Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável - RMC referente ao empréstimo/cartão em discussão; b) Determinar que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, e de cartão de crédito quanto aos valores eventualmente destinados à aquisição de bens e serviços, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, nos termos da Súmula n.º 63 do TJGO e da jurisprudência colacionada, sob pena de aplicação de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias; c) Determinar que, após a liquidação da sentença, eventuais valores pagos a maior pela parte autora à parte ré sejam por esta ressarcidos, de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”
Em grau recursal, o acórdão (mov. 30) assim dispôs:
“Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto por SANTIAGO NETO GAUDENCIO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença singular, a fim de DETERMINAR que a restituição do valor, deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, data da publicação do supratranscrito julgado, sendo em dobro para as posteriores. Ainda, de ofício, REFORMO a sentença sub examine tão somente para determinar que os honorários de sucumbência, bem como eventual majoração, deverão ser arbitrados somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 6º-A do CPC.”
Instaurada a liquidação por arbitramento (mov. 42), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos nos eventos 56 e 66, objeto de impugnações das partes e das decisões dos mov. 61 e 74, esta última determinando a reestruturação global do contrato como empréstimo pessoal consignado desde a origem, com a incidência da restituição, da correção monetária e dos juros de mora apenas sobre eventual saldo credor final.
A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos e, em observância à decisão do mov. 74, apurou saldo em favor da parte requerida no valor de R$ 752,74 (mov. 79).
A parte requerida impugnou os cálculos (mov. 84), a Contadoria prestou esclarecimentos (mov. 91) e a parte requerida reiterou a impugnação, requerendo a homologação de seu cálculo do evento 46, com a expedição de ofício ao INSS para a retomada dos descontos no benefício da parte autora, ou, subsidiariamente, nova remessa à Contadoria (mov. 96).
A parte autora, por sua vez, ratificou a impugnação do mov. 71, requerendo o retorno dos autos à Contadoria ou, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil (mov. 97).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 79 observou os parâmetros fixados no título judicial e na decisão do mov. 74
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5601551-09.2024.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
REQUERENTE: Santiago Neto Gaudencio
Endereço: Rua Pedro Antonio Rodrigues 10, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Banco Daycoval Sa
Endereço: PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 01311200
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão (RMC/RCC) c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Santiago Neto Gaudencio em face de Banco Daycoval S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 16), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável - RMC referente ao empréstimo/cartão em discussão; b) Determinar que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, e de cartão de crédito quanto aos valores eventualmente destinados à aquisição de bens e serviços, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, nos termos da Súmula n.º 63 do TJGO e da jurisprudência colacionada, sob pena de aplicação de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias; c) Determinar que, após a liquidação da sentença, eventuais valores pagos a maior pela parte autora à parte ré sejam por esta ressarcidos, de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”
Em grau recursal, o acórdão (mov. 30) assim dispôs:
“Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto por SANTIAGO NETO GAUDENCIO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença singular, a fim de DETERMINAR que a restituição do valor, deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, data da publicação do supratranscrito julgado, sendo em dobro para as posteriores. Ainda, de ofício, REFORMO a sentença sub examine tão somente para determinar que os honorários de sucumbência, bem como eventual majoração, deverão ser arbitrados somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 6º-A do CPC.”
Instaurada a liquidação por arbitramento (mov. 42), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos nos eventos 56 e 66, objeto de impugnações das partes e das decisões dos mov. 61 e 74, esta última determinando a reestruturação global do contrato como empréstimo pessoal consignado desde a origem, com a incidência da restituição, da correção monetária e dos juros de mora apenas sobre eventual saldo credor final.
A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos e, em observância à decisão do mov. 74, apurou saldo em favor da parte requerida no valor de R$ 752,74 (mov. 79).
A parte requerida impugnou os cálculos (mov. 84), a Contadoria prestou esclarecimentos (mov. 91) e a parte requerida reiterou a impugnação, requerendo a homologação de seu cálculo do evento 46, com a expedição de ofício ao INSS para a retomada dos descontos no benefício da parte autora, ou, subsidiariamente, nova remessa à Contadoria (mov. 96).
A parte autora, por sua vez, ratificou a impugnação do mov. 71, requerendo o retorno dos autos à Contadoria ou, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil (mov. 97).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 79 observou os parâmetros fixados no título judicial e na decisão do mov. 74, contra a qual não houve recurso. Com efeito, a Contadoria procedeu à reestruturação global do contrato como empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente na contratação e inclusão do IOF. Em seguida, confrontou o total devido na nova modalidade com o total efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, concluindo pela existência de saldo devedor remanescente e pela inexistência de valores pagos a maior.
As impugnações apresentadas pelas partes não demonstram erro técnico capaz de infirmar a conclusão da Contadoria Judicial, que, como órgão auxiliar e imparcial do juízo, enfrentou os pontos suscitados nos esclarecimentos do mov. 91. As insurgências limitam-se, em essência, a rediscutir critérios já definidos nas decisões dos mov. 53, 61 e 74, o que não se admite nesta fase. Pela mesma razão, mostram-se desnecessárias a nomeação de perito contábil e nova remessa dos autos à Contadoria.
Assim, os cálculos merecem homologação, por refletirem corretamente os parâmetros fixados no título judicial.
Quanto ao pedido da parte requerida de expedição de ofício ao INSS para a retomada dos descontos no benefício da parte autora, trata-se de medida que demanda a prévia oitiva da parte autora, sobretudo porque a proposta foi formulada com base em valor diverso do ora apurado. Assim, antes da apreciação do pedido de expedição de ofício ao INSS e das demais providências correlatas, faz-se necessária a prévia manifestação da parte autora, sob pena de violação ao contraditório.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nos mov. 71, 84, 96 e 97 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 79, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Em consequência, fixo o saldo devedor da parte autora em favor da parte requerida em R$ 752,74 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com data-base em 19/08/2025, inexistindo valores a serem restituídos à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pela parte requerida nos mov. 46 e 96 quanto à forma de quitação do saldo devedor ora homologado, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos os autos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LLT