stração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais movido por WOLNEY GABRIEL RIBEIRO FRANCA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 24), nos seguintes termos:
“Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 186,80 (cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), objeto da lide, e de quaisquer outros encargos dele decorrentes;
b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em relação ao débito aqui discutido. Oficie-se, caso necessário;
c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), isto é, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida (art. 398, do CC, e súmula nº 54, do C. STJ), visto que se trata de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Acórdão que conheceu da apelação interposta pela parte autora e lhe deu parcial provimento (mov. 48), nos seguintes termos:
“Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença fustigada e majorar o montante indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o provimento em parte do recurso, não se há de cogitar da majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059.”
Trânsito em julgado em 02/10/2026 (mov. 55).
Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas (mov. 57).
A parte exequ