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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal

170 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006653-05.2023.8.26.0322

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1006653-05.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raul Correia Neto - Homologo o acordo celebrado entre às partes, nos termos da petição de fls. 61, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 771, § único, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 57 da Lei 9.099/95. Não havendo interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Sem custas, nos termos do art. 55, § único, incisos I a III da Lei nº 9.099/95. Promova-se o levantamento de eventual penhora e/ou desbloqueio de valores, inclusive a exclusão do nome da parte devedora junto aos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud, se necessário. Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo, poderá o credor promover a execução do título judicial por meio de cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000365-16.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0000365-16.2026.8.26.0205 (processo principal 1001326-42.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Paraiso Eletro Moveis Ltda - Homologo o acordo celebrado às fls. 32/33, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Desde já, determino o desbloqueio e/ou levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da respectiva parte, na forma convencionada. Se o caso, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante a juntada do respectivo formulário eletrônico. Ressalto que, transcorrido o prazo para pagamento das parcelas pactuadas sem manifestação da parte credora, o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, acarretando a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado nº 46 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais de São Paulo. No mais, aguarde-se o término do parcelamento acordado. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000290-74.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000289-89.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000197-14.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000118-35.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500046-71.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1500046-71.2026.8.26.0205 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Cibele Aparecida dos Reis Santos - Diante do cumprimento da transação penal, homologo-a para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato nos termos do art. 76, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a incompatibilidade com a intenção de recorrer, dou por transitada em julgada a presente sentença nesta data. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000035-19.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000594-10.2025.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000373-10.2025.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1000373-10.2025.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geralda Fernandes Correia 16896908874 - Satisfeita a obrigação, conforme informado pela exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data. Desde já, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nos valores de R$ 561,77 e R$ 21,09 (fls.44/45 e 55/56), em favor da exequente, observado o formulário eletrônico apresentado nos autos. Sem custas na forma da lei. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000291-76.2025.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1000291-76.2025.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me - Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente não o fez, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se mediante baixa definitiva. P. I. C. - ADV: JOSÉ BECHARA NETO (OAB 487249/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000448-03.2024.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 0000448-03.2024.8.26.0205 (processo principal 1000505-04.2024.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Geralda Fernandes Correia 16896908874 - Francislaine Galdino da Silva - Satisfeita a obrigação, conforme informado nos autos, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data. Sem custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 1000961-51.2024.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1000961-51.2024.8.26.0205 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - L.M.D.R. - - B.R. - J.E.S.F. - - A.V.D.B. - Diante do cumprimento da transação penal, homologo-a para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinta a punibilidade de José Emídio de Souza Filho e Adalva Vieira Dantas Brolio, nos termos do art. 76, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a incompatibilidade com a intenção de recorrer, dou por transitada em julgada a presente sentença nesta data. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 1000112-11.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e absolvo JOSÉ CARLOS GARCIA da acusação da prática do delito do artigo 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios conforme Convênio DPE-OAB/SP, com oportuna expedição da certidão. Sem custas, na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000285-23.2024.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 0000285-23.2024.8.26.0205 (processo principal 1001236-05.2021.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Escola Alfa de Getulina Ltda - Homologo o acordo de fls. 61/63, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que transcorrido o prazo para pagamento das parcelas pactuadas, e não havendo manifestação da parte credora quanto ao cumprimento ou não, o seu silêncio deve ser entendido como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado nº 46 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Desde já, determino o desbloqueio e/ou levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud à favor da parte devedora, na forma convencionada. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas pactuadas. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000390-29.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 0000390-29.2026.8.26.0205 (processo principal 1000566-93.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Escola Alfa de Getulina Ltda - Homologo o acordo de fls. 16/18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que transcorrido o prazo para pagamento das parcelas pactuadas, e não havendo manifestação da parte credora quanto ao cumprimento ou não, o seu silêncio deve ser entendido como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado nº 46 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas pactuadas. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000476-34.2025.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Processo 0000476-34.2025.8.26.0205/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Joelma Pereira Alves Roza - Considerando o depósito devidamente comprovado nos autos, que contou com anuência da parte exequente, julgo extinto o presente incidente, bem como o cumprimento de sentença em apenso, com fundamento nos artigos924, inciso II, e 925ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal,declaro o trânsito em julgado da presente decisão nesta data. Determino a imediata expedição domandado de levantamento eletrônico (MLE)em favor da parte credora, nos termos do formulário apresentado nos autos (fls. 52). Oportunamente,traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença em apensoearquive-se. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000370-09.2024.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000370-09.2024.8.26.0205 (processo principal 1001246-78.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Iochinari Minami - Homologo o acordo de fls. 142/143 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. O feito deve ser encaminhado para a suspensão, em conformidade com o disposto no art. 922 do CPC. Ressalta-se que transcorrido o prazo para pagamento das parcelas pactuadas, e não havendo manifestação da parte credora quanto ao cumprimento ou não, o seu silêncio deve ser entendido como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado nº 46 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Se necessário, promova-se o cancelamento da ordem de bloqueio ou desbloqueio de valores pela plataforma Sisbajud. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000276-90.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000276-90.2026.8.26.0205 (processo principal 1001202-59.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paraiso Eletro Moveis Ltda - Homologo o acordo de fls. 14/15 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. O feito deve ser encaminhado para a suspensão, em conformidade com o disposto no art. 922 do CPC. Ressalta-se que transcorrido o prazo para pagamento das parcelas pactuadas, e não havendo manifestação da parte credora quanto ao cumprimento ou não, o seu silêncio deve ser entendido como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado nº 46 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Se necessário, promova-se o cancelamento da ordem de bloqueio ou desbloqueio de valores pela plataforma Sisbajud. Int. - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000009-04.2026.8.26.0205

Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: I) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), para que incidam sobre os vencimentos integrais, compreendendo-se o padrão e as demais vantagens de caráter permanente, excluídas as verbas eventuais, transitórias, indenizatórias e o abono complementar do piso salarial docente; II) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ora reconhecido em folha de pagamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação aos valores devidos deverá haver correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma dos Temas 810 de Repercussão Geral do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), aplicando-se a partir daí somente a variação da taxa SELIC até 09/09/2025. Em seguida, a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025, que, ao alterar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, voltou a tornar aplicável o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplica-se a correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Assim, para os débitos de natureza não tributária, haverá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, e para os débitos tributários, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Isso até a expedição do requisitório, a partir de quando passa a valer a disciplina da nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. Nesta etapa processual, não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por

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