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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Acreúna - Vara Cível

392 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5803296-69.2026.8.09.0002

Juiz(a) Camila de Carvalho GonçalvesAcreúna - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termo dos artigos 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, considerando a ausência de documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência alegada.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, conclusos para análise de eventual retratação. Caso não ocorra retratação, fica determinada a citação o réu para responder ao recurso.

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331 do CPC).

Depois, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5498636-08.2026.8.09.0002

Juiz(a) Camila de Carvalho GonçalvesAcreúna - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes e o preenchimento dos pressupostos legais:

a) Torno sem efeito a sentença de indeferimento da inicial proferida no evento 11;

b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 14, arquivo 1; e

c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes pela parte ré, tendo em vista que houve sentença, salvo se acordado de outra forma.

Honorários advocatícios nos moldes pactuados pelas partes.

Diante da renúncia expressa aos prazos recursais constante da avença (evento 14, arquivo 1), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5172022-44.2023.8.09.0002

Juiz(a) Camila de Carvalho GonçalvesAcreúna - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial eletrônico/ordem de transferência em favor do exequente ANTÔNIO CARLOS REZENDE, para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito na data do efetivo levantamento, acrescido dos rendimentos, juros e correções financeiras incidentes na conta, mediante transferência para a conta bancária informada no mov. 198.

DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata baixa de eventuais constrições, bloqueios ou anotações porventura pendentes registradas no sistema em decorrência da presente fase executiva.

Sem custas (súmula 4 do TJGO).

Honorários já fixados no início da fase executiva (mov. 187) e na decisão que julgou a impugnação.

Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as diligências de expedição e transferência, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema informatizado Projudi.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Consignação em Pagamento 5242422-78.2026.8.09.0002

Juiz(a) Camila de Carvalho GonçalvesAcreúna - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada no evento 30 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Em consequência, adoto as seguintes providências:

a) DEFIRO o levantamento da quantia consignada no evento 3 (R$ 137.035,04), acrescida dos rendimentos e atualizações próprias da conta judicial, em favor do autor Edson Batista Vieira, determinando à Escrivania a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária para a conta informada (Banco Bradesco S.A., Agência 2219-5, Conta-Corrente nº 24.115-6, titular Edson Batista Vieira, CPF nº 439.387.791-87);

b) CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes devidas até o presente ato, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, compensando-se os pagamentos parcelados já realizados nos eventos 17 e 24;

c) DEIXO de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de triangulação processual.

Dispensado o trânsito em julgado em razão da desistência (ato processual incompatível com o direito de recorrer), arquivem-se e baixem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5695550-45.2026.8.09.0002

Juiz(a) Camila de Carvalho GonçalvesAcreúna - Vara CívelDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO

Com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para:

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil;

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da não angularização da relação jurídica processual;

Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Havendo interposição de Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 1.009, § 1.º, do CPC).

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5847966-32.2025.8.09.0002

Juiz(a) Camila de Carvalho GonçalvesAcreúna - Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao saldo devedor atinente à cédula de crédito bancário n.º 868.509.335, no valor histórico de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que será atualizado, até o efetivo pagamento, pelos encargos pactuados na cédula, observado o demonstrativo de mov. 1.7, incluídos os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, esta aplicada uma única vez. A capitalização mensal somente incidirá se expressamente pactuada. A correção monetária e os juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, incidirão apenas sobre os encargos que não tenham sido eventualmente convencionados."

Corrijo, de ofício, o erro material da fundamentação da sentença, para que conste o art. 344 do Código de Processo Civil, e não do Código de Processo Penal.

Mantenho, no mais, a sentença embargada.

Defiro o pedido de publicações e intimações exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A, devendo a Escrivania proceder às anotações necessárias.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5173382-09.2026.8.09.0002

Juiz(a) Vanessa Nogueira Antunes FerreiraAcreúna - Vara CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Em observância ao Artigo 306 do Código de Normas da CGJ-GO e à jurisprudência do TJGO, declaro a parte autora ISENTA do pagamento de custas processuais remanescentes.

Promovam-se o cancelamento das guias em aberto.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas necessárias.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5569705-03.2026.8.09.0002

Juiz(a) Vanessa Nogueira Antunes FerreiraAcreúna - Vara CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Em observância ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, ante a vedação expressa para esta hipótese de extinção.

Determino o cancelamento das guias de custas em aberto.

Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e comunicações necessárias.

Cumpra-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5173367-40.2026.8.09.0002

Juiz(a) Vanessa Nogueira Antunes FerreiraAcreúna - Vara CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, caput, e 485, VIII, do CPC.

Sem condenação em honorários.

Custas pela parte exequente, suspensa haja vista a gratuidade deferida.

Fica sem efeito a averbação premonitória deferida, devendo a baixa ser providenciada pela parte interessada, caso realizada.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5173378-69.2026.8.09.0002

Juiz(a) Vanessa Nogueira Antunes FerreiraAcreúna - Vara CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, caput, e 485, VIII, do CPC.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Custas já recolhidas.

Fica sem efeito a averbação premonitória deferida, devendo a baixa ser providenciada pela parte interessada, caso realizada.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5297745-05.2025.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

1) DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros média do mercado ao tempo da formalização do contrato, nos termos da Súmula 63 do TJGO, e adequação dos descontos em folha de acordo com a nova modalidade contratual;

2) DETERMINAR que, após a liquidação da sentença, eventuais valores pagos a maior pela parte autora sejam a ela ressarcidos em dobro, com correção monetária, a partir da data dos descontos indevidos, e juros de mora, a contar da citação (art. 405, do CC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).

Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes dividir igualmente o valor das custas e das despesas processuais, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, que corresponde à quantia de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais rejeitada, cujo pagamento fica suspenso, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por se encontrar a autora amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Por sua vez, a parte requerida deverá arcar com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação e do proveio econômico não podem ser mensurados neste momento. Caso existam valores a serem adimplidos, autorizo, desde já, a compensação/devolução destes com a condenação imposta à instituição financeira.”

Interposta apelação pelo requerido (mov. 40), foi negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e majorados os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

O trânsito em julgado foi certificado em 26/03/2026 (mov. 66).

O autor formulou pedido de cumprimento de sentença (mov. 73), indeferido em razão da iliquidez do título (mov. 76).

Em seguida, apresentou pedido de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 81), e a liquidação foi instaurada pela decisão do mov. 83, que determinou a intimação da instituição financeira para apresentar planilha de cálculos discriminada e, depois, a intimação do autor pa

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5030317-53.2026.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 116 e, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até 11/11/2026, data de vencimento da última parcela.

Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o adimplemento integral da obrigação e informe se concorda com a extinção do cumprimento de sentença ante a satisfação, ciente de que sua inércia será interpretada como anuência tácita à extinção do feito.

Expeça-se o necessário.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Liquidação por Arbitramento 5601551-09.2024.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável - RMC referente ao empréstimo/cartão em discussão; b) Determinar que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, e de cartão de crédito quanto aos valores eventualmente destinados à aquisição de bens e serviços, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, nos termos da Súmula n.º 63 do TJGO e da jurisprudência colacionada, sob pena de aplicação de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias; c) Determinar que, após a liquidação da sentença, eventuais valores pagos a maior pela parte autora à parte ré sejam por esta ressarcidos, de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”

Em grau recursal, o acórdão (mov. 30) assim dispôs:

“Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto por SANTIAGO NETO GAUDENCIO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença singular, a fim de DETERMINAR que a restituição do valor, deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, data da publicação do supratranscrito julgado, sendo em dobro para as posteriores. Ainda, de ofício, REFORMO a sentença sub examine tão somente para determinar que os honorários de sucumbência, bem como eventual majoração, deverão ser arbitrados somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 6º-A do CPC.”

Instaurada a liquidação por arbitramento (mov. 42), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos nos eventos 56 e 66, objeto de impugnações das partes e das decisões dos mov. 61 e 74, esta última determinando a reestruturação global do contrato como empréstimo pessoal consignado desde a origem, com a incidência da restituição, da correção monetária e dos juros de mora apenas sobre eventual saldo credor final.

A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos e, em observância à decisão do mov. 74, apurou saldo em favor da parte requerida no valor de R$ 752,74 (mov. 79).

A parte requerida impugnou os cálculos (mov. 84), a Contadoria prestou esclarecimentos (mov. 91) e a parte requerida reiterou a impugnação, requerendo a homologação de seu cálculo do evento 46, com a expedição de ofício ao INSS para a retomada dos descontos no benefício da parte autora, ou, subsidiariamente, nova remessa à Contadoria (mov. 96).

A parte autora, por sua vez, ratificou a impugnação do mov. 71, requerendo o retorno dos autos à Contadoria ou, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil (mov. 97).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 79 observou os parâmetros fixados no título judicial e na decisão do mov. 74

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5175649-51.2026.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação.

Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência, em favor da exequente, da quantia depositada nos autos, de R$ 512,66 (mov. 73), a serem devidamente atualizada, mediante transferência para a conta bancária indicada no mov. 76 (SATURNINO & RICHELLY ADVOGADOS, OAB/GO 6078, CNPJ 52.806.416/0001-03, Banco do Brasil, Agência: 1841-4, Conta Corrente: 68.960-2).

A transferência deverá ser realizada através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO, devendo a Secretaria providenciar todas as diligências necessárias à expedição do "alvará híbrido", inclusive oficiando as agências bancárias competentes, consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta indicada, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência), ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido.

Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5828388-49.2026.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, com arrimo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.

Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrições via Serasajud, determino o devido desbloqueio, bem como a imediata cessação de quaisquer atos de constrição pelo sistema operacional próprio.

Determino, ainda, o imediato recolhimento e cancelamento do mandado pendente de cumprimento nos autos.

Nos termos do art. 90, caput, do CPC, a parte que reconhece a procedência do pedido responde pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Assim, condeno o requerido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5184814-59.2025.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor prata, placa NLQ4C57, chassi nº 9BD15844AA6411021 e Renavam nº 00195599403, em favor da parte autora, BANCO PAN S/A.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o nome da parte autora, condicionada à comprovação do pagamento dos tributos e encargos relativos ao bem. Fica desde já autorizado o levantamento de eventuais restrições judiciais inseridas por este juízo via RENAJUD, a fim de viabilizar a transferência.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5230623-38.2026.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré à remoção definitiva do nome da parte autora dos cadastros do SCR/SISBACEN, em razão das inscrições nos valores de R$ 3.203,84, R$ 3.203,32, R$ 3.258,08 e R$ 2.647,81, ou adote a providência técnica equivalente apta a retirar o caráter desabonador dos registros questionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Caberá à parte autora o pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, consistente no valor dos danos morais rejeitados (R$ 35.000,00), observada a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Por sua vez, a parte requerida deverá arcar com honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo de forma equitativa em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, visto que o proveito econômico auferido, correspondente tão somente à inexigibilidade dos débitos, é irrisório. O valor fixado se mostra compatível com a natureza e a importância da causa, tendo em vista se inserir no contexto de litígio massificado, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pois entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença transcorreram cerca de 4 meses.”

A parte requerida informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença e juntou consultas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), à Boa Vista e à Serasa (mov. 50).

Trânsito em julgado em 04/08/2026 (mov. 51).

A parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença sustentando o descumprimento da obrigação de fazer e requereu a intimação da parte executada para pagar R$ 19.009,22, sendo R$ 18.488,52 de multa cominatória e R$ 520,70 de honorários sucumbenciais, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Requereu ainda penhora on-line e pesquisa patrimonial, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, a expedição de alvará em nome de seu patrono e a fixação de honorários para a fase de cumprimento (mov. 72).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.

À Serventia, para desarquivamento dos autos e evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema Projudi.

Após, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver proc

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5175583-71.2026.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a parte ré em relação ao contrato n.º 440776279, no valor total de R$ 1.112,86 (mil cento e doze reais e oitenta e seis centavos), devendo a requerida se abster de qualquer cobrança relativa a estes contratos.

Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes dividir igualmente o valor das custas e das despesas processuais, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, que corresponde à quantia de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais rejeitada, cujo pagamento fica suspenso, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por se encontrar a autora amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Por sua vez, a parte requerida deverá arcar com honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo de forma equitativa em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, visto que o proveito econômico auferido, correspondente tão somente à inexigibilidade do débito, é irrisório. O valor fixado se mostra compatível com a natureza e a importância da causa, tendo em vista se inserir no contexto de litígio massificado, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pois entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença transcorreram cerca de 4 meses.”

Decisão monocrática que conheceu da apelação interposta pela parte autora e lhe deu parcial provimento (mov. 60), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida/apelada, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta fase recursal, considerando o provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ).”

Embargos de declaração opostos pela parte requerida, parcialmente acolhidos (mov. 72), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida/apelada ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

Trânsito em julgado em 05/10/2026 (mov. 77).

Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas (mov. 79).

A parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para pagar o valor de R$ 4.196,69, sob pena de penhora online e de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Juntou demonstrativo de cálculo (mov. 84).

Os autos vieram con

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5463739-51.2026.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 14/10/2026

stração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença referente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais movido por WOLNEY GABRIEL RIBEIRO FRANCA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 24), nos seguintes termos:

“Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 186,80 (cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), objeto da lide, e de quaisquer outros encargos dele decorrentes;

b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em relação ao débito aqui discutido. Oficie-se, caso necessário;

c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), isto é, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida (art. 398, do CC, e súmula nº 54, do C. STJ), visto que se trata de responsabilidade extracontratual.

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).

Em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

Acórdão que conheceu da apelação interposta pela parte autora e lhe deu parcial provimento (mov. 48), nos seguintes termos:

“Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença fustigada e majorar o montante indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o provimento em parte do recurso, não se há de cogitar da majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059.”

Trânsito em julgado em 02/10/2026 (mov. 55).

Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas (mov. 57).

A parte exequ

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Imissão na Posse 5403508-29.2024.8.09.0002

Juiz(a) Monique Ivanoski de OliveiraAcreúna - Vara CívelDJEN 14/10/2026

uição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Adilene Ferreira de Souza Nunes e Adrinei Nunes de Barros, advogados dos requeridos, referente aos honorários sucumbenciais devidos em face de Ednamar Pinto da Costa Prado Marra, partes qualificadas nos autos.

Sentença que julgou improcedente o pedido inicial da ação de imissão na posse (mov. 100), nos seguintes termos:

"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora Ednamar Pinto Da Costa Prado Marra em desfavor dos réus Dener Cunha de Lima, Nayara Bruna Pereira Araújo, Dirce Pires Garcia Santos, Elaine Cristina da Silva Alves, Eliel Rodrigues Ferreira e Suelaine Silva Alves, nos termos da fundamentação.

Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais".

Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados (mov. 114).

Decisão monocrática que conheceu da apelação interposta pela parte autora e lhe negou provimento, mantendo a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da apelante, passando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 140). Agravo interno interposto pela parte autora conhecido e desprovido, à unanimidade (mov. 178).

Trânsito em julgado em 22/09/2026 (mov. 187).

Os advogados exequentes formularam pedido de cumprimento definitivo de sentença, por meio do qual requereram o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, no valor de R$ 5.566,36. Requereram a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário no prazo legal. Pediram ainda, não havendo pagamento, o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com o prosseguimento dos atos executivos. Requereram, por fim, o reconhecimento de que não há ordem de desocupação ou de imissão da autora na posse da área litigiosa (mov. 200).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.

À Serventia, para atualização da classe processual para "Cumprimento de Sentença" no sistema Projudi, com a inversão dos polos e a inclusão de ADILENE FERREIRA DE SOUZA NUNES e ADRINEI NUNES DE BARROS no polo ativo.

Após, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pe

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