TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000088-05.2026.8.26.0698
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar a "inexistência de débito em aberto em nome da Autora junto ao Banco Safra S/A, referente à dívida de cartão de crédito objeto do acordo de parcelamento de dezembro de 2025" (evento 1, INIC1) descrita no evento 14, ANEXO3 e, consequentemente, de para determinar que a ré se abstenha de efetuar tal cobrança por qualquer meio de comunicação. Ainda, para condenar a ré no pagamento de compensação por danos morais no importe total de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.