Ante o exposto, diante da expiração do prazo de seis meses fixado pelo Juízo do Conhecimento, REVOGO a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada em sede de remissão suspensiva e JULGO EXTINTA a presente execução, consignando, ainda, o integral cumprimento da obrigação de reparar o dano. CONSIGNO, porém, que, conforme relatório técnico de fls. 139/151, a educanda cumpriu parcialmente a liberdade assistida, permanecendo não integralmente atingidas as metas relativas à escolarização, à qualificação profissional e à comprovação da atividade laborativa, deixando as consequências dessa circunstância à apreciação do Juízo concedente da remissão. COMUNIQUE-SE ao Juízo do Conhecimento, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Comarca de Belford Roxo, Cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso (fls. 8/9), encaminhando-se as cópias pertinentes, especialmente desta sentença e do relatório técnico de fls. 139/151. Outrossim, COMUNIQUE-SE ao SMSE/MA para cessação das intervenções e arquivamento do caso. Serve a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Oportunamente, arquivem-se.