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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e Criminal

99 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000374-88.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0000374-88.2026.8.26.0233 (processo principal 1000058-58.2026.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão - Hugo Cesar Faggian - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento comunicado pela executada, JULGO EXTINTO este incidente nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Eventuais saldos atrasados deverão ser executados pelos meios próprios, observando-se o teor do Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.286 das NSCGJ, mediante distribuição de novo cumprimento de sentença. Sem custas na forma da lei. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000428-37.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cobrança de parcelas vincendas, dada a ausência de interesse processual. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000474-43.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Processo 0000474-43.2026.8.26.0233 (processo principal 0000191-20.2026.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Elaine Genereoso Figueiredo - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento comunicado pela executada (fls. 20/21) e a manifestação da parte exequente à fl. 26, JULGO EXTINTO este incidente nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Eventuais saldos atrasados deverão ser executados pelos meios próprios, observando-se o teor do Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.286 das NSCGJ, mediante distribuição de novo cumprimento de sentença. Sem custas na forma da lei. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000459-57.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAUREN ZOPELARI MICALLI em face do MUNICÍPIO DE IBATÉ e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000161-82.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Processo 0000161-82.2026.8.26.0233 (processo principal 1000585-44.2025.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcelo Damiano - Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos RPVs, JULGO EXTINTO este incidente na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Sem custas na forma da lei. P. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000233-52.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IBATÉ - IPREI no tocante ao pedido de pagamento do abono de permanência, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE IBATÉ, para o fim de CONDENAR o Município a pagar à autora o abono de permanência referente ao período de 13/12/2023 a 03/06/2024, corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora a contar da citação. Do montante apurado deverão ser integralmente abatidos os valores comprovadamente pagos à autora a esse título na via administrativa (fls. 172). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IBATÉ - IPREI e do MUNICÍPIO DE IBATÉ (revisão de proventos/paridade e incorporação do 6º quinquênio), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo IPREI. Os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública deverão observar a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947/SE) e do Tema nº 905 do C. STJ, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acord

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000546-13.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vamberto Jose Rossi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito do autor à inclusão da verba "Piso Salarial Docente / Abono Complementar" (rubrica "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017") na base de cálculo da "Carga Horária Suplementar"; CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no recálculo da verba "Carga Horária Suplementar", incluindo o abono complementar docente em sua base de cálculo, efetuando o devido apostilamento do direito nos assentamentos funcionais do servidor; CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas apuradas até o efetivo apostilamento, observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação, acrescidas dos reflexos no 13º salário, adicional de férias (1/3 constitucional) e adicional por tempo de serviço (quinquênio). Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação/cruzamento de dados de folha, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados estritamente pela Taxa SELIC a partir de cada vencimento, nos termos da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000412-83.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por FERNANDO BARBERINO CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo com resolução do mér8ito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000630-65.2025.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 0000630-65.2025.8.26.0233 (processo principal 0000847-45.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Gerlanio Pereira de Oliveira - - Rute Ribeiro de Carvalho - Bruno Ribeiro - Vistos. Haja vista a transação celebrada entre as partes às fls. 125/129, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nestes autos do Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ GERLANIO PEREIRA DE OLIVEIRA e RUTE RIBEIRO DE CARVALHO em face de BRUNO RIBEIRO. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, diante do prazo estipulado e considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), a presente transação homologada constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III, "b", CPC), e, na hipótese de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo a parte interessada em fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001532-35.2024.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 1001532-35.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata Cristina Ferreira de Almeida - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Proferida sentença às fls. 155/159, parcialmente reformada pelo V. Acórdão de fls. 436/440, declarado às fls. 452/454, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 457/459). Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000789-88.2025.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, o que faço com fulcro no art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95 O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000419-75.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de exibição/entrega do PPP e LTCAT, bem como de conversão e averbação de tempo de serviço especial perante o Município de Ibaté, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial (diferenças salariais de horas extras e reflexos em DSR), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000545-28.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar o direito do autor à consideração dos valores efetivamente recebidos a título de Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e das licenças-prêmio efetivamente convertidas em pecúnia; b) determinar que a requerida proceda ao apostilamento do direito reconhecido no assentamento funcional do autor, sem incorporação permanente da Bonificação por Resultados aos vencimentos, salários ou proventos; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, bem como sobre as licenças-prêmio efetivamente convertidas em pecúnia, caso comprovadas; d) determinar que o montante devido seja apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, a prescrição quinquenal, a compensação dos valores pagos administrativamente, os descontos legais e a vedação ao pagamento em duplicidade; e) estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidam de acordo com os critérios fixados na fundamentação. Esclareço que a condenação não abrange férias ou licenças-prêmio apenas usufruídas, nem autoriza novo pagamento da própria Bonificação por Resultados durante os afastamentos. Abrange exclusivamente os reflexos nas verbas indicadas, na medida em que não tenham sido corretamente calculadas pela Administração. O Abono-FUNDEB não integra o objeto desta demanda e não é alcançado por esta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000528-89.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ivan Gonçalves da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que a verba paga sob a rubrica "001035 - Piso Salarial Docente" (abono complementar) possui natureza remuneratória permanente e de caráter geral, devendo compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pela parte autora, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) da parte autora, incluindo o abono complementar na respectiva base de cálculo, procedendo ao devido apostilamento do direito em folha de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado; CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo do quinquênio e seus reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores a 31/08/2026. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, observando-se rigorosamente os critérios definidos no item 4 da fundamentação supra. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, consoante preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha pa

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000430-07.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Quanto ao pedido de declaração e averbação de tempo especial para fins previdenciários, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Ibaté e a falta de interesse de agir processual da autora; Quanto aos pedidos de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e fornecimento do LTCAT, em razão da falta superveniente de interesse de agir pelo cumprimento voluntário da obrigação no curso da lide. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de readaptação funcional compulsória no cargo de Atendente e de cobrança de diferenças remuneratórias de horas extraordinárias e seus reflexos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará n

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000239-76.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 07/10/2026

Processo 0000239-76.2026.8.26.0233 (processo principal 1001274-88.2025.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Cristiane de Cássia Pereira Tavares - Vistos. Diante do pagamento efetuado no RPV, JULGO EXTINTO este incidente na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Sem custas na forma da lei. P. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000460-42.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que os valores pagos e os que vierem a ser pagos no curso desta demanda e futuramente à parte autora a título de Bonificação por Resultados (BR) e/ou Abono FUNDEB, por se referirem a período de apuração anual encerrado em exercício anterior ao do efetivo pagamento, submetem-se ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988; DETERMINAR a observância e aplicação da sistemática do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 nos pagamentos futuros e vincendos das referidas verbas (Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB) efetuados à parte autora; DETERMINAR o recálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as referidas verbas, aplicando-se a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses correspondente ao período de apuração (12 meses por exercício); CONDENAR a Requerida à restituição das diferenças apuradas em razão da retenção a maior a título de Imposto de Renda sobre as verbas supramencionadas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, descontados os valores eventualmente já restituídos ou compensados na declaração de ajuste anual do imposto de renda, apurando-se o valor exato em fase de cumprimento de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada retenção indevida e juros de mora nos parâmetros estipulados na fundamentação (incidência da taxa SELIC/EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025)." Diante do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora com a concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), querendo, ratifique ou adite o Recurso Inominado interposto às fls. 145/150, adequando-o aos novos termos do dispositivo da sentença reformada, por aplicação analógica do disposto no artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual aditamento ou com a juntada das razões complementares, intime-se a parte autora (recorrida) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as providências, certifique a Serventia o valor do preparo e proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000293-42.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 07/10/2026

Processo 0000293-42.2026.8.26.0233 (processo principal 1001159-67.2025.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto Peruchi - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento comunicado pela executada (fls. 08/22) e a manifestação da parte exequente à fl. 26., JULGO EXTINTO este incidente nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Os atrasados deverão ser executados pelos meios próprios, observando-se o teor do Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.286 das NSCGJ, mediante distribuição de novo cumprimento de sentença. Sem custas na forma da lei. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000063-97.2026.8.26.0233

Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, considerando a inexistência de bens do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. P. I. Oportunamente, arquivem-se.

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