em sede de audiência admonitória.

Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade de a ré suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49, § 1º, do CP.

Presentes os requisitos legais, possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito na forma do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consis

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5405672-67.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 06/08/2026

Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a exordial acusatória para CONDENAR o réu VINICIUS HENRIQUE CHAVES ALVARENGA nas penas dos crimes do art. 129, § 9° e art. 147, ambos do CP c/c art. 69 do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo a analisar as penas a serem impostas ao acusado, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Crime do art. 129, § 9°, do CP

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que o réu não ostenta condenação transitada em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial neutra (mov. 61, arquivo 1).

A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.

As circunstâncias ao crime são normais ao tipo ora em comento, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime, são inerentes ao tipo penal, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância judicial, fixo a pena base acima no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Presente as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea “h”, do CP, em razão do réu ser reincidente e pelo crime ter sido praticado contra vítima que à época possuía idade superior a 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual exaspero a pena em 2/6 (dois sextos), restando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena em definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

No caso concreto, o regime inicial de pena deverá ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, ante a reincidência do réu.

Incabível a substituição por restritiva de direitos e aplicação de sursis – art. 44, inciso II, do CP e art. 77, inciso I, do CP, ante a reincidência do réu.

II. Crime do art. 147 do CP

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente r

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5631560-93.2022.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 24/07/2026

ESTADO DE GOIÁS

Pedro Henrique Da Silva

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pelo réu (mov. 96).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pelo réu (mov. 166).

Manifestação do Ministério Público no mov. 170.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 166, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade do réu Pedro Henrique da Silva, que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5871352-09.2023.8.09.0149

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 15/07/2026

O DE GOIÁS

Genisvaldo Ferreira Gonzaga

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GENISVALDO FERREIRA GONZAGA.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pelo réu (mov. 48).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pelo réu (mov. 63).

Manifestação do Ministério Público no mov. 66.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 63, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade do réu Genisvaldo Ferreira Gonzaga, que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5350411-95.2023.8.09.0149

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 06/07/2026

. 45 pela extinção da punibilidade do réu.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O benefício da suspensão condicional do processo dá ao acusado a possibilidade de afastar o processamento desde que cumpridas suas condições.

No caso concreto, o benefício foi ofertado e aceito tendo decorrido em relação ao acusado, o tempo de prova, tendo o mesmo cumprido com as condições determinadas pelo juízo em sede de audiência de suspensão condicional do processo.

Assim, considero que o acusado cumpriu as condições da suspensão condicional do processo e com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei n° 9099/95, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILTON DE ALMEIDA BRANCO e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito.

Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5690750-79.2025.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 03/07/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para CONDENAR os réus MANOEL MOREIRA DA SILVA e ADAIR PEREIRA DE CASTRO nas penas dos crimes do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, art. 155, § 4º, inciso IV, do CP e art. 180 do CP (por uma vez), o que faço com lastro no art. 387 do CPP.

Condeno os acusados no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Réu Manoel Moreira da Silva

A) Crime do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que o mesmo não possui condenações transitadas em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial neutra (mov. 101, arquivo 1).

A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra.

As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância judicial, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.

Na terceira fase da dosimetria, enfrentam-se as causas de diminuição e aumento de pena.

Presente a causa geral de diminuição do art. 14, inciso II, do CP, em razão do crime ter sido realizado na forma tentada e dado o iter criminis percorrido, tenho que razoável a diminuição em 1/3 (um terço), restando definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa.

Determino que o regime inicial seja o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, cujas condições serão esclarecidas em sede de audiência admonitória.

Ante a inexistência d

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5150853-04.2025.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 22/06/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ROMES EURÍPEDES DOS SANTOS nas penas do crime do art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990, o que faço com lastro no art. 387 do CPP, e ABSOLVER a ré NAURA CARDOSO DOS SANTOS, da imputação do crime do art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Condeno o acusado no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo a analisar a pena a ser imposta ao acusado, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que não ostenta condenação transitada em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial neutra (mov. 114, arquivo 1).

A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.

As circunstâncias ao crime são normais ao tipo ora em comento, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime, são inerentes ao tipo penal, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Não há agravantes, presente a atenunante do art. 65, I, do CP, contudo, dado que a pena foi fixada no mínimo legal, incabível a redução nessa fase da dosimetria.

Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento ou de diminuição de pena.

No presente caso, verifica-se a existência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, dado que o prejuízo causado aos cofres públicos girou em torno de R$ 827.678,71, sendo latente o dano à coletividade, razão pela qual majoro a pena em 1/3.

Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.

Determino que o regime inicial seja o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, cujas condições serão esclarecidas em sede de audiência admonitória.

Face a condição econômica do réu demonstrada nos autos fixo o valor do dia multa em em 1/2 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49, § 1º, do CP.

Presentes os

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5041425-53.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 19/06/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para CONDENAR o réu JURACI FORTUNATO DOS SANTOS nas penas dos crimes do art. 129, “caput” c/c § 7° e art. 345, todos do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP e ABSOLVER da imputação do crime do art. 147 do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Condeno o acusado no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo a analisar as penas a serem impostas ao acusado, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Crime do art. 129, “caput” c/c § 7°, do CP

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que não ostenta condenação transitada em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial neutra (mov. 48, arquivo 1).

A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.

As circunstâncias ao crime são normais ao tipo ora em comento, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime, são inerentes ao tipo penal, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento ou de diminuição de pena.

No caso em tela, presente a causa de aumento prevista no § 7°, do art. 129, do CP, em razão do crime ter sido praticado contra vítima que à época possuía mais de 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), restando definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.

Determino que o regime inicial seja o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, cujas condições serão esclarecidas em sede de audiência admonitória.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, por conseguinte, a concessão de sursis, conforme preconiza o art. 44, inciso I, do CP.

Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, e observando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, autorizo a aplicação do SURSIS da Pena, pelo prazo

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5428248-59.2023.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 18/06/2026

minópolis

Autos - 5428248-59.2023.8.09.0043

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LUCIANO MORAIS TAQUARI.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pelo réu (mov. 54).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pelo réu (mov. 82).

Manifestação do Ministério Público no mov. 87.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 82, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade do réu Luciano Morais Taquari. que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5728529-68.2025.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 17/06/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus HALANMEN LIMA DUARTE, JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, WATTILLA JOSÉ DA SILVA e LUAN DANIEL CARVALHO DE BRITO nas penas do crime do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, o que faço com lastro no art. 387 do CPP, e ABSOLVER da imputação do crime do art. 35, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, de acordo com o art. 386, inciso VII, do CPP.

Condeno os acusados no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA

Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-as conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Réu Halanmen Lima Duarte

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP bem como as especiais previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/2006.

A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado noto que o mesmo não ostenta condenação transitada em julgado a ser considerada como esta circunstância judicial (mov. 351, arquivo 1).

A conduta social e personalidade do agente e a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra, considerando o disposto na súmula 444 do STJ.

Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.

Já as consequências do crime são normais ao tipo.

As circunstâncias em que a droga foi encontrada se mostram normais de modo a não interferir negativamente na aferição da pena, assim como os motivos.

Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 11.343/2006 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.

No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/2006 as quais devem preponderar sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, observo que quanto à natureza e quantidade da droga apreendida considero-as como circunstâncias neutras.

Inexistindo circunstância judicial negativa, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase da dosimetria, enfrentam-se as causas de diminuição e aumento de pena.

Presente a causa especial de diminuição de pena elencada no § 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006, dado os bons antecedentes do acusado e não indicativos de dedicação a práticas ilícitas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa.

Não há constando nos autos comprovação da condição econômica

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5925765-27.2025.8.09.0011

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 15/06/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus ALLYSON KAYRON RODRIGUES DOS SANTOS nas penas do crime do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, WALERYA DA SILVA NOGUEIRA nas penas do crime do art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, o que faço com lastro no art. 387 do CPP, e ABSOLVER ambos da imputação do crime do art. 35, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, de acordo com o art. 386, inciso VII, do CPP.

Condeno os acusados no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA

Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-as conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Réu Allyson Kayron Rodrigues dos Santos

I.A – Crime do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP bem como as especiais previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/2006.

A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado noto que o mesmo não ostenta condenação transitada em julgado a ser considerada como esta circunstância judicial (mov. 167, arquivo 1).

A conduta social e personalidade do agente e a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra, considerando o disposto na súmula 444 do STJ.

Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.

Já as consequências do crime são normais ao tipo.

As circunstâncias em que a droga foi encontrada se mostram normais de modo a não interferir negativamente na aferição da pena, assim como os motivos.

Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 11.343/2006 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.

No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/2006 as quais devem preponderar sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, observo que quanto à natureza e quantidade da droga apreendida considero-as como circunstâncias neutras.

Inexistindo circunstância judicial negativa, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Presentes as atenuantes prevista no art. 65, incisos I e III, "d", do CP, dado que à época dos fatos o réu possuía 20 (vinte) anos, bem como a da confissão, contudo a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal a teor da Súmula nº 231 do STJ.

Ressalto também que não há que se falar em confissão a ser reconhecida no caso concreto, nem mesmo na forma qualificada, vez que o acusado apesar do seu relato inicial n

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5684510-79.2022.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 19/05/2026

ca de Firminópolis

Autos - 5684510-79.2022.8.09.0043

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MATHEUS ALVES DA SILVA e MARCELO FERNANDO DE JESUS.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pelos réus (mov. 77).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pelo réu Marcelo (mov. 90).

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 90, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade do réu Marcelo Fernando de Jesus que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5755803-12.2022.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 18/05/2026

io Público em face de ALINE DE PAULA VIEIRA pela prática do crime do art. 302 do CTB.

Ofertada denúncia restou recebida em 19/01/2023 (mov. 14).

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pela ré (mov. 82).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pela ré (mov. 97).

Manifestação do Ministério Público no mov. 100.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 97, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade da ré Aline de Paula Vieira que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 0170288-30.2017.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Vara CriminalDJEN 18/05/2026

polis

Autos - 0170288-30.2017.8.09.0043

SENTENÇA

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de TAINARA BARBOSA FERREIRA.

Designada audiência para oferta do benefício do art. 28-A do CPP, restou aceito pela ré (mov. 214).

Sobreveio notícia de cumprimento das condições pela ré (mov. 234).

Manifestação do Ministério Público no mov. 238.

Vieram-me os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, consoante documentação acostada ao mov. 234, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade da ré Tainara Barbosa Ferreira que o faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.

Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A, § 12, do CPP.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor