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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5387113-62.2026.8.09.0043

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5387113-62.2026.8.09.0043
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para:

a) CONDENAR a ré HEYBE GONÇALVES RIBEIRO nas penas do crime do art. 155, “caput”, do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP;

b) CONDENAR o réu MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA nas penas dos crimes do art. 155, “caput”, do CP e art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 387 do CPP; e

c) CONDENAR os réus ADÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e SANDRA REGINA INÁCIA TAVEIRA nas penas do crime do art. 180 do CP, com fundamento no art. 387 do CPP.

Condeno os acusados no pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA

Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.

I. Réu Michael Jackson Mendes de Sousa

A) Crime do art. 155, “caput”, do CP

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.

Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que não ostenta condenação a ser considerada nesta fase (mov. 239, arquivo 1).

A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ.

Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra.

As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena.

Os motivos são o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.

Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra.

Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.

Diante disso, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.

Presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão voluntária, restando-se compensadas, na forma do art. 67 do CP.

Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena em definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

No caso concreto, o regime inicial de pena deverá ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado.

Ante a inexistência de quaisquer outros

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis 5387113-62.2026.8.09.0043 MINISTERIO PUBLICO HEYBE GONCALVES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réus Heybe Gonçalves Ribeiro, brasileira, solteira, nascida em 13/05/1996, natural de Goiânia/GO, portadora da Cédula de Identidade RG n° 5788350 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n° 038.317.571-27, filha de Gisela Gonçalves da Silva e Antônio Ribeiro Pinto Filho, residente e domiciliada nas proximidades do Cemitério Municipal, Vila Pecuária, no município de Firminópolis/GO, estando recolhida na Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos/GO; Michael Jackson Mendes de Souza, brasileiro, convivente, gesseiro, nascido em 20/08/1991, natural de Goiânia/GO, portador da Cédula de Identidade RG n° 5760754 SS/GO, inscrito no CPF sob o n° 047.520.361-50, filho de Suely Helena mendes e Luismar Alves de Sousa, residente e domiciliado nas proximidades do Cemitério Municipal, Vila Pecuária, no município de Firminópolis/GO, recolhido na Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos/GO; Sandra Regina Inácia Taveira, brasileira, divorciada, atendente, nascida em 10/10/1970, natural de Paraúna/GO, portadora da Cédula de Identidade RG n° 3386006 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n° 950.217.601-49, filha de Josina Laurita Manso e Antônio Inácio Taveira, residente e domiciliada na Rua P2, quadra 09, lote 01, Setor Primavera, na cidade de São Luís de Montes Belos/GO; e Adão Francisco da Silva Júnior, brasileiro, solteiro, serralheiro, nascido em 20/06/1989, natural de Goiânia/GO, portador da Cédula de Identidade RG n° 5350634 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n° 031.729.891-78, filho de Evany Gonçalves Berigo da Silva e Adão Francisco da Silva, residente e domiciliado na Rua 05,quadra 54, lote 07, Setor Rodoviário, na cidade de São Luís de Montes Belos/GO. A ré Heybe Gonçalves Ribeiro foi imputada da prática do crime previsto no art. 155, § 6°, inciso II, do CP. O réu Michael Jackson Mendes de Sousa foi imputado da prática dos crimes previstos no art. 155, § 6°, inciso II, do CP e art. 180 do CP c/c art. 69 do CP. O réu Adão Francisco da Silva Júnior foi imputado da prática do crime previsto no art. 180 do CP. A ré Sandra Regina Inácia Taveira foi imputada da prática do crime previsto no art. 180 do CP. Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: “Extrai-se do procedimento inquisitorial que os denunciados HEYBE GONÇALVES RIBEIRO, MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA, SANDRA REGINA INÁCIA TAVEIRA, e ADÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR praticaram os crimes descritos no artigo 155, § 6º, inciso II, do Código Penal, artigo 180, caput (celular furtado pela Heybe), e artigo 155, §6º, inciso II, c/c artigo 69, todos do Código Penal, artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 180, caput, do Código Penal, respectivamente. Registram os autos que no dia 30/04/2026, por volta das 09h20min, em uma residência localizada na Avenida Goiânia, centro, nesta cidade de Firminópolis, a denunciada HEYBE GONÇALVES RIBEIRO, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max, cor cinza, avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertencente à vítima Jacy Maria dos Santos, aproveitando-se da ausência de vigilância sobre o bem. Em seguida, entre os dias 30/04/2026 e 03/05/2026, o denunciado MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA, de forma livre e consciente, recebeu e ocultou, em proveito próprio, o aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max, cor cinza, pertencente à vítima Jacy Maria dos Santos, coisa que sabia ser produto de crime. Também, nas datas situadas entre os dias 30/04/2026 e 03/05/2026, no município de São Luís de Montes Belos/GO, o denunciado ADÃO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o referido aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max, cor cinza, pertencente à vítima Jacy Maria dos Santos, coisa que sabia ser produto de crime, pagando pelo bem o valor irrisório de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Apurou-se, ademais, que no dia 02/05/2026, no período matutino, no estabelecimento comercial denominado "Babusca Aviamentos", localizado na Rua São Domingos, Setor São José, em São Luís de Montes Belos/GO, o denunciado MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A15, cor azul claro, avaliado em R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), pertencente à vítima Lindaci Guimarães e de propriedade formal de Rafael Henrique de Paiva Pavan, aproveitando-se da ausência temporária de vigilância. Por fim, entre os dias 02/05/2026 e 03/05/2026, no estabelecimento comercial denominado "Bar do Truta", situado em São Luís de Montes Belos/GO, a denunciada SANDRA REGINA INÁCIA TAVEIRA, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung Galaxy A15, cor azul claro, pertencente à vítima Lindaci Guimarães, coisa que sabia ser produto de crime, pagando pelo bem o valor manifestamente vil de R$ 100,00 (cem reais). Consta dos autos que os denunciados HEYBE e MICHAEL, que mantinham relacionamento amoroso, praticaram uma sequência de crimes patrimoniais na região, furtando aparelhos celulares desvigiados e repassando-os imediatamente a terceiros receptadores por valores irrisórios. A dinâmica criminosa teve início na manhã do dia 30/04/2026, quando a denunciada HEYBE dirigiu-se à residência da vítima Jacy Maria dos Santos, em Firminópolis/GO, sob o pretexto de buscar informações sobre uma vaga de emprego de cuidadora. Aproveitando-se de um momento de distração da moradora, HEYBE visualizou o aparelho iPhone 17 Pro Max sobre o console da janela da garagem e o subtraiu, evadindo-se do local em seguida. Na sequência, HEYBE repassou o aparelho de alto valor comercial ao denunciado MICHAEL, que o recebeu e ocultou, ciente de sua origem ilícita. Posteriormente, MICHAEL comercializou o referido iPhone 17 Pro Max com o denunciado ADÃO FRANCISCO (e/ou sua namorada Keila), que adquiriu e recebeu o bem pagando a quantia de apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais). O valor manifestamente desproporcional à avaliação do aparelho (aproximadamente dez mil reais) evidencia o pleno conhecimento da procedência ilícita da res furtiva, a qual foi apreendida na esfera de disponibilidade de ADÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. Dois dias depois, em 02/05/2026, o denunciado MICHAEL deu continuidade às práticas delitivas, desta vez no município de São Luís de Montes Belos/GO. Ao passar em frente à loja "Babusca Aviamentos", MICHAEL notou que a porta estava parcialmente aberta e que não havia ninguém no balcão de atendimento, uma vez que a vítima Lindaci Guimarães havia se ausentado temporariamente para ir ao banheiro. MICHAEL ingressou rapidamente no local e subtraiu o aparelho Samsung Galaxy A15 que estava sobre o móvel. Logo após a subtração, MICHAEL dirigiu-se ao "Bar do Truta", no mesmo setor, e ofereceu o aparelho furtado à denunciada SANDRA REGINA. Esta, de forma livre e consciente, adquiriu o telefone celular pagando a quantia de R$ 100,00 (cem reais). O dolo de SANDRA REGINA restou evidenciado pela aquisição informal, em um estabelecimento comercial do tipo bar, por preço vil (oitava parte do valor da nota fiscal do produto recém-adquirido), circunstâncias que demonstram a ciência inequívoca da origem criminosa do objeto. Após o registro das ocorrências (RAIs nº 47021306 e 47054284), as forças policiais empreenderam diligências e localizaram os denunciados HEYBE e MICHAEL, que confessaram as subtrações. Em seguida, os policiais localizaram os receptadores ADÃO e SANDRA REGINA na posse direta dos aparelhos celulares furtados, efetuando a prisão em flagrante de todos os envolvidos. Os bens foram devidamente apreendidos e restituídos às vítimas.”. O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante dos acusados Michael Jackson Mendes de Sousa e Heybe Gonçalves Ribeiro, sendo realizada audiência de custódia que converteu a prisão em preventiva (mov. 1, arquivo 4 e mov. 33, arquivo 1). Ofertada denúncia restou recebida em 03/06/2026 (mov. 66, arquivo 1 e mov. 71, arquivo 1). Os réus devidamente citados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos e nomeados (mov. 77, arquivo 1; mov. 82, arquivo 1; mov. 89, arquivo 2; mov. 90, arquivo 1; mov. 92, arquivo 1; mov. 97, arquivo 1; mov. 114, arquivo 1 e mov. 115, arquivo 1). Durante instrução processual foram ouvidas 02 (duas) vítimas, 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados (mov. 198, arquivo 1 e mov. 236, arquivo 1). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em memoriais o Ministério Público pugnou pelas condenações dos réus nos termos da exordial acusatória (mov. 245, arquivo 1). A defesa da ré Heybe requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (mov. 254, arquivo 1). Já as defesas dos acusados Sandra e Adão requereram suas absolvições na forma do art. 386, inciso III, VI e VII, do CPP c/c art. 20 do CP (mov. 256, arquivo 1 e mov. 258, arquivo 1). A defesa do réu Michael, por sua vez, requereu a absolvição da imputação do crime do art. 180 do CP, além do afastamento do § 6°, inciso II, do art. 155 do CP, ante a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n° 15.937/2026 (mov. 257, arquivo 1). É o relatório. Decido. Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidade a serem sanadas e estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor dos acusados, razão pela qual a descrevo a síntese, por uma só vez, de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A vítima Lindaci Guimarães declarou: “... (Como é que aconteceu isso?) eu trabalho numa lojinha pequenininha, o meu banheiro é lá no fundo. Eu fechei, deixei uns 30 centímetros da porta, aquelas portas de aço, eu deixei só uns 30 centímetros aberto, porque eu era acostumada a fazer isso. Fui lá, lavei meu banheiro, é bem pequenininho, não fiquei lá nem 15 minutos, no máximo 15 minutos. Quando eu voltei, que eu abri a porta, fui fazer a minha unha e tirar cutícula, que eu faço todo sábado, quando eu procurei meu celular, já não estava mais. Aí procurei, procurei, falei, ô meu Deus, estou ficando doida, mas aí eu não achei ele mais... (E a senhora registrou ocorrência) eu não, foi minha sobrinha que chamou as polícias, vieram aqui em casa, aí só ia procurar, mas eu... (E o telefone da senhora foi encontrado?) foi, lá em Firminópolis... (A senhora sabe com quem que estava o telefone da senhora?) não, não sei... (Com quem é que ele foi encontrado, não? A senhora ficou sabendo quem é que pegou esse celular?) não, lá na Delegacia de Firminópolis, a moça que me atendeu da última vez, ela falou que o cara chama Michael Jackson, eu nem não sei se é verdade, se o nome dele é esse, talvez seja uma fantasia, né? Não sei... (Isso foi lá na Delegacia que informaram para a senhora?) foi... (E aí o telefone foi devolvido para a senhora?) foi, graças a Deus... (A senhora ficou sabendo se ele e mais algumas pessoas teriam também subtraído outro telefone celular, a senhora ficou sabendo sobre isso?) não, só fiquei sabendo do meu mesmo... (O telefone da senhora, ele tinha bloqueio na tela, código para desbloquear ou não?) não, meu é normalzinho mesmo, eu não fazia nada disso... (Não tinha nenhum sistema de bloqueio?) não...”. A vítima Jacy Maria dos Santos verberou: “... (Como é que aconteceu isso?) eu estava na fazenda eu moro na fazenda e eu passei na casa do meu pai e eu tinha uma tia acamada e eu passei lá rapidinho só pra me ver ela pra me cuidar das folhas cheguei lá, a cuidadora dela estava acabando de banhar ela e precisava de uma pessoa segurar ela pra fazer os curativos e não tinha ninguém e eu peguei e falei não, eu vou te ajudar e coloquei o celular e a chave do carro no vidro e eu, envolvida ali com ela chegou uma moça me procurando se lá estava procurando serviço aí eu disse pra ela não, não está não nós já arrumamos a moça pra cuidar da minha tia e ela saiu sorrindo como aconteceu nisso eu segurei ela segurei a minha tia foi rapidinho voltei pra rua arrumar as coisas que eu peguei a chave do carro cadê o celular? Não estava o celular nisso está chegando meu irmão meu sobrinho, meu cunhado, minha irmã eu falei procura aqui, liga não, liga nele, liga nele ligava, chamava, chamava nada mas não está aí, o celular estava junto com a chave aí já ficou assim todo mundo ligando, ligando, nada ele parou de chamar aí não chamava mais aí eu fui lá no (...), registrei uma questão fui na vivo cancelei, fui no banco cancelei tudo aí a policial lá de Firminópolis a Raquel, falou pra mim o dia o dia que a senhora tiver ligar o celular da senhora a gente pega ele assim foi aí foi quarta, quinta sexta, sábado, domingo, tarde tardezinha o telefone toca o telefone tocou era um policial de São Luís perguntamos lá do telefone que tinha encontrado e assim aí ele mandou ir pra delegacia de Firminópolis na segunda-feira quando eu cheguei em Firminópolis na segunda-feira aí já mandou eu ir na terça pegar ele e eu peguei ela... (E a senhora sabe o nome dessa moça que apareceu na janela a senhora reconheceu depois?) eu não sei da onde que é esse povo entendeu? Como que ela chegou lá naquele ponto de procurar esse serviço e ela falou, foi comigo ela não falou com outra pessoa, eu só falei pra ela não, já tem nós não estamos precisando mais foi assim a senhora sabe com quem o telefone da senhora foi encontrado? não sei doutor não sei com quem foi é, porque o policial só falou aí a Raquel que me diz, a policial de Firminópolis me falou sim, que eles tinham 4 celulares que apreendeu nesse dia um era o meu e vendeu o meu 130 reais... (A senhora falou que o celular estava na janela na janela quem estava do lado de fora teria acesso a esse celular?) tinha, quem estava fora tinha, porque assim é tipo assim é a garage a porta aberta pra garage e a cama dela no quarto essa porta dá acesso no quarto onde estava minha tia e a cama foi um (...), isso era na cidade mesmo na cidade mesmo... (A senhora conseguiu visualizar se tinha mais alguma pessoa junto com essa moça tinha um rapaz mas o rapaz tinha ela e outro moço com ela tá, a senhora conseguiu visualizar quem pegou o celular?) a única pessoa que entrou lá foi ela não entrou ninguém tá, o rapaz não entrou não entrou até esqueci de falar esse detalhe eu tinha trazido o rapaz da fazenda comigo, o caseiro de lá pra fazer umas comprinhas pra ele, ele ficou sentado na cadeira lá fora mas não tinha acesso o homem ficou conversando com ele e ele entrou, até que depois nós falamos como é que você deixou roubar o celular e não viu ela estava acompanhada com um rapaz entendeu um rapaz acompanhando ela...”. O policial militar Célio Tavares Matias contou: “... (O senhor participou dessa ocorrência?) sim, eu participei... (O que o senhor pode nos contar sobre esse fato?) no dia nós estávamos de serviço pela equipe de Força Tática e quando fomos informados a respeito dos furtos ocorridos em São Luís de Montes Belos e Firminópolis então, diante da situação a gente já deliberou ali uma diligência que durante as diligências é iniciada pela equipe de Força Tática, bem como também auxiliados pela equipe de inteligência do quadrado terceiro batalhão da Polícia Militar a gente descobriu então que os aparelhos celulares que haviam sido roubados, furtados estavam haviam sido furtados por essa mulher o Heybe, parece, e o marido dela, sei lá então, diante da situação a gente conseguiu localizar eles na cidade de Firminópolis e questionando após a abordagem, questionando eles a respeito dos aparelhos celulares eles falaram que tinha vendido os aparelhos, sendo um Iphone 17 não sei se Pro Max, uma coisa assim pelo valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para um outro rapaz que posteriormente foi localizado e preso pela equipe de Força Tática e a respeito do outro havia sido pela dona por uma senhora ali que é conhecida da esposa do Truta que foi localizada também e havia sido vendido esse aparelho no valor de R$ 100,00 (cem reais) o que foi localizado também aí posteriormente tinha um outro terceiro aparelho que eu não me recordo bem aqui nesse momento, mas então diante de toda essa situação eles foram presos os aparelhos recuperados o pessoal que havia comprado foram também conduzidos até a delegacia de polícia para que fossem então feitos os procedimentos pelo delegado... (O senhor sabe com quem foram encontrados os aparelhos os dois aparelhos o iPhone e o Samsung?) sim, um eu sei que era com a esposa do (...) aí que eu não me recordo o nome dela, e o outro foi com outro rapaz aí também no setor São José em São Luís de Montes Belos um vendido aí o iPhone vendido aí no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o Samsung no valor de R$ 100,00 (cem reais)... (Como é que a equipe do senhor chegou ao primeiro casal?) aí um serviço de inteligência também como eu disse no início né, que o pessoal da inteligência aí do nosso batalhão nos repassou aí a informação a respeito do furto e a gente começou então a diligência aí atrás para tentar localizar e recuperar aí os aparelhos celulares bem como prender também os autores do furto é o que foi, o que aconteceu... (No momento da abordagem, especificamente a senhora Heybe, ela chegou a confirmar se ela realizou algum desses furtos?) sim, no momento ela confirmou que ela havia participado de um aparelho se eu não me engano do iPhone que ela entrou dentro de uma residência e subtraiu o aparelho... (O senhor já conhecia ela de outras diligências ali na região?) não, eu mesmo não foi o primeiro contato aí a respeito do furto... (Como que foi a abordagem com a senhora Sandra que é a esposa do fruto, às vezes o senhor não estava recordando o nome dela, ela esboçou algum susto, alguma reação quando vocês chegaram lá?) não, ela estava tranquila, tanto é que a gente estava sendo acompanhado também pelo serviço de inteligência né, que foi a primeira abordagem ali na situação e o aparelho do celular ela havia estava escondido ali se eu não me engano próximo a árvore ali uma coisa assim... (Aí ela pegou e entregou o aparelho pra vocês e acompanhou vocês para a Delegacia?) sim, acompanhou a gente aí no momento lá, tendo em vista que o aparelho foi localizado e estava sob o poder dela, então diante da situação foi dado voz de prisão a ela e conduzido até a Delegacia de polícia tendo em vista que os autores do curto haviam informado que já havia vendido o aparelho pra ela... (Foi o senhor Michael Jackson que informou que teria vendido o aparelho pra ela?) sim, o Michael Jackson e a esposa dele...”. O também policial militar Stanley Nazareth de Sousa destacou: “... (O senhor participou dessa ocorrência?) participei... (O que o senhor pode nos contar sobre o fato?) então no dia da ocorrência a gente recebeu a informação da equipe de inteligência sobre o furto ocorrido na madrugada desse dia e a equipe após inteligência ininterruptas conseguiu localizar os autores na verdade não localizar saber quem são os autores e então a gente começou a busca para encontrá-los o Michael até onde a gente sabia morava em São Luís mas posteriormente a gente descobriu que ele estava morando em Firminópolis, então foi mais demorou encontrá-lo por conta dessa questão e chegando lá em Firminópolis a gente encontrou os autores que era o Michael e a mulher dele em entrevista com os autores eles informaram que o celular tinha furtado na madrugada para a Sandra e já tinha também no furto ocorrido um iPhone 17 Pro Max em Firminópolis e em conversa com eles falaram sobre o celular que tinha vendido para o Adão e depois dessa informação a gente foi atrás dos receptadores, foi o Adão foi encontrado na casa dele e a receptadora Sandra foi encontrada no bar do Truta e foi levado para a delegacia para os procedimentos cabíveis... (O iPhone estava com o Adão e o Samsung estava com a Sandra?) isso, o iPhone 17 Pro Max foi vendido segundo o Michael vendeu para o iPhone em 10 mil foi vendido para o Adão por R$ 130 e o outro celular foi vendido para a Sandra, o Samsung recorte por R$ 100... (Você não chegou a conversar com a proprietária do iPhone?) eu cheguei a conversar comunicando para elas sobre o perguntado se o celular foi furtado e falando que foi recuperado... (Ela teria mencionado como é que o celular foi subtraído?) eu não me recordo, mas parece que eles pediam informação e um entrou lá dentro, pegou, foi mais ou menos desse jeito que eles pegaram o celular, e parece que a Sandra trabalhava na casa, alguma coisa nesse sentido... (O senhor tem conhecimento disso ou tem dúvida de quem praticou o furto do iPhone?) foi em conjunto os dois, os dois que furtaram em conjunto. Agora quem foi lá e pegou, não sei... (Os dois participaram do furto. Então os dois estavam na mesma ação?) estavam na mesma ação, segundo o que a proprietária tinha falado foi mais ou menos isso, e também que consta no boletim de ocorrência sobre o furto que aconteceu, não me recordo, mas foi um dia ou dois dias antes, foi mais ou menos nesse sentido, não fui eu que atendi a ocorrência desse furto específico, a gente só tinha ciência desse furto...”. A ré Heybe Gonçalves Ribeiro confirmou: “... (Em relação ao fato o que a senhora tem a dizer? É verdade, é mentira? Qual que é a sua versão?) primeiramente, eu queria dizer que o fato do telefone, da informação da senhora, que eu pedi informação, eu confesso que foi eu. Eu fui lá pedir informação, eu cheguei lá pedir informação, mas não tinha intenção de estar praticando esse ato, senhora. Aí, do nada, eu vi o telefone, fui e peguei. Mas só foi esse, os dois telefones, os apareciam lá, eu não tenho nada a ver com isso... (A senhora tinha um relacionamento com o senhor Michael?) tinha, sim... (A senhora entregou pra quem esse telefone, depois que a senhora pegou ele?) para o Michael... (E a senhora sabe o que o Michael fez com ele?) vendeu... (A senhora sabe pra quem?) para a mulher do truco, a Sandra... (E a senhora sabe quanto que ela...) não, para a Sandra não, desculpa, perdão, foi para o Adão... (E a senhora sabe quanto que ele pagou?) eu acho que ele pagou R$ 130,00...”. O acusado Adão Francisco da Silva refutou: “... (O que o senhor tem a dizer em relação aos fatos que eu li aqui anteriormente pro senhor, o que o senhor tem a dizer? É verdade? É mentira? Qual que é a sua versão?) é mentira, né? Porque eu não comprei telefone nenhum... (O senhor não chegou a ter acesso a esse telefone?) não, eu mesmo não comprei nada não. Cheguei lá no bar, ele estava vendendo lá. Mas quem comprou não foi eu não. Nem o kit não tá no meu nome... (Quem chegou no bar vender o telefone?) não, eu cheguei lá, o Michael já estava lá com esse telefone vendendo. Aí eu passei direto. Falei que não queria, que eu estava até sem dinheiro. Porque eu também imaginei um iPhone com R$ 130 reais. Aí eu falei, não, eu não quero não. Aí minha namorada ficou pra trás. Aí eu sentei na mesa. Quando ela sentou na mesa, ela já chegou com esse telefone na mesa que eu tinha comprado... (Então foi sua namorada que comprou o telefone?) isso... (Qual foi o valor?) R$ 130 reais...”. A ré Sandra Regina Inácia Taveira alegou: “... (Em relação aos fatos que eu narrei aqui pra senhora, o que a senhora vem dizer? A verdade, a mentira? Qual que é a sua versão?) a verdade é que ele chegou lá no bar me oferecendo o celular. Eu falei que não queria. Aí ele ofereceu e falou pode comprar que é meu. Estava até desbloqueado. Aí eu falei que não queria, que eu tinha medo. Aí ele falou não, pode confiar em mim. Aí passou a mão na tela por várias vezes, o celular estava desbloqueado. Ele garantiu que o celular era dele. Porque o meu estava já velho, aí eu decidi comprar pro meu uso mesmo... (Mas quem é ele? Que esteve lá oferecendo o telefone?) Michael Jackson... (E a senhora não desconfiou pelo valor?) não, porque eu não liguei na hora pelo valor do telefone, não... (A senhora tem noção de valor de telefone? Você sabe quanto que custa esse telefone Samsung A15?) não sei. Não sei o valor...”. O réu Michael Jackson Mendes de Sousa confessou: “... (Em relação a esses fatos que eu li anteriormente aqui para o senhor, o que que o senhor tem a dizer? É verdade? É mentira? Qual que é a sua versão?) é verdade, sim. Assim, sobre esse telefone da mulher lá, eu não sabia que ela tinha, porque era roubado, não. Mas eu peguei mesmo, realmente... (O senhor pegou o telefone de quem?) eu peguei, foi assim, eu estava aí no oito horas da manhã, eu estava indo para o supermercado de economia, aí tinha uma lojinha lá, tinha uma mesa, aí eu passei o meu telefone lá e peguei o telefone... (E o senhor fez o que com esse telefone?) eu vendi, eu vendi para o... Na verdade, eu não vendi para o Adão, na verdade, eu vendi para a mulher do Adão... (O senhor sabe o nome dela?) é (...), acho que é (...)... (E o senhor vendeu por quanto?) por R$ 130,00... (E esse outro celular aí, que a senhora Heybe teria te passado, o senhor vendeu para quem?) na verdade, ela chegou falando que, perdoe-me se eu sabia de alguém que queria comprar, mas eu estava firme não, eu falei para ela, não, eu sei de um rapaz que compra lá em São Luís. Aí eu fui e vendi, vendi para a mulher do Adão... (O senhor vendeu para quem?) para a mulher do Adão... (Os dois celulares foram para a mulher do Adão?) não, um foi para a Sandra, o meu foi para a dona Sandra, e a mulher que ela falou lá para vender, eu vendi para a mulher do Adão... (E esse que o senhor vendeu para a mulher do Adão, qual foi o valor?) R$ 100,00... (E esse que o senhor vendeu para a dona Sandra, foi qual o valor?) R$ 100,00... (Os dois custou R$ 100,00?) não, o iPhone foi no valor de R$ 130,00, e o outro foi no valor de R$ 100,00, para a dona Sandra... (Eu queria que você esclarecesse para a gente, se no momento que você ofereceu o telefone para a Sandra, se você falou para ela que o telefone era seu, se você mostrou para ela que a tela estava desbloqueada, se realmente isso aconteceu?) não, na verdade eu cheguei lá, ela estava no bar, na tela lá, eu cheguei e falei para ela que aquele vídeo tem um telefone, aí ela perguntou, esse telefone é de rolê, eu peguei e falei que não era, entendeu? Ela não tem nada a ver não, foi eu que falei que o telefone não era roubado. Aí ela perguntou, esse aí não vai estar problema para mim não? Eu falei, não, não senhor, não vai (...), mas na verdade ela não sabia... (Então você afirmou para ela que o telefone não era produto de furto, você falou que o telefone era lícito?) sim...”. I. Crime do art. 155, § 6°, inciso II, do CP Imputa-se aos réus Heybe e Michael a prática do crime previsto no art. 155, § 6°, inciso II, do CP, que verbera: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (...) § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (...) II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.”. O crime de furto tem como objetividade jurídica a proteção ao patrimônio sendo que a conduta típica é subtrair, retirar para si ou para terceiro, coisa alheia móvel, economicamente apreciável e no caso, como há imputação da forma qualificada, verifica-se também a prática da subtração de aparelho celular, computador ou qualquer outro dispositivo eletrônico ou informático. Nesse contexto, em que pese os crimes tenham sido praticados em 30/04/2026 e 02/05/2026, inaplicável o preceito secundário vigente, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, razão pela qual, incide ao caso o disposto na lei vigente ao tempo dos fatos, ou seja, art. 155, “caput”, do CP. Isso porque, muito embora a Lei n° 15.397/2026 tenha sido publicada no dia 30 de abril de 2026, constando em seu art. 4° a informação “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”, tal fora publicada no Diário Oficial da União apenas no dia 04 de maio de 2026, o que impede a incidência da sanção penal mais gravosa, conforme pleno entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO . RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE PRELIBAÇÃO DA EG. INSTÂNCIA A QUO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.322/2010, QUE INSTITUIU O "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL" . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 544, § 1º, DO CPC/73, COM REDAÇÃO DA LEI 10.352/2001. DECISÃO RECONSIDERADA . AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei 12.322/2010, que transformou o "agravo de instrumento" em "agravo em recurso especial", foi publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2010, estabelecendo vacatio legis de noventa dias . 2. Na espécie, a decisão na eg. Corte local que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 27/10/2010, sendo, portanto, inviável a interposição de "agravo em recurso especial", pois ainda não estava em vigor a Lei 12.322/2010 . O recurso cabível contra o juízo negativo de prelibação era o agravo de instrumento, com as peças obrigatórias, conforme dispunha o art. 544, § 1º, do CPC/73, com a redação da Lei 10.352/2001. 3 . Decisão agravada que conhecera do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial reconsiderada. 4. Agravo interno provido para, exercendo juízo de retratação, não conhecer do agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 512935 PE 2014/0106569-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018). Assim, os réus Heybe e Michael deverão ser imputados do crime do art. 155, “caput”, do CP, que anuncia: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”. Feitas estas considerações, tenho que o conjunto probatório restou suficiente a demonstrar a autoria e materialidade dos crimes, considerando o auto de prisão em flagrante n° 2603640346 (mov. 1, arquivo 4), RAIs n° 47063496 e 47021306 (mov. 1, arquivos 21 e 25), termo de exibição e apreensão (mov. 1, arquivo 29), termo de entrega (mov. 61, arquivo 10), corroborado pelas declarações das vítimas, policiais militares e confissões dos acusados. A ré Heybe foi denunciada pela subtração do aparelho Apple iPhone 17 Pro Max pertencente à vítima Jacy Maria dos Santos. Anoto que a ofendida relatou harmonicamente em ambas as fases que estava auxiliando nos cuidados de sua tia acamada quando colocou seu aparelho celular e a chave do veículo sobre o vidro de uma janela. Nesse momento, uma mulher compareceu ao local procurando informações sobre trabalho como cuidadora. Após breve interação, a mulher se retirou, ocasião em que a vítima percebeu o desaparecimento do telefone. A ofendida esclareceu que a pessoa que entrou no local foi a mulher que procurava emprego, enquanto o homem que a acompanhava permaneceu do lado de fora. Seu relato, portanto, individualiza a atuação da acusada Heybe na subtração do iPhone. Além disso, a própria acusada, em juízo, confirmou que esteve no local, pediu informações e, ao ver o telefone, pegou-o, reconhecendo que o entregou a Michael. A alegação de que não teria comparecido ao local com a intenção previamente formada de furtar o aparelho não afasta a tipicidade. O dolo pode surgir no curso da ação, sendo suficiente que, no momento da subtração, a agente tenha atuado conscientemente para retirar coisa alheia de seu legítimo possuidor, com intenção de assenhoramento. A admissão judicial, nesse ponto, não se limita à presença no local ou ao contato com a vítima, alcança a própria retirada do telefone e sua posterior entrega a terceiro. Já o acusado Michael é imputado da subtração do aparelho Samsung Galaxy A15, de propriedade da vítima Lindaci Guimarães. De pronto observo que a vítima relatou que se ausentou por breve período para ir ao banheiro e, ao retornar, percebeu o desaparecimento do aparelho. O contexto descrito evidencia que o bem permaneceu temporariamente sem vigilância direta, circunstância da qual o agente se aproveitou. Ademais, o policial militar Célio Tavares Matias informou que a equipe, após receber notícias dos furtos e realizar diligências com apoio do serviço de inteligência, localizou Heybe e Michael em Firminópolis/GO. Segundo declarou, os dois forneceram informações sobre a destinação dos aparelhos, indicando a negociação do Iphone por R$ 130,00 (cento e trinta reais) e do Samsung por R$ 100,00 (cem reais). A testemunha também afirmou que a equipe localizou os aparelhos e conduziu os envolvidos à Delegacia para as providências cabíveis. Do mesmo modo, o policial militar Stanley Nazareth de Sousa declarou que as diligências levaram à identificação de Heybe e Michael e, a partir das informações obtidas, à localização dos destinatários dos aparelhos. Esclareceu que o Iphone foi encontrado com Adão e o Samsung com Sandra, tendo ambos sido recuperados. Os depoimentos dos agentes públicos merecem credibilidade, pois foram prestados em juízo, sob contraditório, e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Não há, nos elementos examinados, indicação concreta de que os policiais tivessem interesse pessoal em imputar falsamente os delitos aos acusados. Em juízo, Michael admitiu a subtração. Relatou que, por volta das 8h, ao passar pela loja, viu o aparelho sobre uma mesa e o pegou. A declaração é compatível com a dinâmica narrada pela vítima e com as informações colhidas durante a investigação e confirmadas pelos policiais que participaram das diligências posteriores. O fato de a porta estar parcialmente aberta ou de a vítima não estar junto ao aparelho não torna a coisa abandonada nem autoriza sua apropriação. A ausência momentânea de vigilância não implica renúncia à propriedade ou à posse. A subtração se consumou quando o agente retirou o telefone da esfera de disponibilidade da vítima, passando a exercer sobre ele poder de fato incompatível com a vontade da proprietária. A recuperação posterior não descaracteriza o delito já consumado. A confissão judicial, nesse caso, é expressa quanto ao núcleo da conduta, pois o acusado reconheceu que pegou o aparelho sem autorização e que, em seguida, o vendeu. Consigno ainda que inviável a incidência do princípio da insignificância. Segundo orientação consolidada dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a aplicação do referido princípio exige, além da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, requisitos que devem ser analisados em conjunto com as condições pessoais do agente. No caso, tenho que os aparelhos celulares subtraídos foram avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), a revelar clara lesão jurídica ao patrimônio de ambas as vítimas, afastando, de plano, a excepcional aplicação do princípio da bagatela. Mas não é só, o réu Michael ostenta condenação transitada em julgado no bojo dos autos n° 50211118-82.2023.8.09.0011, tornando ainda mais reprovável a aplicação do princípio. Por fim, a circunstância de os bens terem sido restituídos às vítimas em nada socorre os réus, na medida em que a restituição somente ocorreu por atuação da própria autoridade policial, após a prisão em flagrante, e não por conduta espontânea e voluntária dos agentes. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS, nos autos da Ação Penal n.º 0801616-16 .2023.8.12.0016, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art . 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. 2) O apelante pleiteia a absolvição, sustentando insuficiência de provas para a condenação. O Ministério Público, em contrarrazões e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. II . Questão em discussão 3) A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para sustentar o decreto condenatório quanto à autoria e à materialidade do furto imputado ao apelante. III. Razões de decidir 4) A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 684/2023, Auto de Avaliação Indireta e Relatório Policial, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos . 5) A autoria recai sobre o apelante, demonstrada pelas declarações firmes e harmônicas da vítima e de sua genitora, que reconheceram o réu conduzindo a motocicleta furtada em razão de alterações identificáveis no veículo. 6) Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram as diligências corroboram as narrativas das testemunhas civis, informando a localização do veículo abandonado nas imediações do lixão, local indicado pela vítima, o que reforça a veracidade das declarações. 7) O depoimento extrajudicial de L.P .A., ainda que retratado em juízo, trouxe informação de que o apelante teria confessado o furto à sua mãe, circunstância que, somada ao restante do conjunto probatório, fortalece a convicção condenatória. 8) As retratações e versões favoráveis ao réu em juízo mostram-se isoladas e conexas a interesse na absolvição, não sendo aptas a descaracterizar a convergência probatória formada pelas demais provas colhidas sob o contraditório. 9) Os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo e possuem presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, ônus não cumprido no caso concreto . 10) Diante do conjunto probatório coerente, firme e convergente, entende-se que há prova suficiente para a condenação pelo crime de furto, não cabendo a absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 11) Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1 . O depoimento de policiais prestado em juízo e em harmonia com demais provas constitui meio idôneo para sustentar condenação criminal. 2. Versões posteriores de testemunhas diretamente interessadas na absolvição do réu não afastam conjunto probatório coeso e convergente. 3 . Comprovadas materialidade e autoria do furto, incabível a absolvição por insuficiência de provas. (TJ-MS - Apelação Criminal: 08016161620238120016 1. O depoimento de policiais prestado em juízo e em harmonia com demais provas constitui meio idôneo para sustentar condenação criminal. 2 . Versões posteriores de testemunhas diretamente interessadas na absolvição do réu não afastam conjunto probatório coeso e convergente. 3. Comprovadas materialidade e autoria do furto, incabível a absolvição por insuficiência de provas. (TJMS . Apelação Criminal n. 0801616-16.2023.8 .12.0016, Mundo Novo, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 25/11/2025, p: 26/11/2025), Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2025). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS . PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA E DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS (ART. 387, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) . NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA ESFERA PENAL, DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA . VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VISANDO A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação Criminal n. 0003083-13.2019.8 .24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-11-2024) . (TJ-SC - Apelação Criminal: 00030831320198240067, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 28/11/2024, Quinta Câmara Criminal). Ademais, não há elementos nos autos que indiquem a presença de qualquer causa excludente de ilicitude ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade que pudesse afastar a responsabilidade penal dos acusados. Portanto, tendo praticado fato típico e ilícito, presente a culpabilidade, não havendo qualquer excludente impõe-se a condenação dos acusados Heybe Gonçalves Ribeiro e Michael Jackson Mendes de Sousa pela prática do crime do art. 155, “caput”, do CP. II. Crime do art. 180 do CP Imputa-se aos acusados Michael, Sandra e Adão a prática do crime previsto no art. 180 do CP, que dispõe: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” A figura típica prevista no “caput” do art. 180 do CP é dolosa, caso em que se faz imprescindível à ciência, pelo agente, da procedência ilícita do objeto material do crime. A aferição do dolo do agente neste caso, deve ser feita pelo reconhecimento das circunstâncias exteriores que tenham envolvido o fato a demonstrar que o agente tinha consciência da origem ilícita do bem. Neste sentido: “A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito” (TJSP – AC 170.250 – Rel. Cerqueira Leite – RT 717/385). Desse modo, para o reconhecimento do dolo no crime de receptação, não pode o julgador ficar adstrito somente à confissão do réu, o que tornaria inócuo o tipo penal, mas também deve basear sua decisão nas circunstâncias que hão de indicar a prática do ilícito. No caso em tela, a autoria e materialidade do crime restou suficiente através do auto de prisão em flagrante n° 2603640346 (mov. 1, arquivo 4), RAIs n° 47063496 e 47021306 (mov. 1, arquivos 21 e 25), termo de exibição e apreensão (mov. 1, arquivo 29), termo de entrega (mov. 61, arquivo 10), aliado as narrativas dos policiais militares e versões dos réus. No caso em tela, anoto que Heybe declarou que entregou o Iphone ao réu Michael após subtraí-lo da residência da vítima. A própria acusada afirmou que ele posteriormente vendeu o aparelho. Do mesmo modo, o réu Michael, por sua vez, admitiu que recebeu o aparelho celular de Heybe e que o encaminhou a terceiro para venda. Embora tenha procurado afastar sua responsabilidade afirmando que não sabia da origem criminosa do bem, sua versão deve ser confrontada com a sequência objetiva dos acontecimentos. O aparelho havia acabado de ser subtraído de uma residência. O acusado Michael recebeu-o de sua companheira, não demonstrou aquisição regular e participou de sua imediata circulação mediante negociação por apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais), valor manifestamente incompatível com o preço de um iPhone 17 Pro Max avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). A desproporção do preço, embora não constitua prova automática do dolo, é especialmente significativa quando considerada em conjunto com a ausência de procedência lícita demonstrada, a forma informal de negociação e o contexto temporal imediatamente posterior à subtração. A conduta de ocultar ou manter consigo o aparelho recebido da autora do furto, ciente da procedência ilícita, já é suficiente para a configuração da receptação. A posterior negociação do bem, quando integra a mesma sequência de recebimento e ocultação, não conduz, por si só, ao reconhecimento de delitos autônomos de receptação pelo mesmo objeto, sob pena de indevida multiplicação da resposta penal. A alegação de ausência de dolo não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. A versão apresentada pelo acusado Michael não explica satisfatoriamente as circunstâncias objetivas da obtenção e da destinação do telefone, especialmente o preço irrisório e a proximidade entre a subtração e a negociação. Em relação ao réu Adão, observo que durante o interrogatório judicial negou inicialmente ter comprado o telefone. Entretanto, ao explicar as circunstâncias em que teve contato com o aparelho, declarou que Michael estava no bar oferecendo o Iphone, que ele próprio teria recusado a compra por estar sem dinheiro e que sua namorada permaneceu no local. Segundo sua versão, ela posteriormente se sentou à mesa com o aparelho, adquirido pelo valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais). O policial militar Stanley Nazareth de Sousa afirmou em juízo que, a partir das informações obtidas com Michael e Heybe, a equipe se dirigiu à residência de Adão, onde o Iphone foi encontrado. O policial Célio Tavares Matias também confirmou que os autores do furto informaram a venda do aparelho por R$ 130,00 (cento e trinta reais) e que o destinatário foi localizado na sequência das diligências. A identificação do aparelho, sua recuperação e a correspondência entre as informações fornecidas pelos envolvidos e a localização do bem conferem suporte à imputação. Importante consignar ainda que o conjunto probatório deve ser avaliado da seguinte maneira: a negociação ocorreu de modo informal, o aparelho de elevado valor foi oferecido por R$ 130,00 (cento e trinta reais); a procedência lícita não foi demonstrada e o bem foi localizado na esfera de disponibilidade vinculada ao acusado, conforme as diligências policiais e os elementos de apreensão. A diferença entre o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído ao aparelho e o preço de R$ 130,00 (cento e trinta reais) é expressiva e constitui circunstância objetiva relevante para a aferição do dolo. Não se trata de exigir que todo comprador conheça precisamente o preço de mercado de um telefone, mas de reconhecer que a aquisição de aparelho de alto valor por quantia extremamente reduzida, em negociação informal e sem comprovação de procedência, constitui indício sério de conhecimento da origem ilícita. A alegação de que a compra teria sido feita exclusivamente por sua namorada não pode ser acolhida sem exame das demais circunstâncias. A prova oral e os elementos documentais, considerados em conjunto, sustentam a conclusão de que o acusado Adão participou da aquisição e recebeu o aparelho, não sendo a negativa apresentada em juízo suficiente para instaurar dúvida razoável sobre a imputação. Também não se verifica hipótese de erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal. Para sua configuração, seria necessária demonstração de que o agente efetivamente desconhecia circunstância constitutiva do tipo penal, e não apenas a apresentação de uma versão defensiva de desconhecimento da origem do bem. No caso, as circunstâncias da aquisição permitem concluir que o acusado tinha ciência da procedência criminosa do telefone. Na mesma toada, a defesa da ré Sandra sustenta que a acusada não tinha conhecimento da origem criminosa do telefone, afirmando que Michael lhe assegurou que o aparelho era de sua propriedade e que poderia ser adquirido sem problemas. Em seu interrogatório judicial, a acusada Sandra declarou que Michael chegou ao Bar do Truta oferecendo o celular. Segundo afirmou, inicialmente recusou a oferta porque tinha receio, mas acabou comprando o aparelho para uso próprio após o vendedor assegurar que o telefone era dele e que não haveria problema. A acusada também disse que não tinha conhecimento do valor de mercado do aparelho celular Samsung Galaxy A15. De outra banda, tenho que as circunstâncias em que ocorreram a compra do bem é suficiente para demonstrar a possibilidade e o conhecimento da acusada Sandra acerca da origem do bem, dado que a aquisição ocorreu informalmente, em um bar, por R$ 100,00 (cem reais), quantia muito inferior ao valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) atribuído ao aparelho. A diferença, por si só, não demonstraria necessariamente o dolo, mas ganha relevância diante da ausência de comprovação da origem lícita, do contexto em que o telefone foi oferecido e da preocupação manifestada pela compradora sobre eventual problema decorrente da aquisição. A circunstância de o telefone estar desbloqueado, mencionada pela acusada, não comprova sua procedência lícita. A possibilidade de utilização do aparelho não equivale à demonstração de propriedade regular, especialmente diante das demais circunstâncias da negociação. Por conseguinte, a tese de erro de tipo prevista no art. 20 do Código Penal também não merece acolhimento. Não ficou demonstrado erro essencial que excluísse o dolo; ao contrário, as circunstâncias da aquisição, apreciadas em conjunto, demonstram a ciência da procedência criminosa do bem. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos documentos de apreensão e restituição, pelos relatos dos policiais e pelas próprias declarações da acusada quanto à aquisição do aparelho. Assim, cabível decreto condenatório em desfavor dos réus Michael, Adão e Sandra, ante o conjunto probatório suficiente a demonstrar suas autorias e materialidade. Para tanto, cito jurisprudências: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, por meio do acervo probatório, aliado às circunstâncias fáticas do caso, improcede o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do réu e compete à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07362912220198070001 DF 0736291-22.2019 .8.07.0001, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO ACATADA. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando o acervo probatório demonstra o contrário, ou seja, indica que a ação do apelante foi relevante à execução e à consumação do crime de roubo, praticado com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas . II - CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos a comprovação da conduta ilícita do processado concernente ao crime disposto no art. 180, caput do CP, bem como, evidenciado o dolo na conduta do agente, não sobra espaço ao acolhimento do pleito absolutório . III - RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PEDIDO REJEITADO. Rejeita-se o pedido de desclassificação para a receptação, na forma culposa, porque o dolo na conduta do acusado ficou evidente, em vista do valor irrisório pago na aquisição da motocicleta e pela ausência de documento de propriedade; além disso, o veículo estava com a placa “fria” e com o chassi raspado, denotando a sua origem ilícita . IV - DE OFÍCIO - AFASTO A FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA (ART. 387, IV, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL). A indenização reparatório do dano deve ser pleiteada na denúncia, a fim de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa, do contraditório, da correlação ou do “due process of Law” e, se assim não for, será incabível a sua imposição na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA E DE OFÍCIO AFASTA-SE A VERBA REPARATÓRIA. (TJ-GO - APR: 361680420178090123, Relator.: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2742 de 09/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA. DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O AGENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE RECEPTAÇÃO CULPOSA . INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram . Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição - Inviável cogitar-se em desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP - Recurso não provido. SEGUNDO RECURSO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO PROVIDO - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas dos autos são frágeis, sendo inadmissível a condenação criminal com base em meras presunções - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00475185320198130625, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/07/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2024). Desta forma, não há que se falar em boa fé, ignorância da procedência do bem, quiçá de dolo, dado que os réus realizaram as condutas descritas no tipo, de forma consciente e voluntária tendo plena consciência da origem criminosa do bem, merecendo portanto, o apenamento respectivo imposto pela legislação vigente, uma vez que o conjunto probatório, colhido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostrou seguro, robusto e coeso, a possibilitar suas condenações nas penas do art. 180 do CP, vez que inexistente quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade no caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para: a) CONDENAR a ré HEYBE GONÇALVES RIBEIRO nas penas do crime do art. 155, “caput”, do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP; b) CONDENAR o réu MICHAEL JACKSON MENDES DE SOUSA nas penas dos crimes do art. 155, “caput”, do CP e art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 387 do CPP; e c) CONDENAR os réus ADÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e SANDRA REGINA INÁCIA TAVEIRA nas penas do crime do art. 180 do CP, com fundamento no art. 387 do CPP. Condeno os acusados no pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA Passo a analisar as penas a serem impostas aos acusados, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação. I. Réu Michael Jackson Mendes de Sousa A) Crime do art. 155, “caput”, do CP Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que não ostenta condenação a ser considerada nesta fase (mov. 239, arquivo 1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra. As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos são o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante disso, inexistindo circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão voluntária, restando-se compensadas, na forma do art. 67 do CP. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena em definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. No caso concreto, o regime inicial de pena deverá ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade de o réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49, § 1º, do CP. B) Crime do art. 180 do CP Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Analisando os antecedentes do acusado, tal como já fundamentado, deve ser considerada neutra (mov. 239, arquivo 1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra. As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos são o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência no