PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002885-10.2023.4.05.8308 RECORRENTE: ERIVALDO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria, mediante inclusão dos valores recebidos habitualmente a título de vale-alimentação nos salários de contribuição, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito não teria sido submetida à apreciação administrativa. Requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a observância dos critérios estabelecidos no precedente repetitivo quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, além da suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a controvérsia à luz do Tema 1.124 do STJ, especialmente quanto (i) à necessidade de prévia submissão dos elementos probatórios à Administração Previdenciária; (ii) à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iii) à subsistência da determinação de suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando o julgado deixa de apreciar questão relevante para a solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado reconheceu que o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia pela empregadora integra os salários de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da orientação jurisprudencial aplicável, mantendo a revisão do benefício e a retroação dos efeitos financeiros à data de início da prestação previdenciária. 6. O Tema 1.124 do STJ disciplina questões relativas ao interesse de agir nas demandas previdenciárias e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente mediante elementos probatórios não submetidos previamente à apreciação administrativa. A aplicação da tese exige análise das circunstâncias concretas do requerimento administrativo, da documentação apresentada e da eventual necessidade de complementação probatória. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a incidência do precedente repetitivo configura omissão passível de integração. Entretanto, a mera alegação de que a documentação foi apresentada somente em juízo não autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou a alteração automática do termo inicial dos efeitos financeiros, sendo necessária a verificação dos elementos efetivamente submetidos à Administração Previdenciária. 8. O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta a necessidade de suspensão do feito fundada exclusivamente na pendência de definição da controvérsia repetitiva. A integração do acórdão deve observar a tese firmada pelo Tribunal Superior, sem atribuição automática de efeitos modificativos, ressalvada a necessidade de adequação do termo inicial caso a análise concreta dos elementos administrativos assim determine. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ e integrar a fundamentação do acórdão, mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício, observados os critérios do precedente repetitivo para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002885-10.2023.4.05.8308 RECORRENTE: ERIVALDO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO rata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria, mediante inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (ID 11329784). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a documentação necessária ao reconhecimento do direito não teria sido submetida à análise administrativa. Defende, ainda, a necessidade de observância da determinação de suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia repetitiva e alega que a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício não poderia ocorrer independentemente da adequada instrução do requerimento administrativo. Foram oferecidas contrarrazões. A parte embargada sustenta, em síntese, que a matéria discutida diz respeito à inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição, cuja natureza remuneratória é objeto de entendimento contrário da Administração, razão pela qual considera desnecessário novo requerimento administrativo específico. Defende, assim, a manutenção do acórdão embargado (ID 12172472).