Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: I) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), para que incidam sobre os vencimentos integrais, compreendendo-se o padrão e as demais vantagens de caráter permanente, excluídas as verbas eventuais, transitórias, indenizatórias e o abono complementar do piso salarial docente; II) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ora reconhecido em folha de pagamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação aos valores devidos deverá haver correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma dos Temas 810 de Repercussão Geral do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), aplicando-se a partir daí somente a variação da taxa SELIC até 09/09/2025. Em seguida, a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025, que, ao alterar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, voltou a tornar aplicável o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplica-se a correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Assim, para os débitos de natureza não tributária, haverá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, e para os débitos tributários, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Isso até a expedição do requisitório, a partir de quando passa a valer a disciplina da nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. Nesta etapa processual, não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por