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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000173-88.2026.8.26.0698

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4000173-88.2026.8.26.0698
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar inexigível o débito de R$7.121,69 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos - evento 1, DOCUMENTACAO9), decorrente do TOI n. 7010724134. Ratifico a liminar anteriormente concedida (evento 6, DESPADEC1). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000173-88.2026.8.26.0698/SP AUTOR : DANYELLE CAROLYNNE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB SP451063) AUTOR : CINTIA APARECIDA SOARES RISSI ADVOGADO(A) : MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB SP451063) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) RÉU : JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar inexigível o débito de R$7.121,69 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos - evento 1, DOCUMENTACAO9), decorrente do TOI n. 7010724134. Ratifico a liminar anteriormente concedida (evento 6, DESPADEC1). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C.