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TJAL · 1.º grau (varas e juizados)

1º Vara de Coruripe

282 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701686-52.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO 71. Fundado nessas considerações, REJEITO as preliminares de perda superveniente do interesse processual, de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita, e ACOLHO a impugnação ao valor da causa, que fixo em R$ 8.118.734,70 (oito milhões, cento e dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). 72. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o pedido subsidiário de páginas 418/419, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c artigo 493, ambos do CPC. 73. RECONHEÇO a intempestividade dos requerimentos formulados na manifestação de páginas 211/221 e os declaro prejudicados. 74. DEFIRO o levantamento, pela parte Autora, do valor depositado às páginas 312/313 (ID do depósito nº 020260000006263249), com os acréscimos legais, APÓS o trânsito em julgado. CERTIFIQUE a Secretaria a existência e o saldo da conta judicial vinculada. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência, preferencialmente chave PIX. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, ou de seu advogado, desde que detentor de poderes específicos para receber e dar quitação (página 10). O valor levantado será imputado ao saldo do preço do contrato e aos respectivos encargos moratórios, ressalvada a discussão de eventuais diferenças pelas vias próprias. 75. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de averbação de quitação integral e geral na matrícula nº 13.729 do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, bem como o pedido de declaração de quitação geral do contrato. 76. REJEITO o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé. 77. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), CONDENO a parte Requerida ao pagamento de 86,22% e a parte Autora ao pagamento de 13,78% das custas e despesas processuais. 78. CONDENO a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), valor correspondente ao capítulo resolutório, atualizado monetariamente desde o ajuizamento. 79. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.118.734,70 (um milhão, cento e dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), atualizado monetariamente desde o ajuizamento. Vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). 80. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares decorrentes da adequação do valor da causa (artigo 293 do CPC). Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema e à correção da autuação, para que conste o nome da Autora como ELLYANE FRAGOSO ARGOLO ARAÚJO, conforme a petição inicial (página 01). 81. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Monitória 0701872-90.2016.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por parte do Autor, por mais de 30 dias. Custas se houver, pela parte exequente. Intime(m)-se, por intermédio da defesa técnica da parte exequente. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0700126-41.2026.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 03/11/2026

ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL), ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL) - Processo 0700126-41.2026.8.02.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - RÉ: L.O.S. e outro - Fundado nessas considerações, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 229 da Constituição Federal, nos artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil e na Lei nº 5.478/1968, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, para fixar os alimentos definitivos devidos pelos requeridos JOSÉ JULIÃO DOS SANTOS e LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA ao autor, seu neto, D. J. de O. S., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cabendo a cada requerido o pagamento de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, até o último dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do autor, cujos dados constam da página 09 dos autos. Os alimentos ora fixados substituem os provisórios estabelecidos na decisão de páginas 14/18. Ressalto, ainda, que na eventual hipótese dos requeridos perderem o vínculo com o emprego atual (a pedido ou não), o percentual supracitado deverá ser mantido o pagamento mediante depósito na conta da genitora do(a) requerente (página 09), até constituição de novo vínculo empregatício, o qual deverá ser informado em juízo. Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos Requeridos, por entender que estão presentes os requisitos para sua concessão. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701758-39.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte Requerente (página 65), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos. Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários, por serem indevidos no primeiro grau do Juizado Especial. Como a desistência acarreta em preclusão lógica do direito de recorrer e, na forma do Enunciado nº. 90 do FONAJE. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701176-89.2025.8.02.0090

1º Vara de CoruripeDJEN 03/11/2026

ADV: JOSÉ ALBÉRICO DA SILVA SANTOS FILHO (OAB 17964/AL) - Processo 0701176-89.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Alice Anielly Macena Barbosa - Fundado nessas considerações, em consonância com o parecer Ministerial (páginas 417/420), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701689-70.2026.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 30/10/2026

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0701689-70.2026.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Fundado nessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (página 66) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora/desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701651-58.2026.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 30/10/2026

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0701651-58.2026.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Fundado nessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (página 65) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora/desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0701776-60.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 30/10/2026

ADV: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS (OAB 21904/AL) - Processo 0701776-60.2025.8.02.0042/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTOR: José Adilson Soares dos Santos - Fundado nessas considerações, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0701776-60.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 30/10/2026

ADV: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS (OAB 21904/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701776-60.2025.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: José Adilson Soares dos Santos - EXECUTADO: Banco do Brasil S.A - Fundado nessas considerações, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença; e assim o faço nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099 de 1995. Por se tratar de valor incontroverso, desde já, expeçam-se alvarás judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (página 283) em favor da parte Autora e de seu Advogado - este a título de honorários sucumbênciais arbitrado (página 258), conforme montantes especificados à página 289. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700780-62.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 30/10/2026

ADV: CHRYSTIAN SANTOS LESSA (OAB 17639/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0700780-62.2025.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Eraldo Chagas de Lima Junior - RÉU: Apple Computer Brasil Ltda e outro - DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e julgo extinto o cumprimento de sentença quanto a essa obrigação. 15. INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o seu cumprimento da obrigação de fazer. 16. Certifique a Secretaria do Juízo o trânsito em julgado da sentença de páginas 91/97. 17. Expeça-se alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (página 108), com seus acréscimos, em favor do Autor, por intermédio de seu patrono, mediante transferência para a conta indicada à página 110. 18. Intimem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Tutela Antecipada Antecedente 0701231-24.2024.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 30/10/2026

ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ÉRICA MARIA MARTINS SANTOS (OAB 17083/AL), ADV: VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0701231-24.2024.8.02.0042 - Tutela Antecipada Antecedente - Alienação Fiduciária - AUTOR: José Daniel Junior - REQUERIDO: Banco BV S.A. - HOMOLOGO a desistência (páginas 326) dos embargos de declaração opostos às páginas 318/321, nos termos do artigo 998 do CPC, e julgo prejudicada sua análise. 11. Após o trânsito em julgado da sentença de páginas 295/303, devidamente certificado, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os acréscimos legais, em favor do Autor, conforme dados bancários de sua titularidade informado (página 335). 12. Intimações e expedientes necessários. 13. Cumpram-se os desígnios finais da sentença, arquivando-se o feito oportunamente.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0700022-54.2023.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 23/10/2026

ADV: MARIA IVANICLEIDE DA SILVA SANTOS (OAB 17116/AL), ADV: ELIVÂNIA ALVES FONSECA (OAB 20398/AL) - Processo 0700022-54.2023.8.02.0042 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERIDO: Salomão José da Silva - REJEITO a impugnação ao valor da causa, e, o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0719093-44.2018.8.02.0001

1º Vara de CoruripeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de litigância de má-fé e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na cláusula 2.1 do contrato (página 70) e DETERMINAR a aplicação da capitalização mensal, mantidas as taxas efetivas de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano (página 76), com o recálculo do saldo devedor; b) LIMITAR os juros moratórios previstos na cláusula 4 do contrato (página 354) ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, mantida a multa contratual de 2%; c) DECLARAR descaracterizada a mora da parte Autora e afastar a exigibilidade dos encargos moratórios até a apuração do saldo devedor recalculado. Durante esse período, a parte Requerida deverá abster-se de inscrever o nome da parte Autora em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas discutidas e de promover medidas para a retirada da posse do bem; d) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da capitalização diária e da cobrança de juros moratórios acima do limite fixado, admitida a compensação com o saldo devedor. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação, pelos índices legais vigentes em cada período (artigos 389, parágrafo único, e 406 do CC), e apurados em cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. 28. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). A parte Autora pagará 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da parte Requerida, e a parte Requerida pagará 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte Autora, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Quanto à parte Autora, a exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701817-27.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (páginas 127/129), para que possa surtir seus efeitos jurídicos e legais; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso III,"b",CPC. Em consequência, REVOGO/CASSO os efeitos da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, ante sua efetiva devolução à parte requerida e a composição ajustada pelas partes. O Autor efetuou o pagamento das custas iniciais (páginas 106/109). À vista da transação realizada, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes/finais, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada (páginas 127). O Juízo salienta que não realizou nenhum diligência junto ao Renajud. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700344-40.2024.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 20/10/2026

ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), ADV: RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB 53508/MG) - Processo 0700344-40.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Francisco de Matos - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - Fundado nessas considerações, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença (páginas 243/246), com fundamento nos Artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do Artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e da Cláusula Segunda do contrato das páginas 249 e 264. Por se tratar de valores incontroversos, expeçam-se alvarás para levantamento do saldo atualizado da conta judicial vinculada a este processo (página 253), da seguinte forma: i) 20% (vinte por cento) em favor de Advogado do Exequente Drº Sidiney de Melo Duarte Júnior, OAB/AL 17.810, ii) e o restante, correspondente a 80% (oitenta por cento), em favor do Exequente José Francisco de Matos. As transferências serão feitas para as contas bancárias indicadas na página 261. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0702160-23.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 19/10/2026

ADV: STEPHANIE MARIANNY LOPES PEREIRA (OAB 12059/AL) - Processo 0702160-23.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Nilson Domingos Lessa - Fundado nessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (página 106) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da parte Autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (página 80), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.

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TJAL, Procedimento Comum Cível 0701416-28.2025.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 15/10/2026

ADV: DANIEL ALMEIDA UCHÔA SOUZA (OAB 6201/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0701416-28.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Sonia Maria da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - REJEITO as preliminares e ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil

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TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700231-18.2026.8.02.0042

1º Vara de CoruripeDJEN 14/10/2026

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700231-18.2026.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (página 86/87) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 15. Condeno a parte Autora/desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. 16. Revogo os efeitos da Decisão (páginas 70/72). Saliento que este Juízo não procedeu nenhum comando via sistema Renajud. 17. Publique-se.

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