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TRF5 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL

4.014 acórdãopublicadas de 04/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010235-33.2024.4.05.8302

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010235-33.2024.4.05.8302 RECORRENTE: AILTON VITURINO DE TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA FIRMINO MELO - PE58134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS DE TERCEIRA E PRODUZIDOS PRÓXIMOS AO REQUERIMENTO. PROVA ORAL QUE NÃO ESCLARECEU O VÍNCULO DO AUTOR COM SÃO PAULO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERÍCIA SOCIAL REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige início de prova material contemporâneo e a demonstração do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência (Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 2º, e 55, § 3º). A prova material que abranja apenas parte da carência somente tem a sua eficácia estendida por prova testemunhal idônea e robusta (Tema 554 do STJ; Tema 3 da TNU). 2. Atas de associação de produtores rurais que cessam em 2009, requerimentos de matrícula escolar de valor probatório frágil, cadastro social iniciado em 2022 e documentos produzidos às vésperas ou depois do requerimento não bastam para demonstrar a condição de segurado especial pela carência exigida. 3. Documentos do imóvel em nome de terceira, sem prova de parentesco ou de vínculo com o grupo familiar do autor, não constituem início de prova material em seu favor (Tema 18 da TNU). 4. A prova oral que não esclarece o vínculo do autor com endereço em São Paulo, por ele admitido em audiência, nem a permanência de sua família naquela cidade, não estende a eficácia da prova material. A área de 0,5 hectare, sem prova da produção e do seu destino, não reforça a tese (Tema 1.115 do STJ). 5. Não se converte o julgamento em diligência para a realização de perícia social, pedido formulado apenas no recurso, quando desnecessária à decisão da causa (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 10, XIV). 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010235-33.2024.4.05.8302 RECORRENTE: AILTON VITURINO DE TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA FIRMINO MELO - PE58134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001762-87.2026.4.05.8302

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001762-87.2026.4.05.8302 RECORRENTE: RINALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEBERSON FERNANDES DA SILVA - PE66599-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA DIAS MENEZES - PE59302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE NO MÉRITO. COISA JULGADA LIMITADA AO PERÍODO DEDUZIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A improcedência, no mérito, de ação anterior em que se pediu o reconhecimento da atividade rural de 19/03/1982 a 27/08/2020 faz coisa julgada quanto a esse período (CPC, arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502). O novo requerimento administrativo não reabre o período já julgado, e as alegações e provas que a parte poderia ter deduzido na ação anterior consideram-se deduzidas e repelidas (CPC, art. 508). 2. A coisa julgada alcança apenas o período deduzido na ação anterior, de 19/03/1982 a 27/08/2020, e não a data da sentença ali proferida. 3. O número do processo indicado no dispositivo da sentença diverge daquele examinado em sua fundamentação, o que constitui inexatidão material corrigível de ofício (CPC, art. 494, I). 4. Para o período posterior a 27/08/2020, não há início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106). A condição de trabalhadora rural da companheira, homologada para o período de 02/01/1998 a 16/10/2013, não se estende ao autor sem documento que comprove a sua própria condição no período em exame. 5. Ainda que comprovada a atividade rural no período posterior a 27/08/2020, não seria atingida a carência de 180 meses. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001762-87.2026.4.05.8302 RECORRENTE: RINALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEBERSON FERNANDES DA SILVA - PE66599-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA DIAS MENEZES - PE59302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0033685-45.2023.4.05.8300

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033685-45.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 16 DA EC 103/2019. DER. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. TERMO FINAL. CNIS. NOVO VÍNCULO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A DER é 16/06/2023, data do requerimento administrativo NB 208.008.351-6. A data de 23/01/2023 adotada na sentença não corresponde a nenhum requerimento dos autos. 2. Mantido o termo final do vínculo com a TV Manchete em 31/12/1991, conforme o CNIS. A anotação de saída em 01/09/1992 consta de carteira que o CNIS registra como emitida em 17/09/1992, sem sentença trabalhista ou outro fundamento que ampare a anotação de fato anterior à emissão. 3. Computado o tempo na Carajás Material de Construção Ltda. conforme o CNIS: 1º vínculo até 26/05/2023 e 2º vínculo de 26/10/2023 a 13/01/2025. Não computado o período de 27/05/2023 a 16/06/2023, posterior ao fim do vínculo, com seguro-desemprego requerido em 08/06/2023. Competência 10/2023, inferior ao salário mínimo, não computada sem prova de complementação ou agrupamento (art. 29 da EC 103/2019). 4. Na DER, a autora tinha 29 anos, 3 meses e 10 dias de contribuição, insuficientes para o art. 16 da EC 103/2019. Os 30 anos se completaram em 20/07/2024, com idade superior à exigida em 2024 (58 anos e 6 meses) e carência cumprida. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, no interstício entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (Tema 995/STJ). DER reafirmada para 20/07/2024. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a aposentadoria com DIB em 20/07/2024. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033685-45.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004820-23.2025.4.05.8306

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004820-23.2025.4.05.8306 RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS LEVES. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta que a avaliação médica administrativa reconheceu o referido impedimento, invoca o princípio do in dubio pro misero e argumenta que a deficiência não se confunde com a incapacidade laboral, requerendo a reforma da sentença. A perícia judicial, contudo, identifica enfermidades que ocasionam apenas limitações funcionais leves, sem caracterizar impedimento de longo prazo para fins assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as enfermidades e limitações funcionais apresentadas pela autora configuram impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo prevalece sobre a conclusão da perícia médica judicial, inclusive diante da invocação do princípio do in dubio pro misero; e (iii) determinar se a ausência de comprovação do requisito da deficiência dispensa a análise da condição de vulnerabilidade socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não bastando a existência de enfermidades ou limitações laborais leves. 4. A perícia médica judicial, realizada em 23/01/2026, identifica varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, insuficiência venosa crônica periférica, helmintíase não especificada e lesão não especificada do ombro, mas conclui que tais condições ocasionam apenas limitação laboral leve, sem configurar impedimento de longo prazo para fins assistenciais. 5. Os achados do exame físico, consistentes em discreta limitação dos movimentos e da força do membro superior direito, discreta restrição da flexão da coluna e presença de varizes sem sinais inflamatórios, não evidenciam comprometimento funcional suficiente para obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. 6. A perícia judicial apresenta fundamentação suficiente, considera o histórico médico, a documentação clínica e as circunstâncias pessoais da demandante, inclusive sua atividade habitual na agricultura e seu nível de escolaridade, sem que existam elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. 7. A avaliação médica administrativa que registra indicador positivo de impedimento de longo prazo não vincula o Poder Judiciário, que aprecia autonomamente o conjunto probatório e pode adotar conclusão diversa quando amparada em perícia judicial devidamente fundamentada. 8. A existência de enfermidade duradoura não implica, por si só, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, pois a caracterização da deficiência exige a análise dos efeitos dos impedimentos em interação com as barreiras à participação social, não se confundindo necessariamente com a incapacidade laboral. 9. A divergência entre as avaliações administrativa e judicial não autoriza, por si só, a aplicação do princípio do in dubio pro misero em favor da recorrente quando a prova pericial judicial apresenta conclusão fundamentada e não infirmada pelos demais elementos dos autos. 10. A ausência de comprovação do impedimento de longo prazo impede a concessão do benefício assistencial e torna desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, uma vez que a hipossuficiência econômica, isoladamente, não supre a ausência do requisito relativo à deficiência. 11. A sucumbência do recorrente vencido impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004820-23.2025.4.05.8306 RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002885-10.2023.4.05.8308

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002885-10.2023.4.05.8308 RECORRENTE: ERIVALDO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria, mediante inclusão dos valores recebidos habitualmente a título de vale-alimentação nos salários de contribuição, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito não teria sido submetida à apreciação administrativa. Requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a observância dos critérios estabelecidos no precedente repetitivo quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, além da suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a controvérsia à luz do Tema 1.124 do STJ, especialmente quanto (i) à necessidade de prévia submissão dos elementos probatórios à Administração Previdenciária; (ii) à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iii) à subsistência da determinação de suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando o julgado deixa de apreciar questão relevante para a solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado reconheceu que o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia pela empregadora integra os salários de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da orientação jurisprudencial aplicável, mantendo a revisão do benefício e a retroação dos efeitos financeiros à data de início da prestação previdenciária. 6. O Tema 1.124 do STJ disciplina questões relativas ao interesse de agir nas demandas previdenciárias e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente mediante elementos probatórios não submetidos previamente à apreciação administrativa. A aplicação da tese exige análise das circunstâncias concretas do requerimento administrativo, da documentação apresentada e da eventual necessidade de complementação probatória. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a incidência do precedente repetitivo configura omissão passível de integração. Entretanto, a mera alegação de que a documentação foi apresentada somente em juízo não autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou a alteração automática do termo inicial dos efeitos financeiros, sendo necessária a verificação dos elementos efetivamente submetidos à Administração Previdenciária. 8. O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta a necessidade de suspensão do feito fundada exclusivamente na pendência de definição da controvérsia repetitiva. A integração do acórdão deve observar a tese firmada pelo Tribunal Superior, sem atribuição automática de efeitos modificativos, ressalvada a necessidade de adequação do termo inicial caso a análise concreta dos elementos administrativos assim determine. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ e integrar a fundamentação do acórdão, mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício, observados os critérios do precedente repetitivo para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002885-10.2023.4.05.8308 RECORRENTE: ERIVALDO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO rata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria, mediante inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (ID 11329784). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a documentação necessária ao reconhecimento do direito não teria sido submetida à análise administrativa. Defende, ainda, a necessidade de observância da determinação de suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia repetitiva e alega que a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício não poderia ocorrer independentemente da adequada instrução do requerimento administrativo. Foram oferecidas contrarrazões. A parte embargada sustenta, em síntese, que a matéria discutida diz respeito à inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição, cuja natureza remuneratória é objeto de entendimento contrário da Administração, razão pela qual considera desnecessário novo requerimento administrativo específico. Defende, assim, a manutenção do acórdão embargado (ID 12172472).

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002925-83.2023.4.05.8310

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002925-83.2023.4.05.8310 RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO MACIEL BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE VINCULADO AO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. SÚMULA 58 DA TNU. PUIL 2.332/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do IBGE, reformando a sentença que havia reconhecido o direito à complementação da indenização de campo, mediante aplicação do percentual de 46,87% sobre o valor das diárias. 2. A parte embargante alega obscuridade na fundamentação do acórdão, sustentando que o entendimento firmado na Súmula 58 da TNU teria sido superado pelo julgamento do PUIL 2.332 pelo STJ, e requer a revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de superação do entendimento jurisprudencial adotado no acórdão embargado configura obscuridade sanável por embargos de declaração ou se traduz pretensão de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa acerca da impossibilidade de reajuste da indenização de campo com base no percentual aplicado às diárias, adotando o entendimento consolidado na Súmula 58 da TNU e no PEDILEF nº 0522890-50.2019.4.05.8400. 6. A invocação de entendimento jurisprudencial diverso, mediante referência ao PUIL 2.332/STJ, evidencia inconformismo com a solução jurídica adotada, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. 7. Ausentes os vícios legalmente previstos, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não acolhidos. Mantido integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002925-83.2023.4.05.8310 RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO MACIEL BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0049844-92.2025.4.05.8300

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049844-92.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NUBIA ROBERTA SOBRAL DA SILVA - PE21245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 20/05/2025, e determinou o pagamento das parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação do benefício. A autarquia previdenciária suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de quesitos complementares formulados acerca do laudo pericial judicial, especialmente quanto à data de início da incapacidade permanente, e requer a complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta específica aos quesitos complementares apresentados pelo INSS, destinados a esclarecer a existência de incapacidade anterior ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 01/03/2024, e a eventual progressão ou agravamento da doença, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial apresenta fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia, pois considera o histórico clínico e laboral da parte autora, a documentação médica constante dos autos e a patologia diagnosticada, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual de doméstica. A perita identifica a data de início da doença (DID) em 2008, com base nas informações obtidas na anamnese, e fixa a data de início da incapacidade (DII) em 08/04/2025, em consonância com o laudo médico apresentado nos autos, distinguindo, assim, o início da enfermidade do momento em que a incapacidade laboral se estabelece. A divergência entre a data de início da incapacidade indicada na avaliação administrativa, situada em 2022, e aquela fixada pela perícia judicial, em 08/04/2025, não demonstra, isoladamente, insuficiência ou inconsistência técnica do laudo judicial, cuja conclusão se fundamenta nos elementos médicos examinados. Os quesitos complementares formulados pelo INSS, embora busquem esclarecer a existência de incapacidade anterior ao reingresso da parte autora no RGPS e eventual agravamento ou progressão da doença, não evidenciam, por si sós, omissão técnica capaz de comprometer as conclusões periciais. A ausência de resposta específica aos quesitos complementares não configura automaticamente cerceamento de defesa quando a prova técnica apresenta fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial e não se demonstra prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. A suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos dispensa a reabertura da instrução processual para complementação da perícia, não havendo fundamento para a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049844-92.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NUBIA ROBERTA SOBRAL DA SILVA - PE21245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0002599-76.2025.4.05.8303

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002599-76.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARLY ALVES BARROS LIBERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DII. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/03/2025, data do ajuizamento da ação. A recorrente pleiteia a retroação da DIB para 28/03/2024, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que a incapacidade laborativa já estava presente naquela ocasião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa comprovada pela perícia médica judicial autoriza a fixação da DIB na DER, em 28/03/2024; e (ii) estabelecer o termo inicial adequado do benefício quando a incapacidade surge após o requerimento administrativo, mas antes do indeferimento pelo INSS e do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 asseguram o benefício por incapacidade temporária ao segurado que, preenchidos os requisitos legais, permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho por mais de 15 dias. A perícia médica judicial constata que a autora apresenta fibromialgia (CID-10 M79.7), com incapacidade laborativa parcial e temporária, e fixa a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/01/2025, com estimativa de recuperação em 60 dias contados da realização do exame pericial. A prova técnica demonstra que a incapacidade laborativa teve início em 04/01/2025, após a DER, ocorrida em 28/03/2024, mas antes do indeferimento administrativo, em 12/02/2025, e do ajuizamento da ação, em 31/03/2025. A ausência de incapacidade comprovada na DER impede a retroação da DIB à data do requerimento administrativo, pois a perícia judicial situa expressamente o início da limitação laboral em momento posterior. A fixação da DIB na data do ajuizamento da ação também não se mostra adequada, uma vez que a incapacidade surgiu quando o requerimento administrativo ainda estava pendente de apreciação e já estava presente na data do indeferimento pelo INSS. A existência de requerimento administrativo em curso, associada à comprovação pericial da incapacidade desde 04/01/2025, justifica a fixação da DIB na própria DII, quando passaram a estar configurados os pressupostos para a concessão do benefício. A reforma parcial da sentença limita-se ao termo inicial do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas entre 04/01/2025 e 31/03/2025, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a sistemática dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002599-76.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARLY ALVES BARROS LIBERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0003473-07.2024.4.05.8300

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003473-07.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: VICARO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO TÉCNICO. COMPETÊNCIAS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. EC Nº 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO NÃO ATENDIDAS. PEDIDO DE CONCESSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na São Paulo Alpargatas S.A., a atividade especial é reconhecida somente de 01/05/2000 a 03/06/2002: o DSS-8030 e o Laudo Técnico nº 65/2002 comprovam ruído de 91 dB(A), habitual e permanente, acima do limite de 90 dB(A) vigente até 18/11/2003 (Tema 694/STJ). 2. Afastada a especialidade de 06/10/1988 a 30/04/2000, por falta de documento técnico que comprove a exposição ao ruído em todo o período. O laudo apresentado baseia-se em inspeção de novembro de 1997. 3. Afastada a especialidade de 01/11/2010 a 31/12/2023 na D&A Decoração e Ambientação Ltda. O PPP registra, no período, ruído de 66,0 dB(A) e 79,8 dB(A), abaixo do limite de tolerância, e, antes de 06/2013, somente agente ergonômico. 4. Excluídas as competências 05/2020 e 06/2020, com contribuição inferior ao salário mínimo, sem complementação nem pedido de agrupamento (art. 195, § 14, da CF; art. 29 da EC nº 103/2019). 5. Com o tempo especial reconhecido, o autor soma 30 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição em 13/11/2019 e 33 anos e 4 meses na DER (15/03/2023). Não atende ao direito adquirido nem às regras dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. Reafirmação da DER prejudicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição e julgar improcedente o pedido de concessão. Pedido subsidiário de correção da DIB prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003473-07.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: VICARO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818-A

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0018926-08.2025.4.05.8300

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018926-08.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROBERTO FIRMINO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COLETOR DE LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUALITATIVA. PPP E LTCAT. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 01/09/2009 e 14/05/2010 a 13/11/2019, nos quais a parte autora exerceu atividade de coletor de lixo urbano, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 10/07/2025. O INSS sustenta ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a atividade de coletor de lixo urbano exercida nos períodos controvertidos caracteriza tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de coletor de lixo urbano pode ser reconhecida como especial mediante prova técnica da efetiva exposição a agentes biológicos. A avaliação desses agentes possui natureza qualitativa. A habitualidade e a permanência estão configuradas quando o risco é indissociável das atividades exercidas, conforme o Tema 211 da TNU. No período de 01/06/2005 a 01/09/2009, o PPP e o LTCAT registram que o autor realizava coleta de lixo urbano e entulhos em vias públicas e descarregamento dos resíduos em aterro. Os documentos indicam exposição a bactérias, fungos, vírus, parasitas e protozoários, sem registro de EPI eficaz e com responsável técnico identificado. No período de 14/05/2010 a 13/11/2019, o PPP registra que o autor recolhia lixo e resíduos, realizava seu descarte em caminhões compactadores e manuseava o equipamento de compactação. O formulário aponta exposição a vírus, fungos e bactérias, sem EPI eficaz e com responsável pelos registros ambientais durante todo o intervalo. A exposição aos agentes biológicos integrava as funções essenciais de coleta e manuseio do lixo urbano. Mantém-se, portanto, a especialidade dos períodos e a contagem adotada para concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018926-08.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROBERTO FIRMINO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0027048-44.2024.4.05.8300

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027048-44.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDIANE PILAR GOMES DA SILVA, LIGIANE PILAR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA - PE60675 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BPC CESSADO POR SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÓBITO DO TITULAR ANTES DO AJUIZAMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA PELAS FILHAS PARA QUESTIONAR A CESSAÇÃO E RECEBER PARCELAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE CRÉDITO RESIDUAL RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. As filhas do beneficiário ajuizaram, após seu óbito, ação para afastar a cessação do BPC e receber as parcelas relativas ao período anterior ao falecimento. A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se as herdeiras podem propor ação originária para discutir a continuidade de benefício cessado, sem que o titular tenha ajuizado demanda em vida. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 permite o pagamento aos herdeiros de resíduo não recebido em vida. As parcelas postuladas, porém, dependem do prévio reconhecimento de que a cessação foi indevida e de que os requisitos do BPC permaneceram preenchidos. A regra sobre resíduo não autoriza, nessa hipótese, o exercício originário da pretensão pessoal do falecido. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027048-44.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDIANE PILAR GOMES DA SILVA, LIGIANE PILAR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA - PE60675 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0519100-96.2021.4.05.8300

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519100-96.2021.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA JACINTA DA SILVA SOUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO RICHELL DE PAIVA - RN13793 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA.

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0025729-41.2024.4.05.8300

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025729-41.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JANAINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTUDO SOCIAL PRODUZIDO APÓS CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MORADIA SIMPLES. BENS DOMÉSTICOS USUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA OCULTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial, fundada na ausência de comprovação da miserabilidade. O julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia social. II. Questão em discussão. Definir se a prova social produzida demonstra vulnerabilidade socioeconômica e desde quando é possível reconhecê-la. III. Razões de decidir. A renda do marido, único integrante com remuneração laboral atual identificada, é de R$ 1.800,00, correspondente a R$ 600,00 por pessoa. A autora não possui renda própria. As despesas informadas, as condições da moradia e o contexto social demonstram orçamento familiar restrito. A existência de máquina de lavar, considerada a trajetória laboral anterior da autora, não evidencia renda oculta. A dúvida sobre o uso de outra edificação no lote não constitui prova de rendimento. A situação econômica está demonstrada na data da visita domiciliar, sem elementos suficientes para sua retroação à DER. IV. Dispositivo. Recurso provido para conceder o benefício a partir da DER. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025729-41.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JANAINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOCIAL PARA AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025729-41.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JANAINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0009021-47.2023.4.05.8300

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009021-47.2023.4.05.8300 RECORRENTE: SERGIO SEVERINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE LINS - PE33809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. O dossiê previdenciário invocado pelo próprio Acórdão embargado demonstra que o benefício, reativado por força de sentença transitada em julgado, foi pago ininterruptamente até a competência 11/2021 -- contradizendo a premissa de cessação em 21/05/2013 adotada no julgado. 2. A sentença proferida em processo anterior condicionou a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional do segurado. O INSS não comprovou o cumprimento dessa condição, nem juntou o processo administrativo de suspensão apesar de intimado para tanto -- omissão do Acórdão quanto a essa questão, suscitada desde o recurso inominado. 3. Corrigida a premissa fática e integrada a omissão, dá-se provimento ao recurso inominado para restabelecer o benefício desde a data da cessação, com determinação de cumprimento do título judicial anterior. Atrasados corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso inominado provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009021-47.2023.4.05.8300 RECORRENTE: SERGIO SEVERINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE LINS - PE33809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0024784-88.2023.4.05.8300

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024784-88.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ANDERSON VARELA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE9187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO INOMINADO DO INSS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NEN DISPENSÁVEL. PPP COM INDICAÇÃO DA NHO 01 DA FUNDACENTRO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O PPP foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo, como comprovante de atividade especial, e o despacho de indeferimento foi enviado treze minutos depois. Cabia ao INSS notificar a parte autora para esclarecer a resposta ao campo "Possui tempo especial?". Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada (Tema 1.124/STJ, item 1.4). 2. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigido quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros (Tema 1.083/STJ). O PPP indica a técnica da NR-15 do MTE e da NHO 01 da FUNDACENTRO e os níveis medidos em cada intervalo, todos acima de 85 dB(A), e não houve prova de ruído variável. NEN dispensável no caso. 3. O PPP indica a técnica e a norma utilizadas (NHO 01 da FUNDACENTRO), o que dispensa a apresentação do LTCAT (Tema 174/TNU). O Tema 1.083/STJ não esvazia o Tema 174/TNU. Especialidade mantida, bem como a aposentadoria concedida. 4. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Prescrição quinquenal sem objeto. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024784-88.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ANDERSON VARELA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE9187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0015540-04.2024.4.05.8300

Rel. Des. Federal Flávio Roberto Ferreira de LimaTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015540-04.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS JATOBA DE CARVALHO - PE59701-A RECORRIDO: FERNANDA LINS XAVIER EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECURSO INOMINADO DO INSS. DURAÇÃO DE QUINZE ANOS CONTADA DO USUFRUTO DO BENEFÍCIO. ATRASADOS INDEVIDOS ANTE O PAGAMENTO AO MESMO GRUPO FAMILIAR. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS. SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão por morte da companheira que, no óbito, tinha entre 30 e 40 anos de idade, com união de mais de dois anos, cessa após quinze anos (art. 77, § 2º, V, "c", 4, da Lei nº 8.213/91). A lei fixa o tempo de fruição do benefício e não determina que ele corra da data do óbito. A contagem a partir do óbito, prevista no art. 375, § 6º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não tem suporte legal. Contagem mantida a partir da DIB fixada na sentença (19/06/2023). 2. O benefício vem sendo pago à filha comum da autora e do instituidor, de quem a autora é representante legal. Os valores já foram destinados ao mesmo grupo familiar, razão pela qual o rateio com a autora se dá sem pagamento de atrasados anteriores à implantação. 3. Erros materiais corrigidos: o instituidor é Edvaldo Bandeira de Lima, e a única pensionista habilitada é Evanielly Vitória Lins de Lima, filha da autora e do instituidor. Não há prova nos autos de outros beneficiários habilitados. 4. Recurso recebido sem efeito suspensivo. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015540-04.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS JATOBA DE CARVALHO - PE59701-A RECORRIDO: FERNANDA LINS XAVIER

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0004894-59.2025.4.05.8312

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004894-59.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ULANEIDE ALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIBROMIALGIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DA QUALIDADE ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e desconsideração de prova pericial judicial produzida em processo anterior. Laudo pericial realizado nestes autos constatou incapacidade total e temporária decorrente de fibromialgia (CID-10 M79.7), fixando a DII em 20/02/2025. O CNIS registra o encerramento do último vínculo empregatício em 09/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a autora preenchia a qualidade de segurada do RGPS na DII, considerando a conclusão da perícia judicial quanto à incapacidade e a data de perda da qualidade de segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, expondo de forma clara as razões de convencimento adotadas, especialmente quanto à ausência de qualidade de segurada, não havendo afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A perícia judicial produzida em processo anterior não afasta a conclusão do laudo elaborado nestes autos, pois se refere a quadro clínico analisado em momento anterior, enquanto a perícia atual considera a documentação médica, o histórico clínico contemporâneo da doença e o exame físico da autora. O laudo pericial produzido nestes autos conclui que a autora apresenta fibromialgia (CID-10 M79.7), com incapacidade total e temporária, e fixa a DII em 20/02/2025. O CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 09/03/2021 e, mesmo considerada a prorrogação do período de graça prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurada remanesceria, no máximo, até 15/05/2024. A DII, fixada em 20/02/2025, ocorreu aproximadamente nove meses após a perda da qualidade de segurada, de modo que a incapacidade sobreveio quando a autora já não ostentava a condição de segurada do RGPS. A ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade temporária, por se tratar de requisito indispensável ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004894-59.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ULANEIDE ALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0015587-75.2024.4.05.8300

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015587-75.2024.4.05.8300 RECORRENTE: AMARO PEDRO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO REQUERIMENTO CONCESSÓRIO. APRESENTAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Sentença que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças desde a DER/DIB, em 23/11/2020. O INSS recorre apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se as diferenças decorrentes da revisão são devidas desde a DER/DIB ou desde o requerimento administrativo de revisão, protocolado em 10/05/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os documentos relativos às diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não constam do processo administrativo de concessão. A sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado, os cálculos e sua homologação foram apresentados ao INSS no pedido de revisão de 10/05/2023. À luz dos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, aplicados por analogia à definição dos efeitos financeiros no caso, a renda revisada substitui a anteriormente paga a partir desse requerimento. A DIB original do benefício permanece inalterada. IV. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR EM 10/05/2023 O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015587-75.2024.4.05.8300 RECORRENTE: AMARO PEDRO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0002461-77.2023.4.05.8304

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002461-77.2023.4.05.8304 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA MARINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA ORAL SEGURA E CONVINCENTE. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório para comprovar sua condição de segurada especial, pretendendo a recorrente a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o início de prova material apresentado pela recorrente, aliado à prova oral produzida em audiência, comprova o exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da condição de segurada especial exige a demonstração das circunstâncias concretas do exercício da atividade rural necessárias ao enquadramento na hipótese prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. O início de prova material, embora presente, notadamente pela DAP emitida em 20/10/2007 e válida até 26/10/2013, não comprova isoladamente a condição de segurada especial durante todo o período exigido. A prova material deve ser corroborada por prova oral segura e convincente, capaz de esclarecer as circunstâncias do trabalho rural e conferir consistência à documentação apresentada. O depoimento pessoal da recorrente apresenta inconsistências relevantes quanto à forma de exploração da terra, ao pagamento por seu uso e aos registros de residência, inclusive em relação a Petrolina/PE e Sobradinho/BA. As contradições verificadas na prova oral impedem a formação de conjunto probatório harmônico e convincente acerca da efetiva forma de exploração da terra e das circunstâncias em que teria sido desenvolvida a atividade rural. A análise probatória realizada pelo juiz que produz as provas em audiência deve ser prestigiada, especialmente em razão do princípio da oralidade, de particular relevância nos juizados especiais. O sistema do livre convencimento motivado permite ao julgador valorar o conjunto probatório sem vinculação a padrões previamente tarifados de validade da prova. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002461-77.2023.4.05.8304 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA MARINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007292-06.2025.4.05.8303

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007292-06.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO REMOTA E CONTEMPORÂNEA INSUFICIENTE. ESTUDO SOCIAL. CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA EM ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. O recorrente, que implementou o requisito etário em 15/04/2025 e formulou requerimento administrativo em 16/04/2025, sustenta a existência de início de prova material, corroborado por estudo social, e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada, em conjunto com o estudo social e os demais elementos probatórios, comprova o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz apreciar as provas constantes dos autos e formar sua convicção, sendo admissível o julgamento antecipado quando o conjunto probatório se mostra suficiente para decidir a controvérsia, sem que a ausência de audiência de instrução configure, por si só, cerceamento de defesa. A certidão de casamento celebrada em 18/06/1986, embora qualifique o recorrente como agricultor, constitui documento remoto e não demonstra a continuidade do exercício da atividade rural durante o período relevante para a concessão do benefício. O contrato de comodato rural celebrado em 10/09/2024, apesar de contemporâneo ao período próximo ao requerimento administrativo de 16/04/2025, foi formalizado poucos meses antes da DER e não supre o expressivo vazio probatório existente entre a documentação antiga e aquela produzida às vésperas do requerimento. Os demais documentos relativos a atividades em propriedade rural, assistência técnica e projetos vinculados ao meio agrícola encontram-se em nome de terceiros e, nas circunstâncias do caso, não formam conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo recorrente durante o período exigido. O estudo social evidencia familiaridade, conhecimento e experiência do recorrente com práticas agrícolas, inclusive quanto ao cultivo de milho, feijão, batata-doce e melancia, bem como registra a existência de instrumentos de trabalho em sua residência, mas esses elementos não comprovam, isoladamente, a continuidade e a extensão temporal do efetivo labor rural durante o período de carência. O conhecimento técnico ou empírico sobre culturas e métodos de plantio pode decorrer de atividade rural exercida em período pretérito e, sem suporte documental adequado, não permite concluir pela manutenção da atividade durante todo o período necessário à obtenção do benefício. A prova material e a prova testemunhal exercem funções complementares na demonstração da condição de segurado especial, não sendo possível comprovar os requisitos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 exclusivamente mediante declarações, depoimentos ou demonstração de conhecimentos próprios da atividade agrícola. O conjunto probatório, embora revele conhecimento e experiência do recorrente relacionados ao trabalho agrícola, não comprova o efetivo exercício da atividade rural durante o período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007292-06.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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