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TRF5

Roberto Barroso

33 acórdãopublicadas de 22/04/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRF5, Apelação Cível 0803511-36.2022.4.05.8500

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoSegunda TurmaDJEN 19/10/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Especificamente no que concerne ao art. 7.º e incisos da Lei n.º 10.426/2002, em sede de repercussão geral julgou-se o RE 606010/PR: TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA - LEI Nº 10.426/2002. Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. (RE 606010/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2020). No caso concreto, a multa tem natureza punitiva, por omissão de declaração de imposto. A partir dos ids 991047 p. 6, id 991048, p. 6, respectivos ao proc. 0800520-63.2017.4.05.8500, percebe-se, com clareza, o respeito ao patamar máximo de 100% quando da aplicação da sanção em tela, motivo pelo qual não há falar em caráter confiscatório. 2.3. Verbas sucumbenciais. A presente classe processual não enseja o pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal (art. 7º, da Lei nº 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, vencedora a União (Fazenda Nacional) na maior parte dos pedidos, observo que todas as execuções fiscais correlatas já englobam o encargo legal de 20%, previsto no art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 2.952 (Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º) sendo indevida, assim, a dupla cobrança. Nesse sentido, Enunciado do III FONEF (Fórum Nacional de Execução Fiscal - AJUFE): O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui, em embargos ao devedor, a condenação em honorários de advogado prevista no CPC. Portanto, deixo de condenar a parte embargante no pagamento das referidas verbas. Ainda, uma vez que a embargada se sagrou vencedora na porção mais relevante do pedido, decaindo em extensão mínima de sua pretensão, entendo que não cabe a sua condenação na verba honorária, pois aplicável ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC." 4. De início, insta destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele sua análise/apreciação/valoração mediante livre convencimento motivado. "Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia." (AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) 5. Conforme tem decidido a Segunda Turma desta Corte, independentemente da aplicação da norma contida da MP 135/2003, a declaração apresentada pelo contribuinte informando a ocorrência de um fato gerador e a existência de uma obrigação tributária (com todas as suas características, como identificação da espécie de tributo, competência do fato gerador, valor devido etc) sempre foi considerada instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário e sua cobrança, sendo desnecessária a realização de lançamento de ofício pela autoridade tributária. Precedente: 08024067420194058000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 06/09/2022. 6. Nesse sentido: "Bem se vê que a decadência não se consumou no caso concreto. A uma, porque a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada (REsp 962.379/RS, submetido ao rito do artigo 543-C, e Súmula 436), no sentido de que a declaração de compensação é instrumento de confissão da dívida, por isso, hábil e suficiente, por si só, para constituir o crédito tributário. A duas, porque não faz sentido algum exigir-se que o Fisco realize lançamento de ofício, ainda que o pleito de compensação tenha sido efetivado antes da Lei 10.833/2003, quando o próprio contribuinte já o fizera". (PJE 0801151-98.2012.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 29/10/2019) 7. De todo modo, ainda que se reputasse necessário o lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, não se tem como adotar o disposto no art. 150, § 4º, conforme defende a recorrente. É que, consoante o reiterado entendimento jurisprudencial acerca do tema, "o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, apenas quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 14/10/2020". (AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/3/2022) 8. No que se refere à alegação de decadência (período de 12/2000 a 11/2001), vale destacar que o pagamento a menor efetuado não pode ser considerado para justificar a incidência do art. 150, § 4º, do Código Tributário, porque não decorreu ele de mero equívoco quanto às circunstâncias de fato e de direito relevantes para a quantificação dos tributos devidos. Refletiu ele, isso sim, uma consequência imediata e deliberada de conduta voluntariamente adotada para o cometimento de evasão fiscal. 9. Como o CARF, em suas decisões, já ajustou o lançamento aos parâmetros do art. 173, I, do CTN e excluiu competências que, na toada desse preceito, estavam decaídas (das competências de 12/2000 a 10/2001, da NFLD 37.016.388-5), o pedido da parte autora/apelante aqui em análise também não merece acolhida, não havendo que se falar em decadência até a competência 11/2001. De toda forma, em relação a essa competência, o magistrado registrou que: "Considerando a omissão de declarações de fatos geradores e recolhimentos, fugindo de qualquer situação de antecipação de pagamento, e que a pretensa decadência se refere aos débitos de competência 11/2001, cujo termo inicial para lavratura do auto de infração seria 01/01/2002 (termo final em 31/12/2006), e, por último, que a notificação do lançamento ocorreu em 22/11/2006 (id 6084428 e 6084429), para ambas as DebCads, não houve a incidência da decadência". 10. Igualmente, em relação à EF 0800520-63.2017.4.05.8500 (parcelas de IRPJ e CSLL), não cabe a pretendida aplicação do art. 150, §4º do CTN. Diante da inconsistência de valores declarados em DCTF pela empresa (mesmo que tendo retificados para parte do período autuado), findou num lançamento de ofício pela Administração Tributária. 11. Afastada a alegação de decadência, é importante registrar que salário corresponde ao montante que se aufere pelo trabalho, ou seja, pela contraprestação recebida com habitualidade pelos empregados. 12. Neste sentido, o STF também já consolidou tal entendimento, em julgamento de recurso paradigma em sede de repercussão geral (tema 20 - alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), como segue: "CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (STF - Tribunal Pleno - Relator Min. Marco Aurélio - RE 565.160/SC - D.J. 29.03.2017 - D.P. 23.08.2017)" 13. Com efeito, a Suprema Corte apreciou, em sede de controle difuso, arguição de inconstitucionalidade do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, que instituiu contribuição social patronal sobre "o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos empregados", à luz do conceito de "folha de salários", presente no art. 195, I, da Constituição Federal, tanto antes quanto após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação a esse dispositivo. Ficou, assim, consolidada a constitucionalidade do mencionado art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. 14. Nesse contexto, verifica-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 565.160/SC, não se choca com a orientação que se vem de dar à matéria, seja porque o conceito de pagamento feito com habitualidade é coincidente com o de verbas de natureza salarial, seja porque aquele julgamento se restringiu a proclamar a constitucionalidade do art. 22, I, da lei n.º 8.212/91, deixando a apreciação de cada verba às Cortes infraconstitucionais. 15. Assim é que, nos termos do art. 22 da lei n.º 8.212/91, como regra geral, salário e remuneração constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, assim destinados a retribuir o trabalho. As verbas indenizatórias, a seu turno, não se configurando como contraprestação do trabalho, não fazem parte do campo de incidência dessas exações. Essa a inteligência dos arts. 195, I, a, da Constituição Federal, e do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. 16. Desta forma, a incidência das contribuições indicadas é, pois, restrita às verbas de caráter remuneratório, isto é, aquelas que representam uma contraprestação ao trabalho prestado pelo empregado e integram o chamado salário de contribuição, nos termos do supracitado dispositivo legal, de modo que, por consequência, sobre as verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição social, uma vez que aquelas não integram o salário de contribuição para fins da legislação previdenciária. 17. Sobre a natureza remuneratória das rubricas, tem-se que: I - no que se refere à "AJUDA DE CUSTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS", prevalece o entendimento de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a ajuda de custo habitual, bem como "quanto às verbas denominadas reembolso de aluguel de veículos e despesas com quilometragem" (NFLD 37.016.387-7 - QUILOMETRAGEM - KM). Há incidência quando, verificada caso a caso, a natureza do pagamento (se eventual ou habitual, bem assim se decorre efetivamente de hipótese em que o empregado é reembolsado por utilizar veículo próprio ou mesmo de locação a terceiros, com recursos próprios, para servir ao empregador) e identificada a habitualidade. No caso, conforme destacado na sentença, conforme o laudo pericial, "os pagamentos aos empregados/colaboradores, da rubrica Quilometragem eram realizados de forma habitual, por quilometragem rodada em veículo próprio." Assim, apenas sobre verbas pagas sem habitualidade ou em parcela única, diante de sua eventualidade, não deve incidir a contribuição previdenciária, situação que, conforme destacado, não corresponde à hipótese dos autos. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 08064913620154058100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 03/07/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0812763-86.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 26/11/2021. II - no que se refere à NFLD 37.016.387-7 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (autuação no período de 12/2000 a 03/2006),é certo que, em se tratando de contribuinte individual que presta serviço à empresa, a responsabilidade da empresa/cooperativa tomadora do serviço em arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do segurado lhe compete apenas após o advento da Lei 10.666/2003, quando passou a ser a responsável tributária por tal recolhimento (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003 (art. 15); Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0814458-36.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 18/06/2025; 18. O STJ, no julgamento do Tema 1.174, firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros 19. Quanto às NFLD 37.016.387-7 - PLANO DE SAÚDE, NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA, cumpre destacar que devida a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros as referidas rubricas plano de saúde (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), auxílio-alimentação, auxílio-transporte. Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0801518-32.2020.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 18/07/2025; 20. "O auxílio alimentação (vale alimentação), quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. Sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados. Nesse sentido, o STJ entende que "O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária". (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724339 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 21/09/2018.DTPB:.). Essa mesma intelecção também se aplica em relação ao vale combustível (auxílio quilometragem), de modo que a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade." (TRF5, 3ª T., PJE 0800774-06.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 18/02/2022) 21. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0805144-03.2024.4.05.0000, rel. Des. Paulo Cordeiro, assinado em 20/06/2024. 22. A Jurisprudência da Segunda Turma deste TRF é no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de salário-família. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0802191-09.2021.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 26/06/2023; PJE 0810346-67.2022.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 08/05/2025; PJE 0803875-89.2025.4.05.0000, , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 30/04/2025. 23. Nesse cenário, cabe afastar a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-família (NFLD 37.016.387-7), e reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, com recolhimento a cargo da empresa, se dá apenas após o advento da Lei 10.666/2003 (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003. 24. No que se refere à EF 0800520-63.2017.4.05.8500, referente ao diferimento da tributação do lucro - IRPJ E CSLL, cumpre destacar que para que possa auferir de tal direito é necessária demonstração e comprovação da parcela de lucro passível de diferimento, de forma individualizada, contrato por contrato, como uma proporção dos lucros apurados em relação às receitas auferidas, mas não recebidas de tal sorte a permitir ao Fisco a cobrança dos tributos que comportam na contratação entabulada, motivo pelo qual o exercício desse direito será realizado perante a Administração Tributária. Da sentença, destaca-se o seguinte excerto: "Num primeiro momento, resta claro que a empresa já descumpre as regras necessárias ao permissivo da tributação diferida. Para além, a despeito de a intenção à denúncia somente vir quando instada pela fiscalização (a partir de 2007) e sem o depósito do imposto cobrado, quando o fez, no intuito de justificar o diferimento, também não anexou notas fiscais a comprovar seu lucro, somente informou contratos e valores por meio de planilhas unilaterais, as quais demonstram que os últimos pagamentos ocorreram no exercício de 2003. Em suma, não se trata, pois, de retificações de dados em sua escrituração, mas, do encontro da DIRPJ com a documentação apurada na fiscalização, é visível a intenção da empresa de apenas declarar a base de cálculo do imposto quando do momento da apuração do lucro (recebimento de valores), momento este legalmente previsto apenas para o encontro de contas de tributação declarada, esta mediante prévia e obrigatória apuração de base tributável do exercício correspondente." Assim, correta a sentença ao manter o lançamento suplementar do IRPJ e CSLL, considerando que a parte recorrente descumpriu a legislação correlata ao permissivo da tributação diferida. 25. Por fim, conforme estabelece o art. 85, §3º do CPC, a base de cálculo para os honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 26. Cumpre destacar que, com relação ao pedido de extinção com resolução do mérito e condenação no pagamento de honorários, pela exequente, quanto ao reconhecimento administrativo da decadência das competências de 12/2000 a 10/2001 (NFLD 37.016.388-5, em razão do quanto decidido pelo CARF) e exclusão dos valores cobrados, não cabe, no caso, a fixação de honorários advocatícios, diante da inexistência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional nesse ponto. 27. Consta que a exequente/embargada apontou erro na CDA nº 37.016.388-5, "quanto à inclusão de valores respectivos a competências já alcançadas pela decadência, conforme decisão administrativa do CARF" e, ato seguinte, anexou documentação comprobatória da efetiva exclusão". Por seu turno, a executada/embargante, devidamente intimada, silenciou, de maneira que, efetivada a detração dos referidos valores então indevidamente cobrados (o que, por si só, não invalida a CDA), nenhuma atuação por parte do causídico da embargante foi necessária para afastar o cômputo do montante "decaído" do valor executado/embargado. 28. Com essas diretrizes, a base de cálculo para os honorários a serem arcados pela Fazenda Nacional, ora devidos diante do afastamento da sucumbência mínima reconhecida na sentença (por ter aqui sido acolhido em parte o pedido da executada no tocante ao afastamento da contribuição social incidente sobre o salário-família e sobre a remuneração paga a contribuinte individual antes da Lei 10.666/2003), deve ser calculada sobre o valor do proveito econômico obtido pela empresa executada/embargante nos embargos à execução, fazendo-se incidir os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (aplicação do Tema 1076/STJ). 30. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-família (NFLD 37.016.387-7) e para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do contribuinte individual apenas após o advento da Lei 10.666/2003 (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003. Afastada a sucumbência mínima. 31. Honorários de sucumbência, a cargo da Fazenda Nacional, fixados sobre o proveito econômico obtido pela executada/embargante, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." Assim, pela simples leitura da decisão embargada, observa-se que as recorrentes não pretendem o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/erro/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhes foi desfavorável. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se as embargantes a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Ambos embargos de declaração desprovidos. Ambos agravos internos prejudicados. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803511-36.2022.4.05.8500 APELANTE: PROJEL PLANEJAMENTO ORGANIZACAO E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 APELADO: FAZENDA NACIONAL

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0027605-06.2025.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-06.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SEVERINA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL10483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-06.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SEVERINA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL10483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0028307-49.2025.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028307-49.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SILVANIA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DIRETA DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028307-49.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SILVANIA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0015787-23.2026.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 28/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015787-23.2026.4.05.8200 RECORRENTE: JULIANA MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL À CONCESSÃO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015787-23.2026.4.05.8200 RECORRENTE: JULIANA MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0016836-54.2025.4.05.8000

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 22/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016836-54.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA OZINDA SANTOS DA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS - AL12767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0033935-10.2025.4.05.8300

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 18/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033935-10.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WIDSON SOARES ALEXANDRE - PE38165-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PROCEDENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG) consignou que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". (STF, RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). A TNU fixou a seguinte tese no Tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". 3.Na espécie, observo que a parte recorrida não formulou um pedido administrativo de prorrogação ou de reconsideração da decisão administrativa que cessou o benefício em 27/08/2024. Sob essas condições, entendo que a parte autora não poderia acionar diretamente o Poder Judiciário para restabelecer o benefício desde a data posterior ao dia de sua cessação, sem, primeiramente, valer-se da via administrativa para os fins de a autarquia tomar conhecimento das suas condições de saúde no tocante à continuidade ou não do estado incapacitante do segurado e, ao final, analisar o cabimento, ou não, de sua pretensão de prorrogação do benefício. Saliento que a pretensão da parte Autora foi no sentido específico de obter o restabelecimento do benefício desde a cessação. Eis o teor de trecho do pedido: "a) seja reconhecido a verossimilhança das alegações aqui expostas e fundamentadas, para conceder ao Autor o restabelecimento do Auxílio Doença por incapacidade com DIB e DIP em 24/08/2024 (data cessação benefício, NB nº 647.994.155-5);" 6.Assim, é de se dar provimento ao recurso do INSS e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas "ex-lege". RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033935-10.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WIDSON SOARES ALEXANDRE - PE38165-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0037866-48.2025.4.05.8000

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 10/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037866-48.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MANOEL SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL16066-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATO IMPUGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0030000-65.2025.4.05.8201

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 08/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030000-65.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN HANNA GOMES DA SILVA - PB28627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS DADOS INDISPENSÁVEIS DA AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, E NÃO DA AUSÊNCIA DE ITR COMO ALEGA A RECORRENTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030000-65.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN HANNA GOMES DA SILVA - PB28627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0042961-41.2025.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 08/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042961-41.2025.4.05.8200 RECORRENTE: FRANCIELDA DOS SANTOS FIGUEREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE MALÉOLO (CID S82.5). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO SEM DECISÃO CONCLUSIVA DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA TURMA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042961-41.2025.4.05.8200 RECORRENTE: FRANCIELDA DOS SANTOS FIGUEREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0002674-20.2026.4.05.8000

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 04/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002674-20.2026.4.05.8000 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO EXPRESSO JUNTADO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELO CNIS. NEGATIVA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0011025-76.2026.4.05.8001

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 25/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011025-76.2026.4.05.8001 RECORRENTE: ERISVALDA MENDES FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILSON RODRIGUES PORTO - AL15514-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO EXPRESSO JUNTADO NA INICIAL. NEGATIVA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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TRF5Acórdão · 1.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0024245-60.2025.4.05.8201

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da ParaíbaDJEN 25/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024245-60.2025.4.05.8201 RECORRENTE: M. H. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024245-60.2025.4.05.8201 RECORRENTE: M. H. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5, Recurso Inominado Cível 0000964-48.2025.4.05.8307

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVELDJEN 14/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000964-48.2025.4.05.8307 RECORRENTE: RISOLENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 821.296/RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC (TEMA 766). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1030 § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000964-48.2025.4.05.8307 RECORRENTE: RISOLENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000966-48.2025.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto Barroso1ª Relatoria da 1ª TR/PBDJEN 12/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000966-48.2025.4.05.8200 RECORRENTE: EZEQUIAS CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000966-48.2025.4.05.8200 RECORRENTE: EZEQUIAS CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0047228-74.2025.4.05.8000

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoTurma Recursal da Seção Judiciária de AlagoasDJEN 04/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047228-74.2025.4.05.8000 RECORRENTE: D. I. D. O. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONCA - AL19439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO EXPRESSO JUNTADO NA INICIAL. NEGATIVA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Agravo de Instrumento 0001809-72.2025.4.05.0000

Rel. Des. Federal Roberto Barroso7ª TurmaDJEN 02/07/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001809-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA FERREIRA GOMES, ELISIO JOSE FERREIRA, JOAO FERREIRA, LUCINEIDE FERREIRA BARBOSA, NILSON FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VALDECI VALERIO DOS SANTOS - SE16548 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul. Prequestionamento a matéria. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "No que atine ao título exequendo, a sentença coletiva em questão não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional (...)as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF. RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos". Destaque-se que não há razão para suspender o processo em razão da afetação ao Tema 1.033 do STJ. Eventual sobrestamento será determinado pela Vice-Presidência desta Corte, por ocasião do exame de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário interposto pelas partes, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes: TRF5, Processo 0815659-18.2022.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 11/7/2023; Processo: 08067633120254050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/08/2025. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando como via adequada ao rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Embargos de declaração improvidos. [6] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001809-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA FERREIRA GOMES, ELISIO JOSE FERREIRA, JOAO FERREIRA, LUCINEIDE FERREIRA BARBOSA, NILSON FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VALDECI VALERIO DOS SANTOS - SE16548 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):

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TRF5Acórdão · 2.º grauj. 09/06/2026

TRF5, Apelação Cível 0820105-30.2023.4.05.8100

Rel. Des. Federal Roberto Barroso2ª TurmaDJEN 15/06/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820105-30.2023.4.05.8100 APELANTE: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLEX STUDART PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MAIA DE PAULA - CE18409 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. COMUNIDADE INDÍGENA TAPEBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RELATÓRIO ANTROPOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Flex Studart Participações Ltda. e L.A Participações e Empreendimentos Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade dos atos administrativos praticados no processo administrativo nº 08620.030129/2013-80, relativos aos estudos, perícias, medições e atos de identificação e delimitação das terras pertencentes à Comunidade Indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE. As apelantes sustentam violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de notificação pessoal dos interessados, além de alegarem parcialidade do laudo antropológico e aplicação da Lei nº 9.784/99 ao procedimento demarcatório. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção do Relator da Quarta Turma em razão de processos anteriores envolvendo procedimento administrativo de demarcação relativo à Terra Indígena Tapeba; (ii) estabelecer se o procedimento demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 exige notificação pessoal dos proprietários atingidos para assegurar o contraditório e a ampla defesa; e (iii) determinar se há nulidade do relatório antropológico por alegada parcialidade do grupo técnico responsável pelos estudos. 3. Não se configura caso de distribuição, por prevenção, ao Relator Des. Federal Rubens Canuto, da Quarta Turma desta Corte Regional, pois os processos indicados pelas apelantes possuem partes distintas, discutem áreas diversas e decorrem de procedimentos administrativos próprios, inexistindo conexão ou relação de dependência apta a justificar redistribuição. Precedente: processo 08048578720244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 08/07/2025. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a constitucionalidade do rito previsto no Decreto nº 1.775/1996 e firma entendimento de que o procedimento demarcatório de terras indígenas não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que assegurada aos interessados a possibilidade de manifestação (STF, RMS 34563 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, DJe 19-06-2018; STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020). 5. O Decreto nº 1.775/1996 não exige intimação ou notificação pessoal dos interessados na fase inicial do procedimento demarcatório, sendo suficiente a publicação do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade federada e a afixação na sede da Prefeitura Municipal. 6. Na espécie, as empresas autoras não objetivam a invalidação do mérito do processo demarcatório, mas apenas sustentam ofensa ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, no procedimento administrativo nº 08620.030129/2013-80, relativo à demarcação de área em que está inserida a sua propriedade. 7. Da análise dos documentos que instruem o presente processo, constata-se que o referido procedimento administrativo observou todas as formalidades legais, com publicação do Resumo do Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Tapeba no Diário Oficial da União de 27/08/2013 e convocação dos interessados para apresentação de impugnações e provas. 8. As próprias apelantes, por intermédio do mesmo escritório de advocacia que atua na presente ação, apresentaram contestação administrativa no âmbito do procedimento demarcatório, o que evidencia ciência inequívoca dos atos e exercício do contraditório. 9. As alegações de parcialidade do antropólogo responsável pelos estudos possuem caráter genérico e desacompanhado de demonstração concreta de desvio técnico, irregularidade metodológica ou comprometimento da imparcialidade do relatório antropológico. 10. A Lei nº 9.784/99 possui aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos específicos, nos termos do art. 69, não afastando o rito especial estabelecido pelo Decreto nº 1.775/1996 para demarcação de terras indígenas. 11. Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido de anulação. Honorários recursais majorados em R$300,00 (trezentos reais), valor equivalente a 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (R$3.000,00). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820105-30.2023.4.05.8100 APELANTE: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLEX STUDART PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MAIA DE PAULA - CE18409 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR:

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0015777-47.2024.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto Barroso2ª Relatoria da 1ª TR/PBDJEN 15/06/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015777-47.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA JOSE LIRA DA CUNHA, GISELIA LIRA SANTOS, RONNI VON LIRA DA CUNHA, JOSE RADIVAL LIRA DA CUNHA, ROGERIO LIRA DA CUNHA, GEIZA MARIA LIRA DA SILVA, SILVIA LIRA VIEIRA, JERUSA LIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A EMENTA DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO POR MORTE POSTULADA POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO POR MORTE. REQUERIMENTO EXISTENTE APENAS POR INVALIDEZ. FATOS CONSTITUTIVOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (RE 631.240/MG). RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015777-47.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA JOSE LIRA DA CUNHA, GISELIA LIRA SANTOS, RONNI VON LIRA DA CUNHA, JOSE RADIVAL LIRA DA CUNHA, ROGERIO LIRA DA CUNHA, GEIZA MARIA LIRA DA SILVA, SILVIA LIRA VIEIRA, JERUSA LIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL - PB30157-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0034509-76.2024.4.05.8200

Rel. Des. Federal Roberto Barroso1ª Turma RecursalDJEN 05/06/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034509-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RICARDO DO VALE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DIRETA DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034509-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RICARDO DO VALE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Apelação Cível 0813747-94.2024.4.05.8300

Rel. Des. Federal Roberto Barroso7ª TurmaDJEN 26/05/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813747-94.2024.4.05.8300 APELANTE: EVANE BEZERRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMA 1178 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO íNDIO - FUNAI, contra acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários. Em seus embargos, a FUNAI aduz, em síntese, omissão quanto à ilegitimidade do exequente, pela limitação territorial incidente. Ainda, requer a suspensão do feito, arguindo a subsunção da matéria atinente à concessão da Justiça Gratuita ao Tema 1178 do STJ. Prequestiona a matéria. Não há que se falar em sobrestamento. O Tema 1178 do STJ trata de situação diversa da tratada nos presentes autos, versando sobre a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. No caso, o Tema 1178 do STJ já foi julgado, com acórdão publicado em 18/03/2026, de modo que não haveria que se falar em sobrestamento. Ademais, a apelação foi manejada pelo particular, que já teve o benefício deferido na origem e, portanto, não houve insurgência acerca deste aspecto. Como se observa o tema é inaplicável ao caso em discussão. No mais, inexiste omissão no julgado ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar: "A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional.". consignou ainda que "as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF. RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos". Os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Não se observa violação aos dispositivos legais prequestionados. Embargos de declaração desprovidos. [6] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813747-94.2024.4.05.8300 APELANTE: EVANE BEZERRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada):

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