TJAL, Procedimento Comum Cível 0701686-52.2025.8.02.0042
DISPOSITIVO 71. Fundado nessas considerações, REJEITO as preliminares de perda superveniente do interesse processual, de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita, e ACOLHO a impugnação ao valor da causa, que fixo em R$ 8.118.734,70 (oito milhões, cento e dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). 72. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o pedido subsidiário de páginas 418/419, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c artigo 493, ambos do CPC. 73. RECONHEÇO a intempestividade dos requerimentos formulados na manifestação de páginas 211/221 e os declaro prejudicados. 74. DEFIRO o levantamento, pela parte Autora, do valor depositado às páginas 312/313 (ID do depósito nº 020260000006263249), com os acréscimos legais, APÓS o trânsito em julgado. CERTIFIQUE a Secretaria a existência e o saldo da conta judicial vinculada. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência, preferencialmente chave PIX. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, ou de seu advogado, desde que detentor de poderes específicos para receber e dar quitação (página 10). O valor levantado será imputado ao saldo do preço do contrato e aos respectivos encargos moratórios, ressalvada a discussão de eventuais diferenças pelas vias próprias. 75. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de averbação de quitação integral e geral na matrícula nº 13.729 do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, bem como o pedido de declaração de quitação geral do contrato. 76. REJEITO o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé. 77. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), CONDENO a parte Requerida ao pagamento de 86,22% e a parte Autora ao pagamento de 13,78% das custas e despesas processuais. 78. CONDENO a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), valor correspondente ao capítulo resolutório, atualizado monetariamente desde o ajuizamento. 79. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.118.734,70 (um milhão, cento e dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), atualizado monetariamente desde o ajuizamento. Vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). 80. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares decorrentes da adequação do valor da causa (artigo 293 do CPC). Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema e à correção da autuação, para que conste o nome da Autora como ELLYANE FRAGOSO ARGOLO ARAÚJO, conforme a petição inicial (página 01). 81. Publique-se.