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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirangi

104 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000088-05.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar a "inexistência de débito em aberto em nome da Autora junto ao Banco Safra S/A, referente à dívida de cartão de crédito objeto do acordo de parcelamento de dezembro de 2025" (evento 1, INIC1) descrita no evento 14, ANEXO3 e, consequentemente, de para determinar que a ré se abstenha de efetuar tal cobrança por qualquer meio de comunicação. Ainda, para condenar a ré no pagamento de compensação por danos morais no importe total de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000235-31.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço unicamente para declarar a inexigibilidade antecipada das três parcelas de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) que eram futuras ao ingresso da ação (13 de maio de 2026, 13 de junho de 2026 e 13 de julho de 2026) e, consequentemente, para determinar que a ré promova à exclusão da proposta de acordo contida na plataforma do SERASA descrita no evento 1, APRES DOC6. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000390-34.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000390-34.2026.8.26.0698/SP

AUTOR : IGOR RICARDO FERNANDES

ADVOGADO(A) : IGOR RICARDO FERNANDES (OAB SP448826)

RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775)

SENTENÇA

Vistos. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado (evento 25), JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se e intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000134-28.2025.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000134-28.2025.8.26.0698/SP

EXEQUENTE : APARECIDO DONIZETE MUSSATO

ADVOGADO(A) : CIBELE ROSIANE PASTRE (OAB SP430639)

EXECUTADO : ALESSANDRO ROBERTO MINICELI

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657)

EXECUTADO : ALESSANDRO ROBERTO MINICELI

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657)

SENTENÇA

Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 131) e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil e EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo Estatuto Processual. 2. Providencie-se o desbloqueio no sistema "renajud" de eventuais restrições e cancele-se a audiência designada. 3. Para levantamento do valor penhorado "on-line" deverá o executado informar seus dados bancários para expedição de MLE. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se e intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000425-91.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000425-91.2026.8.26.0698/SP

AUTOR : REALIZE CENTRO ODONTOLOGICO LTDA

ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SP535244)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 13) e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento ensejará o prosseguimento com um incidente de cumprimento de sentença obedecendo à "Resolução da SEMA de n. 963/2025 - artigo 10, parágrafos 1º e 2º?. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000421-54.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$-1.334,27 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais, vinte e sete centavos) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela TPTJ a partir da propositura da ação. O prazo recursal é de 10 dias. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000420-69.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000420-69.2026.8.26.0698/SP

AUTOR : ANA JULIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Vistos. A autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, conforme se verifica do termo (evento 36). Sendo assim, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000220-62.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Torno sem efeito a liminar do evento 5, DESPADEC1. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000179-95.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se e intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000419-84.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$-4.290,29 (quatro mil, duzentos e noventa reais, vinte e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela TPTJ a partir da propositura da ação. O prazo recursal é de 10 dias. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000417-17.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000417-17.2026.8.26.0698/SP

AUTOR : LUCIMARA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB SP170252)

RÉU : JOLLY BAURU BIJOUTERIAS E CONFECCOES LTDA

ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANON FONTES (OAB SP247865)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 30) e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento ensejará o prosseguimento com um incidente de cumprimento de sentença obedecendo à "Resolução da SEMA de n. 963/2025 - artigo 10, parágrafos 1º e 2º?. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000279-50.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao bloqueio e à exclusão das contas de WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (17) 99678-3143, (15) 99871-7882, (17) 92004-2985 e (17) 99782-2992. Ainda, para determinar que o réu forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais das contas mencionadas, registros de conexão e demais informações disponíveis, isso, diga-se, nos limites da obrigação legal estabelecida pelo Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/14. E, para condenar o réu no pagamento de compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art.406, §1º, do CC). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995?. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000173-88.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar inexigível o débito de R$7.121,69 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos - evento 1, DOCUMENTACAO9), decorrente do TOI n. 7010724134. Ratifico a liminar anteriormente concedida (evento 6, DESPADEC1). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000270-88.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao bloqueio e à exclusão das contas de WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (11) 98783-7837, (11) 98204-9176, (17) 99780-8645, (11) 98149-6656, (11) 91534-9383, (19) 97150-9455, (16) 99603-2224, (17) 3167-0363, (11) 98048-0424, (11) 96964-8741, (17) 99792-5355, (17) 99792-9182 e (17) 99716-2273. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000234-46.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, e o faço para determinar que a ré se abstenha de contatar a autora, mediante ligações ou por qualquer outro meio de comunicação. Ainda, para condenar a ré no pagamento de compensação por danos morais no importe total de R$500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Ratifico a liminar (evento 5, DESPADEC1). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000279-50.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para determinar que o réu proceda ao bloqueio e à exclusão das contas de WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (17) 99678-3143, (15) 99871-7882, (17) 92004-2985 e (17) 99782-2992. Ainda, para determinar que o réu forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais das contas mencionadas, registros de conexão e demais informações disponíveis, isso, diga-se, nos limites da obrigação legal estabelecida pelo Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/14. E, para condenar o réu no pagamento de compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art.406, §1º, do CC). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000384-27.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 15/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000384-27.2026.8.26.0698/SP

AUTOR : MARTA DA CRUZ FRANCISCO

ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973)

RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A.

ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)

RÉU : PHILCO ELETRONICOS SA

ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência apresentada (evento 23) e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000334-98.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 15/10/2026

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$8.759,30 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela TPTJ a partir da propositura da ação. O prazo recursal é de 10 dias. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000294-19.2026.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 15/10/2026

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$2.584,25 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, vinte e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela TPTJ a partir da propositura da ação. O prazo recursal é de 10 dias. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000025-14.2025.8.26.0698

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PirangiDJEN 15/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000025-14.2025.8.26.0698/SP

EXEQUENTE : ROBERVAL ANTONIO ROSSI

ADVOGADO(A) : FRANCELINO ROGÉRIO SPÓSITO (OAB SP241525)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo entabulado (eventos 76 e 80) para que produza seus legítimos e regulares efeitos e faça-se a movimentação de suspensão.

Expeça-se mandado para intimação do devedor acerca do acordo homologado e para informar-lhe os dados bancários fornecidos para o cumprimento do quanto estabelecido.

Aguarde-se até o prazo avençado (20/11/2026), findo o qual deverá o(a) exequente noticiar o cumprimento, independentemente de nova intimação, sob pena de ser considerada cumprida a avença e ser extinto o processo.

Intimem-se.

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